Posse dos bens essenciais à atividade empresarial durante a recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça entende que os bens de capital essenciais à atividade da sociedade empresária recuperanda devem permanecer em sua posse, enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora. Nessas hipóteses, aplica-se a ressalva final do §3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência em Teses – Edição nº 37.
Este entendimento está delineado nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVANTE AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO NAS FATURAS DE PAGAMENTOS FUTUROS REALIZADOS PELA SUBSIDIÁRIA EM FAVOR DA RECUPERANDA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA DE MANEIRA INDIRETA. SÚMULA 480/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE TRABALHISTA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO TRABALHISTA QUE DEVE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO.
(AgInt no CC 159.458/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019)
Informações complementares
"O STJ, por meio de sua Segunda Seção, possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005".
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR AVAL INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.DECISÃO MANTIDA.
(AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. BEM ESSENCIAL AO SOERGUIMENTO DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FATO RELEVANTE SUPERVENIENTE. EXTRACONCURSALIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA.
(AgInt nos EDcl no REsp 1649186/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
(AgInt no REsp 1791273/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)
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