Resultados da pesquisa para 'ITI'

Visualizando 30 resultados - 4,981 de 5,010 (de 7,069 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #145150

    [attachment file=145152]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento público falso em continuidade delitiva – Recurso da Defesa – Absolvição por falta de provas – Improcedência – Materialidade e autoria bem comprovadas – Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório – Condenação mantida – Desclassificação para o crime de estelionato descabida – Uso de documentos falsos (atestados médicos) para justificar ausências no trabalho e não para obter vantagem de cunho patrimonial ilícita em prejuízo da vítima – Ainda que as faltas da apelante possam ter gerado à empresa eventual perda financeira, o objetivo da ré não era a aquisição de vantagem patrimonial indevida – Necessidade, contudo, de adequação da capitulação dos fatos, nos termos do art. 383, do CPP – Conforme descrito na inicial acusatória e comprovado ao longo da instrução, a ré fez uso de atestado médico falso, que é um delito autônomo e específico, previsto no artigo 301, §1°, Código Penal – Adequação das penas – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0037577-76.2011.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    #145147

    [attachment file=145149]

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Descabimento de aplicação do princípio da insignificância – Conduta que afronta a fé pública – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Prescrição retroativa – Recurso parcialmente provido, reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal (voto nº 34021).

    (TJSP;  Apelação 0091994-47.2009.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #145136

    USO DE DOCUMENTO FALSO – materialidade – laudo comprovando que se trata de documento materialmente falso – falsificação que não é grosseira – apta a iludir normalmente e só foi notada falsificação porque uma profissional da medicina apreciou o documento – atestado médico com assinatura de médico que sequer trabalha no hospital onde o acusado foi atendido – real comparecimento no dia que não afasta a falsidade ocorrida.

    USO DE DOCUMENTO FALSO – autoria – testemunha Alexandre que confirma que o acusado fez uso do atestado médico falso.

    PENA – mantença no mínimo.

    PRESCRIÇÃO – caso em que houve a prescrição da pretensão punitiva em concreto intercorrente – ocorrência entre o recebimento da denúncia e a presente data.

    (TJSP;  Apelação 0004722-41.2009.8.26.0106; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/01/2018)

    #145133

    [attachment file=145135]

    RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – REEXAME NECESSÁRIO

    –Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação do autor de que sua permissão foi revogada por ato do Subprefeito da Sé pelo suposto uso de atestado médico falso com o objetivo de obter afastamento médico, ficando desse modo desde o dia 09/03/2011 até o dia 07/03/2013 sem poder exercer suas atividades de comerciante ambulante e, que houve o cerceamento de defesa no processo administrativo que causou a revogação e que tentou obter a suspensão da revogação por meio da Justiça, obtendo somente na segunda tentativa tal objetivo. Por fim, afirma que tal revogação causou-lhe danos materiais com a impossibilidade de exercer a sua atividade laboral no período supra referido e danos morais por ter a sua reputação abalada, passando a ser motivo de chacotas dos companheiros de profissão – Pretensão do autor a fim de obter o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela revogação do Termo de Permissão de Uso do autor, permissão essa essencial para o exercício da atividade de comerciante ambulante – Permissão de uso de área pública – Posterior revogação – Apesar de sua natureza precária e do poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público, em havendo limitações patrimoniais ao administrado, deve haver respeito ao devido processo legal – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa – “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, observados na espécie (MS 10.319 Min. HAMILTON CARVALHIDO, STJ).” – Descumprimento do “due process of law” – O autor foi obrigado a buscar a tutela jurisdicional por duas vezes a fim de ter o seu direito garantido, conseguindo somente na segunda tentativa o direito de retornar às suas atividades laborais – Tal análise se depreende da decisão proferida no processo nº 0039189-06.2012.8.26.0053, a qual decidiu por anular o ato de revogação do TPU, permitindo assim o retorno do autor as suas atividades laborais – Dano moral – Cabimento – Critério para fixação – Danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Valor fixado que atende os requisitos legais – Danos materiais (gasto com honorários advocatícios nas demandas anteriores) fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o Município de São Paulo à pagar a quantia de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 a título de danos materiais, correspondendo à indenização do gasto com honorários advocatícios nas demandas anteriores e R$ 20.000,00 a título de danos morais, mantida, por outro fundamento (inobservância do contraditório e da ampla defesa), aplicando-se o Tema nº 810 – Recurso voluntário do Município de São Paulo, parcialmente provido (aplicação do Tema nº 810) – Reexame necessário, parcialmente provido (aplicação do Tema nº 810).

    (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0030710-87.2013.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    [attachment file=”145122″]

    Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    Ação indenizatória por danos morais – Demissão do autor por justa causa, em razão da entrega de atestado médico falso emitido pela clínica ré, sem o conhecimento do autor – Ação julgada improcedente – Descabimento – Emissão de atestado falso, assinado pela secretária do médico do autor constitui fato incontroverso – Alegação da ré no sentido de que a secretária emitiu o atestado médico falso intimidada por abordagem agressiva do autor – Prova nesse sentido não demonstrada, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) – Atestado falso acarretou a demissão do autor por justa causa do seu empregador – Responsabilidade civil da ré, em virtude de ato de sua preposta – Inteligência do art. 932, II, do CPC – Danos morais caracterizados – Indenização que se arbitra em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006396-09.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)


     

    APELAÇÃO – Uso de documento falso – Atestado médico falso, supostamente emitido por Hospital Municipal, apresentado à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta que se amolda ao art. 304 do Código Penal (em combinação com seu art. 297, caput) – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0037805-85.2012.8.26.0577; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)


     

    Falsificação de documento – Atestados médicos falsos – Perícia indicando a irregularidade e falsidade dos documentos – Palavra dos policiais seguras e coerentes – Ausência de motivos para duvidar da veracidade delas – Negativa isolada da ré – Condenação mantida – Pena e regime corretos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0007892-82.2015.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 18/07/2018)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – atestado médico de hospital público falso usado para atestar falta em empresa particular – materialidade comprovada pelo ofício do hospital negando o atendimento do réu no dia constante do atestado e declarando que o médico apontado não pertencia ao corpo de funcionários – documento que não constitui falsificação grosseira – impresso com boa definição, preenchimento firme e contendo logotipos, timbres e carimbos.

    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – norma que delimita a finalidade à obtenção de vantagem de caráter público, não se enquadrando na finalidade do réu, que utilizou o documento para fins particulares.

    ATESTADO MÉDICO FALSO DE HOSPITAL PÚBLICO – alegado tratar-se de documento particular porque não emanado por funcionário público no exercício de suas funções – a lei não exige que o falsificador seja funcionário público, mas sim que a pessoa que deveria emitir o seja – desclassificação para o preceito secundário do artigo 298 CP afastado – tampouco cabível a desclassificação para o crime do artigo 302 do CP por prever falsidade ideológica, que não é o caso dos autos que se trata de falso material.

    AUTORIA – réu que confessou a utilização do documento por ele comprado para justificar falta no trabalho – confissão ratificada pela representante do hospital e pelo médico, confirmando que nem o hospital e nem o médico foram responsáveis pela elaboração do atestado – caracterização do delito.

    PENAS – fixadas no mínimo legal, em regime mais brando e com substituição de penas – manutenção – improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0032336-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #145111

    AGRAVO REGIMENTAL

    Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente Razoabilidade da decisão Ilegitimidade de parte passiva – Causa de pedir atrelada à cessação da comercialização, no Brasil, de alguns modelos de motos Empresa que, na qualidade de revendedora dos produtos da marca Shineray, é destinatária da pretensão autoral Reconhecimento da legitimidade passiva, eis que configurada a pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e as partes que integram a relação processual Regimental improvido.

    (TJSP;  Agravo Regimental 0131106-37.2013.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2013; Data de Registro: 04/09/2013)

    #145097

    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Preliminar de ilegitimidade afastada. Compra de veículo novo. Vícios não sanados pela ré no prazo legal. Direito de exigir a troca do produto, nos termos do artigo 18, I, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 0000560-62.2010.8.26.0366; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015)

    #145095

    Inibitória e indenizatória – Ilegitimidade de parte – Descaracterização – Agravante que admite comercializar a motocicleta objeto dos autos – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102491-32.2015.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 05/08/2015)

    #145088

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MOTOCICLETA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    Legitimidade de parte da agravante. Pertinência subjetiva reconhecida à luz do direito material.

    ASTREINTES.

    Fixação de multa diária. Adequação do valor. Princípio da proporcionalidade observado. Valor mantido. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054389-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/07/2016; Data de Registro: 14/07/2016)

    #145071

    [attachment file=145073]

    APELAÇÃO. Compra e venda de veículo 0 km. Ação de rescisão do contrato de compra e venda e de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada procedente. Recursos da instituição financeira e da revendedora. – Preliminar de ilegitimidade passiva de parte alegada pelas rés. Impossibilidade. Instituição financeira e revendedora que integram a cadeia de fornecedores/distribuidores de produtos e/ou serviços. Solidariedade configurada. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Decretada a rescisão do contrato principal (venda e compra), o pacto acessório (cédula de crédito bancário) deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Falha nos serviços devidamente caracterizada. Responsabilidade objetiva do agente financeiro e loja pelos prejuízos experimentados pelo consumidor (art. 14, caput, do CDC). – Recurso da revendedora. Perda da garantia. Não cabimento. Veículo que apresentou defeito oculto logo após a aquisição, culminando com a fundição do motor. Rescisão contratual. Possibilidade. Vício não sanado no prazo de 30 dias. Restituição da quantia paga à consumidora e restabelecimento das partes ao estado anterior à negociação. Inteligência do art. 18, § 1º, II, do CDC. – Recurso da instituição financeira. Danos materiais relativos à recarga de bateria e inspeção veicular. Impugnação genérica. Despesas comprovadas. Inutilidade do agendamento da vistoria e do pagamento pelo serviço, porquanto certa a reprovação na vistoria, diante dos defeitos no veículo. Dano material caracterizado. – Danos morais fixados em R$ 7.000,00. Recursos da revendedora e da instituição financeira. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pelos réus. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial devidamente reconhecido na r. sentença. Responsabilidade solidária dos réus. Arbitramento. Valor compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Termo inicial dos juros de mora. Fixação a partir da citação. Manutenção. Aplicação do art. 405 do CC. Sentença mantida.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0210092-20.2009.8.26.0008; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017)

    #145067

    [attachment file=145070]

    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #145053

    APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Compra e venda de bem móvel mediante financiamento – Relação de consumo – Vício de qualidade da motocicleta adquirida junto à corre Brugui Motos – Rescisão da avença – Apelo da instituição financeira – LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA – Requerida que por integrar a cadeia de fornecimento do produto é responsável, em tese, por vícios verificados no bem – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Desfazimento da compra e venda que implica no cancelamento do contrato de financiamento – Contratos coligados, firmados no mesmo contexto negocial, o que implica responsabilidade solidária dos agentes integrantes da cadeia de consumo – Negado provimento.

    (TJSP;  Apelação 0003736-18.2009.8.26.0032; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)

    #145021

    [attachment file=145024]

    Jurisprudências envolvendo a Shineray do Brasil (Ciclomotores, Motocicletas, Quadriciclos, Veículos e Triciclos) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Ausência, em estoque, de peça de reposição para reparo no veículo importado adquirido pelo autor. Legitimidade passiva da concessionária. A loja corré, como concessionária autorizada da corré fabricante e importadora, faz parte da cadeia de fornecimento do bem e das peças necessárias aos reparos, respondendo solidariamente com a fabricante pela falta de peça de reposição. Decurso do prazo decadencial para o autor postular a rescisão do negócio e a devolução do preço pago. Responsabilidade da corré importadora fundada no art. 32 do CDC, pois deve assegurar a oferta das peças de reposição dos veículos que fabrica ou importa, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Danos morais presentes. O dano sofrido pelo autor não decorreu de meros problemas ocorridos no veículo que adquiriu, mas no fato de ter permanecido sem a necessária assistência para reparar o veículo, porque não havia no estoque da filial brasileira a peça necessária a tanto. Indenização majorada para R$10.000,00. Apelação da corré importadora não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032480-55.2015.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)


     

    COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DIRECIONADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO DE FINANCIAMENTO A ELE ATRELADO – DEMANDA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª a 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUE VEM PREVISTO NO ART. 5º, ITEM “III.14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006919-81.2017.8.26.0037; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)


     

    Compra e venda de veículo novo. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Constatação de defeito consistente em velocidade incompatível com a especificação do fabricante. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a revendedora de veículos. Inteligência dos artigos 7°, § único, 12, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual decretada, com determinação de devolução do bem à Ré-apelante. Danos morais configurados. Teoria do tempo perdido. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0003182-39.2014.8.26.0572; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)


     

    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE PELA ENTREGA DA NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO AUTOR – ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MODIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA

    (TJSP;  Apelação 0000723-05.2015.8.26.0257; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #145019

    Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Pedido de liminar inaudita altera pars. Autora que pleiteia que a ré seja impedida de nomear nova concessionária para sua área de atuação. Alegação de violação da Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Documentação carreada aos autos que, em juízo de cognição sumária, não permite vislumbrar a necessidade de deferimento da liminar antes mesmo da instauração do contraditório. Oitiva da parte contrária que, no caso, trará maiores subsídios para a análise da viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068938-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

    #144996

    [attachment file=144998]

    Direito Civil. Contrato de concessão de revenda de veículos automotores, peças e acessórios e realização de serviços.

    1.Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral do contrato, sem perspassar pelo regime das penalidades gradativas previstas no artigo 22, § 1º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), norma cogente e autoaplicável.

    2.Não obstante, quando praticadas pela concessionária infrações contratuais de gravidade máxima, devidamente comprovadas por perícia, estas fazem emergir o reconhecimento da culpa recíproca.

    3.Estadeada a culpa recíproca é de se declarar compensadas as respectivas indenizações a que cada parte teria direito, por força da Lei Ferrari, não se justificando remetê-las à liquidação por artigos, custosa e que no caso de pouco proveito representaria.

    4.Não só pelo reconhecimento da culpa recíproca como, também e principalmente, porque a autora da ação declaratória/condenatória, ANCORA, não se desincumbiu do ônus que se lhe impunha, quanto à existência, na atualidade e em bom estado de conservação e uso, dos equipamentos e materiais, bem como comprovação dos gastos reais, indenizações trabalhistas, lucros cessantes e danos morais, é de se lhe recusar tais pleitos.

    5.No campo dos encargos da lide reconhece-se presente a sucumbência recíproca, a teor do “caput” do artigo 21 do Código de Processo Civil, para impor aos litigantes a obrigação de arcar, cada qual, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos advogados.

    6.Deram parcial provimento aos recursos, para os fins constantes do acórdão.

    (TJSP;  Apelação 0044221-26.2004.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

    #144989

    [attachment file=144991]

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESCISÃO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DA CONCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO DA CONCESSIONÁRIA (RESCISÃO IMOTIVADA) – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO COERCITIVA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPLICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182606-40.2015.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144984

    [attachment file=144986]

    TUTELA ANTECIPADA.

    Decisão de indeferimento. Insurgência quanto à utilização de sinais da marca FIAT por parte da concessionária agravada. Denúncia do contrato caracterizada. Decisão reformada. Meio coercitivo ao cumprimento da medida antecipatória que, por ora, é a imposição de multa diária. Impossibilidade de que a própria parte aja manu militari, promovendo a retirada dos sinais alusivos à marca FIAT em caso de eventual descumprimento da medida. Determinação apenas da retirada dos signos luminosos, ante a extinção da avença. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264245-80.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #144975

    [attachment file=144976]

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESCISÃO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DA CONCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO DA CONCESSIONÁRIA (RESCISÃO IMOTIVADA) – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO COERCITIVA DO CONTRATO E DA LINHA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPLICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182572-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    #144960

    [attachment file=144962]

    Ação Civil Pública – Plano TOP FIAT – Contrato de compra e venda com promessa de entrega futura do veículo – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Cerceamento de defesa inocorrente – Produção de prova pericial que prolongou desnecessariamente o feito e que não era imprescindível para o deslinde da questão -Natureza da ação que permite a prolação de sentença condenatória genérica, com oportuna individualização de valores em sede de liquidação – Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público – Interesses individuais homogêneos – Evidente interesse público – Defesa do consumidor que configura direito fundamental constitucionalmente garantido – Responsabilidade solidária da montadora pela conduta lesiva da concessionária – Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra o conhecimento do plano “Top Fiat” pela apelante – Utilização do nome e logotipo da empresa que geram expectativa positiva no consumidor – Montadora que integra a cadeia de produção e distribuição de produto para o mercado de consumo – Inteligência do art. 34 do CDC – Disposições consumeristas que prevalecem sobre a Lei Ferrari – Precedente do C. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0877484-89.1999.8.26.0100; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/01/2017)

    #144957

    [attachment file=144959]

    AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Lei 6.729/79.

    Pleito para impedir a fabricante de contratar ou permitir a instalação de nova concessionária na área operacional de atuação da autora, bem como para não recusar o fornecimento de veículos. Desistência da nova concessionária nomeada que não esvazia o objeto da demanda, cujo pedido é mais amplo. Interesse processual caracterizado. Art. 6°, I, do referido Diploma, que assegura ao concedente a contratação de nova concessão se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação. Prova pericial que se mostra necessária para averiguar se há viabilidade de mercado para a instalação de nova concessionária na área de atuação de apelada. Prova oral que deverá ser oportunamente analisada a necessidade de sua realização. Não caracterização da litigância de má-fé das partes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso provido, com anulação da sentença.

    (TJSP;  Apelação 0169745-86.2011.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

    #144951

    [attachment file=144952]

    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    Os fundamentos jurídicos apontados na r. sentença que reconheceu a improcedência da ação estão amparados no conjunto probatório reunido no processo. A invocada ausência de dispositivos violados não procede. O caso em julgamento trata de concessão comercial de veículos e, nesse cenário, a sentença proferida pelo douto Magistrado enfrentou questões de direito delineadas pelas partes litigantes.

    APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVISÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE OUTRO CONCESSIONÁRIO NA MESMA ÁREA. SITUAÇÃO COMPROVADA, PORÉM, PERMITIDA PELA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ASSEGURADO, AINDA, O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDAS NA ÁREA GEOGRÁFICA ASSUMIDA PELOS AUTORES, QUE RECUSARAM A OFERTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE CONCESSIONÁRIOS INTRAMARCA. GARANTIAS EXIGIDAS PELO DISTRIBUIDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    1.-Não detinham os autores exclusividade contratual nas vendas de veículos e peças automotivas no território estipulado na cidade de Recife-PE, o que era garantido para outro concessionário da mesma rede ocupar a área demarcada em contrato. Por isso, não há que se falar em postura abusiva e violadora às regras do contrato de distribuição.

    2.-A questão do direito de preferência foi assegurada aos autores. Novos pontos de venda nos locais divulgados no processo foram comunicados aos autores, mas a recusa em assumi-los permitiu que outro concessionário se interessasse. Sem a comprovação de interferência nos preços, não há como responsabilizar a ré por eventual tratamento diferenciado entre a concorrência intramarca.

    3.-A rescisão unilateral do contrato de consignação não pode ser considerada ilegal pela caracterização de práticas que deram ensejo à extinção. No caso em julgamento, as partes assumiram o pacto de consignação mercantil e outro de contrato de distribuição, mas ambos, independentes entre si, afastam a natureza jurídica de principal e acessório. Consequência disso afastam-se os pedidos de indenização com fulcro nos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.729/1979.

    4.-As garantias exigidas pelo distribuidor para o cumprimento do contrato de distribuição não podem ser consideradas abusivas. Uma linha de crédito para aquisição de veículos e peças foi constituída, mas a inadimplência nos pagamentos e o descumprimento de prazos e disposições contratuais, além de metas não atingidas comprometeram a manutenção do contrato e a ampliação das garantias.

    RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES QUE AUTORIZAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

    No caso em julgamento, o processo tramita há mais de 10 anos cuja passagem ocorreu por mais de duas Comarcas nas Justiças dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Houve plena atuação dos advogados no desempenho profissional que exigiu qualificação técnica e intenso acompanhamento da relevante causa em discussão. Estão preenchidos os requisitos disciplinados no art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973 para a fixação de honorários advocatícios compatíveis aos critérios legais, mas sem causar violação ao enriquecimento indevido por remuneração exorbitante.

    (TJSP;  Apelação 0146265-79.2011.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    LEI RENATO FERRARI

    Brastra.gif (4376 bytes)Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

    Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

    Art . 2º Considera-se:

    I – Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

    Il – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

    V – componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

    VI – máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

    § 1º Para os fins desta Lei:

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

    § 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.

    Art. 2° Consideram-se:                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    V – componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VI – máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VIII – serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.                     (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Para os fins desta lei:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I – a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

    § 1º A concessão poderá, em cada caso:

    a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

    § 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

    a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

    b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

    § 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

    Art . 5º São inerentes à concessão:

    I – área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

    § 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

    § 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

    § 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

    § 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art. 5° São inerentes à concessão:                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.                           (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

    § 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

    § 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

    § 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

    Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

    I – o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

    II – a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

    Ill – o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

    § 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

    § 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

    § 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

    § 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

    Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

    a) de acessórios para veículos automotores;

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

    Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.                 (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) de acessórios para veículos automotores                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.                        (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

    § 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

    § 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

    § 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

    Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

    § 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

    a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

    b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

    c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

    d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

    § 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

    § 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

    Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

    Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

    b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

    Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

    Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.

    Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.                    (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.                      (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.                       (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

    I – independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

    a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

    b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

    lI – através da rede de distribuição:

    a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

    b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

    c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

    § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

    § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

    I – prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

    II – exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

    III – diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

    Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

    I – as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;

    II – cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

    § 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

    § 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.

    Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

    I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

    Il – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

    III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

    IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

    Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

    I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

    II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

    III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

    IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

    V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

    VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

    VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

    VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

    IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

    X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

    XI – alteração de época de pagamento (art. 11);

    XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

    XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

    XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

    XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

    XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

    XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

    XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

    Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

    Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

    Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

    I – por acordo das partes ou força maior;

    Il – pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

    III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

    § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

    § 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

    Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

    I – readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

    II – comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

    Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

    Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

    I – readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

    II – efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

    III – pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

    IV – satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

    I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

    Il – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

    Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

    Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

    Art . 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

    Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.

    Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.

    Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

    § 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

    § 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

    Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

    Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

    I – pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

    II – pela conservação do prazo contratual vigente.

    § 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

    § 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

    § 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

    § 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

    Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO 
    João Camilo Penna

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990

    [attachment file=144874]

    Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Pretensão da autora de renovação do contrato de concessão comercial por prazo indeterminado. Sentença de improcedência. Em que pese a dicção da Lei Ferrari que determina que o contrato de distribuição de veículos deve vigorar por no mínimo 05 anos, a intenção da lei é permitir ao representante ressarcir os investimentos gastos. No caso em tela, o contrato de 2 anos foi renovado sucessivamente por duas vezes, vigorando pelo prazo de 06 anos, sendo suficiente para que a autora recuperasse o valor investido. Prevalência do pact sunt servanda, considerando as nuances do caso concreto. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0005235-41.2015.8.26.0286; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

    [attachment file=144782]

    Bem móvel. Contrato de concessão comercial. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Agravos retidos. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva bem rejeitadas. Limitação do âmbito da prova pericial que não prevaleceu, porquanto formulados pela autora/agravante quesitos que a extrapolaram, os quais foram respondidos pelo perito. Impugnação a parte dos quesitos formulados pela autora rejeitada. Análise da pertinência e abrangência dos quesitos corretamente relegada para a sentença. Nulidade da sentença. Ocorrência. A ausência de juntada das alegações finais protocolizadas tempestivamente pela parte configura cerceamento de defesa, além de conferir tratamento não isonômico entre as partes. Agravos retidos não providos; apelo provido, para anular a sentença.

    (TJSP;  Apelação 0125218-25.2006.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    APELAÇÃO – CONCESSÃO COMERCIAL – FORNECIMENTO, USO DA MARCA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS AVENÇAS DOS VEÍCULOS / MOTOCICLETAS “DAFRA” – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONCEDENTE – VERIFICAÇÃO

    –Documentos que comprovam a desorganização da ré no processamento dos pedidos e entrega de seus produtos, bens essenciais para o sucesso da atividade da autora – Pedidos efetuados pela autora frequentemente levavam meses para que fossem faturados e efetivamente entregues, fazendo com que diversos veículos permanecessem no estabelecimento da autora aguardando solução indefinitivamente – Mensagens eletrônicas envolvendo outras concessionárias que evidenciam a ineficiência da ré no fornecimento de seus produtos – Testemunhas ouvidas revelaram que a ré não cumpria os prazos de entrega e reposição dos produtos, mesmo quando os pedidos eram formulados na modalidade “urgência”, a qual, inclusive, possuía um custo maior – Asseveraram, ademais, que, em razão das dificuldades no recebimento das peças, a autora teve sua relação com os clientes desgastada, sobretudo no pós-venda.

    PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI) – INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO

    –Com relação a tal ponto, deixou a ré de impugnar especificamente, em sede de contestação, o valor do faturamento da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, CPC/2015), somente impugnando os valores em suas razões recursais – De mais a mais, mesmo intimada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir deixou a ré de pleitear a realização de qualquer perícia contábil

    –INDENIZAÇÕES REFERENTES À AQUISIÇÃO DO ESTOQUE DA AUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTORES, IMPLEMENTOS E COMPONENTES NOVOS E À COMPRA DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAL E INSTALAÇÕES À CONCESSÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO

    –Na hipótese, conquanto tenha a autora apresentado seu balanço patrimonial e registro de inventário, os mesmos restaram impugnados pela ré, que aduziu a não comprovação da existência dos bens, bem como sua depreciação. Ainda, não foi determinada a produção de qualquer prova nesse sentido pelo MM. Juízo “a quo”

    –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000868-64.2014.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    [attachment file=144754]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DA CONCESSIONÁRIA DE DECLARAÇÃO DA CULPA DA CONCEDENTE E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA CONCESSIONÁRIA – TESE PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR PARTE DA CONCEDENTE – REGULAR CONSTITUIÇÃO DE ‘JOINT VENTURE’ ENTRE FABRICANTES DE VEÍCULOS – POLÍTICA DE SALVAGUARDAR A INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA NACIONAL FRENTE À ENTRADA DE VEÍCULOS IMPORTADOS – INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À SUA PRÓPRIA GESTÃO EMPRESARIAL – RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE NÃO CARACTERIZADA OBSERVÂNCIA DAS LEIS N°S 8.884/94 E 6.729/79 – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO ENTRE AS PARTES. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 9119230-10.2005.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010)

    [attachment file=144742]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de concessão. Revenda de veículos automotores. Resilição, após prévia denúncia. Ação declaratória da legitimidade do ato. Falta de propriedade desta. Procedência parcial. Provimento da apelação da ré, prejudicados, as preliminares de nulidade do processo e o recurso adesivo.

    (TJSP;  Apelação 9181010-43.2008.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/10/2010; Data de Registro: 17/12/2010)

    [attachment file=144690]

    CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

    -Ação declaratória para rescisão contratual – Produção probatória, em feito que permitiu às partes ampla oportunidade para demonstração de fatos alegados, que atendeu a preceitos legais, culminando com esclarecimentos, em audiência, pelo perito oficial – Cerceamento de defesa não evidenciado – Prejudiciais afastadas, com improvimento de agravos retidos – Matéria meritória: Violação de cláusulas contratuais não demonstrada – Prova pericial conclusiva nesse sentido – Infração a dispositivos das Leis 6729/79 e 8132/90 (Lei Ferrari) igualmente não evidenciada – Ação desacolhida – Necessidade de observância da aplicação gradativa de penalidades – Inteligência do artigo 22, §1º, Lei nº 6.729/79 – Precedentes deste Tribunal e do STJ – Sentença mantida, com adoção dos seus fundamentos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0017818-20.2004.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)

Visualizando 30 resultados - 4,981 de 5,010 (de 7,069 do total)