DIFAMAÇÃO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão de compensação por palavras e frases ofensivas postadas no “Facebook”. Sentença de improcedência, sob fundamento de que se tratavam de “desabafo, lançado no contexto de desentendimento entre as partes, relativamente à possibilidade ou não de utilização de sobrenome político local”. Apela a autora sustentando ter sido caluniada pelas rés, que a acusaram de ter se apropriado do veículo de uma delas e que devia dinheiro e respeito a todos da família; houve difamação quando as recorridas disseram que a apelante seria louca, desequilibrada, agonizante, aspirante à primeira dama entre outras ofensas imputadas; crimes contra a honra praticados pela internet. Contrarrazões com preliminar de intempestividade. Cabimento do reclamo. Preliminar. Intempestividade. Insubsistência. Recurso protocolado no prazo legal. Publicação ocorre no dia útil seguinte à disponibilização no DJE. Início da fluência do prazo no dia útil posterior ao da publicação. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Qualificação pejorativa da autora e em tom ameaçador contra os seus atributos personalíssimos. Revide desproporcional das rés na discussão iniciada pela autora quanto à utilização política de sobrenome. Insultos foram lançados não como uma mera retorsão imediata, mas para menoscabar a imagem da vítima perante familiares e terceiros, ante o desgosto pelo esclarecimento quanto ao político que estava utilizando do sobrenome comum. Ofensas lançadas na rede mundial de computadores com repercussão na cidade em que residem. Obrigação de indenizar. A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação em R$ 10.000,00. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido para condenar as rés solidariamente a compensar danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência invertida. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
(TJSP; Apelação 0001647-62.2015.8.26.0177; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu – Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2017; Data de Registro: 05/08/2017)
