O Município é parte legítima para figurar no polo passivo

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S ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – Não ocorrência – O Município é parte legítima para figurar no polo passivo – Obrigação solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento, medicamentos e insumos aos necessitados – Preliminar afastada AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravado portador de neoplasia maligna (câncer) – Pretensão ao fornecimento gratuito dos medicamentos Carfilzomib + Dexa + Pamidronato, – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Presentes os requisitos autorizadores da liminar – Decisão que determina a dispensa dos remédios no prazo de 02 dias úteis, sob pena de multa fixada de R$50.000,00 – Medicamentos importados – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição dos fármacos – Ampliação do prazo assinado – Possibilidade de cominação de multa diária – Adoção do princípio da razoabilidade para redução do valor – Possibilidade de apreciação de medida de urgência, conforme precedente do STJ – Recurso parcialmente provido

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2176419-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)