DELAÇÃO PREMIADA
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO.
Condenação mantida diante da prova colhida em Juízo, induvidosa quanto à ocorrência do furto e à autoria. REPOUSO NOTURNO. Mantido o aumento referente ao repouso noturno, tendo em vista moderna orientação do STJ. INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. Não se aplica o instituto da delação premiada ao furto em questão, e, sim, a atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal (artigo 65, inciso III, alínea “d”), sendo que o redutor aplicado fica à mercê do julgador, desde que não exceda o mínimo legal fixado abstratamente para o tipo penal, conforme orienta a Súmula 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO. Fixada a pena em menos de um ano, a substituição far-se-á apenas por prestação de serviços à comunidade. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70073821720, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)
