TAM Linhas Aéreas S/A – TJSP

#129069

ACÓRDÃO Acidente aéreo – Cerceamento de defesa inexistente – Interesse de agir reconhecido – Arbitramento de pensão mensal em 2/3 dos vencimentos líquidos da vítima – Inaplicabilidade da Lei 7.565/86 para a indenização – Apelo dos autores provido em parte, negado provimento ao apelo da ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 993.967-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes FEDERICO MARINA E OUTROS e TAM LINHAS AÉREAS S/A e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso dos autores, em parte, vencido o Relator, que provia em maior extensão; e por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré. Acórdão com o Revisor. Fará declaração de voto o Relator sorteado. Ação de reparação de danos patrimonial e moral, decorrente da queda de um avião que veio a vitimar o marido e pai dos autores, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 1.094/1.105, condenando a ré { também apelante) ao pagamento de uma pensão mensal à viúva e indenização por danos morais no valor correspondente a 1.000 (um mil) salários mínimos para cada um. Os embargos de declaração oferecidos foram rejeitados à fl. 1.126. Apelam as partes, cominando pela reforma do julgado na parte do interesse de cada uma. Os autores, vencedores em parte, em suas razões de fls. 1.132/1.145, querem a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de alimentos aos filhos do falecido, como também a majoração dos alimentos em 2/3 da remuneração da vítima nos três últimos anos de trabalho e a elevação a título de danos morais. Por fim, insurgem-se contra a compensação da verba honorária. A ré vencida, em suas razões de fls. 1.165/1.213, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, carência da ação por ilegitimidade passiva da TAM e por faltar interesse de agir. Na questão de fundo, entende que se deve aplicar ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto às indenizações. Entende também ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro.

(TJSP; Apelação Com Revisão 9039347-87.2000.8.26.0000; Relator (a): Vicente Miranda; Órgão Julgador: 7ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC; Data do Julgamento: 22/05/2001; Data de Registro: 03/07/2001)