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  • Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade da decisão increpada. Rejeição. O douto Juízo “a quo” expôs, de forma sucinta e apoiando-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento quanto à limitação cognitiva da exceção de pré-executividade em face da complexidade da matéria suscitada. Suspensão do processo executivo. Perda superveniente do interesse recursal. A execução de origem foi sobrestada em decisão superveniente, a qual foi desafiada, pela parte ora recorrida, no agravo de instrumento n. 2234050-44.2017.8.26.0000, pendente de julgamento por esta Colenda Câmara. Pedido prejudicado. Submissão dos atos constritivos da execução de origem ao crivo do Juízo da recuperação judicial da agravante. Acolhimento. Matéria suscetível de conhecimento via exceção de pré-executividade, porquanto dispensa dilação probatória e se insere naquelas de ordem pública. Os atos materiais sobre o acervo de bens de sociedade em recuperação judicial devem ser decididos pelo Juízo onde tramita o referido processo. Necessidade de se avaliar a indisponibilidade de bens à luz da realidade financeira da devedora e dos fins perseguidos pela recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Eficácia do presente entendimento que está condicionada ao fim da suspensão da execução e à solução do agravo de instrumento n. 2125120-29.2017.8.26.0000, no qual pende controvérsia a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085130-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ, INTEGRANTE DO GRUPO PDG.

    Indeferimento. Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05. Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.

    CORRETAGEM/SATI. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.

    Aplicabilidade do lapso do artigo 206, §3º, IV do CC. Matéria assentada em Recurso Repetitivo sob nº 1.551.956/SP. Dever de devolução afastado. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Mora da ré configurada a partir do decurso do prazo de tolerância. Eventos invocados que não se constituem caso fortuito/força maior, por se tratar de fatos previsíveis no ramo da construção civil (fortuito interno) e que já são considerados para justificar a validade de cláusula de tolerância de 180 dias. Entendimento consolidado nas Súmulas 161 e 164 deste E. Tribunal de Justiça.

    TERMO FINAL.

    Entrega da obra significa entrega física, posse, relação de fato com a coisa, o que apenas ocorreu em 2.014, não podendo ser considerado para esse fim o momento da expedição do habite-se, providência de natureza administrativa. Tema pacificado pela Súmula 160 desta Corte.

    LUCROS CESSANTES.

    Os prejuízos decorrem do simples impedimento à adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 do TJSP e precedentes do STJ. Fixação da indenização no percentual de 0,5% ao mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel, critério próprio ao mercado imobiliário de locação residencial e assentado em reiterados julgamentos desta 9ª Câmara. Sentença parcialmente reformada, com a readequação das verbas da sucumbência.

    RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001123-06.2015.8.26.0482; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Minuta recursal que alega falta de prova da crise econômico-financeira e único objetivo de fraudar credores bancários – Descabimento – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido (LRF, arts. 48 e 51) – Decisão que autorizou o processamento mantida – Agravo improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Pretensão de reunião de processos reportando-se à recuperação judicial em trâmite em outro Estado (MT) – Matéria não deduzida na origem – Agravo não conhecido neste ponto. Dispositivo: Conhecem em parte e, na conhecida, negam provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2154061-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra r. decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Minuta recursal que alega falta de prova da crise econômico-financeira e único objetivo de fraudar credores bancários – Descabimento – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido (LRF, arts. 48 e 51) – Decisão que autorizou o processamento mantida – Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2141297-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão de concessão da recuperação judicial condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais – Minuta recursal que pretende afastar a determinação – Cabimento – Parcelamento tributário entendido como direito da recuperanda e não simples faculdade do Fisco – A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais atualizadas para fins de deferimento da recuperação judicial de empresas não pode servir de mote ao indeferimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores – Precedentes desta Corte – Dispensa da apresentação de certidões negativas para fins de análise de concessão, ou não, da recuperação judicial – Agravo provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2122789-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial – Extensão da novação aos coobrigados e avalistas – Cláusula declarada ineficaz na r. decisão homologatória – Pretensão dirigida ao afastamento do controle de legalidade com argumentos voltados à soberania assemblear – Descabimento – A previsão de extensão da novação não é inválida, porém, é ineficaz em relação aos credores que não compareceram à Assembleia-Geral, ou que, presentes, abstiveram-se de votar e, em especial, aos que votaram contra a aprovação do plano ou que formularam objeção direcionada à tal previsão – Decisão mantida por seus próprios fundamentos – Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085927-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial – Decisão concessiva – Preliminar de não conhecimento do recurso por impossibilidade jurídica do pedido, sob fundamento de que o agravo de instrumento no direito falimentar não se presta a modificar ou anular o plano de recuperação aprovado em assembleia – Descabimento – Embora a assembleia-geral disponha de soberania quanto às questões expressamente previstas na Lei n. 11.101/2005, encontra limites em dispositivos também previstos na mesma Lei – Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão concessiva – Insurgência contra extensão da novação aos coobrigados e garantidores – Expressa ressalva contida no plano, afastando a novação em relação aos coobrigados solidários, fiadores e avalistas – Inconformismo recursal desmotivado – Agravo não conhecido neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão concessiva – Insurgência contra a alegada iliquidez da proposta de pagamento – Inconformismo recursal, entretanto, que não se dirige às previsões expressas no PRJ e respectivo aditamento – A irresignação do agravante não se aplica ao caso dos autos, pois completamente diversa a previsão aprovada e homologada – Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Pretensão ao controle de legalidade naquilo que dispõe sobre a possibilidade de alienação do ativo, sob alegada inobservância ao disposto no art. 60 LRF – Menção expressa acerca da obediência ao referido dispositivo legal no plano aprovado e homologado – Insurgência recursal infundada – Ausente impugnação aos fundamentos da r. decisão recorrida – Agravo não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a concessão da recuperação judicial – Minuta recursal totalmente dissociada dos autos – Matérias suscitadas alheias às previsões do plano de recuperação aprovado e homologado – Conduta reprovável da recorrente – Incidência do disposto nos arts. 80, incisos I, II e VII, e 81 do CPC15 – Litigância de má-fé configurada. Dispositivo: Rejeitam a preliminar suscitada em contraminuta, não conhecem o recurso e declaram abuso do direito de recorrer, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2122900-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial convolada em falência – Recurso Especial denegado pela E. Presidência desta C. Corte – Efeito suspensivo ao decreto falimentar deferido na origem – Pretensão recursal dirigida à revogação da decisão de suspensão do decreto falimentar – Efeito ativo deferido nesta jurisdição – Interposição de agravo contra o despacho denegatório de recurso especial (AREsp) – Superveniente tutela provisória de urgência concedida na E. Corte Superior, novamente, obstando os efeitos falimentares – Perda do interesse recursal configurada – Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2189422-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Serrana – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra r. decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Minuta recursal que alega falta de prova da crise econômico-financeira e único objetivo de fraudar credores bancários – Descabimento – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido (LRF, arts. 48 e 51) – Decisão que autorizou o processamento mantida – Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2147859-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmada em 17 de outubro de 2016 – Parcial procedência – Crédito constituído depois de deferido o pedido de recuperação judicial – Não sujeição aos seus efeitos por se tratar de crédito extraconcursal (art. 49 da lei nº 11.101/2005) – Atos de constrição e alienação de bens que, todavia, devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial (STJ – AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG ) – CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c.c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) – Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) – Valor estampado na CCB é o que deve ser observado em relação ao requisito de liquidez do título executivo extrajudicial – Tarifas bancárias – Cobrança de TAC expressamente pactuada – Possibilidade para pessoas jurídicas – Exegese da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º, I – Restabelecimento da cobrança – IOF – Correção da forma de cobrança mensal, conforme estipulação contratual, incidindo sobre os encargos do mês – Honorários advocatícios – Fixação realizada com correção e razoabilidade, pois observada correta base de cálculo – Recurso da embargante desprovido, e parcialmente provido o recurso do embargado; e, majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).

    (TJSP; Apelação 1071725-33.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – diferimento de custas – Pessoal jurídica – Possibilidade – Demonstração de dificuldade financeira enfrentada pela executada – Empresa que se encontra em recuperação judicial – Acesso ao Judiciário permitido – Decisão reformada – Recurso de apelação provido.

    (TJSP; Apelação 0132981-04.2011.8.26.0100; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    Recuperação Judicial – Jurisprudências – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Pedido de suspensão da Execução Fiscal – Inexistência de parcelamento do débito – Inteligência do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – Precedentes – Afetação do REsp 1.712.484/SP ao rito dos recursos repetitivos – Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional – Decisão reformada, para suspender a Execução Fiscal até o julgamento do REsp 1.712.484/SP (Tema 987) ou ulterior determinação do C. STJ – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2039748-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

    Competência. Competência recursal. Prevenção. Câmaras pertencentes a diferentes Seções de Direito Privado. Inocorrência. Inteligência do disposto nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e artigos 5º, II.3, e 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013. Impossibilidade desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, apreciar e julgar agravos das partes oriundos de execuções por títulos extrajudiciais, cuja matéria está compreendida na competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Recurso. Agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade. Tempestividade. Atendimento. Comprovação de que a agravante tomou conhecimento do processo de recuperação judicial com a notícia de sua distribuição nos autos das execuções ajuizadas contra os agravados. Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do procesamento da demanda. Agravo de instrumento conhecido por maioria e desprovido por votação unanime.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2049452-91.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 03/06/2014)

    Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

    EXECUÇÃO. Notas promissórias rurais. Decisão da E. Câmara de Direito Empresarial, que reconheceu a legitimidade dos produtores rurais para o pleito de recuperação judicial. Suspensão da ação executiva. Possibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2113931-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 05/02/2015)

    Execução de título extrajudicial – Pretensão dos executados à suspensão do processo – Advento do deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais integrantes do grupo econômico – Tese de que a recuperação judicial compreende os coexecutados pessoas naturais e opera a suspensão do processo em face da homologação do plano em assembleia geral de credores – Recuperação judicial a firmas individuais, em tese, inconfundíveis com as pessoas naturais – Prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 escoado – Prosseguimento da execução – Coexecutados avalistas do emitente de notas promissórias rurais pessoa natural – Direitos contra os avalistas conservados íntegros – Hipótese de novação condicional na recuperação judicial – Interpretação sistemática dos arts. 59, “caput”, 61, “caput” e § 2º, e 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/05 – Precedente do Col. STJ em recurso repetitivo – Súmula n. 581 do mesmo tribunal – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2142444-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação de crédito. Recuperação judicial de empresários rurais. Acolhimento parcial da impugnação na primeira instância apenas para, mantida implicitamente a concursalidade do crédito, reclassificá-lo como de natureza real. Agravo da credora impugnante. Recuperação judicial. Controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial. Questão que se encontra sub judice em primeira instância, nos autos da própria recuperação, em decorrência do quanto decidido nos agravos de instrumento nº 2024666-41.2017.8.26.0000 e 2054226-28.2017.8.26.0000. Ademais, a r. decisão agravada não versou sobre o processamento da recuperação judicial. Ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido neste ponto. Crédito. Alegação de que o crédito teria sido concedido antes do registro dos empresários na Junta Comercial, quando eles se identificaram como pessoas físicas. Para ser considerada empresária, como regra geral, basta que a pessoa (física ou jurídica) exerça, profissionalmente, ou com habitualidade, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Inteligência do art. 966 do CC. Questão diversa é a regularidade da atividade desse empresário, para a qual se exige prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967 do CC). Patrimônios da pessoa física e do empresário individual que, realmente, não se distinguem. Regimes jurídicos, entretanto, que se diferenciam. Crédito constituído e vencido antes do registro na Junta Comercial, quando a atividade econômica rural era regular, mas não estava, ainda, sob o regime jurídico empresarial por equiparação. Art. 971 do CC que faculta a inscrição do exercente de atividade econômica rural perante o Registro Público de Empresas Mercantis, reconhecendo a regularidade da atividade econômica rural (profissional e organizada) mesmo sem registro, mas possibilita que opte por se sujeitar ao regime jurídico empresarial por equiparação, a partir do registro na Junta Comercial. Registro empresarial, neste caso específico da atividade rural, que é, portanto, um direito potestativo. Produtor rural que opta por não se inscrever, presume-se, está optando por algum benefício que aufere com o não registro e, consequentemente, com a condição de não empresário, da mesma forma aquele que opta por se inscrever. Opção de se inscrever que não pode ter efeitos retroativos para prejudicar credores que concederam o crédito na vigência do regime não empresarial. Recuperação judicial que muitas vezes impõe severos gravames aos credores. Quem contrata com um não empresário espera, legitimamente, não estar sujeito ao regime empresarial e, por consequência, não se sujeitar à recuperação judicial. Estivessem os agravados desde antes já inscritos na Junta Comercial, a agravante poderia, pelo menos em tese, ter analisado doutra forma, na sua esfera de subjetividade, a conveniência ou não da concessão do crédito, ou alterado, eventualmente, as condições, quanto, por exemplo, a garantias e taxas, de acordo com o que se espera do regime jurídico empresarial. Inclusão do referido crédito na recuperação judicial que caracterizaria um terceiro regime (lex tercia), imprevisto para os credores. Interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/05 à luz das peculiaridades do tratamento especial conferido pela lei ao empresário rural. Crédito constituído sob o regime não empresarial que não se submete à recuperação judicial, vantagem exclusiva daqueles que aderem ao regime jurídico empresarial (art. 1º da Lei nº 11.101/05). Inadmissibilidade do empresário se valer, cumulativamente, do que há de melhor no regime jurídico não empresarial, anterior ao registro, e no atual regime jurídico empresarial por equiparação. Credora agravante que votou contra o plano. Extensão da recuperação aos agentes econômicos em geral, e não apenas a empresários (ainda que por equiparação), que é de lege ferenda, nada podendo se antecipar a esse respeito. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2028287-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)

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    Bem móvel – Leite – Compra e venda – Ação de cobrança – Demanda de produtor rural em face de empresa adquirente – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial, eis que constituídos depois do deferimento do respectivo processo pelo Poder Judiciário – Inteligência do art. 49, da Lei nº 11.101/05 – Alegação da ré de que o autor não se desincumbiu de demonstrar o recebimento da mercadoria – Inconsistência fática e jurídica – Créditos lastreados em notas fiscais emitidas pela própria empresa ré/devedora – Ônus da prova que de pagamento que, na hipótese, se mantém invertido. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 1006569-87.2015.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

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    RECURSO – Apelação – Compra e Venda de Leite “in natura” – “Ação de Cobrança” – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda – Inadmissibilidade – Crédito dos apelados, contraído após a concessão da recuperação, que não está sujeito à recuperação judicial da apelante – Inteligência do artigo 49 “caput” da Lei nº 11.101/05 – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes – Apelante que admite expressamente que os apelados, produtores rurais individuais, entregavam leite em sua empresa diariamente – Notas fiscais de compra de mercadorias, emitidas pela própria apelante, que dispensa a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias – Crédito bem demonstrado – Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015 – Ausência de prova acerca do efetivo pagamento – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Preliminar rejeitada – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007435-82.2017.8.26.0011; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

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    LATAM AIRLINES BRASIL

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    Teresina
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    Uberlândia
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    Vitória
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    [attachment file=136676]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. VIAGEM AO EXTERIOR. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E DE VARSÓVIA SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À FALTA DE ANTINOMIA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 210. LEI 8.987/95 IGUALMENTE APLICÁVEL SEM EMBARGO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MÉRITO. AQUISIÇÃO CONJUNTA EM SÍTIO DE INTERNET DE VOO OPERADO PELA RÉ DE CURITIBA A GUARULHOS E VOOS INTERNACIONAIS DE OUTRA COMPANHIA COM DESTINO FINAL EM VENEZA. ATRASO NO VOO OPERADO PELA RÉ POR FALHA EM SEU SISTEMA OPERACIONAL QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO PARA O VOO INTERNACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. ALEGADA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS SEM TEMPO HÁBIL PARA CONEXÃO. INTERVALO DE 2 HORAS SUPRIMIDO PARCIALMENTE APENAS PELO ATRASO IMPUTÁVEL À RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO INTERREGNO OU MESMO ALEGAÇÃO DE QUAL SERIA O INTERVALO MÍNIMO NECESSÁRIO. DEVER DA RÉ DE ASSEGURAR A EFICIÊNCIA E A CONFIABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, E NÃO DAS AUTORAS DE ELASTECER AINDA MAIS OS INTERVALOS DE CONEXÃO PARA ACOMODAR EVENTUAIS INTERCORRÊNCIAS DAS COMPANHIAS AÉREAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL E 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS DANOS MORAIS. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM E ALTERAÇÃO DO ROTEIRO EM PREJUÍZO DA PROGRAMAÇÃO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE DE IREM AO CARNAVAL DE VENEZA. SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE AO MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. VALOR AQUÉM AO ARBITRADO EM PRECEDENTES SEMELHANTES. MINORAÇÃO DESCABIDA. JUROS DE MORA RELATIVOS A DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, COM CORREÇÃO APÓS O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0019137-47.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).

    [attachment file=136661]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFORADA CONTRA COMPANHIA AÉREA – ATRASO DE VOO PARTINDO DE NOVA IORQUE COM DESTINO A SÃO PAULO – AUTORA QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, PERDEU CONEXÃO DE SÃO PAULO PARA FLORIANÓPOLIS – ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – RÉ QUE NÃO OFERECEU ALTERNATIVAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM E NEM HOSPEDAGEM PARA A PASSAGEIRA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO, EIS QUE FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    “A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia” (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002).

    Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o atraso do voo, que culminou com a perda de uma conexão para Florianópolis, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço.

    “[…] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045725-7, da Capital – Continente, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

    [attachment file=136620]

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO DOMÉSTICO, IMPOSSIBILITANDO O EMBARQUE EM CRUZEIRO MARÍTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. DESPESAS DECORRENTES DE LIBERALIDADE DOS AUTORES, SEM PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE AUMENTO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029629-6, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do TJSC

    [attachment file=136585]

    INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. APELO DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. APELO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO ANÍMICO FIXADO COM PROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074904-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    I – Caracterizando o contrato de transporte aéreo uma relação de consumo entre as partes contratantes, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ocorrendo atraso em voo que acarretou na perda da conexão internacional, e, não demonstrado que a empresa aérea prestou o atendimento adequado ao passageiro, deixando de oferecer alimentação, hospedagem e as informações necessárias, bem como afastada qualquer causa excludente de responsabilidade, a condenação à compensação pecuniária por abalo anímico suportado é medida que se impõe.

    II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado.

    III – Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

    IV – Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081872-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. TERMO INAUGURAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

    I. O juiz, ao quantificar o dano moral, deve fixar importe que, consoante o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade do ato, com a intensidade e a duração do abalo sofrido pela vítima, além das condições sociais desta, com a capacidade econômica do causador do dano, e com circunstâncias outras aferíveis em cada situação, daí porque, no caso concreto, substanciado no atraso de voo e no extravio temporário de bagagem, impõe-se manter o quantum sentencialmente arbitrado (R$ 15.000,00).

    II. O entendimento consolidado neste Sodalício é o de seguir, em tema de indenização por dano moral, os Enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se como marco inaugural da incidência dos juros de mora a data do evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072152-6, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

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    #136532
    Latam Airlines
    Aeronave da Latam Airlines – Créditos: Fabricio Rezende / iStock

    Apelação – Ação indenizatória – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo – Voo nacional – Configuração de dano moral – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Valor indenizatório de dano moral adequado – Sentença mantida -– Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1009776-06.2015.8.26.0576; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)

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    #136239

    Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Danos morais. A alegação de que o atraso de voo foi decorrência de más condições climáticas representa inovação à tese de falha mecânica deduzida na contestação, circunstância inadmitida pelo art. 1.014 do CPC/15. Danos morais. Autor que suportou três remarcações de voo, somando vinte e sete horas de atraso na chegada ao destino. Dano moral caracterizado, inexistindo razões para alteração do quantum indenizatório fixado de acordo com as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em função do disposto no art. 85, §11, do CPC.

    (TJSP; Apelação 1052209-30.2017.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #136216

    APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Atraso de voo – Perda de conexão – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Empresa aérea que vendeu passagens proporcionando itinerário à consumidora – Impossibilidade de responsabilizar a passageira pela exiguidade do tempo entre os voos – Autora que foi obrigada a pernoitar na cidade de Casablanca e chegar ao seu destino final (Roma) com quase um dia de atraso – Responsabilidade civil da transportadora, seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Ré que não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade – Danos morais configurados – Dano moral in re ipsa – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que está de acordo com o critério de razoabilidade – Limitação tarifária devida apenas em casos de danos materiais – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1090466-24.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018)

    #136195

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – ATRASO DE VOO – fato incontroverso – hipótese de dano in re ipsa.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO – fixação da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada apelante – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba, observado que o total reverterá em proveito do núcleo familiar formado pelos apelantes (pai, mãe e filhos) – sentença mantida.

    VERBAS DA SUCUMBÊNCIA – honorários advocatícios corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo descabida a adoção de percentual superior ao estipulado na sentença – sentença mantida. Resultado: recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1114887-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #136182

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO – Cancelamento e remanejamentos de voos, que culminaram no atraso de aproximadamente dez horas para a chegada dos autores ao local de destino – Fatos não refutados pela ré – Convenções de Varsóvia e Montreal – Inaplicabilidade – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas

    LEGITIMIDADE PASSIVA – DANO MORAL – Ocorrência – Dano in re ipsa – Valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 para os três autores, apto a reparar os infortúnios experimentados diante da excessiva demora na realocação dos autores em outro voo, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito

    RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1030419-21.2016.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #136172

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    Apelação – Ação indenizatória – Transporte aéreo de passageiros – Atraso de voo – 06 horas – Perda de compromisso profissional – Pedidos procedentes – Companhia aérea condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais – Pleito de reforma da r. decisão – Impossibilidade – Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa requerida – Alegação de força maior – Mau tempo – Fato não provado – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Inquestionável a frustração com o incidente, que ultrapassa o mero dissabor – Atraso de 06 horas – Perda de compromisso profissional – Assistência deficitária – Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam a manutenção da verba indenizatória – Precedentes desta C. Câmara – Recurso improvido. Quanto ao montante indenizatório, cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação.”

    (TJSP; Apelação 1022714-35.2017.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

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