DIFAMAÇÃO

#125764

Difamação, agravada contra vítima maior de 60 anos e por meio que facilita sua divulgação, e injúria, agravada por meio que facilita sua divulgação, por duas vezes, em continuidade delitiva, tudo em concurso material (art. 139, “caput”, cc. art. 141, III e IV, e no art. 140, “caput”, cc. art. 141, III, e 71, por duas vezes, tudo cc. art. 69, todos do Código Penal). Preliminar inconsistente. Peça inaugural em plena consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. Fundo. Publicação, em jornal, de textos ofensivos à honra e à reputação do querelante. Inexistência do exercício da atividade de informação e crítica jornalística ou dos direitos de liberdade de expressão e opinião. Declarações contundentes da vítima. Difamação e injúria plenamente caracterizadas. Dolo evidente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento adequado, com necessária elevação das penas pelos múltiplos antecedentes criminais. Reincidência inafastável. Inocorrência de “bis in idem”. Possibilidade de caracterização de maus antecedentes e reincidência em razão de condenação definitiva pela prática de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa, a despeito da conclusão da ADPF nº 130/DF. Regime intermediário ajustado ao caso. Apelo improvido, com expedição de mandado de prisão.

(TJSP; Apelação 0007637-82.2014.8.26.0625; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Taubaté – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017)