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Gestão dos processos coletivos no âmbito do Poder Judiciário: comentários sobre a Recomendação nº 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A Recomendação nº 76 de 08/09/2020[1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece orientações a serem seguidas na gestão dos processos que versam sobre demandas coletivas, no âmbito do Poder Judiciário, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelos princípios da  economia processual, da efetividade, da isonomia e da duração razoável do processo.[2]

A criação da medida amparou-se na importância das demandas coletivas como meios eficientes de efetivação de direitos, promoção de acesso à justiça e melhoria da prestação jurisdicional.

Dentre as previsões da Recomendação CNJ nº 76/2020 merece destaque o art. 2º. Alinhado à consciência sobre as inúmeras vantagens decorrentes da resolução pacífica de conflitos, o dispositivo recomenda a todos os magistrados com competência para apreciar demandas de índole coletiva que promovam, estimulem e incentivem a superação consensual de controvérsias relacionadas a demandas dessa natureza.

Do mesmo modo, com o propósito de conferir mais efetividade aos direitos coletivos, o art. 3º recomenda prioridade para o processamento e julgamento das demandas, em todas as instâncias.

A recomendação de prioridade, naturalmente, deve ser observada sem desprezo pelas demais preferências de tramitação indicadas na legislação correspondente.

Sob o mesmo direcionamento lógico, a bem da objetivação e eficiência procedimental, recomendou-se a adoção de uma série de providências do magistrado no momento da prolação de decisões judiciais sobre saneamento e organização do processo coletivo. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, é recomendável que os juízes, no momento do saneamento do feito, busquem identificar e definir com clareza, entre outros, os seguintes pontos:  i) o grupo titulares do direito coletivo objeto do processo coletivo; ii) a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo; iii) as questões de fato e de direito mais relevantes a serem debatidas no processo; e iv) existência eventual de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, em relação a outras demandas coletivas ou individuais, bem como a possibilidade e conveniência de eventual suspensão das ações individuais relacionadas às questões debatidas na demanda coletiva.

Para garantir mais efetividade às pretensões executivas de natureza coletiva, ainda há recomendação para que as sentenças proferidas nesses feitos, respeitadas as contingências do caso concreto, sejam líquidas, mesmo com relação a direitos individuais (principalmente no que disser respeito ao correspondente núcleo de homogeneidade).[3]

A despeito de outros motivos concretos, como notou o Conselho Nacional de Justiça, as mencionadas recomendações se justificam pela constatação da existência de enormes embaraços e dificuldades no processamento das ações de natureza coletiva, notadamente relacionados à legitimidade, à definição de competência e à identificação dos titulares dos direitos. Também merecem ser lembradas as controvérsias sobre conexão, continência, litispendência e efetivação das pretensões executivas fundadas em títulos judiciais coletivos.

Portanto, considerando o cenário apontado, as medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça revestem-se de significativa importância para a melhoria da atividade jurisdicional no campo do processo coletivo.

Em tempo, anote-se que a implementação das medidas delineadas será feita com o apoio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 152/2019 do CNJ, cuja incumbência é apresentar propostas destinadas ao aprimoramento da atuação do Poder Judiciário nas demandas referentes à tutela de direitos difusos e coletivos.

Em síntese, é preciso concluir que a mencionada Recomendação CNJ nº 76/2020 realça a importância da presença do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no cenário democrático, sobretudo pela sua constante atuação a favor da efetivação dos direitos e do aprimoramento do sistema judiciário.

[1] A Recomendação tem ligações com as seguintes normas: Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; e Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[2] Este é o segundo de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[3] O art. 8º recomenda que “os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos sejam, respectivamente, suscitados, selecionados ou instruídos, a critério do órgão judicial, quando possível, preferencialmente, a partir de processos coletivos, se esses, de fato, fornecerem, nas suas peças, arrazoados e eventuais decisões, elementos que sejam considerados os melhores em termos de representatividade da controvérsia, tendo em vista, em especial, a abrangência, o debate, a diversidade e a profundidade de fundamentos, argumentos e teses apresentados e relacionados com a questão de direito comum a ser decidida.”

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