Unimed Divinópolis indenizará grávida retirada de sala de parto

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Operadora de plano de saúde Unimed Divinópolis negou cobertura à cesárea de emergência

Grávida - Unimed Divinópolis
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: AndreeaIonascu / iStock

O Plano de Saúde Unimed Divinópolis terá de indenizar uma paciente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter recusado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

De acordo com a demanda judicial, a grávida teve de ser transferida para um hospital conveniado ao SUS (Sistema Único de Saúde) para realizar a cesária de emergência.

A maternidade de Belo Horizonte que recebeu a gestante sustentou que não realizou o procedimento, tendo em vista que o plano de saúde Unimed Divinópolis se negou a arcar com os custos da cesárea, sem apresentar qualquer justificativa. Entretanto, o plano de saúde disse que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeiro grau, o pedido de indenização a título de danos morais foi julgado improcedente. A parte autora, portanto, apelou da sentença, sustentando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação por danos morais, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano de saúde Unimed Divinópolis deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Ademais, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Apelação Cível  1.0388.12.002749-4/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO – PARTO DE URGÊNCIA – ILICITUDE – DANO MORAL – CONFORMAÇÃO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – EXTENSÃO DA LESÃO E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – PROVOCAÇÃO EXTRAJUDICIAL

-Demonstrado que a recusa do plano de saúde em promover a cobertura dos procedimentos referentes ao parto de urgência prescrito para a autora não possuiu respaldo contratual, tem-se configurado ato antijurídico ensejador de dano moral, à luz da angústia vivenciada pela mãe.
-A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade.
-Nas hipóteses de inexecução contratual de obrigação avençada sem termo, os juros de mora fluem a partir da interpelação extrajudicial – provocação administrativa – ou judicial – citação – do devedor, na forma do art. 397, parágrafo único, CC.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0388.12.002749-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 16/12/2019)
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