A equipe econômica liderada pelo Ministro Fernando Haddad, assim que assumiu a cadeira realizou diversas ações que foram nomeadas pelo governo como “conjunto de medidas para recuperação fiscal”.
Dentre as alterações pretendidas, foi publicada a Medida Provisória n° 1160/23, que buscava retomar o voto de qualidade no Carf.
Em casos de empate no colegiado, o voto de qualidade é um voto de minerva dado ao Presidente da Turma, cargo sempre ocupado por um representante da Fazenda. Referido mecanismo foi alterado em 2020, com o advento da Lei nº 13.988/20, que determinou que em casos de empate prevaleceria a decisão mais favorável ao contribuinte.
A justificativa para essa mudança reside, segundo o Governo Federal, no fato de que a medida provocou a reversão do entendimento do Conselho em importantes temas tributários. Com o retorno do voto de qualidade, o governo estima arrecadar aproximadamente R$ 50 bilhões a mais, vez que quando os votos resultavam em empate, a decisão era, por padrão, favorável aos contribuintes.
Como o pacote de alterações sugerido pelo governo foi bastante robusto e, ante as negociações dos projetos prioritários, a MP 1160/23 acabou não sendo votada e perdendo sua eficácia.
Insistindo na reintrodução do voto de qualidade, foi apresentado o Projeto de Lei (PL) 2384/2023 em maio de 2023. Em julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o PL que seguiu para apreciação no Senado Federal. O Plenário do Senado aprovou, no dia 30 de agosto, sem alterações, o texto que veio da Câmara.
O texto agora segue para sanção presidencial e, nesse contexto, devemos ter uma série de implicações no âmbito administrativo tributário, com a “possibilidade” de um aumento nas decisões favoráveis à União.
Nesse ínterim, o que se observa é atuação da advocacia pública e privada apresentando pedido de retirada de pauta ou inclusão em pauta, a depender do resultado pretendido com o julgamento na atual sistemática.
De todo o exposto, não podemos afirmar e concluir que com a volta do voto de qualidade, o caos estaria instaurado e a regra geral será de que o voto de “minerva” será sempre pró-fisco. Claro que existe uma maior propensão para tal, contudo, irá depender, como sempre foi, do livre convencimento do julgador e da demanda administrativa em pauta, devendo, por óbvio, o Conselheiro respeitar as normas vigentes e todos os precedentes existentes.
* Fábio Kawano é sócio responsável da área de Customs & Tax da Lira Advogados. Atua na área do Direito Tributário consultivo e contencioso administrativo.
Maria Danielle Rezende de Toledo é especialista em contencioso tributário e aduaneiro e sócia da área de litigation do escritório Lira Advogados.
Nicholas Brognoni é estagiário da área tributária consultiva do escritório Lira Advogados.
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