Vamos demonstrar, em linhas gerais, os limites temporais para exercício do direito ao reforço ou substituição da penhora nos processos de execução fiscal.
Para conferir mais efetividade aos processos de execução fiscal o legislador estabeleceu ordens de prioridades para a realização das penhoras sobre os bens dos executados. Essas ordens de preferência devem ser regularmente observadas e só podem ser alteradas se houver motivos suficientes que justifique a medida. No âmbito do Processo Civil, a matéria está tratada no art. 835 do CPC, segundo o qual a penhora deve ser feita na seguinte ordem: i) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ii) títulos da dívida pública da união, dos estados e do distrito federal com cotação em mercado; iii) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; iv) veículos de via terrestre; v) bens imóveis; vi) bens móveis em geral; vii) semoventes; viii) navios e aeronaves; ix) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; x) percentual do faturamento de empresa devedora; xi) pedras e metais preciosos; xii) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e xiii) outros direitos.
Na Lei de Execução Fiscal (LEF), de modo semelhante, o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) indica que os bens do executado devem ser penhorados na seguinte ordem: i) dinheiro. Neste caso a penhora será convertida em depósito e a execução será garantida, nos termos do art. 9º, inciso I da LEF; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.
A penhora, como se sabe, é o instrumento processual utilizado para assegurar a satisfação da pretensão executiva do exequente, mediante a segregação de bens do patrimônio do devedor. Considerando a natureza instrumental e o propósito satisfativo da penhora, o ato deve ser concretizado da forma que confira mais segurança ao exequente e efetividade ao processo. Nesse sentido, ainda que a constrição tenha recaído sobre determinados bens, é possível, para atender aos mencionados propósitos, substituir ou reforçar a penhora do bem.
Nessa perspectiva, o art. 15 da LEF preconiza que o juiz poderá autorizar a substituição da penhora do bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Esta previsão favorece o exequente pois amplia a efetividade da execução, tendo em vista a maior liquidez da garantia. Numa mesma perspectiva, o referido artigo permite que o juiz determine, em favor do exequente, o reforço da penhora, caso ela se mostre insuficiente, ou a substituição de bens penhorados, ainda que fora da ordem legal. Estas providências poderão ser tomadas em qualquer momento do processo executivo.
Como se pode ver, a intenção do legislador, nesses casos, é criar meios processuais mais amplos de garantia da satisfação da pretensão executiva da Fazenda Pública.
Tendo em vista essas colocações, pode-se afirmar que é correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante o teor do art. 15, inciso II, da LEF, em qualquer momento do processo de execução fiscal, independentemente de aceitação anterior, o exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora para que seja atendida a ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do Código de Processo Civil.
A orientação consta do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXCEDENTE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS À VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Aplica-se a Súmula 83/STJ.
(AgRg no REsp 1414778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
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