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  • #144481

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESP 1.103.050/BA E SÚMULA 414/STJ.

    1.Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1103050/BA, rel. min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ de 6/4/2009).

    2.A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades – Súmula 414/STJ. Frustrada a tentativa de citação por carta com AR, deve se seguir a tentativa de citação por oficial de justiça (art. 8º, III, LEF) e não diretamente a citação editalícia, sob pena de nulidade.

    3.Apelação do embargante a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação por edital.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante.

    (AC 00289581920104013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144456

    [attachment file=144457]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO (ART. 85, §8º, DO CPC). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC)

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não possui nenhuma fundamentação (AC 00078312320134013802, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 18/10/2017; ACORDAO 00307016820134013800, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017; AC 00087025920134013800, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 07/04/2014, p. 159).

    2.Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com majoração em sede recursal, conforme determinação do §11 da norma processual vigente.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00365107520134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.)

    #144450

    [attachment file=144451]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO, E, NÃO, TENTADO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo condenou Diego Travassos Sarinho pela prática do crime de roubo qualificado, na modalidade tentada. CP, Art. 157, § 2º, I, III e V, e Art. 14, II.

    2.Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de roubo consumado, porquanto o comparsa do acusado fugiu portando consigo uma mochila contendo os itens roubados; que vinte objetos postais não foram recuperados; que o acusado e seu comparsa renderam o motorista do veículo pertencente aos Correios e o obrigaram a continuar dirigindo o automóvel; que enquanto o acusado violava as encomendas postais e as colocava numa mochila, seu comparsa ameaçava o motorista, caso ele parasse o veículo; que o acusado ?conseguiu obter a posse das coisas subtraídas, efetivamente retirando-as da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.? Requer o provimento do recurso para afastar a tentativa, e, assim, reconhecer a prática do crime de roubo na forma consumada. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Roubo. Momento consumativo. CP, Art. 157.

    (A) O STJ, ?instância máxima da interpretação do direito ordinário? (STF, RE 561485 e AI 360321 AgR), cristalizou sua jurisprudência nos seguintes termos: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.? (STJ, Súmula 582.)

    (B) Conclusão do Juízo no sentido de que, ?egundo consta dos autos, populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?; que não ficou comprovado que o comparsa do acusado teria conseguido levar consigo parte dos objetos postais transportados no veículo; que as testemunhas ouvidas disseram ?que o partícipe fugiu, carregando apenas uma mochila e um saco nas mãos, não sabendo, porém, precisar o que continha em cada recipiente?; que, assim, não ficou caracterizado roubo consumado, mas, sim, tentado.

    (C) Diante das conclusões de fato expostas pelo Juízo, no sentido de que ?populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?, ficou caracterizado roubo consumado, e, não, tentado. Hipótese em que ocorreu a subtração de bens dos Correios; o uso de grave ameaça; a restrição de liberdade do motorista, o qual foi ameaçado enquanto dirigia. Caracterização de roubo na forma consumada. (STF, RE 102490/SP e HC 69753/SP; STJ, Súmula 582; TRF1, ACR 200733010008205 e ACR 00082715620124013801.)

    (D) Irrelevância do fato, tido como determinante, pelo Juízo, para o não reconhecimento da consumação, de que o comparsa teria fugido sem qualquer parcela do produto do roubo.

    (E) Consequente afastamento da causa de diminuição da pena relativa à tentativa. CP, Art. 14, II. 4. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACR 00406794620154013300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144425

    [attachment file=144426]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ARTRODESE CERVICAL E PÉ PLANO VALGO BILATERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO DE O AUTOR SE TORNAR SINTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da ilegalidade do ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015).

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Apelação a que se dá parcial provimento.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00070530920114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #144407

    [attachment file=144408]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.

    1.A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. (Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não. Confirmada a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ISSQN.

    3.A União, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações gozam da prerrogativa processual de isenção do pagamento de custas, emolumentos, taxas e selos em qualquer foro ou instância, nos termos dos arts. 24-A da Lei 9.028/1995 e 4º, I, da Lei 9.289/1996.

    4.Apelação não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

    (AC 00075903620054013800, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144401

    [attachment file=144402]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I – Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.

    II – A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral “in re ipsa”. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB.

    III – No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado.

    IV – Indenização por danos morais que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que no caso dos autos a autora deixou de ser notificada acerca do local e da data em que seria homologada sua demissão por justa causa junto ao seu sindicato, sendo impedida de apresentar sua versão dos fatos, além de ter sido vítima de fraude, já que terceira pessoa falsificou sua assinatura no comprovante de entrega de correspondência da ré, recebendo-a em seu lugar por falha na prestação de serviços da ECT. Precedentes.

    V – Não insistindo a autora no apelo quanto à indenização por dano material, consideram-se compensadas as verbas de sucumbência (CPC/1973, art. 21). Aplicabilidade do CPC/1973, por ser o diploma que estava vigente ao tempo da sentença (Precedente do Colendo STJ, REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016).

    VI – Apelação da autora a que se dá provimento.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AC 00010553820074013504, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/06/2018 PAGINA:.)

    #144394

    [attachment file=”144395″]

    Diversas Jurisprudências sobre os Correios do TRF1

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT EM NOVA IPIXUNA/PA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDDE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.A culpabilidade excede ao usual para o tipo penal de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando há excesso de violência configurado nas ameaças de morte e terror psicológico, feitas por agentes nervosos e agressivos.

    2.As circunstâncias do crime (art. 59 do CP) de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) fogem ao normal, quando há planejamento e escolha prévia de pequena e pacata cidade do interior, com pouco policiamento e o delito faz múltiplas vítimas – funcionário dos Correios, vigilante privado e cliente – aumentando os riscos.

    3.Conta a favor dos agentes do crime de roubo majorado a não resistência à prisão, a recuperação dos valores e, sobretudo, o fato das armas, no momento da fuga, não estarem em suas mãos, mas em uma mochila fechada.

    4.A atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser observada quando a pena-base supera o mínimo legal e os acusados em fase policial e em Juízo confessam o delito.

    5.Acusado menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V, do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e os outros para aumentar a pena dos acusados (de 1/3 até 1/2). Razoável, pois, a majoração na metade.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §§ 2º, “b”, do CP), quando o condenado não é reincidente e tem pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos.

    8.O condenado a pena superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime cometido com o uso de violência e grave ameaça não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice do inciso I do art. 44 do CP.

    9.Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00028065220154013901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2018 PAGINA:.)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144365

    [attachment file=144367]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR QUE SE VIU OBRIGADO A VIAJAR VIA TERRESTRE. SOBRE O PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ORA RECORRENTE, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. NO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESSE VOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CLARAMENTE DEMONSTRADA. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Epitaciolândia; Número do Processo:0700079-34.2014.8.01.0004; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

    #144361

    [attachment file=144363]

    AS RECLAMANTES TIVERAM DATA DE EMBARQUE MODIFICADA SEM PRÉVIO AVISO, APÓS COMPRAR PASSAGENS EM EMPRESA PARA EMBARCAR EM VOO DA RECORRENTE. PEDIRAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA DECOLAR E A ORA RECORRENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE TRÊS MIL E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSO APENAS DA VRG. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E POSSIBILIDADE DE BUSCA DAS REPARAÇÕES CONTRA A EMPRESA QUE VENDEU E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, QUAL SEJA, O TRANSPORTE AÉREO. TAMBÉM A RECORRENTE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS AO CONVENIAR-SE OU RELACIONAR-SE NEGOCIALMENTE COM A EMPRESA VENDEDORA DAS PASSAGENS INTEGRA A RELAÇÃO E A CADEIA DE CONSUMO, POIS AS PASSAGENS FORAM VENDIDAS PARA SERVIÇO A SER PRESTADO PELA RECORRENTE, O QUAL NÃO SE EFETIVOU. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR AINDA NÃO DEVOLVIDO DAS PASSAGENS COMPRADAS. DANO MORAL EVIDENTE, POIS AS PESSOAS SE PROGRAMAM PARA VIAJAR, PAGAM PREVIAMENTE E NO MOMENTO DA VIAGEM SÃO SURPREENDIDAS COM TAMANHA FALHA NO SERVIÇO EM DETRIMENTO DAS CONSUMIDORAS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS EM VINTE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, POR CONTA DA RECORRENTE VENCIDA.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0006355-55.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 26/02/2015)

    #144352

    [attachment file=144354]

    SENTENÇA QUE RECONHECEU DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO E FIXOU A REPARAÇÃO EM DEZ MIL REAIS, DECLARANDO DÉBITO INEXISTENTE E ORDENANDO RETIRADA DA INSCRIÇÃO. RECURSO DE UMA DAS PARTES SOLIDARIAMENTE CONDENADA, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA QUE PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AJUSTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PADRÃO DESTA TURMA, PASSANDO A SER FIXADA A INDENIZAÇÃO EM OITO MIL REAIS. DANO EVIDENTE DIANTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL. PESSOA QUE NÃO UTILIZOU O TRECHO DE PASSAGEM, POIS QUERIA VOO DIRETO PARA LISBOA E A PASSAGEM TINHA ESCALA EM MADRID. CANCELAMENTO. COBRANÇAS QUE PERSISTIRAM, DERIVANDO EM INSCRIÇÃO NEGATIVADORA. ATO INDEVIDO, NEXO CAUSAL E DANO NOTÓRIO. VALOR DE OITO MIL REAIS QUE MELHOR SE AJUSTA À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTE FIM, FICANDO, NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605456-08.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

    #144332

    [attachment file=144334]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR ABALO MORAL FEITA POR PASSAGEIRO EM TRÂNSITO EM AEROPORTO DE SÃO PAULO, O QUAL ALEGOU TER SOFRIDO DANO MORAL DURANTE ABORDAGEM DE FISCALIZAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO. EM SÍNTESE, A SENTENÇA FUNDA SUA CONCLUSÃO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS, PELO RECLAMANTE. QUEIXA-SE O CONSUMIDOR DE TER SIDO OBRIGADO A DESCARTAR E PERDER EMBALAGEM CONTENDO XAMPÚ, COM APROXIMADAMENTE 20 ML EM FRASCO COM CAPACIDADE PARA 100 ML. CONTESTOU O PROCEDIMENTO, MAS AMEAÇARAM CHAMARAM A POLÍCIA FEDERAL. NOMINOU UMA FUNCIONÁRIA QUE JUNTO COM OUTROS AGENTES ATÉ DEBOCHARAM DELE E APÓS RECEBEREM O FRASCO O JOGARAM NO MESMO LIXO ONDE ELE PRETENDIA. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. AO LONGO DO PROCESSO AS EMPRESAS APRESENTARAM INCONTÁVEIS NORMAS E RESTRIÇÕES, MAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR QUE NÃO HOUVE TRATAMENTO EMBARAÇOSO, DESRESPEITOSO E DESCABIDO. SE VÊ NOS AUTOS QUE EMBARAÇOS CRIADOS FIZERAM A PESSOA TER SÉRIA INTRANQUILIDADE E APREENSÃO, TANTO POR ESTAR TOTALMENTE DESAMPARADA, ENQUANTO CONSUMIDOR, NA IMINÊNCIA DE PERDER CONEXÃO E DE TER QUE PAGAR DIFERENÇA DE VOO. HOUVE exigência DESPROPOSITADa, POIS NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA VIAJAR COM LÍQUIDOS DE ATÉ 100 ML, NO CASO, MERO XAMPÚ. O DESCARTE EXIGIDO NÃO TEM FUNDAMENTO. ALÉM DA EXIGÊNCIA DO DESCARTE, A PRÓPRIA FORMA COMO INDICA TER SIDO FEITO TODO O PROCEDIMENTO, NÃO PRECEDIDO DE EFETIVA INFORMAÇÃO, EM RELAÇÃO DE CONSUMO, afigura-se CERCADA DE INTOLERÂNCIA, COM NOTÍCIA DE IRONIA e ATÉ PRECONCEITO, EM FACE DA NATURALIDADE DA PESSOA, ESSES SÓ ADMITIDOS NA HIPÓTESE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL ÀS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO APRESENTAR GRAVAÇÃO DO EVENTO, POR SER NOTÓRIO QUE TUDO ALI é GRAVADO, MESMO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS DE FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA E GERENCIAMENTO. HÁ MEIOS DE CONVENCIMENTO QUE INDICAM VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE E ELE é PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO. DATA, LOCAL E NOMES RESTAM POSSÍVEIS DE VERIFICAR. TRATAMENTO POUCO RESPEITOSO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESAS QUE PODERIAM, A TODA EVIDÊNCIA, APRESENTAR GRAVAÇÕES SOBRE O FATO OU OUTROS MEIOS DE PROVA DE SUA CONTESTAÇÃO. SOBRE O FRASCO, EMBORA A EMBALAGEM PUDESSE COMPORTAR 100 ML, É INCONTROVERSO QUE NÃO ESTAVA CHEIA, HAVENDO ADMISSÃO QUE ESTAVA PELA METADE. NÃO SE TRATA DE CONSTATAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO, PERIGOSO OU DANOSO. VOO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DE DESCARTE ADMITIDA. PROCEDIMENTO CONFIRMADO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. NOME DA PESSOA INFORMADO PELO RECLAMANTE, INICIALMENTE NÃO ADMITIDO, DEPOIS O FOI. CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E DE ABORDAGEM VEROSSÍMEIS, SEM CONTRAPROVA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE EFETIVO PARA OBRIGAR A DESCARTAR, PORTANTO, A PERDER O PRODUTO DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO, POR ABALO À TRANQUILIDADE PSÍQUICA. QUANTIFICAÇÃO EM TRÊS MIL REAIS, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES RECLAMADAS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO. AMBAS INCIDÊNCIAS EM UM POR CENTO AO MÊS. RECURSO PROVIDO. CUSTAS ISENTAS, SEM HONORÁRIOS, POR INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020062-90.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/03/2015; Data de registro: 26/03/2015)

    #144313

    [attachment file=144315]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE DE VIAGEM. MUDANÇA NA NUMERAÇÃO DOS BILHETES DAS PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA AO NÃO PRESTAR INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE FOI ULTRAPASSADA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, RECAINDO SOBRE OS DEMANDANTES O ÔNUS FINANCEIRO DE ARCAR COM A ESTADIA DE 01 (UM) DIA NA CAPITAL PAULISTA ATÉ O EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO, BEM COMO COM OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS GERADOS PELA SITUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E INCLUSÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO REFERENTE AO DIA DO PACOTE DE VIAGEM PERDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A QUANTIA PELO PACOTE DE VIAGEM, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONTA O VALOR ISOLADO DA DIÁRIA RETIRADO DO SÍTIO DA INTERNET DO HOTEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO SÚMULA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. FIXO O VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606273-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 30/04/2015)

    #144281

    [attachment file=144283]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO NACIONAL SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. VÔOS LOTADOS PARA O PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606990-50.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 15/09/2015)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144236

    [attachment file=144238]

    RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTRA A SENTENÇA QUE A CONDENOU A RESTITUIR VALOR DISPENDIDO PELO RECLAMANTE PARA ADQUIRIR OUTRO BILHETE DE PASSAGEM, JÁ QUE A EMPRESA SE NEGOU A REMARCAR O BILHETE EXISTENTE. E A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE SEIS MIL REAIS. OS PEDIDOS SÃO DE REFORMA DA SENTENÇA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESDE O EMBARQUE EM RIO BRANCO OCORRERAM EMBARAÇOS. A PESSOA FOI INFORMADA QUE O VOO TINHA SIDO CANCELADO, MAS APÓS ENTRAR EM OUTRA FILA, CONSEGUIU EMBARCAR. EM SÃO PAULO, TENDO QUE FICAR FOIS DIAS, BUSCOU REMARCAR O VOO, MAS NÃO CONSEGUIU, POIS A TAM INFORMOU QUE ESSA REMARCAÇÃO TERIA QUE SER FEITA COM EMPRESA QUE VENDEU OS BILHETES. A PESSOA, ALÉM DO AEROPORTO, FOI A UMA LOJA, MAS NADA CONSEGUIU E TEVE QUE COMPRAR OUTRA PASSAGEM. OCORRE QUE OS BILHETES FORAM COMPRADOS EM EMPRESA CONVENIADA E FORAM EMITIDOS PARA VOAR PELA TAM, A QUAL NÃO PODE DESPRESTIGIAR O CONSUMIDOR POR CAUSA DA TERCEIRIZAÇÃO À QUAL ELA MESMA ADERIU E DA QUAL LHE ADVÉM LUCRO. É NOTÓRIA A APREENSÃO VIVENCIADA POR QUEM ESTÁ EM AEROPORTO DISTANTE DE SUA ORIGEM E TEM QUE PASSAR POR SITUAÇÕES COMO ESSAS, OBSERVADO AINDA QUE AS FALHAS OCORRERAM DESDE A PARTIDA. CONTUDO, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS QUANTIFICAÇÕES APLICADAS POR ESTA TURMA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES E EM VISTA DA RELAÇÃO EFETIVA ENTRE AS PARTES E O CASO, HAVENDO CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE QUATRO MIL REAIS, QUANTIA ESTA CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 do STJ). CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0018418-44.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    #144233

    [attachment file=144235]

    RECURSO INOMINADO. A RECLAMANTE TEVE UM VOO CANCELADO EM RIO BRANCO, QUE SERIA COM DESTINO A MANAUS, SEM AVISO PRÉVIO. INGRESSOU COM AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA A EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS E CONTRA A EMPRESA SUBMARINO QUE VENDEU AS PASSAGENS. DURANTE O PROCESSAMENTO, ADVEIO AOS AUTOS ACORDO FEITO ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA AÉREA, TENDO O FEITO PROSSEGUIDO APENAS CONTRA A ORA RECORRENTE, B2W SUBMARINO, QUE EM SEU RECURSO APRESENTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE FORA FIXADO EM DOZE MIL REAIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO Á PRELIMINAR, DEVE SER AFASTADA POSTO QUE NA RELAÇÃO DE CONSUMO TODOS OS ENVOLVIDOS PODEM SER ACIONADOS, OU APENAS UM DELES, CONFORME PRECEITUA O CDC. NESTE CASO, SE VÊ QUE A EMPRESA AÉREA CANCELOU O VOO E NÃO AVISOU, SENDO DE PEQUENA MONTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. HÁ UM DANO MÓDICO QUE DEVE SER MELHOR QUANTIFICADO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO DESMEDIDO. DE CONSTAR QUE O ACORDO COM A EMPRESA AÉREA SE REFERE A QUATRO PASSAGENS PARA QUALQUER LOCAL, DE IDA E VOLTA, EM VOOS DOMÉSTICOS, O QUE JÁ REPARA CONSIDERAVELMENTE A SITUAÇÃO. E COM RELAÇÃO À AQUI RECORRENTE, CONSIDERA-SE O VALOR DE DOIS MIL REAIS BASTANTE E SUFICIENTE PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, RAZÃO PELA QUAL ACOLHE-SE O RECURSO NESTE PONTO, PARA REDUZIR E PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM DOIS MIL REAIS, COM AS ATUALIZAÇÕES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO AO MÊS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601923-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 06/10/2016)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    #144220

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    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS O CHECK-IN. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE. RECLAMANTE PERDEU UMA DIÁRIA DE SUA HOSPEDAGEM E NÃO PARTICIPOU INTEGRALMENTE DE CONGRESSO NO QUAL ESTAVA INSCRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM REDUZIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603000-17.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 08/11/2016)

    #144217

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DO VOO. DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE 15 HORAS ENTRE A DATA MARCADA E A DATA EFETIVA DE CHEGADA NO DESTINO FINAL. CONSUMIDOR QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE SEU FILHO DE 2 ANOS. RELATOS DE DESGASTES EM ESPERA EM FILA DA EMPRESA, INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E OFERTA DE CUSTEIO DE REFEIÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DO DIA DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO COMPATÍVEL A MINIMIZAR O TRANSTORNO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ALEGADAS. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA REFEIÇÃO FEITA PELO RECLAMANTE E PELO SEU FILHO, BEM COMO PELO PAGAMENTO DE RESERVA DE HOTEL QUE NÃO PODE USUFRUIR. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O PATAMAR UTILIZADO POR ESTA TURMA EM PROCESSOS ANÁLOGOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606642-32.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 13/11/2016)

    #144208

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    RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL FEITOS EM FACE DA EMPRESA RECORRIDA. DIZ A RECORRENTE, DESDE A INICIAL, QUE APRESENTOU DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, EXPEDIDO PELO DETRAN/AC, COM FOTO E MENÇÃO AO NÚMERO DE VÁRIOS OUTROS DOCUMENTOS DELA, SENDO CARTEIRA DE IDOSA E DE ISENÇÃO, MAS FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR EM VOO DE CRUZEIRO DO SUL/AC PARA RIO BRANCO/AC, TENDO DANO MATERIAL COM TRANSPORTE TERRESTRE, NO IMPORTE DE QUARENTA REAIS, PARA IR NOVAMENTE AO AEROPORTO, E DANO MORAL, DIANTE DO CONSTRANGIMENTO, OBSERVADO QUE NA OCASIÃO VINHA ACOMPANHAR UMA FILHA A SER CIRURGIADA, É IDOSA, COM 77 ANOS DE IDADE E FOI VÍTIMA DE FALHAS DA EMPRESA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO ESTÁ NO ROL DOS DOCUMENTOS QUE PODERIAM HABILITAR O EMBARQUE. NAS CONTRARRAZÕES, A EMPRESA NÃO NEGA O FATO DE TER IMPEDIDO O EMBARQUE. PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO, DIZENDO QUE NÃO HOUVE FALHA, POIS O PROCEDIMENTO VISA A SEGURANÇA DOS DEMAIS PASSAGEIROS E QUE HÁ INFORMAÇÕES EM SEU SITE. DIZ QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CAPACITA O EMBARQUE. CHEGA A PEDIR MANUTENÇÃO DE VALORES QUE SEQUER FORAM ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A IDOSA APRESENTOU DOCUMENTO COM FOTO, EXPEDIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO, PARA EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO, INTERMUNICIPAL, SENDO NOTÓRIO QUE NÃO CAUSARIA INSEGURANÇA A NENHUM OUTRO PASSAGEIRO. EM CONSULTA AO SITE DA ANAC, NÃO SE VÊ IMPEDIMENTO PARA EMBARQUE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM REFERÊNCIA (CONFORME ANEXO). A NORMA DA ANAC SUPLANTA O CRITÉRIO DA EMPRESA. DANO MORAL MEDIANO EVIDENTE, OBSERVADO O EMBARQUE NOTICIADO NO DIA SEGUINTE. QUANTIFICAÇÃO ARBITRADA EM TRÊS MIL REAIS, QUANTIA ESSA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, EM VISTA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. DANO MATERIAL SEM MÍNIMA COMPROVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDO O PLEITO A ELE ATINENTE. CUSTAS DISPENSADAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700778-60.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144192

    [attachment file=144194]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.

    2.Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.

    3.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.

    4.Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5.Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.

    6.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709437-32.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 14/12/2016)

    #144170

    [attachment file=144171]

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A querela judicial estabelecida envolve ‘negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem – autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor. A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de ‘falha na prestação do serviço’ e ‘ausência de culpa exclusiva do consumidor’. A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715945-28.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)

    #144141

    [attachment file=144142]

    INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DESTE ÚLTIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601408-98.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)

    #144138

    [attachment file=144140]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Companhias Aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC

    RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO ESTADO DO ACRE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. O PRÓPRIO RECLAMANTE DEMONSTROU TER SIDO CIENTIFICADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO RECUSADO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RECLAMADA, QUE SE VALEU DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO DO PASSAGEIRO. FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0003817-96.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 12/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600442-04.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 25/06/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601701-34.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 04/06/2018)

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    RECURSO INOMINADO. CDC. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS QUE OCASIONOU PERDA DA DATA DO VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600384-98.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/05/2018; Data de registro: 21/05/2018)

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    #144084

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    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELOS APELANTES/AUTORES NA AGÊNCIA DE TURISMO QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM DESTINO A BUENOS AIRES E BARILOCHE. VÔO PARA BARILOCHE QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DAS CINZAS DE UM VULCÃO CHILENO QUE ESTAVA EM ERUPÇÃO. FATO QUE JÁ ERA OU DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA ANTES DA PARTIDA DOS AUTORES E NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI PRESTADA DE FORMA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELANTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE E QUE ESTAVA, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, SEM FÉRIAS POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO QUE LHES CAUSOU ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS QUE MERECEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIC TURISMO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD VERDI E ANA PAULA DE ARAÚJO COSTA.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.012808-5 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Ronald Verdi e outro. Advogada: Dra. Regina Lúcia Barreto Cysneiros. Apte/Apdo: MIC Turismo Ltda Advogado: Dr. João Victor Pereira de Medeiros Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 17/12/2013 )

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