Resultados da pesquisa para 'ITI'

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  • #125558

    Crime contra a honra – Recurso defensivo – Queixa ofertada pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação – Sentença condenatória pelo crime de injúria – Inobservância da norma processual prevista no artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – Nulidade processual reconhecida – Precedentes – Insubsistência da condenação, com a consequente declaração da prescrição, considerando o montante punitivo para fins de fixação do lapso prescribente, em face da impossibilidade da reformatio in pejus indireta – Biênio prescricional decorrido entre a data do recebimento da queixa e o presente momento processual – Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com prejuízo do exame do recurso interposto.

    (TJSP; Apelação 0004797-48.2015.8.26.0566; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #125556

    Apelação. Ação penal de iniciativa privada. Disputa política. Imputação ao querelado de calúnia, difamação e injúria contra vereador. Absolvição correta, embora não pelo fundamento utilizado na r. sentença. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0004900-63.2013.8.26.0101; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; N/A – N/A; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

    #125554
    APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
    Alegação preclusa. Ausência de contradita da testemunha em momento oportuno. Patrono do réu que pretende comprovar, de forma intempestiva, suspeita já demonstrada em sede de audiência instrutória relativa a relacionamento entre a testemunha arrolada e a autora, sem se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. Inteligência do art. 414 do CPC/73. Tempus regit actum. DANOS MORAIS. Ocorrência de lesões a direitos personalíssimos. Contexto fático-probatório que indica ter o réu injuriado gravemente a ex adversa, lesando a sua honra subjetiva por meio de mensagens pejorativas, o que fora demonstrado inclusive por elementos estranhos à oitiva testemunhal. Quantum debeatur fixado de forma escorreita pelo Juízo a quo. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1001938-54.2015.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 17/12/2017)

    #125542
    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Assédio sexual – Proposta sexual injuriosa em ambiente de trabalho – Autora que alega ter sido vítima também de difamação perpetrada pelo assediador e outro colega de trabalho – Ausência, contudo, de prova suficiente nos autos acerca dos fatos alegados – Demandante que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo considerando o maior valor probatório da palavra da vítima na acusação de assédio – Ação corretamente julgada improcedente – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1002330-49.2015.8.26.0576; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #125505

    COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ (CLARO S/A) IMPROVIDO.

    A fornecedora é responsável solidária pelo produto que apresenta vício de qualidade, que torna impossível a sua adequada utilização, daí decorrendo a sua legitimidade passiva para a demanda (artigo 18 do CDC). COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL.

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA CORRÉ (SAMSUNG) PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

    1. Suficientemente demonstrada a ocorrência do vício, a identificar a impossibilidade de uso, inegável é a responsabilidade das corrés, Samsung e Claro, como fabricante e vendedora do produto, pelo reembolso dos valores pagos, na forma definida pela sentença.

    2. O desfazimento do contrato de compra e venda implica a rescisão do contrato de financiamento, liberando-se a autora do pagamento das prestações.

    3. A negativação do nome da autora foi gerada pela financeira, porque ela, diante do defeito apresentado pelo aparelho, simplesmente suspendeu o pagamento das prestações. Estabelecida essa causa direta do dano, afastada está a possibilidade de atribuir à fabricante e a fornecedora do produto a responsabilidade pelo dano moral advindo da anotação. Não sendo partes na relação jurídica entre a autora e a financeira, não lhes competia qualquer providência no sentido de comunicar sobre o defeito e a devolução do produto.

    (TJSP; Apelação 9099708-55.2009.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/06/2011; Data de Registro: 21/06/2011)

    #125501

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Danos moral e material Legitimidade ad causam – Empresa nacional que integra o mesmo Grupo Econômico da fabricante de câmera digital com defeito e ostenta sua marca SAMSUNG, de cuja notoriedade tira proveito comercial, e a qual difunde em território nacional, por meio de publicidade e comercialização de produtos nacionais e nacionalizados, não sendo acessível ao consumidor a informação de que uma mercadoria de sua marca, adquirida no País, não foi por ela produzida ou importada, e lhe caberia a prova da ciência inequívoca ao consumidor, para eximir-se de qualquer responsabilidade quanto ao vício do produto – Impossibilidade, nestas circunstâncias, de invocar-se contra o consumidor sua personalidade jurídica distinta – Responsabilidade pela restituição da importância paga afastada, em decorrência do vício do produto e do serviço, pela não comprovação de que o equipamento eletrônico tenha sido deixado para reparo em assistência técnica autorizada da marca – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0117102-05.2007.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/11/2012; Data de Registro: 14/11/2012)

    #125477

    APELAÇÃO – Compra e venda de imóvel – Ação cautelar e declaratória de extinção de fiança bancária outorgada para eventual ressarcimento de arras – Reconvenção para pagamento de multa moratória – Procedência de ambas – 1. Recurso da ré-reconvinte – Legitimidade ativa das afiançadas para requerer a declaração de cumprimento da obrigação principal (compra e venda do imóvel) – Contrato que foi devidamente cumprido – Sinal pago no qual não cabe a restituição – Honorários advocatícios de sucumbência mantidos – 2. Recurso do co-réu – Princípio da causalidade – Verba de sucumbência que deverá ser integralmente suportada pela outra co-ré – 3. Recurso das autoras-reconvindas – Partes que convencionaram o pagamento de multa moratória na hipótese de prorrogação do prazo para a outorga da escritura pública de venda do imóvel – Ato que foi realizado após o prazo – Multa moratória devida – Redução de 50% do valor – Cabimento – Valor estipulado que configura vantagem exagerada em desatendimento à função social do contrato – Art. 413 do Código Civil – Sucumbência recíproca na reconvenção – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré Samsung improvido, recurso do co-reú Banco Bradesco provido e recurso da autora Alcatel e Lucent parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0131012-56.2008.8.26.0100; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2013; Data de Registro: 01/08/2013)

    #125469

    COMPRA E VENDA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VENDA CASADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DE DOIS BRINDES PELA LOJA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DOS PRODUTOS RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE HOUVE O OFERECIMENTO DOS BRINDES ÔNUS NEGATIVO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS RÉS FINANCIAMENTO DE COMPRA DE BENS MÓVEIS QUE FOI CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INAPLICABILIDADE DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS DE 12% AO ANO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 192, DA C.F. QUE TRATAVA DA LIMITAÇÃO VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUE TER SIDO CONDICIONADA A VENDA DOS BENS À AQUISIÇÃO DO SEGURO.

    Apelação provida para afastar a extinção com base no artigo 267, VI, 1ª figura, do C.P.C. e julgar improcedente a ação, reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Samsung.

    (TJSP; Apelação 0005092-05.2010.8.26.0229; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2014; Data de Registro: 23/10/2014)

    #125463

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Demanda na qual a autora reclama responsabilidade civil imputada à empresa Samsung, responsabilidade esta atrelada a defeitos apresentados por uma câmera filmadora adquirida em loja do corréu Carrefour, exigindo-se a recomposição de prejuízos materiais e morais advindos do não funcionamento adequado do produto. Corréu Carrefour excluído do polo passivo da lide (artigo 267, VI, CPC), por ilegitimidade passiva, conforme decidido em anterior decisão saneadora. Sentença de procedência dos pedidos formulados em face da corré Samsung, condenada esta última a ressarcir à autora o valor de R$ 2.029,00. Aludida corré igualmente condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.058,00. Recursos da autora. Competência. Caráter meramente preferencial das regras de competência recursal e razoável duração do Processo que justificam o enfrentamento dos recursos. Recurso de Agravo retido da autora. Não conhecimento, ante a ausência de pleito expresso de reiteração da insurgência quando das razões de Apelação. Recurso de Apelação da autora. Legitimação passiva do corréu Carrefour. Questão processualmente preclusa, ante o desfecho de extinção do feito, sem resolução de mérito já sedimentado no tempo, considerando ter sido ineficaz, processualmente falando, o manejo de Agravo retido cujo interesse na apreciação não foi reiterado expressamente em razões de Apelação. Quantificação da indenização por danos morais. Indenização por danos morais, tal qual arbitrada na origem, que se mostra adequada ao caso concreto, não se recomendando a majoração sugerida no apelo, sob pena de desequilíbrio na função ressarcitória da indenização, não se podendo convalidar o enriquecimento desproporcional da vítima do produto defeituoso. Recurso de Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de Apelação da autora não provido.

    (TJSP; Apelação 0113277-35.2007.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)

    #125459

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA

    Autora que ajuizou ação a fim de que seja declarado que aparelho celular não foi objeto do contrato celebrado pelas partes e que o contrato aditivo é nulo, sem prejuízo da condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/15), no sentido de provar que o aparelho Samsung I 6230 Star Lite TV foi objeto do contrato originariamente celebrado pelas partes, bem como não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato aditivo (art. 429, II, CPC/15). Nulidade reconhecida. Pacote de dados que já está incluído no contrato de prestação de serviços, sendo indevida sua cobrança em separado. Condenação da ré à repetição de indébito, a qual deve se dar na forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da demandada na cobrança dos referidos valores. Negativação indevida do nome da autora. Danos morais presumidos. Redução do valor da indenização para R$8.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

    RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0021414-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #125391
    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MOVEL – COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE TABLET – COMERCIO ELETRONICO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
    Comércio eletrônico. Compra e venda de bem móvel ( um “tablet” marca Samsung, modelo Galaxy Tab 3 T2100 e um “pen drive” marca Scandisk, modelo Cruzer 8GB ). Pedido cancelado pela vendedora pelo não recebimento do pagamento. Fraude perpetrada por terceiros. 1) Danos materiais. Boleto adulterado. Requerida que, na qualidade de fornecedora, vende seus produtos em loja virtual, e disponibiliza como forma de pagamento o “boleto bancário”, gerado em seu sítio eletrônico, assumindo o risco do negócio. Restituição do valor pago devida. 2) Dano moral configurado. Valor do “quantum”, todavia, que deve ser mitigado de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também as peculiaridades da hipótese. Procedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para mitigar o valor fixado a título de danos morais, sem reflexo nas verbas sucumbenciais.

    (TJSP;  Apelação 1005351-95.2015.8.26.0038; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)

    #125389
    Responsabilidade civil – Perdas e danos – Autor que realizava transporte para a corré “IBL Intermodal”, de mercadorias fabricadas pela corré “Samsung” – Autor que, durante um desses transportes, foi vítima de roubo à mão armada – Alegado pelo autor qu, em virtude desse fato, o seu nome foi inserido na “lista negra” mantida pela corré “OTNET”, fato que o impediu de conseguir outro trabalho – Pretendida pelo autor a condenação das três rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência da indevida inclusão de seu nome na referida “lista negra” – Descabimento. Responsabilidade civil – Perdas e danos – Caso em que não há indícios de que o nome do autor tivesse sido incluído nos cadastros mantidos pela corré “OTNET” a pedido das demais corrés – Corré “OTNET” que, ao informar a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada deferida no juízo de origem, para que o nome do autor fosse excluído de seus cadastros, por não existir tal registro, juntou documentos comprobatórios de tal circunstância – Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC de 1973 – Autor que requereu o julgamento antecipado da lide – Relação entabulada pelas partes que não é regida pelo CDC – Decreto de improcedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1124203-23.2014.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

    #125387

    [attachment file=143278]

    Ação redibitória cc indenização por danos materiais e morais – – Recurso da corré Samsung – Preparo recursal – Princípio do tempus regit actum que se refere às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo – In casu, tanto a sentença quanto a interposição do recurso aconteceram na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve se pautar pelo Estatuto Processual de 1973. Destarte, a inobservância de tais regras acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato – Guia DARE – Preenchida Incorretamente – Inobservância do Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o que impossibilita a identificação do processo ao qual o recolhimento foi destinado – Regramento que visa coibir a sonegação de tributos e, via de consequência, lesão ao patrimônio público – Destarte, a questão subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes por constituir matéria de ordem pública – Análise dos requisitos de admissibilidade recursal que também constitui matéria de ordem pública – Inviabilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – Apelação deserta – Recurso não conhecido. Recurso da corré Refrigelo – Ausência de impugnação quanto à existência do vício no aparelho adquirido pela autora, razão pela qual, tal fato é incontroverso – A relação mantida entre as litigantes é de consumo, pelo que a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe – Responsabilidade da apelante, que integra a cadeia de fornecimento, é solidária e não subsidiária como aventado em recurso – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único; 18, 25, § 1º, art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral – Ocorrência – Razoável admitir que a indisponibilidade do aparelho de ar condicionado foi mesmo capaz de prejudicar a logística da autora, notadamente em relação às suas programações e expectativas no âmbito familiar. Incidentes como o dos autos, têm o condão de impactar, de forma concreta e negativa, a dinâmica ordinária da vida privada, frustrando expectativas – Não obstante, o valor fixado em sentença não observou os critérios definidos pela jurisprudência para indenizações na espécie, resultando, via de consequência, na possibilidade enriquecimento indevido da vítima – Indenização reduzida, acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação – Aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 509, do CPC de 1973, que é de rigor – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1000616-84.2015.8.26.0566; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

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    Jurisprudências – Samsung – TJSP

    SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS

    -Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

    (TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

    – Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

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    #125367
    Prestação de serviços. Compra de cruzeiro marítimo pelo site da empresa Americanas.com. Desistência da viagem, por parte da consumidora, no prazo previsto no artigo 49 do CDC e com prazo suficiente para renegociação da cabine. Exigência de multa contratual indevida que impediu a formalização da desistência. Alegação de “no show” violadora da boa-fé objetiva. Devolução do preço pago. Inteligência do artigo 740 do CC. Solidariedade entre a empresa vendedora do pacote e a companhia marítima, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC. Dano moral inocorrente. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0003005-52.2010.8.26.0431; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 15/12/2014)

    #125365
    Consumidor. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Legitimidade passiva da ré, que integrou a cadeia da relação de consumo. Parceria com a vendedora “Americanas.com” evidenciada. Responsabilidade solidária a teor do parágrafo único do art. 7º e do artigo 34, ambos do CDC. Não caracterização, em tese, das hipóteses previstas nos artigos 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de pagamento decorrente de cobrança indevida. Ao contrário, o valor, quando pago, era devido. Caso, sim, de inadimplemento contratual (não entrega de produto comprado pela internet). Não configuração de dano moral. O aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não implica, ordinariamente, dano moral. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Estadual. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.

    (TJSP;  Apelação 1001030-26.2017.8.26.0368; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    #125358

    Contrato – Cartão de crédito – Utilização deste para realizar compra de televisão em “site da Internet” – Desistência em razão da não autorização da cobrança no cartão pela administradora – Débito posterior efetuado por esta das parcelas da televisão – Mercadoria não entregue – Estorno dos valores realizado pela administradora – Relação de consumo caracterizada – Aplicação do art. 42, § único, do CDC – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – Desconto das parcelas estornadas – Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.217.285-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ARILDO ZORZANELO DE LIMA e apelado ITAÚCARD FINANCEIRA S/A. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1- Ação cominatória com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela, processada pelo rito sumário, proposta em face de administradora de cartão de crédito, visando a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente na compra de televisão efetuada pelo “site submarino”, cuja mercadoria não foi entregue, que a r. sentença de fls. 85/86 e 92, cujo relatório se adota, julgou improcedente, dela apelando o autor, buscando provimento para reforma integral do julgado. Recurso tempestivo (fls. 93/102), respondido (fls. 106/124) e preparado (fls. 103/104). É o relatório. 2.- Discute-se na presente demanda a legitimidade da cobrança em dobro de valores indevidamente debitados do cartão de crédito do autor. Ocorre que este ao efetuar a compra de uma televisão utilizando seu cartão de crédito Mastercard-Visa do Banco Itaú, no “site submarino”, foi comunicada a não autorização da cobrança no cartão pela administradora, razão pela qual desistiu da compra. No entanto, posteriormente, a administradora do cartão debitou as parcelas referentes ao valor da televisão, sem a compra ter sido efetivamente realizada, vez que a mercadoria não lhe foi entregue. Porém, em virtude do equívoco ocorrido, os respectivos valores foram estornados para o autor, conforme documentos juntados pela ré, tornando-se fato incontroverso nos autos. Embora deva ser respeitado e preservado o entendimento do ilustre Magistrado sentenciante, entende-se ter razão o apelante quanto à pretensão de restituição do valor em dobro indevidamente cobrado e posteriormente estornado. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao “thema decidendum”, pois ocorre entre as partes típica relação de consumo, nela se enquadrando o apelante como consumidor, de acordo com o art. 2o, “caput”, do CDC. Na relação jurídica estabelecida entre as partes, de um lado está o apelante, que utiliza como consumidor o cartão de crédito, e de outro a administradora que lhe fornece este serviço, caracterizada, portanto, típica relação de consumo, com proteção do CDC. Submetida a relação jurídica entretecida pelas partes às normas do CDC, importa assinalar que incide, no caso, o art. 42, parágrafo único do CDC, que determina seja devolvida em dobro a importância indevidamente cobrada em excesso do consumidor, acrescida de correção monetária e juros legais, vez que não ocorreu engano justificável da administradora ré na cobrança indevidamente efetuada, que, aliás, posteriormente, foi por ela reconhecida ao estornar os indigitados valores. Com efeito, a apelada acabou por restituir as cobranças que foram feitas ao apelante, o que evidencia, a assunção por ela quanto a ter efetuado cobranças de despesas não pactuadas. A administradora do cartão de crédito, por certo, tem responsabilidade pelas cobranças que faz aos seus clientes. 0 seu serviço de facilitação de consumo é cobrado daquele que o utiliza, o que gera a responsabilidade de responder pelos erros e atos ilícitos decorrentes desse serviço. Portanto, o lançamento de despesas inexistentes ou indevidas configura má prestação do serviço inerente ao cartão de crédito, devendo por isso a sua administradora ser responsabilizada por essa incorreta prestação de serviço. Assim, em face de tais cobranças ilícitas, decorrentes de relação de consumo, tem o apelante direito a ser ressarcido em dobro, como preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, descontado, contudo, o valor já estornado. Por fim, não é necessária a prova do dolo na prática ilícita para a imposição da sanção pecuniária prevista no citado dispositivo do CDC, como emerge da sua própria exegese. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal que se transcreve: “Ementa – Contrato Particular de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito – Ausência de prova de contratação das despesas lançadas, de assinatura de uma revista infantil e de um cartão de conveniência – Estorno dos lançamentos quitados, na forma de crédito –

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9160671-39.2003.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 23ª VC; Data do Julgamento: 27/05/2004; Data de Registro: 04/06/2004)

    #125354

    ILEGITIMIDADE PASSIVA Estabelecimento comercial Inocorrência – Cobrança indevida em fatura de cartão de crédito A ré Submarino faz parte da cadeia na prestação de serviços de cartão de crédito à autora e, tendo isso em vista, responde solidariamente com o Banco-réu pelo evento danoso Inteligência do art. 14 do CDC Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Compra de passagem aérea pela internet Configuração Valores superiores ao devido lançado nas faturas do cartão de crédito da autora Dano decorrente do serviço oferecido pelos réus, qual seja, a compra de passagens aéreas pela internet por meio de cartão de crédito Responsabilidade objetiva configurada Art. 14 do CDC Alegação de que a culpa seria do Banco-réu, por não ter estornado o valor Irrelevância – No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se discute a culpa do fornecedor – Não há qualquer prova que corrobore a alegação da corré Submarino, de que teria informado ao Banco-réu sobre a cobrança indevida – Ainda que a culpa tivesse sido do Banco-réu, a responsabilidade nas relações de consumo estende-se solidariamente a todos os integrantes da cadeia – Art. 7º, parágrafo único, do CDC Dever de reparar o dano configurado Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ocorrência – A corré procedeu de modo temerário ao interpor o presente recurso, valendo-se de argumentos que em nada se relacionam à causa de pedir ora discutida Alega inexistir prova do dano moral e ser indevido o arbitramento da indenização por dano moral, sendo que jamais houve pedido de dano moral feito pela autora Afirma ainda não ter praticado ato ilícito, já que o dano teria sido causado por conduta fraudulenta praticada por terceiro, mas nunca foi levantada qualquer questão relacionada à fraude – Recorreu apenas por recorrer, sem ter se dado ao trabalho de ao menos utilizar o modelo correto ao elaborar seu recurso – Incidiu nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VII do art. 17 do CPC Responde por multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre aquele montante, verbas que serão revertidas em favor da autora. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0141728-45.2008.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2012; Data de Registro: 13/02/2012)

    #125352

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)

    #125350

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO

    – Ação derivada de compra e venda de passagens aéreas – Bilhete emitido em nome de companhia aérea diversa da escolhida pela autora – Pedido de cancelamento de uma das passagens e reembolso dos valores pagos, além de indenização por danos morais decorrentes do apontamento indevido do nome nos cadastros de inadimplentes – Sentença de procedência – Recurso de uma das rés – Ilegitimidade passiva não configurada – Relação comercial entre as partes evidenciada, diante da inegável venda à autora das passagens aéreas e o posterior cancelamento – Rés que pertecem ao mesmo grupo empresarial da Submarino – Responsabilidade das mesmas evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Indenização por danos morais devida, sendo o montante da condenação corretamente quantificado – Verba honorária bem fixada – Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP – A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0125148-03.2009.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 01/10/2013)

    #125346

    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO

    – Propaganda enganosa Autor que adquiriu cartão de crédito com a promessa de isenção da anuidade para sempre Regra que concede o benefício dessa promoção somente a novos clientes

    – Documento colacionado aos autos demonstra que o autor afirma que já era cliente da “Submarino Finance” Alegação de que fez tal afirmação porque era cliente do sítio “Submarino”, mas não que já possuía o cartão de crédito em comento Engano justificável, que induziu a financeira e o Juiz a quo a erro Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas em favor do consumidor, porém, no caso vertente, não se verifica o abalo moral reclamado Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0003837-82.2008.8.26.0584; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014)

    #125344

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Compra celebrada por meio eletrônico junto à corré Submarino. Não entrega tempestiva das mercadorias. Pagamento realizado via cartão de crédito emitido pela corré Cetelem. Falha no cancelamento da compra, pese embora os contatos mantidos pelo autor. Inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Dano moral. Ocorrência. Parceiras comerciais que respondem de maneira solidária e objetiva pelas falhas na prestação de serviços levada a efeito. Dicção extraída do art. 14 do CDC. Alegação da corré Cetelem no sentido da inexistência de atuação culposa. Irrelevância. No âmbito da responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se discute a culpa do fornecedor, estendendo-se a responsabilidade a todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Dever de reparar o dano bem caracterizado. Manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem de maneira razoável (R$ 10.000,00). Recurso de Apelação da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor igualmente desprovido.

    (TJSP; Apelação 0018137-85.2010.8.26.0032; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 12/05/2014)

    #125342

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Aquisição de passagens aéreas pelo sítio eletrônico “Submarino Viagens” por uma das autoras em nome das demais. Tentativa de contato com a consumidora para confirmação da compra, diante da suspeita de fraude. Cancelamento do pedido notificado por correspondência eletrônica. Inexistência de defeito no serviço prestado. Ausência de responsabilidade da ré por eventuais inconvenientes e infortúnios enfrentados pelas autoras (art. 14, §3º, I, do CDC). Condenação de pequena monta. Hipótese em que os honorários advocatícios deve ser fixados por equidade. Verba honorária majorada de R$26,00 para R$500,00. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0011093-76.2013.8.26.0010; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 28/08/2015)

    #125338
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
    Compra e venda de bem móvel por intermédio do sítio eletrônico “Submarino”. Mercadoria que apresentou mau funcionamento logo após a entrega. Relação consumerista. Responsabilidade solidária e objetiva das empresas que constituem a cadeia de fornecimento do produto. Condenação das rés à devolução do valor pago pela consumidora, condicionada à entrega do bem. Apelação da autora visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Danos morais configurados. Necessidade de indenização.
    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006500-53.2015.8.26.0224; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/05/2017)

    NCPC: Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    (…)

    IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
    (…)

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
    (…)

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

    • Correspondente no CPC/1973: Art. 649, IV, X e § 2º.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (…).”

    (Acórdão 965953, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 973080, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 993979, maioria, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 969976, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016;
    • Acórdão 967938, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
    • Acórdão 963715, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016;
    • Acórdão 962065, unânime, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016;
    • Acórdão 960244, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;
    • Acórdão 954839, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016.

    Tribunal Superior

    • STJ

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “V  –  Em  homenagem  à  teoria  do  isolamento dos atos processuais, entendo  inaplicável o art. 833, § 2º, do CPC/2015 ao presente caso, uma  vez  que as decisões que impuseram, confirmaram ou reformaram a determinação  de penhora dos honorários advocatícios foram tomadas sob a égide do CPC/1973, não sendo possível, com tal retroatividade, macular-se  ato  jurídico  perfeito, o que se veda pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI) e pelo próprio CPC/2015, em seu art. 14.” EREsp 1264358/SC

    DOUTRINA

    “O dispositivo contempla duas exceções à impenhorabilidade. A primeira exceção leva em conta a natureza da obrigação. Tratando-se de prestação alimentícia, pouco importa se decorrente da relação de parentesco ou de ato ilícito (alimentos indenizatórios), os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV são penhoráveis, desde que o exequente opte pela modalidade de cumprimento da sentença consistente na expedição de mandado de penhora no caso de não pagamento voluntário do débito alimentar. Para tal finalidade – satisfazer obrigação de prestar alimentos -, também os depósitos em caderneta de poupança (inciso X), qualquer que seja o valor, podem ser penhorados.

    Outra exceção refere-se às verbas mencionadas no inciso IV – por exemplo, salários – que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma:
    (i) Prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV e a quantia depositada em caderneta de poupança, qualquer que seja o montante. Perfilhar.
    (ii) Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV (salário, por exemplo), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança na parte que sobejar ao equivalente a 40 salários mínimos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1158-1159). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Honorários advocatícios recursais

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    Julgados do TJDFT

    “(…) Considerando-se a elevação do proveito econômico a ser obtido pelo apelante em virtude do provimento do recurso e consequente reforma na condenação imposta à apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC.”

    (Acórdão 954484,unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “(…) Além do mais, a norma em questão (art. 85, §11, NCPC) pressupõe anterior condenação em honorários, já que fala em majoração dos honorários já fixados, o que não é o caso em tela, pois trata a hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.”

    (Acórdão 951729, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2016)

    JULGADOS EM DESTAQUE

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

    Não apresentação de contrarrazões – majoração de honorários recursais – desestímulo à litigância procrastinatória

    “Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.”

    (Acórdão 1025110, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017)

    Não apresentação de contrarrazões – descabimento de majoração de honorários recursais – necessidade de trabalho adicional

    “Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.”

    (Acórdão 1032831, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, esses foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos. (…)

    Considerando, portanto, ser o novo instituto um elemento econômico desmotivador para a interposição de recurso, não se pode conferir eficácia retroativa ao seu conteúdo em razão da impossibilidade de prejudicar a parte em razão de ato praticado antes do início da vigência da nova lei.

    Em conclusão, destaco uma quarta regra, qual seja: (d) a majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Novo CPC, nos termos do recente Enunciado Administrativo nº 7 do c. Superior Tribunal de Justiça.”(grifos no original)

    (Acórdão 961775, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    • Acórdão 951269, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016.

    ENUNCIADOS


    Enunciado administrativo do STJ

    • Enunciado 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 241. Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
    • Enunciado 242. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.
    • Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
    • Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Honorários advocatícios recursais – dupla funcionalidade

    “(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” AgInt no AREsp 370.579/RJ

    Honorários advocatícios recursais – orientações firmadas pelo STJ  

    1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

    2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

    3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

    4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

    5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

    6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF

     

    • STF

    Fixação de honorários recursais – irrelevância – não apresentação de contrarrazões ou de contraminuta

    “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.” Informativo STF nº 865AO 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/2017. (grifamos)

     

    Descabimento de honorários recursais – recurso extraordinário – processo cujo rito não admite condenação em verbas honorárias

    “RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.” ARE 948578 AgR/RS

     

    Descabimento de honorários recursais – mandado de segurança

    “(…) Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança, descabendo, portanto, referida condenação, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.” ARE 951589 AgR/PR

    DOUTRINA

    “24. (…) A parte final do § 11 do art. 85 deixa claro que o teto de honorários advocatícios diz respeito apenas à fase cognitiva, tudo para guardar coerência com o § 1º do mesmo artigo que trata do cabimento de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, cumulativamente com os fixados para a fase de conhecimento. Quer isto dizer que na eventualidade de o percentual dos honorários da fase cognitiva atingir o teto, mesmo assim ainda serão devidos novos honorários para a fase de cumprimento de sentença.

    25. (…) Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso.

    (…), os honorários são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487, inclusive no agravo de instrumento nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único) (…), pois, nestes casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários a favor do advogado do vencedor.

    Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) não são cabíveis honorários recursais porque, pela natureza do pronunciamento judicial, já em 1.º grau, eles não são admissíveis.

    (…)

    26. (…) no caso de provimento total do recurso, o tribunal deverá inverter a condenação inicial e fixar os honorários recursais. Deve, por outras palavras, o tribunal tratar da redefinição do beneficiário da condenação ao pagamento de honorários de 1.º grau e arbitrar a verba adicional pela atuação no tribunal, respeitando, como dito acima, o limite da específica faixa, a depender de quem sejam as partes do processo (art. 85, § 2º ou art. 85, § 3º).

    (…)

    29. (…) Não existe fixação de honorários no caso de remessa necessária posto que não existe trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11 do art. 85 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 18/8/2016.). (grifamos)

     

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “2. É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento – art. 99, caput e § 7º do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento em sede recursal não retroagem para alcançar a condenação fixada na r. sentença.”

    (Acórdão 1028454, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 991809, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017;
    • Acórdão 980076, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016;
    • Acórdão 964542, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de Julgamento: 31/8/2016;
    • Acórdão 959572, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 958670, unânime, Relatora: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016.

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

     

    XX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE  

    •  Enunciado 115. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

    DOUTRINA

    “O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco de deserção. O procedimento constante do dispostivo comentado já vem sendo adotado no Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) (…).”

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 158).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Recurso contra decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça – desnecessidade de preparo

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2° Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “1. Não deve ser aplicada a pena de deserção ao recurso interposto contra a decisão/sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

    2. A Lei n.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”

    (Acórdão 953997, unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1061656, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
    • Acórdão 1033373, unânime Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2017;
    • Acórdão 965140, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016;
    • Acórdão 952972, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016;
    • Acórdão 946629, unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2016.

    OBSERVAÇÕES

    DOUTRINA

    3. Recurso e preparo. Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (…) No mesmo sentido decidiu o STF, sob o fundamento de que, quando a questão de mérito do recurso for a própria legitimidade, cabe e deve ser conhecido: JSTF 146/226. À mesma conclusão chegou o STJ: 4.ª T., REsp 247428-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 2.5.2000, DJU 19.6.2000, p. 153, e RSTJ 140/455. Este entendimento, que já era por nós defendido nas edições anteriores dos comentários ao CPC/1973, foi expressamente acolhido pelo atual CPC.”

    (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thompsonreuters.com>. Acesso em: 1°/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência

    Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    • Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.

    2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.” (grifamos)

    (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064512, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1054939, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1052265, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2017;
    • Acórdão 1052231, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1041255, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017;
    • Acórdão 1036571, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1031399, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/07/2017;
    • Acórdão 1002752, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 997990, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017.

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADOS

    STJ

    • Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ).” AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP

     

    “(…) 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.” AgInt no REsp 1619682/RO

    DOUTRINA

    “O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.

    Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.

    (…)

    O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção. Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10). Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido.”

    (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 118).

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    (…)
    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    I – indeferir a petição inicial;
    (…)
    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 267, 283, 284, parágrafo único, e 295.

    JULGADOS DO TJDFT

    “Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

    (Acórdão 954880, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “1. De acordo com o art. 321 NCPC, o magistrado deve facultar à parte o prazo de quinze dias para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.”

    (Acórdão 970383, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)

    “1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015.”

    (Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062977, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017;
    • Acórdão 1060492, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1054265, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1052908, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
    • Acórdão 1045783, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1044259, unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
    • Acórdão 1037607, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1031596, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
    • Acórdão 1030805, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1014693, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017.

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 292. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

    DOUTRINA

    “Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.

    Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal.

    É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.

    Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015.”

    (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). (grifos no original)

     

    “• 3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.”

    (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed em e-book baseada na 16. ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com&gt; Acesso em: 19/10/2016). (grifo no original)

    Fonte: TJDFT

     

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