Certificado Digital / Certificação Digital

#122935

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VÍCIO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIDADE – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – PRESENÇA – JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL – ABUSIVIDADE DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECONHECIDAS – INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS ADEQUADOS AO QUE RESTOU DECIDIDO OU PURGAÇÃO DA MORA – INÉRCIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

– Na busca da verdade real e formação de seu convencimento como destinatário das provas, o Código de Processo Civil ampliou a atuação do juiz, autorizando-lhe a tomar as providências e determinar as diligências que lhe parecerem necessárias ou úteis à decisão da causa e à formação de sua convicção. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na atuação de ofício do julgador ao solicitar ao juízo da ação revisional cópia da sentença e do acórdão proferidos, até mesmo porque tal diligência visou evitar a prolação de decisões conflitantes.

– Não há vício na representação processual se na peça apresentada pela parte consta a assinatura de advogado regularmente constituído nos autos, ainda que o outro que com este assina assim não esteja.

– O certificado digital não é condição de procedibilidade essencial à especificidade procedimental. Para a comprovação da mora, na ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil, basta demonstração de envio de correspondência ao devedor e de seu recebimento no endereço fornecido no contrato.

– Dada ao réu da ação de reintegração de posse a oportunidade de purgar a mora com o pagamento do débito já adequado ao que restou decidido na ação revisional ou de até mesmo discutir o montante cobrado e quedando-se este inerte, resta caracterizado o esbulho, a menos de ano e dia, possuindo o autor da ação direito à de reintegração de posse do bem, já que a posse do réu tornou-se precária, justificando, assim, a p rocedência do pedido.

– Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

(TJMG – Apelação Cível 1.0707.09.196979-0/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2014, publicação da súmula em 12/11/2014)