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    Agravo de instrumento. Ação civil pública. Fornecimento de medicamentos. Liminar. Pretensão de receber remédios que não constam da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Idoso. Ministério Público. Legitimidade. Não afetação do tema 766 do STJ ao caso. Medicamento prescrito por hospital referência no tratamento de câncer cujo serviço prestado é conveniado ao SUS. Indícios de que outros medicamentos fornecidos pelo SUS não seriam capazes de tratar o paciente com a mesma eficácia do fármaco requerido. Possibilidade de concessão de liminar e aplicação de multa contra a Fazenda Pública. Precedentes. Medicamento não incluso na lista do SUS, pelo que se determina a suspensão até o julgamento do Tema n.º 106 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2188029-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

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    FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. Ação Civil Pública. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria Pacificada pela Súmula 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ação Civil Pública. Associação Amigos de Pacientes Egressos de Hospitais Psiquiátricos e Dependentes Químicos (AAPEHOSP) que necessita dos medicamentos descritos para seus pacientes. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos. Relatório médico que basta ao atendimento do pedido. Ausência de padronização do tratamento pelo SUS que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento dos medicamentos que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. MULTA DIÁRIA. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Multa, entretanto, que comporta redução e fixação de teto. Sentença alterada neste aspecto. Reexame necessário e recurso da Fazenda Municipal provido, em parte mínima.

    (TJSP;  Apelação 1001802-60.2014.8.26.0637; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – MEDICAMENTOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão da tramitação de processos judiciais relacionados com o fornecimento de medicamentos, não incorporados nos atos normativos do SUS, como é a hipótese dos autos, não impede a antecipação da tutela provisória de urgência e, tampouco, o cumprimento das eventuais medidas excepcionais já concedidas, nos termos do artigo 314 do NCPC. 2. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. 3. Fornecimento do medicamento, mediante adequada prescrição médica. 4. Dever do Estado. 5. Aplicação dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII, 196 e 230 da Constituição Federal. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação. 7. Decisão agravada, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2064317-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Inocorrência. Corresponsabilidade do Estado e Municípios no fornecimento de tratamento. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. 3. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 e necessita do uso dos medicamentos insulina glargina e insulina glulisina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 4. MULTA DIÁRIA. Manutenção da multa diária. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. Valor fixado na r. sentença que se mostrou razoável e proporcional. 5. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que foi fixada em valor condizente com os serviços prestados e em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil não merecendo reforma. 6. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1002066-63.2017.8.26.0543; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação impetrada em face da servidora pública responsável apenas por receber o pedido de fornecimento de medicamentos. Impetrada que é mera executora material do ato acoimado de ilegal, e não autoridade coatora. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim que voluntariamente prestou informações, em conjunto com a impetrada, requerendo a substituição do polo passivo da ação. Retificação do polo passivo, de ofício, para que figure como impetrada apenas a Secretária Municipal de Saúde de Mogi Mirim, autoridade que é efetivamente responsável pelo ato impugnado. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. 4. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 5. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Particular portadora de Hepatite Crônica. Necessidade do uso dos medicamentos Sofosbuvir 400g, Simeprevir 150g e Ribavirina 250g. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF. 6. Sentença concessiva da ordem mantida no mérito, reformada apenas para retificar o polo passivo da ação. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004055-96.2016.8.26.0363; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de lesão medular. Necessidade do uso de fraldas geriátricas, cateterismo vesical, gaze estéril e do medicamento Clorexidina Aquosa Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1003480-56.2016.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de lesão medular. Necessidade do uso de fraldas dos medicamentos os medicamentos Artrolive Sache e Codeín 30mg + Paracetamol 500mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1002461-78.2017.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEDICAMENTO – PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão da tramitação de processos judiciais relacionados com o fornecimento de medicamentos, não incorporados nos atos normativos do SUS, como é a hipótese dos autos, não impede a antecipação da tutela provisória de urgência e, tampouco, o cumprimento das eventuais medidas excepcionais já concedidas, nos termos do artigo 314 do NCPC. 2. No mérito recursal, presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. 3. Fornecimento do medicamento postulado, mediante adequada prescrição médica. 4. Dever do Estado. 5. Aplicação dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII, 196 e 230 da Constituição Federal. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação. 7. A ANVISA autorizou a prescrição e importação do medicamento Purodiol, conforme a Resolução RDC nº 17 de 6.5.15. 8. Decisão agravada, reformada, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040116-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

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    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Alegação preliminar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova. Inocorrência. Direito amparado que prescinde de dilação probatória. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Não comprovação da negativa da Administração. Desnecessidade. Inviável exigir esgotamento da via administrativa. Garantia constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. O fato de não ter sido admitida a padronização do medicamento e sua disponibilização pelo SUS não impede que seja ele concedido pela via judicial. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora portadora de “Trombose Venosa – CID 10: I 82.9”. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Relatório e receituário médico que basta ao atendimento do pedido. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Reexame necessário e recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 3000515-82.2013.8.26.0210; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO, INSUMOS E EQUIPAMENTOS – Decisão que postergou a análise da liminar, determinando o encaminhamento do pedido, via email, ao “Acessa SUS” – Inconformismo – Cabimento. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos, bem como internação para tratamento. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos e tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. O fornecimento dos medicamentos e insumos, inicial, é medida que se impõe, afastando, tão somente a imposição de marca do equipamento a ser fornecido a agravante Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2006347-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de artrose.. Necessidade do medicamento os medicamentos Citoneurin 5000, Cizax 5mg, Sulfato de Glicosamina 15500mg, UCII 40mg, Amitriptilina 25mg Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
    3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP; Apelação 1002110-08.2017.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

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    Apelação. Fornecimento de Medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Medicamento registrado na ANVISA. Comprovação da incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do medicamento prescrito. Medicamento prescrito por médico vinculado ao SUS, demonstrando que outros medicamentos fornecidos regularmente pela rede pública não atenderiam suficientemente às necessidades da autora. Observância do Tema 106 do STJ, fixado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0003692-23.2015.8.26.0441; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Decisão que suspendeu a hasta pública de imóvel pertencente ao sócio avalista. Devedora principal em recuperação judicial. Suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. REsp 1.333.349-SP, representativo dos recursos repetitivos. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2001567-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Interposição de agravo de instrumento. Decisão atacada por recurso próprio a inviabilizar o conhecimento do incidente neste ponto. Execuções de título extrajudicial referentes a despesas condominiais nas quais se determinou penhora online. Créditos sujeitos à recuperação judicial da executada segundo entendimento do MM. Juízo que a deferiu. Competência do Juízo universal para decidir sobre atos passíveis de interferir no plano de reorganização da empresa, em exame da essencialidade ou não dos bens. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça. Procedente o conflito na parte conhecida. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Sumaré para processamento, resguardada a análise dos atos de constrição patrimonial pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central.

    (TJSP; Conflito de competência 2248532-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    Locação de imóvel comercial. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis e acessórios locatícios. Termo aditivo contratual para alteração da locatária e manutenção dos demais termos do contrato. Anuência expressa do fiador, que assinou o referido aditivo enquanto representante da locatária substituída, remanescendo sua responsabilidade solidária com relação à nova locatária. Recuperação judicial da devedora principal que, por sua vez, não induz extinção do processo com relação ao devedor solidário. Súmula nº 581 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pleito de cobrança com relação ao fiador. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1020492-94.2016.8.26.0564; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    APELAÇÕES CÍVEIS. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Atraso na entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Ré. Escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas que não justificam a demora. Inteligência da Súmula nº 161 TJ/SP. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição do Imóvel que acarretou prejuízos materiais. Inteligência da Súmula nº 162 TJ/SP. Percentual fixado. Razoabilidade. Comissão de corretagem e taxa SATI. Restituição de valores pagos. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa Inteligência do art. 206, §3º, IV, CC. Entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Reconhecimento de ofício. Demanda proposta após o lapso prescricional previsto. Taxa condominial. Devolução. Cabimento. Valor que só é devido quando da efetiva posse do Imóvel. Extinção do Feito em razão do deferimento da recuperação judicial da Ré. Descabimento. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para que se exclua a condenação da Ré à devolução de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.

    (TJSP; Apelação 0172122-93.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a intimação da agravante para que efetue o depósito do valor de R$ 9.397.640,30, no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva da dívida (constrição via BacenJud). Preliminar de não conhecimento recursal, por descumprimento do disposto no art. 1.016, inciso IV, do CPC/15, suscitada em contraminuta. Rejeição. Patronos das agravadas que foram devidamente intimados, inexistindo prejuízo à apresentação de resposta ao recurso interposto. Precedentes jurisprudenciais. Segunda preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e supressão de instância, suscitada em contraminuta. Rejeição. Teses recursais de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Preliminar recursal de nulidade da r. decisão recorrida por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Acolhimento. Inteligência do art. 5º, LIV, da CF/88, do qual decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma, inobstante a confissão extrajudicial havida. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Eventual incontrovérsia a respeito do valor da dívida que não dispensaria o exercício do amplo contraditório perante o juízo competente, a quem caberia decidir sobre prescrição e incidência de consectários moratórios. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que tampouco autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questão sujeita à ação própria. Irrazoável, ademais, supor que a manifestação por ofício-resposta seja apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Posteriormente ao ofício-resposta da agravante, seguiram-se duas manifestações das agravadas, uma delas juntando documento que serviu de fundamento para a r. decisão recorrida, e sobre o qual não houve manifestação da agravante. Cerceamento de defesa caracterizado. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, sobressai inadmissível a intimação da agravante para depósito judicial no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva (constrição via BacenJud). Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida da agravante, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Ausentes argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais esposadas, a liminar deferida deve ser confirmada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2226654-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos em face dos agravados. Pretensão recursal de pagamento imediato dos seguintes valores: 1) TERMAG: R$ 3.685.566,99; 2) DNIT: R$ 27.904.701,17; 3) COPEL: R$ 19.787.820,31; e 4) CSN: R$ 11.829.455,56. Julgamento de questão similar no AI 2226654-16.2017.8.26.0000 (monetização contra CPTM). Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Pendência de controvérsias, algumas já judicializadas, sobre as relações jurídicas creditícias existentes entre as partes. Imperioso o exercício do amplo contraditório, pelos envolvidos, perante o juízo competente, a quem caberá decidir sobre questões preliminares e meritórias. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que não autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questões sujeitas a ações próprias. Imprescindível que se evite a prolação de decisões conflitantes sobre a imposição de obrigações pecuniárias relevantes aos agravados. Irrazoável, ademais, supor que a simples manifestação na origem, por COPEL e CSN, a qual sequer foi apresentada por TERMAG e DNIT, seria apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, emerge de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida dos agravados, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Ausente condenação em sucumbência na origem, fica afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, inviabilizando o arbitramento de honorários recursais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231102-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o pedido de falência sem apreciação do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC/73). Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Ao tempo do ajuizamento do pedido de falência (março/2014) a embargante não estava em recuperação judicial. Embargada que não deu causa ao feito falimentar, impossibilitando sua condenação nas verbas de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0039430-28.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    EXECUÇÃO FISCAL Embargos do devedor – Penhora – Garantia integral – Relevância parcial dos fundamentos – Prosseguimento da constrição – Recurso extraordinário – Suspensão nacional – Efeito suspensivo – Possibilidade: – Processam-se os embargos no efeito suspensivo, em razão da garantia integral do débito, da relevância parcial dos fundamentos e da suspensão nacional dos processos sobre a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2082554-31.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos nos embargos – Prova documental produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento – Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Embargos à execução – Recuperação judicial – Questão relativa à extinção da execução por carência de ação, decorrente da aprovação do pedido de recuperação judicial do “Grupo Naccarato”, que não comporta conhecimento – Tema já objeto de análise por esta Câmara no AI nº 2078058-27.2016.8.26.0000 – Entendimento que foi consolidado pela Súmula 581 do STJ – Impossibilidade de se reconhecer prejudicialidade externa entre a recuperação judicial e a execução – Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Embargos declaratórios protelatórios – Multa – Imposta multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 1.026, § 2º, do atual CPC – Penalidade que deve persistir – Embargante que, em outra ocasião, foi reputado como litigante de má-fé por se utilizar de embargos declaratórios com finalidade protelatória – Embargante que reiterou argumentos que já foram objeto de decisão não só em primeira instância como também em grau recursal – Apelo do embargante desprovido.

    (TJSP; Apelação 1007712-69.2015.8.26.0011; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    Recuperação judicial – Decisão que indeferiu pedido de transferência de valores depositados em autos distintos – Inconformismo – Não acolhimento – Nulidade do decisum ou afronta à coisa julgada não verificadas – Competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a pretensão de transferência de recursos cuja titularidade é reclamada pelas recuperandas, ora agravantes – Higidez da conclusão de que os valores auferidos com a venda da cana-de-açúcar colhida após a reintegração de posse pertencem aos proprietários rurais (parceiros-outorgantes) – A solução adotada não viola o princípio par conditio creditorum – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017805-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial – Extensão da novação aos coobrigados e avalistas – Cláusula declarada ineficaz na r. decisão homologatória – Pretensão dirigida ao afastamento do controle de legalidade com argumentos voltados à soberania assemblear – Descabimento – A previsão de extensão da novação não é inválida, porém, é ineficaz em relação aos credores que não compareceram à Assembleia-Geral, ou que, presentes, abstiveram-se de votar e, em especial, aos que votaram contra a aprovação do plano ou que formularam objeção direcionada à tal previsão – Decisão mantida por seus próprios fundamentos – Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2149073-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Atividade rural sob forma empresarial – Minuta recursal que alega falta de comprovação do exercício regular da atividade no biênio anterior ao pedido, além da falta de prova da crise econômico-financeira – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido em relação aos microempresários que já desenvolviam a atividade rural sob forma empresária regular através da sociedade coagravada (LRF, arts. 48 e 51) – Situação diversa em relação aos outros microempresários rurais, para os quais não comprovada a regularidade da atividade rural sob forma empresarial mediante registro na junta comercial no biênio imediatamente anterior ao pedido de recuperação judicial – Decisão de processamento afastada em relação a dois coagravados, mantida em relação aos demais – Agravo parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2066960-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacupiranga – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela parte. Pedido de recuperação judicial. Suscitante que pretende obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente conflito para que se declare o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital como o único competente para decidir sobre a suspensão (ou prosseguimento) das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial movidas em face da Suscitante junto aos Juízos Suscitados. Pretensão, como corolário, da declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelos Juízos declarados incompetentes desde o deferimento do pedido da Recuperação Judicial. Inexistência de dois ou mais juízos declarando-se competentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido.

    (TJSP; Conflito de competência 2070988-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas. Controvérsia que se limita à possibilidade de concessão da recuperação judicial às agravadas Neusa Fachim Prado e Papiro Participações Ltda., uma vez que a primeira atua como empresária rural e a segunda como sociedade simples. Questões que não foram abordadas na decisão agravada e sua análise violaria a regra da dialeticidade (CPC, art. 932, III). Irregularidade formal. Litisconsórcio ativo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato. Possibilidade. Intenso vínculo negocial existente entre as agravadas. Mesmos sócios e celebração de diversos negócios em conjunto, além de estabelecimento de garantias cruzadas prestadas entre as recuperandas. Interesse e legitimidade da holding para o pedido recuperacional. Embora tenha sido constituída como simples, a agravada Papiro organiza-se como uma sociedade empresária. Requerimento da recuperação por produtora rural em atividade por mais de dois anos, conforme exigido pelo art. 48, caput, da Lei de Falência. Integrante de grupo econômico na condição de empresária individual. Irrelevância do registro na Junta ter ocorrido sete dias antes do pedido recuperacional. Regularidade da atividade empresarial pelo período exigido é constatada pela continuidade de seu exercício, e não a partir da inscrição como empresário pelo lapso temporal de dois anos. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Interno 2206947-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

    Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios da capacidade econômica do declarante. Prova documental que demonstrou de forma suficiente que a agravante não possui condições para arcar com o pagamento das despesas processuais. Benefício deferido para dispensar a agravante de custear o preparo recursal. MÉRITO. Classificação de crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$9.069,83, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratado pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitido 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025755-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Situação de desemprego que autoriza a concessão do benefício. Mérito. VALOR DO CRÉDITO. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$ 8.555,38, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratada pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitida 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025908-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar prejudicada ante o pagamento do preparo recursal. MÉRITO. Classificação de crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$17.488,45, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratado pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitido 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2024650-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Assistência judiciária – empresa em recuperação judicial – embargos à execução por título extrajudicial – pretensão da recuperanda embargante de situação econômico– financeira precária (art. 98 do CPC/15) – indeferimento do pedido – ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício – legítimo inconformismo do banco exequente agravante – agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2041935-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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