O segredo de justiça e de informações públicas violam o princípio da transparência

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Aluizio Bezerra

A nação brasileira tem assistido a repetidos atos de autoridades da República que buscam ocultar da sociedade o acesso do público às informações dos órgãos estatais, fundamentando-se em justificativas administrativas insubsistentes que visam, em última análise, a proteger indivíduos envolvidos em escândalos de improbidade e corrupção.

Observa-se essa prática no Poder Legislativo, quando se tenta restringir a divulgação de registros de visitantes em prédios públicos; no Poder Executivo, ao impor sigilos sobre gastos com agentes políticos e a utilização de bens do Estado; e no Poder Judiciário, por meio da aposição da etiqueta do segredo de justiça em ações que apuram desvios financeiros, cujas provas — como registros bancários e telefônicos — já se encontram devidamente resguardadas nos autos eletrônicos e isentas de risco de adulteração.

Essa postura de encafurnar investigados ou blindar atos operados por agentes públicos atenta de forma direta contra os princípios da publicidade e da moralidade, desvirtuando a função protetiva do Direito em benefício de quem violou o erário.

Nesse cenário, quem integra a administração pública não possui o direito subjetivo de ser blindado contra a fiscalização de suas condutas ilícitas em detrimento do direito fundamental à informação. A decretação indiscriminada do segredo de justiça e a imposição injustificada de sigilo administrativo representam grave distorção dos pilares do Estado democrático de Direito.

Quando utilizada fora das hipóteses estritamente delimitadas pela ordem constitucional, a restrição ao conhecimento público compromete o controle social da atividade estatal, enfraquece a soberania popular e gera um ambiente propício à morosidade, ao esquecimento e à impunidade.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra a transparência e a publicidade como regras gerais estruturantes da administração pública e da jurisdição. O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece a publicidade dos atos processuais como salvaguarda fundamental, admitindo o sigilo apenas como exceção motivada pela proteção do interesse social qualificado ou da intimidade dos envolvidos.

Do mesmo modo, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) vincula os Três Poderes, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as entidades que gerem verbas públicas à observância do dogma constitucional: a publicidade é o preceito geral, enquanto o sigilo é estrita exceção.

A concretização do acesso à informação engloba tanto a transparência ativa — mediante a qual as instituições estatais devem divulgar espontaneamente dados de interesse coletivo em seus portais oficiais — quanto a transparência passiva, garantindo a qualquer cidadão o direito de demandar informações específicas aos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC).

A sonegação indevida dessas informações ou a imposição de sigilos artificiais obstaculiza o exercício do controle social, instrumento essencial para assegurar que a gestão da res publica permaneça orientada à probidade e ao interesse coletivo.

Como destacado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, a publicidade atua não apenas como mecanismo de conhecimento, mas como pressuposto intrínseco de controle das decisões e atos estatais, qualificando-se como elemento inerente ao próprio devido processo legal e à essência do Estado de Direito. Por se tratar a atividade pública de um serviço prestado ao povo, a visibilidade dos atos não pode ser compreendida como um entrave à eficiência, mas sim como a garantia primordial de sua credibilidade.

O uso abusivo das instâncias de sigilo e a decretação infundada do segredo de justiça violam frontalmente os comandos constitucionais, podendo caracterizar litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil e revelar conduta desconforme com os deveres éticos do sistema de justiça.

Trata-se de desvio de finalidade incompatível com a integridade das instituições jurídicas, uma vez que desvirtua garantias funcionais para instrumentalizar o processo em favor de interesses corporativos ou pessoais.

Restabelecer a prevalência da transparência constitui, portanto, imperativo categórico para a preservação do regime democrático e para a reafirmação da legitimidade dos Poderes da República perante a sociedade.

 

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Aluizio Bezerra
Desembargador do TJ-PB

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