Após uma breve apresentação de algumas questões relacionadas ao tema, cuidaremos da possibilidade da extinção, extinção ex officio dos processos executivos destinados à cobrança de Dívida por inércia da Fazenda Pública
Nos processos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz deve suspender o curso da execução.
Configurada a hipótese de suspensão do curso do processo, deve ser dada vista dos autos à Fazenda Pública para que promova diligências e se posicione sobre o desdobramento do feito.
De todo modo, decorrido o prazo de um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
O mencionado prazo de um ano passa a ser contado na data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o executado não foi localizado ou de que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço fornecido. A contagem desse prazo, portanto, se inicia automaticamente. Em todo caso, prevalece o entendimento de que apesar de a contagem se iniciar independentemente de outras providências, deve o juiz declarar a ocorrência da suspensão da execução.[1]
Os autos permanecerão arquivados até que sejam localizados o devedor ou os correspondentes bens.
É relevante destacar que, se decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. Como regra a Fazenda Pública deverá intimada para se manifestar acerca da prescrição. Essa intimação, contudo, poderá ser dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo por ato administrativo da autoridade responsável.
Apesar de se reconhecer que o juiz deve dirigir o processo executivo de modo proativo, visando a mais ampla efetivação dos direitos, a atuação das partes em favor de seus próprios interesses não pode ser imotivadamente substituída pelo Poder Judiciário.
Por estas ponderações, reconhecemos que o Superior Tribunal de Justiça acertou ao entender que a inércia da Fazenda exequente, após a intimação regular para promoção do andamento do feito, observados os conteúdos dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, ensejaria a extinção ex ofício da execução fiscal não embargada. Nesta hipótese foi reconhecido o legítimo afastamento do teor do Enunciado 240 da Súmula da Jurisprudência dominante da Corte, cujo teor é o seguinte: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na hipótese de inércia assinalada, o Enunciado 240 não poderia ser invocado pela exequente omissa. Este julgado tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 314).
O mencionado entendimento pode ser notado no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS.
(RMS 59.936/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 14/06/2019)
Referências
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[1] Tratando-se de processos de execução fiscal que visam o recebimento de crédito decorrente de dívida ativa de natureza tributária, caso o despacho que determina a citação tenha ocorrido em momento anterior da vigência da LC n° 118/2005, após a citação válida, mesmo por edital, o juiz deverá manifestar-se sobre a suspensão da execução assim que tomar conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
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