Assinatura do devedor no documento que instrui a ação monitória

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Assinatura do devedor no documento que instrui a ação monitória

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. Jurisprudência em Teses – Edição nº 18.

Esta orientação consta do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida”, (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).

1.1. Esta Corte entende, ainda, que “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).

  1. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.
  2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

Ação monitória

A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer[1].

A ação monitória pode ser proposta inclusive em face da Fazenda Pública, com aplicação das regras que disciplinam a remessa necessária[2].

Como dito, a prova escrita que dá ensejo à proposita da ação monitória é um documento que não reúne as características jurídicas de um título executivo. Essa prova escrita pode, inclusive, ser uma prova oral documentada, produzida de forma antecipada.

Além de estar formalmente em ordem, nos termos do artigo 330, do NCPC, a petição inicial deverá indicar detalhadamente o valor do débito, o conteúdo patrimonial discutido, ou o proveito econômico almejado.

Recebida a petição inicial, não sendo o caso de rejeição, improcedência liminar, ou indeferimento, o juiz determinará a citação do requerido, nos termos do procedimento comum ordinário.

Caso o juiz reconheça a evidencia do direito do autor, determinará a expedição de mandado para cumprimento voluntário da obrigação, acrescido do pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Como forma de estimular a colaboração do requerido, do mandado constará que o eventual cumprimento voluntário da obrigação o isentará do pagamento dos honorários correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa.

No prazo de 15 (quinze) dias, indicado para cumprimento da obrigação, o réu poderá opor embargos à ação monitória.

Os embargos à monitória poderão ser apresentados nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo.

No prazo para apresentação dos embargos o requerido pode pretender o pagamento parcelado da quantia pretendida.

Nesse caso, reconhecendo o crédito do requerente, o requerido deverá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exigido, acrescido de custas e de honorários de advogado, e solicitar o pagamento do saldo em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária.

Por importar reconhecimento do crédito, o pedido de parcelamento pressupõe renúncia ao direito de opor os embargos monitórios.

Nessa circunstância, ouvido o requerente, o juiz decidirá sobre o pedido de parcelamento.

Enquanto não houver decisão sobre o mencionado pedido, o requerido deverá providenciar o deposito mensal das parcelas vincendas.

Se concordar com o parcelamento, o requerente poderá levantar as quantias depositadas.

Se requerido deixar de efetuar injustificadamente o pagamento de quaisquer das prestações, além do vencimento antecipado das demais parcelas, com acréscimo de multa correspondente a 10 % (dez por cento) do valor inadimplido, haverá o prosseguimento do feito.

A despeito dessas questões, nos embargos o réu poderá alegar qualquer matéria de defesa que seria admitida no procedimento comum ordinário.

Assim como ocorre com os demais processos executivos, a alegação de excesso de pretensão deverá ser acompanhada de demonstração precisa do excesso.

Logo, sempre que o réu alegar que o autor estiver cobrando quantia excessiva, incumbe-lhe demonstrar o excesso, com demonstrativo pormenorizado da dívida, sob pena de rejeição dos embargos.

Cumpridas as formalidades iniciais, o juiz determinará a intimação do autor para que responda aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Na ação monitória será admitida a apresentação de uma reconvenção.

Assim, o requerido poderá reconvir em face da inicial, no prazo para apresentar os embargos.

O requerente pode reconvir em face dos embargos monitórios, no prazo para resposta aos embargos.

No entanto, como só se admite apenas uma reconvenção, se o requerido já reconvir em face da pretensão inicial, o requerente não poderá fazê-lo em face dos embargos monitórios[3].

Ao contrário do que se passa com as outras modalidades de respostas dos processos executivos, a apresentação dos embargos monitórios suspende o procedimento.

Portanto, justamente pela ausência da natureza executiva do documento que instrui a ação monitória, apresentados os embargos, ficarão suspensos os comandos judiciais destinados ao imediato cumprimento da obrigação.

Se não houver cumprimento da obrigação voluntária no prazo estipulado, tampouco apresentação dos embargos monitórios, nos termos indicados, será formado um título executivo judicial, seguindo-se o procedimento do cumprimento de sentença[4].

Conforme as especificidades do caso, se forem apresentados embargos parciais, juiz poderá determinar a autuação em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Por ocasião da sentença, caso seja apurado que a ação monitória ou os embargos foram propostos indevidamente e de má-fé, o juiz poderá condenar a parte responsável a pagar multa correspondente a até 10 %(dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.

A sentença que julga os embargos poderá ser recorrida por recurso de apelação.

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: RT, 2001.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da Teoria Geral do Processo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FREDERICO MARQUES, José – Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, forense, 1971

LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Mozart Victor Russomano. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

[1] Na modelagem que nosso sistema deu para a ação monitória (art. 700 do CPC), não nos parece lícito classificá-la – como o fez Dinamarco na vigência ado CPC/1973 (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, p. 229) – como um quarto tipo de processo (misto de conhecimento com execução), mas sim como um processo de conhecimento com procedimento especial, já que prepondera a atividade declarativa em detrimento das demais (Cf. TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória, p. 190; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das ações, pp. 117-122). Em alguns países, como na Itália, a monitória ou o processo de injunção recebe tratamento como se fosse uma modalidade autônoma de processo, e não um mero procedimento, o que não me parece adequado pela razão já exposta. Neste sentido cf. Francesco Carnelutti, para quem a monitória é um tertium genus entre conhecimento e execução (Instituições do processo civil, p. 132). GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

[2]Enunciados das Jornadas de Processo do CJF – JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.   JPC-CJF Enunciado 158: A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

 

[3] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF – JPC-CJF Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades; JPC-CJF Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

[4]  (Aplicam-se as orientações normativas contidas nos artigos 513 e seguintes do NCPC)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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