
Juliana Rodrigues Ribas
1. O negativo da lei
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, inscreveu no Código Tributário Nacional normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira [2]: tetos para as multas de ofício, prazos uniformes, transação, mediação e arbitragem especial.
A lei que entrou em vigor, contudo, não é a mesma que o Congresso Nacional aprovou. A Mensagem nº 743, da mesma data, vetou dez blocos de dispositivos [3], todos operavam em favor do sujeito passivo. Este artigo ocupa do que a Lei Complementar nº 236 deixou de dizer e da forma do argumento que produziu a subtração.
2. O que ficou de fora
Foram vetados os dispositivos que (i) delimitavam a solidariedade e condicionavam a responsabilização de terceiro e a indicação de corresponsáveis à prévia apuração (arts. 124, I; 142, § 4º; e 202, § 2º); (ii) limitavam a uma única vez a interrupção da prescrição e, por arrastamento, articulavam seu curso com os métodos consensuais (art. 174, § 1º, caput, e §§ 2º e 4º); (iii) vedavam a multa isolada no indeferimento de pedido de crédito e definiam a reincidência (arts. 113-A, § 2º, e 142, § 11); (iv) fixavam prazo, efeito declaratório e validade das certidões (art. 205, §§ 1º e 2º); (v) ressalvavam a compensação de indébito reconhecido em juízo (art. 168, § 1º); (vi) cominavam nulidade a atos decisórios viciados (art. 208-H, § 1º, II e IV); e (vii) revogariam o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 (art. 2º).[4]
O que sobreviveu organiza o procedimento; o que caiu redistribuiria posições jurídicas. A lei resultante é mais processual e menos material do que a lei votada.
3. A forma das razões
Interessa menos o resultado do que a estrutura do argumento. Lidas em série, as razões de veto exibem um padrão único: uma proposição sobre estados futuros do mundo, em termos de arrecadação, apresentada como razão suficiente de decisão normativa. A limitação da interrupção da prescrição reduziria a “capacidade de recuperação dos créditos públicos”; a delimitação da reincidência comprometeria “a efetividade do regime sancionatório tributário”; a exigência de apuração prévia da responsabilidade retardaria a “recuperação do crédito”.[5] Nenhuma delas vem acompanhada de magnitude, de contrafactual ou da despesa que a receita perdida financiaria.
4. A assimetria do ônus
O ordenamento impõe o argumento consequencialista e diz em que condições. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas, e seu parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida “inclusive em face das possíveis alternativas”, ao que o regulamento federal acrescenta proporcionalidade e razoabilidade.[6]
O art. 20 alcança as esferas administrativa, controladora e judicial, não a legislativa, e o veto é função legislativa: não se sustenta que a Mensagem nº 743 o tenha violado. Sustenta-se algo distinto — as razões que a instruem foram produzidas por órgãos administrativos, em pareceres, e não passariam por aquele crivo se amparassem decisão administrativa: não demonstram necessidade nem adequação, e não examinam alternativas. A própria Mensagem fornece o outro termo da comparação: ao vetar o art. 2º, sustentou-se que a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 produziria renúncia de receita sem a estimativa de impacto exigida pelo art. 113 do ADCT.[7] O fundamento é formalmente correto, e a assimetria que revela é de três termos: exige-se demonstração da administração que decide e do legislador que desonera; nada se exige de quem invoca perda de receita para impedi-la. Quanto mais genérica a alegação, menos contestável: prognose sem número não oferece superfície de contradita. E o texto que sobreviveu é o do processo administrativo fiscal, submetido ao art. 20 — exigir-se-á da administração o padrão que não se exigiu de quem desenhou a norma.
5. O teste que não se fez
O veto ao art. 174 testa a consistência do prognóstico. O caput do § 1º caiu por reduzir a capacidade de recuperação do crédito; os §§ 2º e 4º, por arrastamento. A lei que inscreve a consensualidade no Código ficou sem a regra que a torna operável: quem ingressa em mediação ou arbitragem não sabe o que sucede à prescrição enquanto tramita o procedimento.
Se o objetivo é maximizar a recuperação do crédito, o veto trabalha contra ele: métodos consensuais recuperam crédito, e a incerteza quanto à prescrição desestimula seu uso. Avaliou-se dispositivo a dispositivo, não o sistema — defeito típico da prognose não testada.
6. A dívida que fica
Aplica-se hoje a lei desenhada pelas prognoses examinadas acima — e a pergunta que fica é que padrão de justificação se exige de uma prognose que opera como razão de decisão normativa tributária.
A pergunta não é nova: no controle de constitucionalidade, o impacto arrecadatório fundamenta a modulação de efeitos sem que se tenha fixado o que precisa ser demonstrado. O problema não é privativo da jurisdição constitucional: instala-se antes, na formação da lei. Enquanto a alegação de perda de arrecadação não vier acompanhada de destinação, magnitude e contrafactual, seguirá operando como argumento de autoridade sob a forma de argumento econômico.
Nosso questionamento do título não tem resposta — e é essa a conclusão, não uma lacuna. Nada no processo que produziu os vetos permite dizer quanto custaria manter o que deles saiu; sabe-se apenas que se afirmou que custaria.
[1] Advogada. Doutoranda em Direito. Sócia fundadora de RR, WW Sociedade de Advogadas.
[2] BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional —, para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
[3] BRASIL. Presidência da República. Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026: razões de veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022. Brasília, DF, 2026.
[4] Rol extraído da Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, cit. As razões foram apresentadas pelo Ministério da Fazenda e, em parte dos dispositivos, também pela Advocacia-Geral da União.
[5] Excertos das razões de veto constantes da Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, cit.
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20 e parágrafo único (incluídos pela Lei nº 13.655/2018); Decreto nº 9.830/2019, arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ADCT, art. 113 (incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016).
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