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  • #145363

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE 

    #145354

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145351

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    APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.

    1.PRELIMINARES CONRARRECURSAIS 

    #145348

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O 

    #145342

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de 

    #145339

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

    Preliminar de Nulidade. Ilicitude da Prova. Inicialmente, não há 

    #145336

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145333

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145327

    [attachment file=145329]

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

    A prova que se exige para a condenação é aquela que se ponha a salvo de qualquer dúvida ou contradição, circunstância que não se verifica no caso em exame. Mensagens de 

    #145321

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE 

    #145315

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    Diversas Jurisprudências envolvendo o aplicativo de mensagens “WhatsApp” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA A HONRA DA AUTORA. FALSIDADE DA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    Narra a autora que ela e a ré moram no mesmo edifício. Aduz que a ré utilizou o salão de festas do prédio para uso de terceiros, sem autorização da síndica ou dos demais moradores. Afirma que demonstrou sua insatisfação com o ocorrido no grupo de WhatsApp dos condôminos, instante em que foi excluída do referido grupo. Relata que, após sua saída, foi fortemente ofendida e desrespeitada pela ré diante dos demais moradores do prédio. Pugna a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Com efeito, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante documentos acostados às fls. 11 e 13, os quais atestam que a ré efetuou ofensas à autora no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. No que tange à origem e integridade das provas, tem-se que não há demonstração alguma da falsidade da comunicação, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Ora, poderia a parte ré, muito bem, ter trazido alguma testemunha ou qualquer elemento cabível para que comprovasse a fraude, ônus do qual não se incumbiu. Diante disso, entende-se que restaram caracterizados os danos morais, já que a autora comprovou o abalo moral sofrido, em função das ofensas perpetradas pela recorrente, através das redes sociais, junto a alguns moradores do prédio. Em vista disso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais deve ser mantido, a fim de compensar os danos sofridos pela vítima e servir como punição à ré, a fim de desestimulá-la a persistir em condutas como a ora em julgamento. Além disso, verifica-se que fora aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância às particularidades do caso concreto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007408883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)

    #145294

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    USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico Conduta específica capitulada como crime autônomo Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado Crime comum quanto ao sujeito Correção quanto à capitulação do fato Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – (voto n. 17605).

    (TJSP;  Apelação 0091172-29.2007.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2012; Data de Registro: 19/12/2012)

    #145288

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    USO DE DOCUMENTO FALSO.

    Absolvição. Insurgência do MP. Conjunto probatório que se mostra apto à condenação. Réu que apresentou três atestados médicos falsos, para abonar faltas no trabalho. Confissão corroborada pela prova testemunhal. Tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa que não pode ser acolhida. Falta de comprovação de que os superiores do réu exigiram que apresentasse documento falso, para acobertar suposto acidente de trabalho. Escolha do acusado pela prática do ilícito, quando poderia, em tese, ter obtido atestados com o próprio médico que o tratou, quando se acidentou. Absolvição operada em 1ª Instância que não se mantém, pois não foi comprovado que um dos funcionários da empresa efetivamente sabia da falsidade dos atestados. Condenação à pena de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, nos termos do artigo 297, do CP. Apelo do MP provido.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    Condenação à pena de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa. Transcurso do quadriênio prescricional. Inteligência dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP. Extinção da punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do CP.

    (TJSP;  Apelação 0054451-94.2007.8.26.0562; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013)

    #145282

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    APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS.

    1.Menor demitida Apresentação de atestado médico falso Diretor Clínico de hospital municipal que erroneamente informou ao empregador que a autora não passou por consulta no dia informado Ressarcimento devido Responsabilidade objetiva Excludente de responsabilidade não demonstrada Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

    2.Quantum da indenização Fixação adequada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto reparador, punitivo e pedagógico da medida Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0006392-30.2002.8.26.0278; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013)

    #145267

    [attachment file=145269]

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Acumulação de cargo de servidor público estadual com mandato de vereador Recebimento de dupla remuneração Utilização de atestados médicos falsos para justificar faltas no serviço público estadual enquanto empreendia viagens como membro da Câmara Municipal Fatos bem comprovados Condutas reiteradas por treze vezes Ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário configurado Valor do dano corretamente apurado Multa civil mantida Condenação nas penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública devida Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, recurso do réu não provido.

    (TJSP;  Apelação 0008682-71.2012.8.26.0438; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2014; Data de Registro: 26/08/2014)

    #145252

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    Apelação. Arguição de incompetência da Justiça Comum, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo – Capitulação inicial a implicar pena em abstrato superior a dois anos – Subsistência da competência da Justiça Comum – Questão que, aliás, só foi arguida ao azo das alegações finais, restando prorrogada a competência – Ausência de prejuízo à defesa, ademais. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação – Inocorrência – Motivação sucinta a indicar as razões do convencimento, sendo despicienda manifestação sobre todas as teses da defesa – Precedentes. Uso de documento falso – Autoria e materialidade bem comprovadas – Médico que o emitiu em favor da ré a confirmar seu conteúdo dissociado da realidade – Atipicidade – Inocorrência – Conduta que feriu a fé pública – Caráter formal – Dolo configurado – Desclassificação para uso de atestado médico falso (arts. 304 c.c 302, ambos do CP) – Necessidade – Precedente do STJ – Pena redimensionada – Prescrição em concreto da pretensão punitiva ocorrente – Inteligência do art. 107, IV, c/c a antiga redação do art. 109, VI, do CP. Recurso parcialmente provido, reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade.

    (TJSP;  Apelação 0001113-96.2009.8.26.0511; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio das Pedras – Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2015; Data de Registro: 09/06/2015)

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    Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do TJSP

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Fornecimento e apresentação de atestados médicos falsos com a finalidade de abonar faltas no trabalho – Violação dos arts. 10, “caput”, e 11, “caput”, da Lei 8.429/1992 – Lesão ao erário e ofensa a princípios administrativos – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0000791-86.2013.8.26.0624; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 30/09/2015)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado – Crime comum quanto ao sujeito – Correção quanto à capitulação do fato – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório – Recurso parcialmente provido para esse fim – (voto n. 26155).

    (TJSP;  Apelação 0057565-57.2003.8.26.0602; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)


     

    Improbidade administrativa – Ação civil pública – Cerceamento de defesa – Servidor público com dias não trabalhados tendo recebido o valor de R$ 1.934,36 justificados com apresentação de atestados médicos falsos – Infração ao artigo 10 da Lei 8429/92 – Sentença julgando procedente a ação – Negou-se ao apelante a oportunidade de demonstrar o alegado – Alega, o apelante, que houve compensação dos dias não trabalhados com a perda de dias de férias – Ocorrência de cerceamento de defesa – Anulação da sentença – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0003009-87.2013.8.26.0624; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado – Crime comum quanto ao sujeito – Correção quanto à capitulação do fato – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório – Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal – Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – – (voto n. 25761).

    (TJSP;  Apelação 0093582-89.2009.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015)

    #145237

    [attachment file=145239]

    SERVIDOR PÚBLICO – Ação declaratória de nulidade da pena de demissão, com pedido cumulativo de reintegração no cargo – Sentença de improcedência da demanda – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Desnecessidade da prova pericial e testemunhal – Infração administrativa consistente na utilização de atestado médico falso para abono de faltas – Processo administrativo que transcorreu regularmente, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório – Prova que autoriza o reconhecimento do uso de documento falso – Imputação que legitima a penalidade imposta – Ilegalidade não configurada – Descabimento da revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário – Sentença mantida – Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0008394-38.2006.8.26.0114; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015)

    #145231

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento falso – Artigo 297, “caput”, combinado com o artigo 304, ambos do Código Penal – PRELIMINAR – Inépcia da exordial acusatória – Inocorrência – Peça que descreveu, com percuciência, a suposta conduta perpetrada pelo réu, o qual exerceu sua defesa plenamente – REJEIÇÃO – MÉRITO – Apresentação, em Juízo, de atestado médico falso, objetivando justificar ausência em audiência de interrogatório – Absolvição por fragilidade probatória ou, ainda, por desconhecimento do vício do documento – Descabimento – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Teor dos informes ofertados pelo réu em dissonância aos demais elementos acostados ao caderno processual – Condenação mantida – Dosimetria penal – Reparo – Necessidade – Basilares aquilatadas de 1/3 (um terço) em face do documento contrafeito ser utilizado para gerar efeitos em processo penal – Fundamentação idônea – Excesso, contudo, da fração eleita, ora fixada em 1/6 (um sexto) – Penas concretizadas no piso – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – Declaração “ex officio” – Necessidade – Acusado maior de 70 (setenta) anos na data da prolatação da sentença – Cômputo do lapso prescricional pela metade – Fatos ocorridos anteriormente às mudanças trazidas pela Lei nº 12.234/2010 – Transcurso do biênio prescricional entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia – DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.

    (TJSP;  Apelação 0008963-47.2006.8.26.0564; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015)

    #145228

    [attachment file=145230]

    APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO – RÉU QUE PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO FALSO – AUTORIA INQUESTIONÁVEL – PENA MÍNIMA – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0016406-41.2011.8.26.0510; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)

    #145225

    [attachment file=145227]

    Uso de documento falso – Atestados médicos emitidos por órgão vinculado à Secretaria da Saúde – Documentos públicos assinados por médicos que não são vinculados à repartição pública – Prova oral segura e coerente – Condenação mantida; Uso de documento falso – Desclassificação para fornecimento de atestado médico falso – Art. 302, do Código Penal – Crime de mão própria só cometido por médico – Impossibilidade – Recurso parcialmente provido para a adequação da pena.

    (TJSP;  Apelação 0045103-26.2013.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #145222

    [attachment file=145224]

    “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Conduta inicialmente atribuída ao recorrido (art. 304, c/c art. 297, “caput”, ambos do CP) desclassificada para aquela contida no art. 301, § 1º, do CP, tendo sido os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente – Recurso do Ministério Público – Pretendido o reconhecimento da competência do Juízo comum para julgar os fatos inicialmente imputados ao recorrido, conforme descrição na denúncia – Improcedência – A conduta de usar atestado médico falso melhor se enquadra no art. 304, c/c, art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que é norma especial em relação ao art. 304, c/c art. 297, “caput”, do mesmo diploma legal – Ao contrário do que sustenta o ilustre promotor de justiça, a jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o delito do art. 301, § 1º, do Código Penal, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário da conduta descrita no “caput” do mesmo dispositivo – Competência do Juizado Especial Criminal – Decisão mantida – Recurso ministerial improvido”.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0040311-92.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)

    #145195

    [attachment file=145197]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

    Pretensão da autora de ver o município condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atestado médico falso, emitido por seus servidores, que culminou, posteriormente, com sua demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, durante o curso gestacional. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade. Médico da rede pública municipal que informou ser o atestado da autora falso, por não ter sido assinado por ele. Irrelevância. Inequívoco e incontroverso nos autos – consoante prontuário médico carreado – , que a autora foi atendida no pronto socorro municipal no dia e horário atestado. Inserção de assinatura falsa em documento proveniente do órgão público. Inexistência de elementos que permitissem à autora desconfiar da lisura do documento. Conduta irregular suficiente para a reparação devida. Danos morais fixados em valor elevado na sentença. Redução determinada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ, com incidência, no cálculo dos consectários legais, das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Sentença de procedência do pedido parcialmente reformada, apenas para redução do valor da indenização. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1017324-27.2015.8.26.0562; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016)

    #145189

    [attachment file=145191]

    APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO – PARA ADQUIRIR REMÉDIO CUJA VENDA ERA CONTROLADA O RÉU FEZ USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO – A DEPENDÊNCIA AO MEDICAMENTO NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – CONDENAÇÃO DE RIGOR – PENA NO MÍNIMO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REGIME ABERTO – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 3013965-06.2013.8.26.0562; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    #145180

    [attachment file=145182]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de atestado médico falso (Art. 304, c.c. o art. 297, ambos do CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade – Confissão em consonância com os demais elementos de convicção coligidos – Falsificação que não é grosseira, ao menos em relação a 02 atestados médicos apresentados – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO – Inadmissibilidade – Atestados médicos emitidos pelas unidades de saúde da Prefeitura Municipal de Jardinópolis – Documentos que não são particulares – Apelante que não almejava obter vantagem de natureza pública em razão da falsificação, o que poderia configurar o delito de falsidade material de atestado – Condenação mantida – PENA – Atenuante da confissão espontânea que não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal – Inteligência da Súmula 231 do STJ – Regime mais brando e substituição da pena bem aplicados – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Prazo de 04 anos que não decorreu entre os marcos interruptivos – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0001398-09.2010.8.26.0300; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016)

    #145177

    [attachment file=145179]

    Uso de documento público falso. Acusado que se vale de atestado médico falso, emitido por funcionária do SUS, para ludibriar a empresa na qual trabalhava, com a finalidade de faltar em serviço. Confissão corroborada pela prova oral e pelas declarações da médica subscritora do atestado. Prova hábil. Condenação bem decretada. Penas bem dosadas. Regime aberto adequado. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0003738-59.2014.8.26.0372; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Mor – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #145174

    [attachment file=145176]

    APELAÇÃO – Falsificação de documentos públicos – Atestados médicos falsos, supostamente emitidos por órgão de saúde da Prefeitura Municipal de Serrana, apresentados à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Condutas que se amoldam ao art. 297, caput, do Código Penal – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada mediante análise técnica específica – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0021986-64.2011.8.26.0506; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017)

    #145165

    [attachment file=145167]

    Apelação – Art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do CP – Falsificação e uso de atestado médico falso para justificar falta ao trabalho – Atestado em nome de Hospital Municipal – Pleito de desclassificação para o art. 298 do CP – Conduta específica prevista no art. 304, caput, c.c. 301, § 1º, na forma do art. 71, do CP – Tipo específico em que é irrelevante tratar-se de documento público ou particular – Desclassificação operada nos termos do art. 383 do CPP – Aplicação de pena mínima (03 meses de detenção), observados os mesmos critérios da r. sentença, acrescida de 1/6 em face da continuidade delitiva, substituindo-se a pena corporal por uma restritiva de direitos – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0015717-82.2012.8.26.0050; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

    #145156

    [attachment file=145158]

    USO DE DOCUMENTO FALSO – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para abonar faltas nas aulas – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Prescrição retroativa – Recurso parcialmente provido, reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal (voto nº 33409).

    (TJSP;  Apelação 0003155-96.2008.8.26.0562; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #145153

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento falso – Acusado que se vale de atestados médicos falsos para ludibriar o empregador, com a finalidade de ver abonadas suas faltas ao serviço – Materialidade e Autoria comprovadas – Dolo demonstrado. Absolvição – IMPOSSIBILIDADE – Pedido Subsidiário de Desclassificação, para a figura do art. 304, c.c. o art. 301, § 1º, do CP – POSSIBILIDADE – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, § 1º, do CP. Penas reduzidas. Irresignação Ministerial visando a condenação do acusado pela prática de uso de documento público falso, prevista no art. 297, caput, do CP – IMPOSSIBILIDADE – Desclassificação do delito para a figura prevista no art. 301, § 1º, do CP. Requer-se, ainda, o aumento da pena em razão da continuidade delitiva no patamar de 1/3 – IMPOSSIBILIDADE – O acréscimo de 1/6 afigura-se suficiente, sendo o mesmo primário, de bons antecedentes, normal o comportamento havido, sem incidência alguma a tristar-lhe a conduta social, e a reiteração permaneceu nos limites normais ao acréscimo determinado. Recurso Ministerial Improvido e da Defesa Parcialmente Provido.

    (TJSP;  Apelação 0064830-39.2011.8.26.0050; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

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