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  • AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2174097-23.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n.115/STJ).

    2. “A assinatura digitalizada – ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006” (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.

    3. “A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso” (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

    1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. É pacífico o entendimento de que, na vigência do CPC/73, era inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ).

    3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.

    4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 845.799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

    1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Devidamente intimada a parte, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 932 do NCPC, para regularizar a situação processual, o prazo transcorreu in albis. Incidência do disposto no Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

    3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que “O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)” (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).

    4. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 5. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 30.11.2017 e o regimental foi interposto apenas em 13.3.2017, portanto, fora do prazo legal.

    6. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.

    1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    2. A regra do artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não se aplica na instância extraordinária.

    3. O advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso especial – titular do certificado digital – deve ter procuração nos autos. Precedentes.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 987.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.

    2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.

    3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE A DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ.
    APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO MANDATO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INICIATIVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO RESTRITA À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE OUTROS ADVOGADOS NA PETIÇÃO RECURSAL, AINDA QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. Caso a que tem aplicação o entendimento aqui firmado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a ausência, nos autos, do mandato outorgado ao advogado titular do certificado digital utilizado na petição eletrônica de recurso endereçado a esta Corte impossibilita que dele se conheça, nos termos da Súmula n.
    115/STJ.

    2. Em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário deste Tribunal, tratando-se de recurso dirigido a esta Corte, tendo por objeto decisão publicada à época do CPC/1973, interposto por advogado sem procuração nos autos, não se faz possível a abertura de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade da representação processual. Nessa mesma situação, a juntada espontânea do instrumento de mandato, quando posterior ao ato de interposição, tampouco tem o efeito de viabilizar o conhecimento do recurso.

    3. Para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito à verificação da existência de procuração que outorgue poderes ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. Irrelevância, para essa verificação, de a petição recursal conter a assinatura de outros advogados, ainda que regularmente constituídos. Precedentes. 4.
    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA.

    1. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

    2. A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.

    3. Fora concedido o prazo de 10 (dez) dias pela Corte de origem para que o advogado da parte agravante assinasse o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi devidamente atendido.

    4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, no momento da interposição do recurso, importa em não conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em intimação para a regularização da representação processual.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

    1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.

    2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos.

    3. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inaplicável a regra do art.13 do Código de Processo Civil às instâncias extraordinárias, uma vez que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.

    5. Para concessão do pleito de habeas corpus de ofício, é necessário que haja pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da matéria analisada, sob pena de configurar supressão de instância.

    6. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 696.442/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.

    1. Constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

    2. Transcorrido in albis o prazo concedido para a apresentação da procuração, deve ser considerado inexistente o agravo interno, a teor do que preceitua a Súmula 115/STJ.

    3. Agravo interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no AREsp 885.074/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL.

    1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

    2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1033330/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

    1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

    2. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos”. (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/8/2015).

    3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).

    4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC/73 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1038101/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Esse é o caso dos autos.

    2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.

    3. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 na instância extraordinária. Precedentes.

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 255.697/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    1. À luz do CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.

    2. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.

    3. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1035562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    Ação de busca e apreensão – alienação fiduciária – decisão que não conheceu de agravo de instrumento – comprovação da mora com a juntada do aviso de recebimento ou certificação digital dos correios, que aponte ter sido recebida a notificação no endereço declinado no contrato – pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo – matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC – agravo não acolhido.

    (TJSP; Agravo Interno 2076445-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.

    3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.

    4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

    6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.

    7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.

    9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.

    10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Jurisprudências sobre XBOX – Coletânea

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VÍDEO GAME XBOX 360. PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO ABORRECIMENTO A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PESSOAS NAS SUAS RELAÇÕES E ATIVIDADES DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006926166, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. VIDEOGAME XBOX 360. DEFEITO NÃO CONSTATADO ANTES DE EXPIRAR A SOMA DOS PRAZOS DAS GARANTIAS CONTRATUAL E LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO PARA CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE, CONFORME POSTULADO NA INICIAL. NA IMPOSSIBILIDADE PODERÁ O CONSUMIDOR OPTAR PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, CDC, COM RESTIUTIÇÃO IMADIATA DA QUANTIA PAGA.

    O prazo decadencial para reclamar os vícios ocultos existentes em bens duráveis, é de 90 dias a contar da data em que verificada a existência do defeito, nos termos do art. 26 § 3º, do CDC. Produto adquirido em 23/04/2014. Um ano de garantia contratual. Bem durável com prazo de 90 dias de garantia.  Ação ajuizada em 10/06/2015.  Não configurada a decadência do direito do autor. Aplicação do art. 18 do CDC. Sentença desconstituída e julgamento da ação no estado em que se encontra. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006351456, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. XBOX 360, 4GB, COM KINECT E GAME. PAGAMENTO EFETUADO VIA PAGSEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO NCPC. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS NA FORMA SIMPLES. REPETIÇÃO, EM DOBRO, QUE NÃO SE CONFIGURA. DANO MORAL INOCORRENTE NA ESPÉCIE.

    É legítima para compor o polo passivo da demanda na ação onde a parte autora busca restituição de quantias pagas por produto adquirido e não entregue, a intermediadora de pagamentos on line, que mantém convênio com os fabricantes, lojas e sites de produtos comercializados via internet. Por aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC e, encontrando-se o feito maduro, verifica-se a possibilidade de análise do mérito recursal. Hipótese em que a parte autora adquiriu produto via internet, em 12 parcelas de R$ 62,30 (fl. 109), totalizando a quantia de R$ 747,60 e, mesmo com a quitação do preço, não recebeu a mercadoria, fazendo jus à repetição simples dos valores pagos, porquanto se tratar de hipótese de não entrega da mercadoria, mas não de pagamento indevido. Não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há prova de que os transtornos suportados pelo autor, pelo não recebimento do aparelho, foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade. Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, os danos morais somente restariam reconhecidos, caso o requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005996012, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/06/2016)

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    RECURSO INONIMADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO ELETRÔNICO XBOX. VÍCIO DO PRODUTO SANADO PELA PARTE DEMANDADA. CONTROLE REMOTO RESTITUÍDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005644620, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 24/11/2015)

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    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS EM VÍDEO GAME XBOX. PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FACULDADE DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO USO IMEDIATO PELA CONSUMIDORA DAS ALTERNATIVAS POSTAS NO ARTIGO 18, §1º, DO CDC. ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO A CONSERTO A SER DILIGENCIADO PELO CONSUMIDOR. MANTIDA A EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

    1. A parte autora alega que o video game adquirido apresentou defeitos que impossibilitaram o uso, entretanto, não encaminhou o aparelho para a assistência técnica e sim levou o bem loja demandada.

    2. A argumentação exposta nas razões recursais, no sentido de que o bem permanece na loja, não possui o condão de modificar o julgado. Isso porque é obrigação do consumidor encaminhar o produto para assistência técnica, a fim de que fosse detectado o defeito e facultado ao fornecedor sanar o vício no prazo de 30 dias.

    3. Em não sendo oportunizado aos réus a tentativa de conserto do bem, não abre ao consumidor as alternativas do art. 18, par. 1º, do CDC, dentre elas, o desfazimento do desfazimento do negócio como pretendido.

    4. Portanto, correta a sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, por evidente ausência de interesse de agir, nos exatos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005608468, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015)

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    CONSUMIDOR. COMPRA COLETIVA – GROUPON. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DO VALOR ADIMPLIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    Inexiste ilegitimidade passiva no caso em tela, uma vez que a ré faz parte da cadeia de consumo na condição de intermediadora de vendas, recebendo, inclusive, o valor dos produtos (artigo 7º, parágrafo único, do CDC). No mérito, a sentença deve ser mantida em relação ao dano material, uma vez que restou comprovado nos autos a não entrega de produto adimplido. De outra parte, o caso trazido a julgamento diz respeito a descumprimento contratual, o qual enseja a fixação de indenização por dano moral apenas de forma excepcional. Nessa linha, os transtornos sofridos na hipótese correspondem a meros dissabores que não são passíveis de indenização. Ademais, o autor não trouxe prova de que foi exposto a situação vexatória (ônus que lhe cabia e não se desincumbiu – artigo 333, inciso I, do CPC), o que afrontaria os seus direitos da personalidade. A ausência de entrega do bem e o simples fato de o autor ter adquirido o Playstation para presentear o filho, por si só, não conduz à fixação de indenização, mormente quando não se tratava de presente em data comemorativa (como aniversário ou natal). Ademais, a compra de um produto eletrônico por 40% do seu valor de mercado, via site de compra coletivas, deve levantar suspeitas do consumidor quanto à seriedade da proposta, devendo o consumidor suspeitar que a oferta poderá não ser honrada. Face a isso, não há dano extrapatrimonial a ser concedido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004473310, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLAY STATION ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DO SITE DE ANÚNCIOS DA RECORRIDA. PAGAMENTO COMPROVADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    Recorre a parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a recorrida ao ressarcimento de R$ 201,89, relativamente a play station adquirido por intermédio da oferta veiculada no site da recorrida, que não foi devidamente entregue. Insurge-se a recorrente tendo em vista que a decisão deixou de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente (art. 333, inciso I, do CPC), porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de ter a parte experimentado algum sofrimento excepcional, uma vez que o simples inadimplemento contratual não enseja a condenação em danos morais. Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão à personalidade da autora, deve ser mantida a sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005055215, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. PLAYSTATION. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar as rés SONY BRASIL e LOJAS COLOMBO à restituição do valor pago pelo produto, mas afastou a indenização por danos morais. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. Com relação aos danos morais, tratando-se de mero vício no produto, não há que se falar dano moral in re ipsa. Portanto, cabia à parte autora comprovar abalo moral concreto capaz de configurar essa modalidade de dano, o que não se verificou nos autos. Embora a autora alegue que o produto foi dado de presente de aniversário para seu filho, a mesma não se desincumbiu da comprovação mínima de suas alegações, devendo ser mantida, portanto, a sentença a quo que afastou a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com relação aos juros moratórios relativos ao valor pago pelo produto, os mesmos devem contar a partir da citação dos réus, nos termos do art. 405 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005353990, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/07/2015)

    CONSUMIDOR. DEFEITO EM IPHONE 5. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ERRO NO SOFTWARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELO DANO OCASIONADO. INDISPONIBILIDADE DO BEM POR MAIS DE UM ANO E MEIO. DEVER DA RÉ DE TROCAR O PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Relatou a parte autora ter adquirido um Iphone 5 junto à ré, o qual apresentou defeitos logo após a compra, uma vez que sequer ligava. Requereu a troca do produto e a condenação da empresa à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente para determinar a substituição do bem e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Recorreu a ré.

    2. Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, porquanto a empresa, na condição de comerciante, integra a cadeia de consumo, de modo que responde solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor pelo defeito no produto.

    3. Da mesma forma, a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar o caso deve ser afastada, porquanto o defeito se trata claramente de erro no software do produto (não liga o display), não havendo necessidade de perícia.

    4. Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um Iphone 5 que sequer pode ser utilizado, pois desde a compra apresentou problema no display e não ligou. Ao acionar a ré na via administrativa, foi-lhe negado o conserto devido à incompatibilidade do número de série constante na placa do aparelho com o modelo adquirido, fato corroborado pelo protocolo à fl. 04. Sendo assim, cabia à ré comprovar que o equipamento estava funcionando quando saiu do interior da loja e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor, como afirma nas razões recursais, ônus de que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Dessa forma, não sendo o bem reparado no prazo de 30 dias previsto pelo diploma consumerista, o autor poderá se valer das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. No caso, considerando o pedido do recorrente, deve ser efetuada a troca do produto por outro equivalente.

    5. Os danos morais restaram configurados no caso, posto que o fato – privação do uso do aparelho Iphone 5 desde a aquisição (30/11/2013 – fl. 30) até o presente momento, ou seja, mais de um ano e meio, em razão do não conserto do problema apresentado pelo software – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas. 6. Com relação ao quantum indenizatório de R$1.000,00 (um mil reais) deferido pela decisão de origem, entende-se que deve ser mantido, já que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. SENTENÇA MAN FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005440805, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. IPHONE 4. SMARTPHONE. TELEFONE MÓVEL NOVO. MAU USO. TELA QUEBRADA. PERDA DA GARANTIA. A AUTORIZADA NÃO PODERIA TROCAR A TELA E OFERECEU OUTRO PRODUTO NOVO MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ADESÃO A PROPOSTA. AFIRMA A AUTORA QUE RECEBEU PRODUTO INFERIOR E DESATUALIZADO. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005638879, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (IPHONE). NEGATIVA DE TROCA. COMPROVADA TENTATIVA DE CONTATO COM A ASSISTÊNCIA TÈCNICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que afastou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se também com relação ao valor a ser restituído pelo bem. Incontroversa a aquisição do produto (Iphone) pela autora (fl.21), bem como a negativa da ré GLOBAL LTDA de efetuar a troca do aparelho (fl.138). Não tendo as rés diligenciado o envio do produto à assistência técnica, bem como tendo restado demonstrado o vício e a tentativa frustrada de envio do produto para o conserto (fls. 157 e 26), faz jus a autora à devolução da quantia já paga pelo bem. Contudo não há que se falar em reforma do valor a ser restituído. A sentença foi clara ao determinar a devolução dos valores já pagos, excetuando os R$60,00 referentes aos outros itens adquiridos. Ou seja, havendo o cancelamento total das parcelas vincendas (incluindo os demais itens ) e tendo sido efetuado o pagamento da quantia de R$ 131,62 (fl.19), deve ser restituída à autora quantia de R$71,60. Com relação aos danos morais, em que pese os dissabores, em razão da tentativa de solucionar o impasse e a expectativa de poder utilizar o aparelho, não se desincumbiu a demandante de demonstrar a excepcionalidade da ocorrência de abalo psicológico a ensejar a condenação por dano a tal título, ônus que lhe competia, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005941299, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/04/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO. AQUISIÇÃO DE IPHONE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL COM UM DOS CO-RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS COM POSTULAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACORDO COM CORRÉU QUE APROVEITA AOS OUTROS DEMANDADOS TANTO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, QUANTO AOS DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC/2015, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ART. 2º DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 161 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006188262, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016)

    RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR DANIFICADO POR UM NOVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. Narra o autor, por meio de pedido de balcão, que compareceu na empresa ré com intuito de comprar um aparelho celular para seu filho. Afirma que após a atendente da requerida testar o chip de seu aparelho iPhone 4S no outro celular, quando recolocado no seu aparelho, o mesmo travou na tela inicial, sem retornar ao funcionamento normal. Ao pedir solução do problema à requerida, fora informado de que o fato se deu em razão da troca de tela, contudo, a efetiva troca realizou-se 06 meses antes do fato ocorrido.

    2. O autor demonstra os fatos narrados, na medida em que junta protocolos de atendimento (fls. 11/14), declaração de comparecimento ao PROCON (fls. 8/10), bem como laudos contemporâneos ao fato, indicando que o dano em seu aparelho não fora ocasionado devido à troca de tela (fls. 15/16). Assim, o autor atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto, conforme art. 373, I, do CPC. Ademais, a ré limitou-se a negar genericamente os fatos afirmados pelo autor, sem impugnar especificamente qualquer alegação.

    3. Porém, considerando a impossibilidade de cumprimento da sentença, nos termos em que proferida, relativamente aos danos materiais, determinando a entrega de coisa certa, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.

    4. No que tange aos danos morais, estes restam excepcionalmente configurados, tendo em vista que o autor utilizava o aparelho em seu trabalho, para tirar fotos de obras, em razão de exercer a profissão de pintor. Quantum fixado em R$ 1.000,00(…) que resta mantido, pois não se mostra excessivo e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006383228, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 12/04/2017)

    APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IPHONE VÍCIO DO PRODUTO RELAÇÃO CONSUMERISTA DANOS MATERIAIS E MORAIS

    I A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que o demandante adquiriu o produto como destinatário final, sendo irrelevante o fato de o aparelho ter sido adquirido no exterior, eis que se trata de vício no produto e com garantia mundial;

    II Aparelho (IPHONE) que apresentou problemas em sua bateria, meses após o uso, sendo levado à assistência técnica que após três meses não havia solucionado o problema. Fabricante APPLE que se eximindo da responsabilidade argumentou que o aparelho não possuía frequência para funcionalidade em âmbito nacional. Argumento sequer provado, ausente manual de manual de garantia do produto e tampouco qualquer elemento de prova apto a afastar a garantia do produto, ônus que lhes incumbia a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC;

    III Mantida condenação que determinou a substituição do produto por outro de mesma característica, assim como reconhecida ofensa passível de indenização por danos morais. Equipamento que ficou na posse da assistência técnica por quase três meses, não apresentando solução ao problema narrado pelo autor (descarregamento prematuro da bateria). Valor mantido em R$ 2.000,00, ausente recurso do autor. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000994-02.2014.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 28/02/2015)

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Autor que anunciou a venda do aparelho celular “Iphone 6” pelo valor de R$ 2.900,00 – Empresa CIELO S/A que não é a operadora do cartão de crédito, mas tão somente a responsável pela transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito – Ausência de relação contratual com o autor – Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à corré Cielo S/A, por ilegitimidade passiva de parte – RECURSO DO AUTOR QUE FICA PREJUDICADO, DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A CORRÉ UNIVERSO ONLINE S/A – GESTORA ELETRÔNICA DE PAGAMENTOS – VENDA DE CELULAR PELO APLICATIVO PAGSEGURO – NULIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – RISCO DA ATIVIDADE – Impossibilidade de a empresa, intermediadora da venda online e gestora do pagamento, reter valor corresponde à venda, sob a justificativa de haver irregularidades no cartão – Ao autorizar o autor/vendedor a efetuar a venda pelo cartão de crédito do comprador, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede – Se a segurança nos pagamentos é o mote de sua marca, não pode se esquivar de sua responsabilidade perante o autor/vendedor, que aceita o pagamento por meio de cartão de crédito, após autorização da ré – Cláusula contratual que transfere ao vendedor a responsabilidade por qualquer transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito – Risco que não pode ser repassado ao vendedor nem ao titular do cartão eventualmente fraudado – Precedentes – Abusividade decretada – Nulidade da cláusula contratual – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Relação de consumo – Autor que celebrou contrato com a corré para intermediar venda online (prestação de serviço) – Cobrança de taxa pela utilização do serviço, correspondente a 4,49% sobre o valor da transação – Dever de a corré restituir a quantia indevidamente retida, com abatimento da taxa de serviço, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 219, CPC) e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção pela ré, ora apelada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Relação de consumo – Risco da atividade, que não pode ser transferido ao consumidor – Dano moral presumido configurado – Indenização devida – Valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP; Apelação 1015490-20.2015.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016)

    #121116

    Jurisprudências sobre Cabify, 99 e Uber

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão que visa determinar a autoridade coatora que se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício de atividade de transporte individual por aplicativo conhecido como “UBER”, Cabify e 99 – Presença dos requisitos para a concessão de liminar – Transporte urbano de natureza privada – Princípio do livre exercício da atividade econômica – Recurso de agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119924-78.2017.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)

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    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MOTORISTA PROFISSIONAL PARTICULAR VINCULADO ÀS EMPRESAS UBER, CABIFY E 99 – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CMUV Nº 16/2017 – NORMA QUE, SEGUNDO ALEGA O IMPETRANTE, VIOLA A LIVRE INICIATIVA E OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DE SÃO PAULO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 485, INC. VI E §3º, DO NCPC) – PREJUÍZO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO “MANDAMUS” NESTA INSTÂNCIA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA A QUAL FORA INICIALMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.

    (TJSP;  Mandado de Segurança 0040106-14.2017.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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