A decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a empresa responsável pela estipulação de um contrato de seguro de vida coletivo tem o direito de mover uma ação contra a seguradora para garantir o cumprimento das obrigações pactuadas. No caso em questão, a empresa estipulante ajuizou uma ação para receber a indenização securitária que a seguradora se recusou a pagar, alegando que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, o que não estava coberto pelo contrato coletivo.
Inicialmente, o juiz responsável pelo caso extinguiu o processo sem analisar o mérito, por entender que a estipulante não tinha legitimidade para mover a ação. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente a apelação da estipulante e reverteu a decisão anterior.
A seguradora alegou ao STJ que a estipulante não tinha o direito de exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, uma vez que ela atuava apenas como mandatária dos segurados. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a jurisprudência do STJ estabelece que a estipulante atua como uma interveniente, como mandatária do segurado, para agilizar o processo de contratação do seguro. Portanto, ela não tem legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação que busca o pagamento da indenização securitária.
No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação, conforme estabelece o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a ministra concluiu que a estipulante tem legitimidade ativa, uma vez que pagou para beneficiar terceiros, e o descumprimento das obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.
Portanto, a relatora negou provimento ao recurso especial, afirmando que, embora a estipulante não possua legitimidade passiva em ações que buscam o pagamento de indenizações securitárias, ela tem legitimidade ativa em ações que questionam o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2004461
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)