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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

3. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 – sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)