Resultados da pesquisa para 'Código de Defesa do Consumidor'

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  • #138516

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    CAUSA MADURA. Sentença infra petita. Não apreciação do pedido indenizatório formulado pela coautora. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Sentença integrada.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de Transporte Aéreo. Atraso de voo. Companhia aérea que não disponibilizou atendimento e assistência adequada aos autores no período de espera de 15 (quinze) horas. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Reconhecimento. Dever de indenizar a ambos os autores. Sentença integrada.

    INDENIZAÇÃO. Quantum. Majoração. Cabimento, mas não para o montante pretendido. Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada.

    SUCUMBÊNCIA. Inversão. Inadmissibilidade. Autores obtiveram êxito em metade dos pedidos, independentemente dos valores envolvidos. Sentença mantida.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1121478-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #138510

    [attachment file=138512]

    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138504

    [attachment file=138506]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIAS EM BICICLETAS DESPACHADAS COMO BAGAGENS

    -Sentença de parcial procedência que condenou a companhia aérea à indenização por prejuízo material em R$43.091,10, além de reparação por lesão moral em R$10.000,00 para cada um dos dois autores – Apelação das partes – Transporte aéreo internacional – Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral – Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618 – Aplicação da Convenção de Montreal no tocante aos danos materiais resultantes de avarias em bagagens – Norma internacional, porém, que não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tocante à indenização por danos morais – Acervo probatório composto por laudo de avaliação confeccionado por terceiro, comprovando as avarias manifestadas nas bicicletas despachadas pelos autores – Reparação, porém, que deve ser limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos do art. 22, 2, da Convenção de Montreal – Despesas com peças das bicicletas que já extrapolam o teto da norma regente – Limitação da condenação a R$5.062,60 para cada autor, correspondente ao valor de 1.000 DES à época do desembarque, quando os bens deveriam ter sido entregues incólumes – Acréscimo de correção monetária desde aquela data e juros moratórios fluindo da citação – Danos morais de natureza in re ipsa – Bicicletas adquiridas para realização de projeto profissional promovido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Contratempos e dissabores impingidos para reparação dos prejuízos materiais, os quais não serão de todo indenizados por força da limitação legal – Transtornos que vão muito além dos toleráveis e são capazes de abalar a paz de espírito e o equilíbrio psíquico – Quantum arbitrado à luz da tríplice finalidade do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora) , bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade – Elevação de 10.000,00 para R$18.000,00 para cada requerente – Juros moratórios que correm da citação (art. 405 do Código Civil) – Inviável o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que oriundos de ajuste particular sem participação e anuência da contraparte – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença reformada para limitar a indenização por danos materiais e majorar a compensação pelos danos morais – Apelos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1072327-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    #138501

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138503]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VÔO. READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. ASSISTÊNCIA MATERIAL REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A readequação da malha aeroviária não exclui a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a apelante não se incumbiu de comprovar efetivamente a necessidade de autorização da autoridade aérea, assim como não comprovou as condições climatológicas a ensejarem caso fortuito ou força maior. De fato, a mera cópia da tela de computador é insuficiente para afastar a responsabilidade da Recorrente. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.

    2.A condenação da reparação a título de danos morais tem finalidades distintas da reparação do dano material. Na espécie, caracterizada a existência de ato a ensejar reparação de danos. No entanto, não se vislumbra a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte diante da situação experimentada, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo.

    3.Considerando todo o conjunto probatório do feito, verifica-se a falha na prestação de serviço da companhia aérea, contudo a parte e sua família tiveram toda assistência material disponibilizadas por esta, conforme se observam os vouchers de hospedagem e alimentação ofertados. A viagem foi, ao final, efetivamente realizada e o prejuízo advindo, mínimo.

    4.A ausência de privação ou violação dos direitos de personalidade da vítima afasta a caracterização do dano moral.

    5.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão n.1032149, 20160110356968APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: 537/544)

    #138489

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138491]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.

    1.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.

    2.Demonstrados o atraso no vôo por mais de 11h e a ausência de assistência aos consumidores, como hospedagem e alimentação, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC para os casos de atrasos de vôos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos por danos morais.

    3.Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.

    4.Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

    5.Apelação cível conhecida e não provida.

    (Acórdão n.1039055, 20160110942477APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 326-334)

    #138471

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138472]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

    2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.

    4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.

    5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138457

    Em resposta a: Atraso de Voo

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE CERCA DE 11 HORAS DA CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    2.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Alega que o valor não estaria condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    4.Sem razão a recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que não comprovou nos autos que o atraso do voo decorreu de más condições climáticas. Não obstante, ainda que o atraso decorresse de mau tempo, tal fato não eximiria o recorrente de prestar assistência ao consumidor no período de espera, cerca de 10 horas, para o próximo embarque.

    5.Comprovada a ausência de assistência, como falta de informações e amparo material, no período em que a recorrida ficou em espera, há que se concordar com a sentença que impôs ao recorrente o dever de indenizar, em razão da falha na prestação do serviço.

    6.O cancelamento do voo somado ao fato de a ré não ter oferecido qualquer tipo de assistência aos passageiros, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

    7.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico das partes e o caráter educativo da medida. Nesse sentido, entendo bem lançada a r. sentença, que fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, cujo montante atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Turma Recursal (Acórdão n.1054458).

    8.Nos termos da Jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento (Súmula 362/STJ e AgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Dessa forma não merece qualquer reparo a r. sentença.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10.Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95)

    (Acórdão n.1067762, 07233904520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138434

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138435]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PARCERIA EMPRESARIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    2.O autor argumenta na inicial que contratou junto à empresa ré passagem aérea de Nova Iorque até Brasília, que, por motivo de atrasos, só chegou ao seu destino final no dia seguinte ao programado. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, e sim de terceiros prestadores de serviços.

    3.Em suas razões, o recorrente réu combate a condenação em danos morais ante a isenção por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que não é a parte responsável pelo fato apontado na inicial e que não praticou qualquer conduta ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviços e o recorrido é consumidor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.A questão cinge-se à responsabilidade da empresa recorrente ré (Azul Linhas Aéreas) diante do atraso de voo de empresa aérea alheia à lide (JetBlue), com a qual possui parceria no fornecimento de passagens.

    6.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 7.º, parágrafo único, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.

    6.Da análise dos autos, precisamente no ID 3466629, percebe-se que o serviço de transporte que conduziria a parte autora da cidade de Nova Iorque (aeroporto de Newburgh) até Brasília contaria com a prestação de serviços de duas empresas. São elas: JetBlue e Azul Linhas Aéreas, sendo esta última parte ré na lide. Além disso, no ID 3466628, é possível observar a parceria destas duas empresas na comercialização de passagens aéreas.

    7.Posto isto, atento ao artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária. Assim, ainda que o atraso do primeiro voo, da Jetblue, tenha ocasionado a perda dos voos seguintes operados pela empresa Azul Linhas Aéreas, esta tem responsabilidade perante o caso, ante a solidariedade na prestação de serviços.

    8.A empresa ré não conduziu o autor até seu destino conforme o planejado em decorrência de atraso no voo de sua parceira. No entanto, por estar na cadeia de fornecimento, onde ambas têm papeis importantes no deslocamento do autor, a responsabilidade lhe deve recair. Não há que falar em ausência de ato ilícito quando o atraso de voo ocasiona diversos transtornos ao consumidor.

    9.O atraso do voo é fato incontroverso. Também comprovado nos autos que o autor chegou um dia depois do programado para o retorno, dia em que tinha compromissos educacionais. Nestes termos, o autor tem direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer e descanso.

    10.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    11.Correto o quantum arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de atraso de voo internacional, pelo que proporcional e razoável, além de condizente com a jurisprudência interna.

    12.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    14.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1083991, 07350780420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138429

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138431]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.)

    5.A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e dos tripulantes, e para adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no vôo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400/2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do vôo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.

    6.Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário  estipuladas. No caso, os autores recorrentes tomaram conhecimento do atraso no voo apenas por ocasião da realização do check in e chegaram ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, além de terem permanecido dentro da aeronave por mais de 2h30. Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.

    7.O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.

    8.Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.

    9.Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00) para cada autor, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    10.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

    11.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (Acórdão n.1085143, 07304264120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138423

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138425]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR ARBITRADO.

    1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte requerida/recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3.É incontroverso o fato de que a parte autora comprou bilhetes de passagens aéreas para o dia 04/09/2017, saindo da cidade de LISBOA com destino a CAMPINAS/SP. Contudo, em razão de problemas técnicos na aeronave, teve de aguardar no aeroporto por mais de 11 horas. A própria ré reconheceu na contestação e no recurso inominado que o atraso do voo ocorreu em função da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, por motivos de segurança, não tendo culpa pelo evento, e que a companhia forneceu o serviço que estava ao seu alcance ao consumidor.

    4.Na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual só é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    5.No caso concreto, a necessidade de manutenção da aeronave não constitui caso fortuito ou de força maior. Portanto, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.

    6.A situação vivenciada pela parte autora lhe causou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico, além de superar os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de voo.

    7.Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Portanto, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Nesse passo, tenho que o valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não atende a esses requisitos, porque elevado para o caso concreto, uma vez que a autora foi realocada para o próximo voo. Além do mais, na própria inicial a autora relata que a aeronave apresentou defeito e sua insatisfação maior se deu porque a recorrente lhe forneceu voucher de 12 euros, o que seria insuficiente para refeição. Eventual medo de entrar novamente na aeronave não pode ser causa para fixação de valor mais elevado para os danos morais. Posto isso, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 4.000,00.

    8.Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-os em R$ 4.000,00, cuja correção monetária se dará pelo INPC e  mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento na sentença.

    9.Custas recolhidas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138420

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138422]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS SUCESSIVOS. ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS E CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DEMONSTRADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$14.094,64 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 7.795,00 a título de danos morais, para cada autor.

    2.Na inicial, os autores relatam sobre cancelamento de voos, falta de assistência e desrespeito da empresa de transporte aéreo ré durante a prestação de serviço. Em contrapartida, a empresa ré alega que o cancelamento de voo decorreu por conta de condições climáticas desfavoráveis e que efetivou a assistência necessária aos passageiros.

    3.Em suas razões recursais, a empresa recorrente ré combate a indenização por danos materiais por causa da ausência de culpa e não comprovação do alegado pelos autores. Também combate os danos morais com fundamento na ausência de ilícito e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando os recorridos são consumidores e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    6.O cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do passageiro em seu destino, aliada a ausência de qualquer assistência, configura falha na prestação de serviços da empresa aérea, ensejando o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente.

    7.Em casos de atrasos de voo, a assistência ao passageiro e consumidor é dever do fornecedor, com fundamento no artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    8.O autor comprovou que seu voo original iria ocorrer no dia 14.07.2017 (Bariloche X Brasília) e que só conseguiu retornar à sua cidade natal no dia 21.07.2017. Já o réu recorrente discorreu que o atraso do voo decorreu por más condições climáticas, mas somente comprovou isto em relação ao dia 15 de julho de 2017. Quanto à assistência material dada aos passageiros, nada comprovou.

    9.Por causa do excessivo atraso praticado pela recorrente e a ausência de qualquer assistência material, o dever de indenizar é nítido. Importante destacar que, mesmo que todo o atraso decorresse de mau tempo, o que não foi comprovado pelo réu, tal fato não o eximiria de prestar assistência ao consumidor no período de espera para o próximo embarque.

    10.Em relação aos danos materiais, os autores recorridos comprovaram os gastos com alimentação, hospedagens e transporte interno efetivados ante o cancelamento e o descaso da empresa recorrente, merecendo, portanto, indenização. Correta a sentença neste ponto.

    11.Quanto aos danos morais, é certo que a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, somada a ausência de qualquer assistência da empresa recorrente, provoca angústia e desconforto, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento do cotidiano e impondo o dever de indenizar.

    12.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    13.Correto o quantum estabelecido pelo juízo de origem no patamar de R$ R$ 7.795,00 ante o sofrimento psicológico e a angústia que os autores tiveram de aturar em país diverso e ainda com crianças, aliado ao poder econômico da empresa ré.

    14.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    15.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    16.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1087927, 07077863220178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138400

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138402]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    I. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ em que foi reconhecida repercussão geral não se aplica ao presente caso, por se tratar de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo.

    II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pedido de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo, ressaltando que a aplicação da referida legislação não exclui a análise de normas inseridas em tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário, consoante prevê o art. 7ª do CDC.

    III. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

    IV. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.

    V. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

    VI. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportado pela apelante mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.

    VII. Recurso conhecido e não provido.

    (Acórdão n.1099171, 07070735720178070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138388

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138390]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    I. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    II. Se o atraso do voo nacional ocasiona a perda da conexão para o voo internacional, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC.

    III. O fato de a aeronave apresentar problema técnico não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos mecânicos são previsíveis e passíveis de ser evitados mediante a manutenção periódica das aeronaves que, no momento da prestação do serviço, devem estar aptas a voar. Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC.

    IV. Precedentes: (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.); (Acórdão n.1085218, 07367314120178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.); (Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.)

    V. Restou incontroverso nos autos que a parte ré/recorrente atrasou o voo (Brasília/Guarulhos) adquirido pelos autores, acarretando a perda do voo dos autores entre Guarulhos e Amsterdã, os quais foram reacomodados em outro voo com partida somente no dia seguinte, o que resultou na perda de uma diária de hotel no destino final (Amsterdã), além de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos relatados na inicial.

    VI. Destarte do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto aos recorridos, causando-lhes abalo à honra subjetiva. Ferido algum dos atributos da personalidade, restam caracterizados os danos morais.

    VII. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, fixado a título de indenização por danos morais apresenta-se razoável e proporcional, não havendo motivo para redução.

    VIII. Recurso conhecido e improvido.

    IX. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1098489, 07425721720178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138385

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138387]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de cancelamento e atraso do voo contratado entre as partes. Em seu recurso, a parte recorrente alega houve a alteração do voo por motivo de força maior, excluindo a sua responsabilidade. Afirma que prestou assistência à parte recorrida, nos termos da Resolução da ANAC e defende a inexistência de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4153827 e 4153828). Contrarrazões não apresentadas (ID 4153832).

    III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

    IV. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrida adquiriu passagem aérea com voo direto para o trecho Passo Fundo/Porto Alegre com saída às 10:07 e chegada programada para 11:15 (ID 4153798). Da mesma forma, é incontroverso que houve o cancelamento do voo comprovado com a realocação da parte recorrida em voo com conexão com previsão de chegada para 15:05 (ID 4153797).

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não é o caso dos autos.

    VI. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que houve readequação da malha aérea por motivo de força maior. Compulsando detidamente os autos, esta não comprovou existência de qualquer evento que caracterize a alega força maior. Ademais, a readequação da malha aérea trata-se de fortuito interno e não afasta sua responsabilidade pelo atraso. Precedente: (Acórdão n.1081494, 07014544920178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

    VII. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Na hipótese dos autos, também deve ser observado que a parte recorrida viajada com criança em tenra idade (3 anos) e que não houve comprovação da efetiva prestação de assistência (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da indenização por danos extrapatrimoniais.

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.

    XI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de contrarrazões.

    XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1100209, 07024043620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138342

    Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo nacional de passageiros. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema 210 de repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) utilizado apenas em extravio de bagagem em voos internacionais. Atraso de voo superior a 24 horas. Fato incontroverso. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Caracterização in re ipsa. Quantum indenizatório suficientemente arbitrado, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais. Comprovação nos autos. Ressarcimento que se impõe, em virtude do nexo de causalidade entre o atraso do voo e as despesas realizadas. Correção monetária e incidência de juros de mora mantidos para ambas as rubricas, em virtude de ausência de irresignação recursal a respeito. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1006379-44.2017.8.26.0001; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138340

    Apelação – Ação indenizatória – Pacote de Turismo – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/ agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo e extravio de bagagem – Overbooking – Voo internacional – Configuração de danos materiais e moral – Aplicação da recente decisão da Repercussão Geral (Tema 210), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que sem trânsito em julgado, que decidiu acerca da preponderância de aplicação da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização por danos materiais por extravio de bagagem – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Redução do valor indenizatório de dano moral – Sentença parcialmente mantida -– Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1016182-83.2013.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138335

    Apelação – Ação regressiva de ressarcimento de danos – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Autora que indenizou passageiro em decorrência do contrato de seguro firmado com a emissora do cartão de crédito – Sentença de improcedência – Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF – Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Prazo quinquenal – Prescrição afastada – Seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada – Possibilidade de ressarcimento do montante pago pela seguradora ao passageiro – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1009759-06.2016.8.26.0003; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138333

    Apelação – Ação de indenização por danos morais – Transporte Aéreo – Voo Nacional – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil – Danos materiais e morais configurados – Redução do valor indenizatório de danos morais – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1003128-27.2015.8.26.0344; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138325

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação promovida por passageira, por transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Restou configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora consistente no extravio temporário da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, com restituição apenas após o retorno da passageira ao Brasil, fato gerador da indenização do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, que abarca os danos morais e materiais, porque configurada a responsabilidade da ré transportadora prevista no art. 19 da mesma convenção, uma vez que não provada a excludente de responsabilidade ali estabelecida, consistente na adoção de todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou na impossibilidade de empregá-las, porquanto não demonstrada sua alegação da existência de culpa exclusiva de terceiro. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o extravio temporário da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, fato gerador da indenização do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. INDENIZAÇÃO – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – O prejuízo suportado pela parte autora, em razão da inacessibilidade de sua bagagem quando chegou a seu destino, tornando necessária a aquisição de novos bens para a estadia, é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou diminuição de seu patrimônio – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização, que abarca os danos morais e materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1038648-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #138315

    [attachment file=138317]

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS BAGAGENS CONFIADAS À RÉ FORAM EFETIVAMENTE TRANSFERIDAS PARA A SEGUNDA EMPRESA AÉREA, AMERICAN AIRLINES – EXCEÇÃO SUBSTANCIAL CUJA PROVA ERA DOCUMENTAL E ESTAVA A CARGO DA APELANTE – VALOR DO REPARO DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM MÓDICOS CINCO MIL REAIS – REDUÇÃO DESCABIDA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSECTÁRIO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE DEVE SE COADUNAR AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331/RJ E DO ARE 766.618/SP – CONFLITO DE NORMAS QUE SUGERE A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONCREÇÃO DO ART. 178, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM PRESTÍGIO AO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO RELEITURA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – APLICAÇÃO, AINDA, DOS CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E ESPECIALIDADE, QUE INDUZEM, MESMO, A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – LIMITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DA AQUISIÇÃO DO NOVO BILHETE AÉREO PELO AUTOR, À MÍNGUA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO E. ÓRGÃO AD QUEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA LIMITAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA MIL DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, OBSERVADA A CONVERSÃO DESTE VALOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE V. ACÓRDÃO (ART. 23, 1, DA REFERIDA CONVENÇÃO).

    (TJSP;  Apelação 1131147-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #138301

    Ação regressiva de danos. Transporte aéreo internacional de passageiros. Extravio de bagagens. Improcedência. Apelação. Sentença corroborada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Extravio de bagagens e sub-rogação real incontroversos. Aplicabilidade da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, também denominada de Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, nas matérias reguladas pelo referido acordo internacional. Tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 636331, proferido no regime de Repercussão Geral. Ausência de hierarquia normativa entre a Convenção de Montreal e o Código de Defesa do Consumidor. Prevalência do primeiro em razão da aplicação de critérios de solução de antinomias (cronológico e da especialidade). Indenização tarifada que se sobrepõe ao princípio da reparação integral. Caso em que transportadora ré indenizara o segurado em importância superior a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), quantia máxima prevista no art. 22, 2, da Convenção de Montreal. Cumprimento do qual exsurge a improcedência do pedido regressivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1026608-22.2017.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138276

    APELAÇÃO. Ação regressiva. Demanda proposta por seguradora contra companhia aérea. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da seguradora autora em razão do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal. Apelo da requerente pleiteando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Sem razão. Seguradora que indenizou o passageiro, seu segurado, em decorrência do extravio de bagagem. Sub-rogação. Reconhecimento. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Questão sobre extravio de bagagem com dano material resolvida no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, pelo C. STF (RE 636331). Direito de regresso. Prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida na íntegra. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1058566-60.2016.8.26.0002; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #138270

    [attachment file=138272]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DO RIO DE JANEIRO PARA GOIÂNIA – Passagens aéreas de Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Goiânia/GO – Extravio da bagagem que foi constatado ao desembarcar no Rio de Janeiro/RJ – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito da autora – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que não comporta redução nem majoração – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS, NESTES TÓPICOS. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Relação de objetos que se mostra incompatível com o que uma pessoa normalmente coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem – Montante de 1.000 direitos especiais de saque arbitrados com parcimônia e razoabilidade – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do evento danoso – Precedentes – Sentença parcialmente reformada – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP;  Apelação 1019782-11.2016.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138267

    [attachment file=138269]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE SANTOS PARA MONTEVIDÉU – Passagens adquiridas para um cruzeiro marítimo, saindo de Santos/SP, em 31/01/2015, com destino à cidade de Montevidéu/Uruguai, e retorno em 07/02/2015 – Caso em que ao regressar a Santos o autor constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences, foi extraviada – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte marítimo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito do autor – Valor da indenização fixada em R$ 15.000,00, que fica mantida, diante das peculiaridades do caso concreto – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante requerido – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP;  Apelação 1013526-32.2015.8.26.0506; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

    #138244

    [attachment file=138246]

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TARIFAÇÃO DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (NA QUAL RATIFICOU-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS – montante da indenização devida ao apelado por conta dos reconhecidos danos materiais que é limitado à tarifação de 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base na cotação da data da sentença, nos termos do artigo 23, I do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006 (diploma legal pelo qual foi promulgada a Convenção de Montreal) – juízo de retratação implementado para o fim de ser o apelo provido em parte, com o julgamento de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Resultado: hipótese de retratação, para que se dê o parcial provimento do recurso de apelação, com o decreto de parcial procedência da demanda.

    (TJSP;  Apelação 0044060-61.2010.8.26.0114; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #138234

    [attachment file=138236]

    Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.

    (TJSP;  Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138227

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138224

    [attachment file=138226]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte requerente. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$5.000,00 para cada um dos autores. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto se tratar de responsabilidade civil contratual. Valores despendidos a título de tradução juramentada que se incluem no conceito de despesas processuais. Parte autora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Parte ré que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1009725-97.2017.8.26.0002; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

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