Reforma Trabalhista
Marcado: mudanças na clt, reforma trabalhista
- Este tópico contém 4 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 7 anos, 1 mês atrás por Rosyane Almeida.
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07/07/2017 às 13:47 #81624Rosyane AlmeidaParticipante
FÉRIAS
Como é:
São de 30 dias e podem ser parceladas em até dois períodos, não inferior a 10 dias. E é possível que seja pago como abono 1/3 desse período.Como será:
Poderá ser feita a negociação das férias, e ser fracionadas até em três períodos, respeitando 15 dias seguidos a um desses períodos.07/07/2017 às 13:49 #81625Rosyane AlmeidaParticipanteJORNADA
Como é:
É limitada a 8 horas por dia, e 44 semanais, sendo então 220 horas por mês, e é permitido 2 horas extras em cada dia.Como será:
Por dia poderá ser 12 horas desde que o descanso seja de 36 horas, e deverá respeitar o limite de 44 horas semanais, e com horas extras poderá atingir as 48 horas por semana e 220 mensais.07/07/2017 às 16:16 #81627Rosyane AlmeidaParticipanteTEMPO NA EMPRESA
Como é:
O tempo conta como todo o tempo que o empregador fica ao dispor do empregador.Como será:
Não contará as atividades dentro da empresa o descanso, estudo, alimentação, troca de uniforme ou higiene pessoal.10/07/2017 às 08:14 #81995Rosyane AlmeidaParticipantePRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Como é: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Como será: O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência.
13/07/2017 às 08:00 #82411Rosyane AlmeidaParticipanteNEGOCIAÇÃO
Como é:
Acordos coletivos e convenções estabelecem condições de trabalho diferentes das previstas na lei.
Como será:
Os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
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