TRF1 considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado

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TRF1 considera inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado
Créditos: Zolnierek/ Shutterstock.com

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13-BA/SE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. A sentença havia determinado que o Cref13 suspendesse a prática de atos que pudessem restringir, em sala de aula, a atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação físca.

Os Conselhos alegaram que o sistema CONFEF/CREFs registra os profissionais que obtêm diploma em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e inscreve os graduados em licenciatura para atuarem na área de educação básica e os formados em bacharel para trabalharem como instrutores em atividades físicas e esportivas nas demais áreas da intervenção profissionais.

Embora a Lei 9.696/1998 não apresente distinção para área profissional entre as graduações em licenciatura e bacharelado, as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Educação Física de 18/2/2004 determinaram que o profissional formado no curso de Licenciatura em Educação Física deverá atuar exclusivamente nas escolas de educação infantil e do ensino fundamental e médio.

O apelado, o Ministério Público Federal, sustentou que não há efetiva limitação à atuação profissional. Entretanto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, neste caso, há autorização plena para o exercício profissional da Licenciatura em Educação Física, conforme titulação obtida em virtude da sua formação superior.

A magistrada disse que é impossível exigir equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, pois se pode criar um pretexto para que outros cursos de licenciatura desfrutem das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado. Dessa maneira, ela argumenta que, em razão das diferenças curriculares entre os cursos de licenciatura e de bacharelado, é inviável a igualdade pretendida.

O Colegiado, acompanhando o voto, deu provimento às apelações.

Processo: 0044645-56.2011.4.01.3300/BA

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA. EQUIPARAÇÃO À BACHARELADO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONFORME TITULAÇÃO CONFERIDA. 1. A ausência de requerimento expresso para apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC/1973). 2. Embora a Lei 9.696/1998 ? que regulamentou a profissão de educação física ? não traga nenhuma distinção entre a graduação em licenciatura e a graduação em bacharelado, a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, no art. 62, que os cursos de licenciatura são dedicados à formação de docentes, em nível superior, para atuar na educação básica. 3. O livre exercício da atividade econômica é assegurado a todos, independentemente de autorização de órgãos públicos, com exceção dos casos que possuam ressalva legal (art. 170, parágrafo único, CF/1988). 4. Não cabe a equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, sob pena de se possibilitar a todos os demais cursos de licenciatura a fruição das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado. 5. O profissional de educação física que pretende atuar nas áreas formal e não formal deve graduar-se em bacharelado e em licenciatura, visto que são cursos distintos, com disciplinas e objetivos específicos. (STJ, REsp 1361900, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). 6. Agravo retido não conhecido. 7. Apelações a que se dá provimento. (TRF1 – AC 0044645-56.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 11/11/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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