Injúria, Difamação e Calúnia continuada

#125989

Injúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.

(TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)