Expedição de certidões judiciais e divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores: Resolução CNJ nº 121/2010

Data:

As regras assinaladas na Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cuidam da expedição de certidões judiciais e da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.[1]

Apesar do tempo decorrido desde a publicação, a abordagem destacada da Resolução CNJ n° 121/2010 justifica-se pela relevância contemporânea do seu tema.

Ademais, as prescrições contidas nesta Resolução correspondem, em linhas gerais, aos planejamentos da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2026, estabelecidos na Resolução CNJ nº 325/2020.

Do pondo de vista constitucional a definição de medidas para garantir a divulgação de dados processuais e, por consequência, atender aos comandos constitucionais acerca do dever transparência e direito de acesso à informação, se fundamenta, primeiramente, no teor do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal.

Os citados dispositivos estabelecem o seguinte:

“Art. 5º. […] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; […] XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

No mesmo sentido, ao disciplinar a restrição do alcance dos efeitos das regras que preconizam o dever de publicidade, o art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, também dá sustentabilidade jurídica às orientações da Resolução CNJ nº 121/2010.

Segundo o citado dispositivo:

“Art. 93. […] IX –  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

No âmbito infraconstitucional as previsões normativas assentadas na Resolução CNJ nº 121/2010, acerca da divulgação dados processuais e da expedição de certidões judiciais por meios eletrônicos, se apoiam nas diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

Entre outros[2], merecem destaque os seguintes artigos da referida lei:

“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§4º (VETADO)

§5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.[3]

§7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.”[4]

Esses são alguns dos fundamentos legislativos que dão sustentabilidade às normas do Conselho Nacional de Justiça acerca da prática de atos processuais eletrônicos e da divulgação de dados pela rede mundial de computadores.

Do ponto de vista sistêmico e estrutural, a definição de regras uniformes para o desempenho homogêneo e coerente das atividades judiciais é essencial à coerência do sistema de justiça e à integridade institucional do Poder Judiciário.

Logo, para tais fins é indispensável que se estabeleçam parâmetros claros e objetivos acerca dos procedimentos processuais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, notadamente com relação à divulgação de dados e ao emprego de meios eletrônicos para a prática de atos.

As regras assentadas na Resolução, entretanto, tencionam não apenas assegurar o acesso à informação e a divulgação de dados. O que se pretende, além disso, é garantir efetivação integral aos direitos e interesses relacionados ao tema, de modo que também sejam respeitados o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos jurisdicionados.

O Conselho Nacional de Justiça, a propósito, assinalou expressamente que seria preciso promover a “consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados”. 

Além disso, destacou que as diretrizes preconizadas na Resolução levavam em conta “as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais nos quais figuravam como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas. ”

Vejamos algumas das regras previstas na Resolução.

Primeiramente foi estipulado que, com relação aos dados básicos dos processos judiciais, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo processual ou segredo de justiça, a consulta será permitida para qualquer interessado. Esses dados poderão ser acessados por canal próprio, disponibilizado pelo respectivo órgão na rede mundial de computadores.[5]

Serão considerados dados processuais básicos, para tais fins, os seguintes: i) número dos autos, classe e assuntos do processo; ii) nome das partes e de seus respectivos advogados; iii) fases do desenvolvimento do procedimento processual; e) teor integral das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

Com vistas a garantir a efetividade do direito de acesso à informação, a obtenção de dados processuais básicos independerá de prova de interesse jurídico ou de cadastramento antecedente do solicitante.

O acesso ao conteúdo integral do processo eletrônico, de outro passo, de acordo com a Resolução, só será permitido às partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público, desde que previamente habilitados e cadastrados no sistema.[6]

No que se refere às certidões judiciais, como assentado no art. 6° da Resolução, elas se destinam à identificação de procedimentos (termos circunstanciados, inquéritos ou processos) nos quais o solicitante ocupe o polo passivo da relação.

As regras estabelecidas na Resolução CNJ n° 121/2010 sobre a expedição de certidões estão alinhadas às orientações contidas na Lei n° 11.971/2009[7], que trata das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

Nesse sentido, notem-se as disposições dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.971/2009:

“Art. 2o Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.  Parágrafo único.  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário[8]:  I – nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações; II – nacionalidade; III – estado civil; IV – número do documento de identidade e órgão expedidor; V – número de inscrição do CPF ou CNPJ; VI – filiação da pessoa natural; VII – residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; VIII – data da distribuição do feito; IX – tipo da ação; X – Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e XI – resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.” 

“Art. 3o  É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.”[9] 

Não obstante essas previsões, a Resolução estabelece algumas regras próprias acerca das certidões judiciais negativas ou positivas.

De acordo com o previsto no art. 8º da Resolução, a certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não for constatada a tramitação de procedimento em face da pessoa que a solicitou. Nesse sentido, estipulou-se que, quando for constatada a existência de processo homônimo, não sendo possível a individualização, sobretudo por falta de informações, a certidão judicial também será negativa.

Exclusivamente sobre as consultas de ordem criminal, nos termos da Resolução, a certidão judicial criminal deverá ser igualmente considerada negativa três hipóteses:

i) quando indicar constar a existência da distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação, sem sentença penal condenatória transitada em julgado;

ii) quando houver indicação de procedimento criminal no bojo do qual tenha havido concessão de suspensão condicional da pena (sursis, nos moldes do art. 163, § 2º. da Lei n° 7.210/1984);

iii) quando houver indicação de que já houve extinção ou cumprimento de pena. Na hipótese de existência de sentença absolutória, própria ou imprópria, o interessado poderá solicitar que da certidão conste um resumo da decisão.

A despeito das regras da Resolução acerca da publicidade e do direito à informação, ressalte-se a existência de inúmeros dispositivos que tratam desse tema no âmbito processual penal.

Nesse sentido, para favorecer a compreensão do assunto, valem ser citados alguns dos diversos dispositivos do Código de Processo Penal acerca dessas questões[10], sobretudo após as modificações promovidas pela Lei nº 13.344/2016 e pela Lei nº 13.964/2019.

Primeiramente, cumpre notar a expressa previsão de garantias processuais que passaram a ser objeto de tutela pelo juiz das garantias. É conveniente apontar, nesse contexto, algumas das disposições do art. 3º-B e 3º-F do Código de Processo Penal:

“Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; […]; X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI – decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; […]; XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.”

“Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.”

Com relação à requisição de informações acerca de dados de vítimas ou suspeitos a órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada, em alguns casos específicos, o Código de Processo Penal, no art. 13-A, passou a prever o seguinte:

“Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I – o nome da autoridade requisitante; II – o número do inquérito policial; e III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”     

Ainda acerca dos limites da requisição de informações destinadas à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o art. 13-B, §4º, do Código de Processo Penal, previu o seguinte:

“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. […]; § 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.” 

Consignados esses destaques da legislação processual penal, voltando ao tema central, cumpre dizer, ainda que, conforme a Resolução, as certidões poderão ser solicitadas pela parte interessada mediante o cumprimento das exigências correspondentes e pagamento de custas.[11]

Tratando-se de certidão judicial negativa a expedição poderá ser feita eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores.

No caso de certidão judicial positiva, no entanto, a expedição eletrônica só será admitida mediante cadastramento prévio do interessado no sistema processual respectivo.

Essas são, portanto, algumas das principais orientações contidas na Resolução CNJ nº 121/2010.

Vale dizer, por fim, que as regras citadas demonstram a importância das atividades desempenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Atento à necessidade de aperfeiçoamento do sistema de justiça, o Conselho Nacional tem criado normas que efetivamente contribuem para o aumento da eficiência das práticas judiciárias e melhoria da qualidade da prestação jurisdicional.

[1] Este é o quadragésimo primeiro texto de uma série de outros que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[2] Valem ser lembrados ainda os seguintes dispositivos: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.  Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

[3] Esse parágrafo foi acrescido pela Lei nº 13.793/2019.

[4] O dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.793/2019.

[5] Sobre essa questão a Resolução também prevê o seguinte: Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I)  número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II – nomes das partes; III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV – nomes dos advogados; V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º.  A consulta ficará restrita às seguintes situações: I – ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; II – aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. § 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais. Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes.

[6] Nesse sentido, a Resolução estabelece o seguinte: Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. § 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. § 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.

[7] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

[8] A Resolução CNJ n° 121/2010 prevê o seguinte: Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: I – nome completo; II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; III – se pessoa natural: a) nacionalidade; b) estado civil; c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores; d) filiação; e d) o endereço residencial ou domiciliar. IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária. Nessa relação não haverá referência a procedimentos nos quais tenha havido concessão de sursis ou cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas.  cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984). § 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.

[9]Lei n°11.971/2009: Art. 4º. Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935/1994, por danos causados a terceiros decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.

[10]   Confira, ainda, os seguintes artigos do Código de Processo Penal:  Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. […] § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. […] § 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. Artigo 304. […] § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

[11] Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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