Em 19/04/2022 foi protocolado Embargos de Declaração no caso REsp nº 1.968.755 / PR, contra decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu, por unanimidade, que não se pode aplicar por analogia o entendimento já proferido pelo Tribunal no sentido de não serem tributados pelo IRPJ e CSLL os benefícios de créditos presumidos, visto o caso concreto não guardar idêntica similitude fática com o precedente, uma vez que o tipo de subvenção é diferente daquela já apreciada.
O contribuinte em questão é do setor de bebidas e possui isenção de ICMS relativa a vendas de produtos de cestas básicas a consumidores finais, prevista no art. 1º da Lei 14.978/2005 do Estado do Paraná, e impetrou Mandado de Segurança buscando o reconhecimento do direito de não mais tributar tais isenções pelo IRPJ e CSLL. O contribuinte fundamentou seu pedido com as decisões favoráveis à exclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Ministro Relator Exlmo. Sr. Mauro Campnell Marques sustentou que o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora (EREsp. n° 1.517.492/PR), visto não se tratarem de casos idênticos. No entanto, reforçou que nada impede que o pedido pela não tributação das isenções seja acolhido com base no disposto na Lei Complementar n° 160/2017, a qual incluiu dois parágrafos ao Art. 30 da Lei n° 12.973/2014 de forma a equiparar as subvenções de custeio às de investimento, desde que cumpridos certos requisitos.
Desta forma, tendo em vista a necessidade de exame de provas, foi ordenado o retorno do processo à Corte de Origem para análise dos documentos e possibilidade de aplicação da LC n° 160/2017.
O contribuinte, por sua vez, opôs Embargos de Declaração à esta decisão, alegando obscuridade. No ponto de vista do contribuinte, apesar do STJ ter reconhecido a aplicação da LC n° 160/2017, tendo em vista as recentes Soluções de Consulta proferidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), existe um receio desta continuar exigindo a necessidade de as benesses terem sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, requer que seja sanada tal questão, de forma a esclarecer expressamente se esse requisito ainda deve ser exigido ou se devem prevalecer apenas os requisitos presentes no Art. 30 da Lei n° 12.973/2014 (registro em reserva de lucros e utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital).
Outro ponto importante que também poderá ser finalmente esclarecido pelo STJ está relacionado a sistemática de apuração da subvenção nos casos de isenção, visto que, diferentemente do crédito presumido, não há a contabilização de uma receita efetiva. Nesta linha, há grande discussão acerca da metodologia de apuração do benefício fiscal, guardando razoabilidade a corrente que entende que apenas há subvenção nos casos em que a legislação permite a manutenção dos créditos da entrada.
Caso tais pontos sejam de fato apreciados pelo STJ, será a primeira vez que o Tribunal analisará a fundo a aplicação da Lei Complementar n° 160/2017, que está sendo aplicada de forma bastante restritiva pela Receita Federal do Brasil.
* Pedro Henrique Buffolo Júnior, advogado especialista da área Tributária Consultiva e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
*Fernanda de Almeida Prado Sampaio, coordenadora da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
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