Aptidão da prova escrita para instrução da ação monitória

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Aptidão da prova escrita para instrução da ação monitória

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se considera prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. Jurisprudência em Teses – Edição nº 18.

Esta orientação consta dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nem carece de fundamentação idônea. O julgamento contrário à pretensão da parte não importa, por si só, violação do art. 535, I e II, do CPC/1973.
  3. No caso, o tribunal de origem considerou que os documentos apresentados são hábeis para embasar a ação monitória.
  4. Na hipótese, rever a conclusão acerca do indeferimento da prova produzida encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior.
  6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 947.460/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019)

Ação monitória

Aspectos gerais

A ação monitória está disciplinada nos arts.  700 e701 do Código de Processo Civil.

Esta ação poderá ser proposta pelo interessado que tem uma pretensão fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo.

Nesse sentido, o autor da ação monitória, poderá pretender, com base em prova escrita, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer.

Cuida-se de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar procedimentalmente a obtenção de um título executivo quando o credor não tem prova suficiente para convencer o juiz da provável existência do seu direito[1].

A prova escrita pode ser constituída a partir de uma prova oral.

Nesse caso, a prova oral documentada, produzida antecipadamente, nos termos do artigo 381, do CPC, poderá ser utilizada para instrumentalizar a ação monitória.

De acordo com o mencionado dispositivo, a produção antecipada da prova será admitida em algumas hipóteses.

Primeiramente, será admitida a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

Também será admitida a antecipação se a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

Por fim a antecipação será admitida se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Elementos específicos da petição inicial

Sob pena de indeferimento, autor deve indicar na inicial da monitória a importância que pretende receber, acompanhada de memória atualizada do cálculo.

Se pretender a entrega de coisa, a petição inicial deverá apontar o valor atual da coisa pretendida.

Caso a pretensão recaia sobre uma prestação de fazer ou não fazer, o autor deverá destacar o conteúdo patrimonial em discussão ou apontar o proveito econômico almejado.

Estes serão os parâmetros de fixação do valor da causa.

Emenda da petição inicial

Ser houver dúvida relevante sobre a idoneidade de prova documental utilizada como fundamento da monitória o juiz poderá determinar que o autor emende a petição inicial, adequando-a aos parâmetros do procedimento comum.

Modalidades de citação

Proposta a ação monitória, o requerido poderá ser citado por qualquer meio admitido no procedimento comum.

Evidência do direito do autor e cumprimento voluntário da ordem do mandado

Reconhecendo desde logo a evidência do direito do autor, o juiz poderá deferir imediatamente a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou determinação de fazer ou não fazer.

Neste caso, se réu cumprir voluntariamente a ordem constante do mandado, no prazo de até 15 (quinze) dias, além de realizar pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ele ficará isento do pagamento de custas processuais.

Apresentação de embargos à ação monitória

No prazo indicado, o réu poderá apresentar embargos, nos próprios autos, independentemente da segurança do juízo.

A apresentação dos embargos suspende a eficácia da decisão do juiz que determinou a expedição do mandado. Esta suspensão ocorrerá até o julgamento da demanda em primeiro grau.

Decorrido o mencionado prazo sem apresentação de embargos ou pagamento, haverá constituição de um título executivo judicial.

Com relação ao conteúdo, os embargos poderão tratar de qualquer matéria alegável como defesa no procedimento comum.

Se eventualmente o embargante alegar que o autor pretende valores superiores aos devidos ele deverá apontar o valor que reputa correto. Para isso deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de rejeição dos embargos.

No prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916)

Resposta aos embargos

Apresentados os embargos no prazo indicado para cumprimento da ordem constante do mandado, o autor da monitória será intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

No prazo para a resposta aos embargos o autor poderá apresentar reconvenção.

Nos procedimentos monitórios, entretanto, só será admitida uma reconvenção.

Julgamento dos embargos

Caso os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, o juiz poderá determinar a autuação em apartado.

Nesse caso, com relação à parte incontroversa, desde já ficará constituído de pleno direito um título executivo judicial.

Na hipótese de rejeição dos embargos, haverá naturalmente constituição de um título executivo judicial, cuja execução seguirá o procedimento correspondente do CPC.

A sentença que acolher ou rejeitar os embargos será recorrível por recurso de apelação.

Se ficar demonstrado que a ação monitória foi proposta indevidamente e com má fé, o autor poderá ser condenado ao pagamento de multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da causal.

Estes valores serão destinados à parte requerida.

Simetricamente, a oposição de embargos por má-fé ensejará eventual condenação ao pagamento de multa pela parte embargante, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Naturalmente, esta quantia será paga ao autor.

Conclusão

Em síntese, são estas as periciais características da ação monitória, conforme a disciplina do Código de Processo Civil.

Confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: RT, 2001.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da Teoria Geral do Processo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FREDERICO MARQUES, José – Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, forense, 1971

LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Mozart Victor Russomano. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: JusPodvm, 2018

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: JusPodvm, 2018, p. 1011.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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