Resultados da pesquisa para 'ITI'

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  • #144192

    [attachment file=144194]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.

    2.Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.

    3.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.

    4.Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5.Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.

    6.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709437-32.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 14/12/2016)

    #144170

    [attachment file=144171]

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A querela judicial estabelecida envolve ‘negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem – autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor. A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de ‘falha na prestação do serviço’ e ‘ausência de culpa exclusiva do consumidor’. A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715945-28.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)

    #144141

    [attachment file=144142]

    INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DESTE ÚLTIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601408-98.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)

    #144138

    [attachment file=144140]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Companhias Aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC

    RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO ESTADO DO ACRE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. O PRÓPRIO RECLAMANTE DEMONSTROU TER SIDO CIENTIFICADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO RECUSADO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RECLAMADA, QUE SE VALEU DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO DO PASSAGEIRO. FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0003817-96.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 12/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600442-04.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 25/06/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601701-34.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 04/06/2018)

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    RECURSO INOMINADO. CDC. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS QUE OCASIONOU PERDA DA DATA DO VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600384-98.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/05/2018; Data de registro: 21/05/2018)

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    #144084

    [attachment file=144085]

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELOS APELANTES/AUTORES NA AGÊNCIA DE TURISMO QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM DESTINO A BUENOS AIRES E BARILOCHE. VÔO PARA BARILOCHE QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DAS CINZAS DE UM VULCÃO CHILENO QUE ESTAVA EM ERUPÇÃO. FATO QUE JÁ ERA OU DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA ANTES DA PARTIDA DOS AUTORES E NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI PRESTADA DE FORMA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELANTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE E QUE ESTAVA, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, SEM FÉRIAS POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO QUE LHES CAUSOU ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS QUE MERECEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIC TURISMO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD VERDI E ANA PAULA DE ARAÚJO COSTA.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.012808-5 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Ronald Verdi e outro. Advogada: Dra. Regina Lúcia Barreto Cysneiros. Apte/Apdo: MIC Turismo Ltda Advogado: Dr. João Victor Pereira de Medeiros Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 17/12/2013 )

    #144075

    [attachment file=144076]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE VARSÓVIA E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR IMPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.017054-4. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A. Advogado: Dr. Eduardo Luiz Brock. Apelados: Ana Lúcia de Medeiros Lula da Mata e outro. Advogado: Dr. Vitor de Medeiros Lula da Mata. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento: 09/04/2015)

    #144054

    [attachment file=144056]

    CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ANTECIPAÇÃO DA DATA DE EMBARQUE. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ASSENTOS CONTRATADOS (CONFORTO). DESEMBARQUE NO DESTINO FINAL COM OITO HORAS DE ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PERMITIDO PARA O CHECK-INNO HOTEL. IMPOSIÇÃO DE DESGASTE E FADIGA AO CONSUMIDOR. VENDA DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE FORNECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    -Ação de conhecimento visando à restituição de valor desembolsado pelo assento não utilizado em voo internacional mais reparação pelo dano moral configurado;

    -Bilhete aéreo adquirido com quatro meses de antecedência na rota NATAL-NOVA IORQUE;

    -Desembolso de tarifa extra para utilização do assento conforto (R$ 337,00);

    -Horário antecipado no voo de ida, com desembarque no destino às 06:50h., fato que impôs a espera até às 15:00hs para o checkin no hotel contratado;

    -Alteração unilateral do prestador que impôs aos viajantes situação de desgaste e fadiga;- Falha na prestação do serviço; Restituição devida (R$ 337,22);

    -Dano moral deferido à demandante (R$ 3.000,00); e ao autor em face da patologia comprovada (R$ 5.000,00);

    -Recurso Conhecido e Improvido.

    (TJRN – 0800640-73.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Marcelo Pinto Varella, RECURSO INOMINADO, Terceira Turma Recursal, juntado em 26/07/2016)

    #144015

    [attachment file=144016]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VÔO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EM SUA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR AS REGRAS ESTABELECIDAS NOS DEMAIS ARTIGOS INVOCADOS NA APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.007128-7/0001.00 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Embargado: Danilo de Anchieta Rodrigues Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 21/06/2016 )

    #144000

    [attachment file=144002]

    Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Indeferimento de diligências consideradas impertinentes e inúteis – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Dano à imagem – Criação de página na rede social Facebook pelo apelado Gabriel, contendo nome e foto da apelada, em que foram imputados fatos ofensivos à reputação desta – Danos morais corretamente reconhecidos pela sentença – Apelante Gabriel que criou página falsa com o intuito de denegrir a apelada, sua professora à época dos fatos narrados, de modo a lhe atingir a honra e imagem e afetar sua reputação perante os demais alunos da instituição de ensino em que lecionava – Prejuízo moral sofrido pela apelada que restou bem demonstrado – Documentos que demonstram o alcance da página falsa criada pelo apelante Gabriel – Existência de quatro amigos em comum entre a apelada e o “perfil falso” à época da captura das imagens – Disponibilização da página por curto espaço de tempo – Irrelevância – Período que foi suficiente para o “perfil falso” adicionar ou ser adicionado por quatro amigos da apelada e do apelante Gabriel, além de ter sido visualizado por um número indeterminável de pessoas – Postagens que foram realizadas no “perfil falso” em “caráter público”, não se restringindo somente a seus “amigos”, mas a todos os usuários da rede social – Lesão a direito subjetivo da apelada que restou caracterizado – Sentença mantida – Recurso, nesta parte, improvido. Dano moral – Redução – Possibilidade – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Diminuição da indenização determinada – Correção monetária que incidirá desde a publicação do acórdão (Sum. 362/STJ) – Juros moratórios a incidir desde a data em que a apelada constatou a criação da página falsa em seu nome (Sum. 54/STJ) – Recurso, nesta parte, provido. Majoração da verba honorária – Observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

    (TJSP;  Apelação 1003268-08.2015.8.26.0006; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143997

    [attachment file=143999]

    DANO MORAL.

    Ofensas ao autor, clube recreativo, por meio da rede social Facebook. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do bom conceito da pessoa jurídica. Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limite na violação da honra alheia. Dever de indenizar por danos morais. Possibilidade de danos morais à pessoa jurídica, titular de determinados direitos da personalidade. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e preventiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1006141-43.2016.8.26.0362; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143994

    [attachment file=143996]

    DANO MORAL.

    Publicações supostamente ofensivas na rede social Facebook. Críticas da ré ao bolo que lhe havia vendido a autora, profissional de confeitaria. Postagens críticas, que não chegam a ultrapassar o direito de livre manifestação. Ameaças verbais supostamente proferidas por terceira, que não podem ser imputadas à ré. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002171-40.2016.8.26.0619; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143991

    [attachment file=143993]

    Ação de indenização por danos morais – Postagens e comentários em rede social – Requerido que manifestou seu descontentamento em relação a produto fabricado pela requerente e por si adquirido – Requerente que ao colocar página em rede social deve aceitar críticas à sua atuação e aos seus produtos – Ausência de caráter ofensivo – “Animus criticandi”- Afastamento do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0009789-17.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143976

    [attachment file=143978]

    Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas publicadas na rede social Facebook. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente. Autora que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Impugnação à concessão do benefício rejeitada. Mérito. Autora ofendida em página da ré na rede social Facebook. Ofensa que tem o potencial de alcançar elevado número de pessoas. Vítima atingida em sua honra subjetiva e também objetiva. Dano moral configurado. Manutenção da indenização em R$ 3.000,00. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1011873-04.2015.8.26.0309; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143970

    [attachment file=143971]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Exclusão de perfil criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem do autor. Pretensão da requerida de limitar o provimento à mera exclusão do conteúdo ofensivo. Impossibilidade. Exclusão do conteúdo e do perfil como medida necessária à defesa dos direitos de personalidade do autor. Página que publicou dezenas de postagens ofensivas, com ampla probabilidade de reiterá-las no futuro. Art. 12 do Código Civil, a permitir a adoção de medidas para cessação de ameaça a direito da personalidade. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, por resistência injustificada à pretensão do autor. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002563-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143963

    [attachment file=143965]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas indeferidas não teriam o condão de alterar o desfecho da demanda. Mérito. Pretensão de reversão do julgamento. Inadmissibilidade – Réu criticou estabelecimento comercial do autor e, ficou insatisfeito com o serviço prestado e produto fornecido. Publicações externando tal insatisfação na rede social Facebook que não extrapolam os limites da crítica. Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Direito à livre manifestação do pensamento que é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF). Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001321-33.2013.8.26.0352; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Miguelópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143960

    [attachment file=143962]

    DANO MORAL – Divulgação em Rede Social de fotos e vídeo íntimos – Réu que admitiu a realização do vídeo – Prova de que não divulgou e nem teve culpa no eventual acesso de terceiro ao material relativo a intimidade da autora, que lhe competia – Obrigação de indenizar, posto que caracterizado o dano moral – Gratuidade da justiça mantida ao réu – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1003094-43.2016.8.26.0077; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143952

    [attachment file=143954]

    Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social. Ação improcedente. Inconformismo do autor. Análise de seu conteúdo insuficiente para achá-las afrontosas ao prestígio profissional do autor. Crítica à execução de serviços contratos em empreitada. Existência de várias ações similares ajuizadas contra o autor. Ato ilícito não caracterizado. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 3006904-65.2013.8.26.0022; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143945

    [attachment file=143947]

    Responsabilidade civil – Razoável demora no atendimento preferencial à requerente, considerando-se o número de clientes ali presentes – Criança sem incapacidade de locomoção perceptível – Sem evidências de tratamento vexatório – Episódio que não configura dano moral – Exposição da situação pela autora-reconvinda em rede social – Sem utilização de termos inadequados – Narrativa compatível com a crítica feita à prestação de serviços dos corréus – Comentários de outros usuários que não podem ser imputados à consumidora – Reconvenção improcedente – Sentença mantida – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1008723-53.2015.8.26.0361; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143932

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.

    Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.

    ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

    Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.

    RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143924

    [attachment file=143926]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143917

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    I. Benefício da justiça gratuita. Concessão. Impugnação da ré. Hipossuficiência da ré não contrastada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, §3° do Código de Processo Civil. Manutenção da benesse.

    II. Autora que afirma ter sido vítima de ofensas proferidas pela ré, sua avó paterna, em redes sociais. Falta de elementos mínimos para a comprovação do alegado ato ilícito. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ré, ademais, que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento de informática. Terceiros que poderiam ter acesso à rede social da demandada. Conduta da ré, em seu meio social, ainda, que é incompatível com as alegadas ofensas e palavras de baixo calão. Falta de caracterização de lícito que torna impossível a condenação à reparação de danos extrapatrimoniais.

    III. Litigância de má-fé da recorrente. Simples manejo de recurso previsto em lei, sem desabrido intuito protelatório. Circunstância que não admite o reconhecimento de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006458-56.2014.8.26.0606; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143887

    [attachment file=143889]

    Responsabilidade civil. Dano moral. Mensagem publicada em rede social. Crítica de aluno. Alegada ofensa à honra de instituição de ensino. Não comprovação de extensão pública danosa. Pessoa jurídica que pode sofrer abalo moral apenas na seara da honra objetiva. Fato que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade humana relacionada a atributos da personalidade de seus membros, tais como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros. Critica natural, notadamente mercê do conceito de insuficiência oriundo do MEC. Ausência de prova de que fatos repercutiram socialmente e afetaram a boa reputação e o bom nome da universidade. Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida sobre a honra objetiva e a personalidade humana. Honradez não atingida. Reconvenção. Ré-reconvinde alega que sofreu represália da instituição de ensino em virtude da sua busca pela melhora na qualidade do ensino. Fatos não comprovados (art. 373, I, CPC/15). Pedido de desligamento do curso realizado pela própria ré-reconvinte, sob a justificativa de dificuldades financeiras. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1006307-80.2016.8.26.0037; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143871

    [attachment file=143873]

    DANO MORAL – AÇÃO AFORADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – EXCLUSÃO DO FEITO CORRETAMENTE DETERMINADA – AUTOR QUE DEU CAUSA AO PROBLEMA QUANDO TORNOU-SE INADIMPLENTE – PEQUENA MENÇÃO AO AUTOR NAS REDES SOCIAIS QUE NÃO ATINGIRAM O NÍVEL DE INDENIZABILIDADE – MAIS UM MAGNÍFICO EXEMPLAR DAQUILO QUE A MUNDANIDADE CHAMA DE “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000025-81.2016.8.26.0439; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    #143868

    [attachment file=143870]

    TUTELA PROVISÓRIA.

    Indeferimento. Manutenção. Discussão sobre a retirada do ar de publicações feitas pelo réu, que imputa à autora a responsabilidade pela morte de seu animal de estimação. Prestação de serviços se sujeita a elogios e também a críticas. Causa da morte de gato de estimação. Matéria fática. As críticas feitas pelo réu em redes sociais não aparenta ser profundamente desabonadoras a ponto de autorizar, neste momento, a retirada liminar das postagens da internet. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210103-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)

    #143857

    [attachment file=143859]

    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Decreto de procedência – Fixação em R$ 10.000,00 – Pedido de reforma do réu – Descabimento Fato gerador da causa de pedir remota representada pela invasão de privacidade de mensagens corporativas que não estão expostas ao público na rede social – Reconhecimento de abuso de direito – Desrespeito à boa fé objetiva – Configuração da materialidade do ato ilícito Presença de lesão subjetiva – Presunção absoluta do prejuízo – Resultado nocivo puro – Prescindível realização de prova de abalo psicológico Concorrência do nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a dor sofrida – Preenchimento dos elementos tripartite da responsabilidade civil extracontratual – Reparação extrapatrimonial cabível Mensuração da extensão do dano retratada pelo foro íntimo – Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Dosimetria fundada no caráter punitivo e compensatório – Preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o empobrecimento injustificado – Manutenção do arbitramento E) Sentença mantida – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação 0011373-74.2013.8.26.0001; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    #143842

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    INDENIZAÇÃO.

    Danos morais. Matéria jornalística sobre manifestação política contra o Juiz Sérgio Moro na Universidade de Columbia, divulgada em rede social. Menção equivocada de que a autora teria liderado tal manifestação. Autora que teve a imagem indevidamente associada a tal manifestação. Violação a dever de veracidade da matéria jornalística. Interesse público na divulgação de matérias de cunho político, desde que os fatos veiculados sejam precisos e verdadeiros. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1020046-91.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #143839

    [attachment file=143840]

    DANO MORAL. Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Imputações caluniosas e injuriosas. Requerido comprovadamente autor das ofensas. Publicações realizadas a partir de seu IP (Internet Protocol). Ausência de indícios consistentes de autoria por terceiros. Dever de indenizar por danos morais. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e imagem. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1003152-12.2016.8.26.0347; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

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