
Gabriela Pacheco
A criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) está entre as mudanças institucionais de maior alcance trazidas pela reforma da tributação sobre o consumo. A Emenda Constitucional nº 132/2023, além de substituir tributos e redesenhar bases de incidência, instituiu o IBS como imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e previu que determinadas competências administrativas fossem exercidas de forma integrada. O art. 156-B da Constituição atribui ao Comitê Gestor funções como a edição do regulamento único do imposto, a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação, a arrecadação, a realização de compensações, a distribuição do produto arrecadado e a decisão do contencioso administrativo. A Lei Complementar nº 227/2026 desenvolveu esse desenho e definiu o CGIBS como entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Esse arranjo modifica a maneira como Estados e Municípios se relacionam com a administração da tributação sobre o consumo. No modelo baseado em ICMS e ISS, que permanece vigente durante o período de transição, cada ente exerce diretamente parcela importante das atividades administrativas relacionadas aos seus tributos. Já o IBS introduz uma lógica diferente, pois algumas funções passam a ser exercidas em uma estrutura comum. As administrações tributárias e as Procuradorias estaduais e municipais, contudo, continuam a desempenhar atribuições próprias. A Constituição preserva, no âmbito das respectivas competências, as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativa e judicial, e a LC nº 227/2026 confere ao Comitê a tarefa de coordená-las com vistas à integração entre os entes. Surge, assim, uma relação que combina atuação local, coordenação interfederativa, compartilhamento de informações e procedimentos conjuntos, cujos limites práticos ainda deverão ser definidos pela implementação do sistema.
A composição do Conselho Superior foi estruturada para refletir o caráter interfederativo do órgão. Há 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e outros 27 representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. No bloco municipal, 14 representantes são escolhidos a partir de votos de igual valor para cada Município e 13 mediante votos ponderados pela população. As deliberações também obedecem a requisitos próprios em cada bloco. Trata-se de uma tentativa de conciliar igualdade federativa, peso populacional e participação de entes com dimensões e capacidades administrativas bastante distintas. O funcionamento concreto desse arranjo, porém, é que permitirá avaliar como tais critérios se comportarão diante de interesses arrecadatórios eventualmente divergentes. Alves (2025), ao estudar a competência compartilhada e a representação territorial no CGIBS, situa justamente nesse ponto parte da discussão sobre autonomia federativa e sobre a participação dos entes na estrutura decisória do Comitê.
A uniformização normativa é outra questão que deverá ser observada ao longo da implantação. A existência de um regulamento único e de uma interpretação administrativa coordenada pode reduzir divergências que historicamente marcaram a tributação do consumo. Ao mesmo tempo, decisões antes produzidas por administrações estaduais e por milhares de administrações municipais passam, em parcela relevante, a ser construídas em uma instância comum. Por isso, transparência, fundamentação das decisões, participação e mecanismos de controle ganham importância particular. Afinal, a discussão não se esgota na existência de regras uniformes: será necessário verificar como elas serão elaboradas, revistas e aplicadas e, ainda, em que medida Estados e Municípios conseguirão participar de decisões com reflexos sobre suas receitas e suas estruturas administrativas. Santos, Bartine e Passos (2026), ao tratarem da natureza jurídica do CGIBS e dos limites do federalismo de cooperação, chamam atenção para os desafios decorrentes das diferenças de capacidade institucional e tecnológica entre os entes.
Os primeiros atos de implantação mostram que várias dessas questões continuarão sendo definidas durante o funcionamento do sistema. Em abril de 2026, o CGIBS publicou o Regulamento do IBS por meio da Resolução nº 6/2026. Nos meses seguintes, o próprio Comitê informou ter recebido 847 sugestões de alteração e aprimoramento do texto-base, encaminhadas por entidades e setores interessados (CGIBS, 2026a; CGIBS, 2026b). O dado revela que a edição do regulamento não encerrou o processo de construção institucional. Procedimentos, sistemas, interpretações e rotinas administrativas ainda poderão passar por ajustes sucessivos, sobretudo durante a transição. Nesse estágio, portanto, afirmações definitivas sobre simplificação, redução de litígios ou ganhos de eficiência parecem prematuras e dependerão de resultados que possam ser observados na aplicação concreta do novo modelo.
A articulação entre fiscalização, cobrança e contencioso oferece um exemplo claro das dificuldades operacionais que podem surgir. A LC nº 227/2026 admite atuação fiscal em hipóteses que ultrapassam os limites territoriais tradicionalmente associados à administração tributária e prevê procedimentos conjuntos quando mais de um ente tiver interesse na fiscalização dos mesmos fatos geradores. Na cobrança, o CGIBS exerce função de coordenação sobre as administrações tributárias e as Procuradorias, sem retirar das carreiras competentes dos entes a execução das atividades que lhes cabem. O funcionamento dessa estrutura dependerá de critérios suficientemente claros sobre titularidade, cotitularidade, delegação, circulação de informações, custos e responsabilidades. Problemas de coordenação poderão, inclusive, dar origem a controvérsias próprias do novo sistema. A EC nº 132/2023 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o CGIBS, relacionados ao IBS e à CBS (CF, art. 105, I, “j”), o que demonstra que o desenho constitucional já contempla a possibilidade de conflitos associados ao exercício compartilhado dessas competências.
A distribuição das receitas também coloca o Comitê no centro de questões relevantes do federalismo fiscal. Embora o produto do IBS pertença aos entes subnacionais de acordo com as regras constitucionais e legais, a arrecadação, as compensações e a distribuição são operacionalizadas pela estrutura comum. Isso tende a modificar rotinas de planejamento e de acompanhamento da receita por Estados e Municípios e torna especialmente importante a confiabilidade dos sistemas de informação e a transparência dos critérios adotados. A LC nº 227/2026 prevê, ainda, um modelo de controle externo exercido de forma coordenada e colegiada pelos Tribunais de Contas. A eficácia desse modelo dependerá da capacidade de atuação conjunta de órgãos que, historicamente, se organizam em esferas distintas. A prestação de contas e o acesso adequado aos dados, portanto, serão elementos relevantes para permitir a identificação das responsabilidades dentro de uma estrutura de gestão compartilhada.
Ainda é cedo para atribuir ao Comitê Gestor resultados que dependerão de anos de funcionamento do IBS. A Constituição e a legislação complementar estabeleceram uma estrutura que reúne unidade normativa, participação de Estados e Municípios e manutenção de atribuições próprias das administrações tributárias e das Procuradorias. Como esses elementos se acomodarão na prática é uma questão em aberto. A resposta passará pelo funcionamento do Conselho Superior, pela integração tecnológica, pela coordenação das atividades de fiscalização e cobrança, pela estabilidade das interpretações administrativas e pela experiência do contencioso. Também será relevante observar como Estados e Municípios avaliarão sua participação efetiva na gestão de uma receita que lhes pertence. Há fundamentos para expectativas de maior coordenação, assim como existem dúvidas sobre eventuais efeitos de centralização e sobre a capacidade de participação de entes com estruturas muito diferentes. Por essa razão, a análise do CGIBS não parece comportar conclusões definitivas neste momento. Seus efeitos sobre o federalismo fiscal brasileiro poderão ser examinados com maior segurança à medida que ocorra a implementação do IBS.
Referências
ALVES, Raquel de Andrade Vieira. Competência compartilhada, o desenho do Comitê Gestor do IBS e a constitucionalidade da EC n. 132/2023: considerações a partir da interseção entre federalismo fiscal, autonomia e representação territorial no Estado federal. Revista Plenário, Brasília, v. 1, n. 1, p. 271-298, jan./jun. 2025. DOI: 10.51206/plenario.v1i1.14.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), disciplina o processo administrativo tributário do IBS e a distribuição do produto da arrecadação aos entes federativos.
CGIBS – COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços. 2026a.
CGIBS – COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Comissão de Trabalho do Regulamento do IBS recebe e analisa 847 sugestões de aprimoramentos ao texto-base. Publicado em 6 jul. 2026. 2026b.
SANTOS, Júlio Edstron Secundino; BARTINE, Caio; PASSOS, Hitallo Ricardo Panato. O Comitê Gestor do IBS: natureza jurídica, autonomia e os limites do federalismo de cooperação. Cadernos Cajuína, v. 11, n. 2, e2002, 2026. DOI: 10.52641/cadcajv11i2.2002.
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