Reforma Trabalhista – LEI Nº 13.467/2017.
[attachment file=142574]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
O artigo 775 da CLT e seu parágrafo único, com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737 de 1946, estabelecem que os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreleváveis, terminando no primeiro dia útil seguinte os prazos que vencerem em sábado, domingo ou feriado. Importante salientar que o recurso de revista fora interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalecendo o posicionamento desta Corte de que não se aplica ao processo do trabalho a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC de 2015. Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início em 27/06/2017 (terça-feira) e o octídio legal findou em 04/07/2017 (terça-feira), o que evidencia a intempestividade do recurso interposto em 05/07/2017 (quarta-feira). Agravo de instrumento não provido.
(TST – AIRR – 464-67.2016.5.23.0076 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
