
O juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, concedeu parcialmente uma liminar para impedir que o Jusbrasil publique, em arquivos destinados a orientar sistemas de inteligência artificial, afirmações depreciativas que identifiquem o Escavador e atribuam à plataforma informações desatualizadas, incompletas ou obtidas em desacordo com restrições legais. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa de R$ 50 mil por ato, limitada inicialmente a R$ 500 mil.
A ação foi ajuizada pela Potelo Sistemas de Informação, responsável pelo Escavador, contra a Goshme Soluções para a Internet, empresa responsável pelo Jusbrasil. Segundo a autora, a plataforma concorrente mantinha em seu domínio um arquivo público denominado llms.txt, utilizado para fornecer orientações a ferramentas de inteligência artificial. O documento continha referências ao Escavador e sugeria que a plataforma poderia apresentar dados desatualizados, incompletos ou obtidos em desacordo com restrições legais.
A empresa autora alegou que a prática poderia influenciar as respostas produzidas por sistemas de inteligência artificial e caracterizar concorrência desleal. Para sustentar a argumentação, apresentou registros do conteúdo publicado e testes realizados com as ferramentas Gemini e Perplexity. Após o ajuizamento da ação, o Jusbrasil alterou o arquivo e retirou a identificação nominal da concorrente, passando a mencionar genericamente outras plataformas.
Na defesa, o Jusbrasil sustentou que o conteúdo divulgado não comprovava manipulação de sistemas de inteligência artificial. A empresa argumentou que os testes apresentados foram direcionados por usuários e que existiam critérios objetivos para comparar os serviços oferecidos pelas plataformas. Também esclareceu que o arquivo llms.txt é público e utilizado para auxiliar ferramentas de inteligência artificial na compreensão do conteúdo dos sites, não se tratando de comando oculto ou mecanismo de manipulação.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o arquivo llms.txt constitui uma convenção voluntária para disponibilizar informações sobre determinado site a agentes de inteligência artificial, sem obrigar essas ferramentas a consultar ou seguir as orientações nele contidas. Entretanto, ressaltou que a utilização desse recurso para transmitir avaliações negativas sobre uma concorrente ultrapassa a finalidade de apresentar os próprios serviços.
Em relação às afirmações sobre a existência de informações desatualizadas ou incompletas, o juiz considerou que os elementos apresentados pela defesa, naquele momento processual, afastavam a constatação de falsidade manifesta. Ainda assim, entendeu que advertências genéricas, sem critérios verificáveis de comparação, poderiam depreciar a concorrente de maneira inadequada. Quanto às insinuações de obtenção ilegal de dados, concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para sustentar tais afirmações, destacando que a existência de outra ação judicial envolvendo acusações contra o Escavador não autorizava a divulgação de supostas irregularidades como fatos comprovados.
Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu, em análise preliminar, a probabilidade de concorrência desleal. A decisão, contudo, não concluiu que houve efetiva manipulação dos sistemas de inteligência artificial. Segundo o juiz, os testes demonstraram que as ferramentas conseguiam acessar e reproduzir o conteúdo do arquivo quando questionadas diretamente sobre ele, identificando sua origem, mas não comprovaram que os sistemas consultavam espontaneamente o documento, adotavam suas instruções como avaliações próprias ou utilizavam o texto no treinamento dos modelos.
A liminar determinou que o Jusbrasil se abstenha de inserir, em arquivos como llms.txt e llms-full.txt, afirmações ou instruções que identifiquem o Escavador por nome, marca, domínio, razão social ou descrição exclusiva e lhe atribuam informações desatualizadas, incompletas ou obtidas mediante violação de restrições legais. O conteúdo abrangido pela ordem deverá ser retirado no prazo de 48 horas após a intimação, e a empresa deverá preservar os registros de acesso e o histórico de versões dos arquivos.
A determinação não alcança a redação genérica que passou a ser utilizada pelo Jusbrasil, pois o juiz considerou que não havia demonstração de que o texto permitisse identificar especificamente o Escavador. A decisão também preserva a possibilidade de divulgação das características dos serviços oferecidos pelo próprio Jusbrasil e de manifestações sobre o mercado que não identifiquem a empresa autora, sem afastar a aplicação das regras gerais às comparações realizadas por outros meios.
Em manifestação sobre o caso, o Jusbrasil afirmou que as orientações mencionadas na decisão consistiam em informações públicas, acessíveis a qualquer usuário da internet, e não configuravam prompt injection ou comando oculto. A empresa também declarou que já havia ajustado o arquivo, retirando referências diretas a outras plataformas, e defendeu que suas práticas de proteção de dados e privacidade influenciam a disponibilidade de determinadas informações processuais em seus serviços.
A decisão possui caráter provisório. Os pedidos apresentados na ação, incluindo indenização e retratação, ainda serão examinados no julgamento do mérito.
Processo: 4156029-93.2026.8.26.0100
Leia a decisão
(Com informações do Migalhas)
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