HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTRO.

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HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTRO.

Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou a paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na mesma peça acusatória o agente ministerial requereu a prisão preventiva dos denunciados, o que foi acolhido pelo magistrado processante, mediante decisão fundamentada. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, o requerimento de prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma associação ligada ao tráfico de entorpecentes. Observe-se, para tanto, as seguintes passagens transcritas na denúncia: (…) Como se vê, a paciente integrava associação para o tráfico que praticava a mercancia de entorpecentes na localidade, de modo reiterado, o que foi detectada por investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente por um período de aproximadamente 02 (dois) meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado. Além disso, consta da denúncia que a associação para o tráfico atuava no bar nominado Cantina Italiana Music Bar , local com maior fluxo de pessoas, o que demonstra o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos na residência da paciente não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, no precedente de nº 335.839 (HC). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Por fim, quanto à alegação de que a paciente é portadora de doença grave e que tem cirurgia marcada para o próximo mês, não há demonstração inequívoca da gravidade do seu quadro clínico ou a impossibilidade de ser tratado no estabelecimento prisional em que se encontra. Além disso, tal alegação, aparentemente, não foi argüida no juízo de origem. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

ORDEM DENEGADA.

(Habeas Corpus Nº 70077377067, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)