Condicionamento da procedibilidade dos embargos de devedor nos processos de execução fiscal

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Nesta pequena exposição tratar-se-á do condicionamento da procedibilidade dos embargos de devedor nos processos de execução fiscal.

Em sentido amplo, as modalidades de defesa dos procedimentos satisfativos (execução e cumprimento de sentença) são as seguintes: a) Impugnação ao cumprimento definitivo de sentença (prevista no artigo 525, do CPC); b) Impugnação ao cumprimento provisório de sentença (disciplinada pelo artigo 520, parágrafo 1º, do CPC); c) Impugnação e Embargos nas pretensões executivas de alimentos (com previsão no artigo 528, do CPC); d) Impugnação ao cumprimento definitivo de sentença em face da Fazenda Pública (com previsão no artigo 535, do CPC); e) Embargos à execução (disciplinados pelos artigos 914 a 920, do CPC); f) Embargos à execução fiscal (previstos no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais); f)  Embargos monitórios (previstos no artigo 702, do CPC)[1].

Tratando-se de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais os embargos à execução consistem no instrumento de defesa utilizável pelo executado que pretende impugnar a pretensão executiva deflagrada contra si.

No âmbito processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública o executado só poderá oferecer embargos após a efetiva garantia da execução.

Diversamente do que se passa em outros procedimentos satisfativos que admitem apresentação de defesas sem garantia[2], na execução fiscal a apresentação dos embargos está condicionada à demonstração do efetivo oferecimento de garantia.

Pode-se dizer, assim, que nos processos de execução fiscal a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor.

Esta afirmação se apoia no teor do art. 16 da Lei nº 6.830/80[3], segundo o qual os embargos devem ser apresentados no prazo de trinta dias, contados: i) do depósito; ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; iii) da intimação da penhora.

Não custa lembrar que os embargos podem versar sobre todas as matérias úteis à defesa do executado.[4] A despeito dessa previsão, há vedação expressa sobre a apresentação de reconvenção ou de mera alegação de compensação, conforme assinalado no art. 16, §3º da LEF. No que se refere à compensação, não há impedimento de que a defesa se fundamente em compensação realizada antes da propositura da demanda executiva, reconhecida antecipadamente em procedimento administrativo ou judicial. Nestas condições, as compensações anteriormente consolidadas podem ser apresentadas como matéria de defesa do executado nos embargos.

Cumpre lembrar, ainda sobre as matérias de defesa, que as alegações de incompetência ou de impedimento devem ser apresentadas preliminarmente, para serem processadas e apreciadas juntamente com o mérito dos embargos.

Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que, nos processos de execução fiscal a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor, conforme expressamente indicado no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.

Esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA. EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ.

  1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ).
  2. Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que “a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos” (fl. 346, e-STJ).
  3. Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ). Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Precedentes do STJ.
  4. “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos).
  5. A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial. Incidência da Súmula 83/STJ.
  6. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ.
  7. Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil.
  8. Agravo Interno não provido.

[1] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF – JPC-CJF ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.  JPC-CJF ENUNCIADO 53 – Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal. JPC-CJF Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.  JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC). JPC-CJF Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º. JPC-CJF Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

[2] “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal” REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013.

[3] Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

[4] Essas alegações e requerimentos devem ser feiras no prazo para a resposta, que, como visto, será de trinta dias. Quanto ao número de testemunhas, o executado poderá arrolar até três, admitindo-se que o juiz autorize a oitiva de até seis testemunhas, caso entenda necessário.

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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