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  • Novo CPC: Título executivo extrajudicial – opção do credor pelo processo de conhecimento

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (…)

    Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.”

    (Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056490, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1050355, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1048020, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;
    • Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017;
    • Acórdão 1028341, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
    • Acórdão 1014418, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017;
    • Acórdão 1010318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017;
    • Acórdão 995073, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 1043413, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017.

    JULGADO EM DESTAQUE

    Credor de título executivo extrajudicial – pedido de conversão do procedimento – conflito de competência: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais versus Vara Cível

    “II- A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2°, I e II, da Resolução n° 16, de 4 de novembro de 2014.”

    (Acórdão 963999, maioria, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/8/2016)

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 446. Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

    DOUTRINA

    “As coisas, no entanto, não se passam de maneira tão singela. Primeiro, porque a existência de um título extrajudicial não torna indiscutível o negócio subjacente, de modo que o devedor conserva o direito de questioná-lo em juízo amplamente. Segundo, porque, estando a execução sujeita a requisitos específicos, pode o credor ver seu processo inviabilizado na via executiva, mesmo sendo titular do crédito ou a falta de algum requisito formal do título. Assim, cabe ao credor avaliar qual o caminho processual que se apresenta mais seguro para o exercício de sua pretensão. Uma das características do processo moderno é justamente a das chamadas “tutelas diferenciadas”, cuja existência faculta à parte escolher aquela que melhor se adapte às características do litígio a compor em juízo.

    Se o credor antevê, desde logo, que o devedor irá embargar a execução, para impugnar a dívida exequenda, melhor é antecipar, o próprio credor, o acertamento de sua relação obrigacional antes de ingressar nas vias processuais executivas. Do contrário, a pressa de demandar por meio da ação executiva, em vez de abreviar a solução jurisdicional, poderá protelá-la e encarecê-la.

    Logo, é perfeitamente possível que o real interesse do credor esteja mais bem tutelado na ação de conhecimento do que na de execução”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 220).

    Doutrina divergente

    “(…) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?

    A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

    (…)

    A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.

    A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.”

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Execução de contribuições ordinária ou extraordinária de condomínio edilício – inaplicabilidade a condomínio irregular

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (…)

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “1. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

    2. O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.

    3. As associações que atuam como “condomínios de fato”, à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio.

    4. Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT.” (grifamos)

    (Acórdão 1032559, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1052710, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;

    Acórdão 1038319, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1032379, unânime, Relator:  RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;

    Acórdão 1024429, unâmine, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;

    Acórdão 1008965, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;

    Acórdão 999318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2017.

    Observação

    JULGADOS EM DESTAQUE

    Direito intertemporal

    “3. Na hipótese de o autor ter ajuizado, na vigência do CPC/73, ação de cobrança de taxas condominiais, deverá se submeter ao rito sumário do procedimento comum se na data da entrada em vigor do CPC/2015 a ação ainda não tenha sido sentenciada, razão pela qual as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário ainda se aplicam, conforme o § 1o do art. 1046 do CPC/2015.”

    (Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)

    “2. Para os procedimentos que deixaram de existir no NCPC, como o rito sumário, por exemplo, o §1º do art. 1.046 prevê que as disposições do CPC/73 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código. Nesses casos, então, o CPC/73 continuará em vigência além de um ano de “vacatio legis“, desde que o processo tenha se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.”

    (Acórdão 1000172, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2017)

    Conflito de competência – Juízo Cível versus Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – crédito oriundo de condomínio irregular

    “1. Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade).

    2. O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc. X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício.

    3. Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais.”

    (Acórdão 992173, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2017)

     

    Execução de obrigações associativas de condomínio irregular – art. 784, III, do NCPC 

    “4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente, são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual.”

    (Acórdão 1039114, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017)

    ENUNCIADOS

    VI Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 527. Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 100. Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil.

    DOUTRINA

    “(…) importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a Lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege).

    (…)

    Apesar da divergência doutrinária sob a égide do CPC/1973 a respeito da executabilidade do documento previsto no inciso X do art. 784 do Novo CPC, o melhor entendimento era de que a cobrança promovida pelo condomínio em face do condômino exigia o ingresso de processo de conhecimento, não podendo o condomínio executar o condômino, em especial em razão da inexistência de contrato escrito reconhecido pelo devedor quanto ao débito, não servindo para tanto a convenção condominial.

    (…)

    A novidade do Novo Código de Processo Civil muda tal cenário, passando agora a ser executável documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembleia-Geral. A previsão do art. 784, X, do Novo CPC vem no sentido do art. 12, § 2º, da Lei 4.591/1964, que prevê que cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

    Em novidade evidentemente voltada à proteção dos condôminos adimplentes, que têm que se cotizar para cobrir o inadimplemento do condômino devedor, garantindo assim o pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz, dentre outras, o inciso X do art. 784 do Novo CPC cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura. No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das contas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.”  (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1036 e 1042-1043).

    “Condomínio edilício

    Nomenclatura

    A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação.

    O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”.

    Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas, uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais.

    Condomínio edilício vertical e horizontal

    É muito comum a confusão feita entre as expressões condomínio horizontal e vertical.

    Normalmente, as pessoas pensam que condomínio vertical são os prédios, uma vez que a construção é para cima (vertical) e que o condomínio horizontal é o conjunto de casas. O critério de distinção, contudo, não é este.

    Em verdade, se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal. Por outro lado, se a parede for para cima, então a edificação será vertical. Logo, em um prédio, os apartamentos são divididos por andares, ou seja, as paredes que dividem os apartamentos são horizontais. Desse modo, no caso de um prédio trata-se de um condomínio horizontal.

    Se o condomínio for de casas, como elas estão lado a lado, a parede que as separa é vertical, de modo que se trata de um condomínio vertical.”

    Novo CPC: Direito intertemporal – norma processual aplicável

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.

    JULGADOS DO TJDFT

    “(…) Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora. (…)

    Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

    (Acórdão 963414, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1051082, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017;
    • Acórdão 1046910, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1037071, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1012156, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 959157, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 956710, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2016;
    • Acórdão 955905, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    ENUNCIADOS

    Enunciados administrativos do STJ

    • Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    • Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência
    • Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    “1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

    3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

    4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.” AgInt no AREsp 785269/SP

    DOUTRINA

    “É importante, pois, distinguir, para a aplicação do NCPC, quanto aos processos: i) exauridos: que nenhuma influência sofrem; ii) pendentes: que são atingidos, mas os efeitos dos atos processuais já praticados devem ser respeitados: iii) futuros que seguem totalmente o NCPC.

    Portanto, pode-se concluir que os fatos ocorridos e situações jurídicas já consumadas no passado, quando da vigência do CPC-73, não se regem pelo NCPC, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, respeitados e preservados os efeitos deles já produzidos e aqueles ainda a serem produzidos. O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou”.

    (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal – Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal,Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175).

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: Direito intertemporal − contagem dos prazos em curso

     

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    •  Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.

    JULGADO DO TJDFT

    “A máxima “tempus regit actum” deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC.

    Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o “quantum” como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo processual adquirido.

    (…)

    O agravante pretende, com o presente agravo interno, fazer prevalecer “o melhor de dois mundos”. Pretende que parte do prazo recursal seja contado nos termos do código revogado e parte, com as novas regras do código atual, inclusive com a contagem do restante do prazo em dias úteis. Ora, isso não se faz possível. É preciso que se garanta minimamente a segurança das relações jurídicas e que as regras sejam para todos, independentemente do lado que a parte figure no polo da demanda.”

    (Acórdão 954502, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    Acórdão 960300, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;

    Acórdão 978451, unânime, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 25/10/2016.

    ENUNCIADOS

    Enunciados administrativos do STJ

    • Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    • Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
    • Enunciado 5. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
    • Enunciado 6. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
    • Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
    • Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
    • Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
    • Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
    • Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 24. O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual.

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 19. O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
    • Enunciado 20. Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado nos temos da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ou seja, apenas computando os dias úteis em sintonia com o art. 219 do NCPC.
    2. No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2015, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: (…)”. RMS 51363/RJ

    DOUTRINA

    “As novas regras sobre contagem de prazo no CPC-2015 (prazos processuais somente em dias úteis, prazo de 15 dias para a generalidade dos recursos exceto embargos de declaração etc.) aplicam-se desde quando?

    Não faria sentido que o prazo processual tivesse alguma forma de contagem híbrida (dois regimes jurídicos a um só prazo), a não ser que a lei dispusesse explicitamente nesse sentido.
    Da mesma forma, não faria sentido que o prazo, mesmo se encerrando na vigência do CPC-2015, por esse fosse disciplinado, uma vez que isso implicaria retroatividade da nova lei sem previsão explícita (contrariando a primeira premissa).
    A solução, portanto, é considerar como parâmetro a lei vigente ao tempo do início do prazo.
    Nos casos de interrupção do prazo (exemplo: oposição de embargos de declaração, julgados apenas na vigência do CPC-2015), este recomeça por completo e, dessa forma, deve observar o regime jurídico determinado pela lei vigente ao tempo do seu reinício.
    Raciocínio oposto, todavia, se dá nos casos de suspensão (por exemplo, oferecimento de exceção de incompetência relativa no CPC-1973). Aqui, o prazo foi apenas paralisado, congelado, de modo que, cessada a causa da suspensão, continua sendo o mesmo prazo de sempre. A lei aplicável deve ser aquela vigente ao tempo de seu início, anterior à causa de sua suspensão. Caso contrário, teríamos um prazo processual regulado por um inusitado regime híbrido sem explícita previsão legal, contrariando a terceira premissa estabelecida em nosso texto.”

    (ROQUE, Andre Vasconcelos et al. Breves questões sobre direito transitório no novo CPC. In Yarshell, Flávio Luiz (coordenador); PESSOA, Fabio Guidi Tabosa (coordenador); DIDIER JUNIOR, Fredie (coordenador geral) Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 63-64).

    Doutrina divergente

    A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo dever ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem. Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova.
    Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo.
    Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?
    Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. (…)”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 60 e 62). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade – aplicação de multa

    Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 557, § 2º.

    JULGADOS DO TJDFT

    “III – Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

    (Acórdão 964828, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 5/9/2016)

    “3. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno, a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do § 4º do mesmo dispositivo legal.”

    (Acórdão 965141, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1061970, maioria, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/11/2017;
    • Acórdão 1056489, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1024881, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017;
    • Acórdão 1001084, unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 973080, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 972386, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016;
    • Acórdão 966574, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016;
    • Acórdão 965141, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 358. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.
    • Enunciado 359. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    “2. A interposição  de  recurso  manifestamente  inadmissível  ou infundado  autoriza  a  imposição  de  multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” AgInt no AREsp 918038/RS

    “3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.” AgInt nos EREsp 1120356/RS

    • STF

    “A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.” ARE 961763 AgR/SP

    DOUTRINA

    “(…) O art. 1.021 reconhece cabimento ao agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence. Nos Tribunais Superiores esse recurso é conhecido como agravo regimental (art. 39 da Lei nº 8.038/1990).
    (…)
    Ao final do prazo para o recurso, abrem-se as seguintes possibilidades: a) o relator poderá reconsiderar a decisão (art. 1.021, § 2º) ou b) levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, caso decida manter a decisão monocrática.
    (…)
    A decisão monocrática pode ser reformada na sessão de julgamento ou o órgão colegiado pode declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Nesse último caso, se a votação for unânime, impõe-se ao recorrente o pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º). Em síntese, para aplicação de multa exige-se: a) manifesta inadmissibilidade ou improcedência; b) votação unânime pela inadmissibilidade ou improcedência.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1495).

    Fonte: TJDFT

    Decisão contra a qual não cabe AI – impugnação em preliminar de apelação ou de contrarrazões

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    • Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “3. Das decisões proferidas no processo de conhecimento não alçadas pelo artigo 1.015 do novo estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, § 1º, daquele mesmo diploma codificado.”

    (Acórdão 969956, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1053782, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1047452, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2017;
    • Acórdão 1045371, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017;
    • Acórdão 1017411, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
    • Acórdão 1010709, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;
    • Acórdão 1008915, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;
    • Acórdão 993871, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 354. O art. 1.009, § 1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.
    • Enunciado 355. Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por força do art. 1.009, § 1º, do CPC, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, § 1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, § 1º, do CPC em relação a estas.
    • Enunciado 390. Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
    • Enunciado 559. O efeito suspensivo ope legis do recurso de apelação não obsta a eficácia das decisões interlocutórias nele impugnadas.

    DOUTRINA

    “O CPC/2015 mantém a regra segundo a qual sentença desafia apelação. O § 1º, art. 1009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sistema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para a apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas pelo recurso de agravo de instrumento, consoantes aquelas com previsão no art. 1015, CPC/2015. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar da apelação eventualmente interposta contra a sentença, ou das contrarrazões; caso contrário, serão alcançadas pelo fenômeno da preclusão. O dispositivo está em linha com a finalidade de simplificação do procedimento, pois, sem a necessidade de prévia interposição de agravo retido, agora suprimido no novo código, evitam-se os apartes sucessivos no curso do processo, bem como se desoneram as partes, mediante a concentração de suas impugnações em um único ato final.

    Alguns estudiosos demonstram preocupação com a nova sistemática, ao considerar o aumento do número de processos anulados em grau de apelo. Na mesma linha, Fredie Didier Jr. afirma que o novo regime desprezaria a segurança jurídica e a estabilidade promovidas pela preclusão, além de minar a autoridade do juiz de primeiro grau, cujas decisões seriam passíveis, ad finem, de reforma do tribunal.”

    (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 662-663).

    Fonte: TJDFT

    NCPC – TJDFT: Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 522, caput.

    JULGADOS DO TJDFT

    “I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.

    II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.”

    (Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    “Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.”

    (Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064447, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1061658, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
    • Acórdão 1060501, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1058628, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017;
    • Acórdão 1057099, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017;
    • Acórdão 1049971, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1030623, maioria,  Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
    • Acórdão 1029252, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1012419, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 1007963, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017.

    JULGADO EM DESTAQUE

    Entendimento divergente – possibilidade de interpretação extensiva

    “II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

    III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares.

    IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.”

    (Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 29. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência.
    • Enunciado 103. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
    • Enunciado 154. É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.
    • Enunciado 177. A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
    • Enunciado 351. O regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.
    • Enunciado 435. Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito.
    • Enunciado 560. As decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015, podem desafiar agravo de instrumento.
    • Enunciado 611. Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões.
    • Enunciado 612. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais.

    DOUTRINA

    “O agravo foi, indubitavelmente, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/1973. O CPC de 1973, em sua última versão, com todas as alterações, previa o agravo de instrumento (como exceção) e o retido (como regra). Mas o fato é que todas as interlocutórias (com exceção da prevista pelo art. 527, parágrafo único, do CPC/1973) eram recorríveis. Isto não ocorre no sistema recursal do NCPC. A opção do NCPC foi a de a) extinguir o agravo retido, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (as decisões sujeitas ao agravo retido, à luz do NCPC, podem ser impugnadas na própria apelação ou nas contrarrazões); e b) estabelecer hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015, somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

    As decisões que são, no CPC/1973, sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC, poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Portanto, esta nova regra só se aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação. É o que consta do art. 1.015, parágrafo único – serão agraváveis de instrumento decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação de sentença, no processo de execução e no inventário.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Doutrina divergente

    “Em juízo apressado, o intérprete poderia concluir que estas hipóteses, tipificadas no art. 1.015 do CPC/2015, esgotariam as possibilidades de interposição de agravo de instrumento.

    Porém existem situações não contempladas neste dispositivo que têm urgência na reforma e, por isso, não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) e ao duplo grau de jurisdição. Como exemplos, podem ser mencionadas as decisões sobre:

    a)      indeferimento de prova;

    b)      indeferimento de incompetência relativa;

    c)      admissão de litisconsorte.

    Em outras palavras, estes três exemplos versam sobre interlocutórias cujo reexame é urgente e/ou relevante, que – de um lado – não estão inseridas no rol do 1.015, do CPC/2015, mas – de outro lado – não podem aguardar por futura apelação (…).

    Cumulativamente, quando existe mecanismo suficiente previsto no próprio sistema (agravo de instrumento), é melhor ampliar as suas hipóteses de incidência do que tolerar o uso deturpado do mandado de segurança, inclusive porque emperrará ainda mais os trabalhos do judiciário, já que se trata de novo processo.

    Com esta ordem de ideias, entendemos que deve ser dada interpretação conforme ao art. 1.015, do CPC/2015, para que seja cabível agravo de instrumento quando impugnar qualquer decisão interlocutória cujo reexame seja urgente e/ou relevante, independentemente de estar no rol do art. 1.015, do CPC/2015.”

    (FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).

    Fonte: TJDFT

    Honorários advocatícios sucumbenciais – aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o lugar de prestação do serviço;

    III – a natureza e a importância da causa;

    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    (…)

    § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 20, §§ 3º e 4º.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) a fixação do percentual mínimo pelo magistrado poderia dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.

    Note-se que foi atribuída à causa o valor de R$3.305.445,56 e consta das certidões dos imóveis, cujas propriedades foram consolidadas em favor do exequente, o valor do débito no importe de R$8.986.558,77 (fls. 1204 e 1207v). Por conseguinte, o arbitramento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido representaria enorme surpresa, ante a utilização de parâmetro diverso e muito mais severo do que aquele vigente quando ajuizada a ação de execução.

    Nesse cenário, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com o subsequente arbitramento da verba ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda.” (grifamos)

    (Acórdão 1045621, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

     

    Acórdão 1043982, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1038469, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1037802, unânime , Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;

    Acórdão 1031793, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;

    Acórdão 1026055, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017;

    Acórdão 967448, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma  Cível, data de julgamento: 14/9/2016.

    ENUNCIADOS

     

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 5. Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
    • Enunciado 6. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

     

    Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação imediata do NCPC

    “As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.”

    (Acórdão 966009, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 13/9/2016)

     

    Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação da legislação vigente quando da propositura da ação

    “I. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada.
    II. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura.
    III. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa.
    IV. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente.”

    (Acórdão 1024921, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017)

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Reexame do valor dos honorários advocatícios por instância superior – possibilidade

    “(…) O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. Ao reduzir o valor da verba honorária fixada na sentença, o Tribunal de origem dissentiu dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional a fim de, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução, este acrescido apenas de correção monetária.“ REsp 1.663.463/PR

    Sentença como marco temporal – aplicação do NCPC – fixação de honorários sucumbenciais

    “O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

    No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.” (grifamos) REsp 1.465.535/SP

    DOUTRINA

    “Ao arbitrar os honorários na sentença ou no acórdão o magistrado deve fazê-lo com moderação e de forma motivada, como dispunha expressamente o CPC/39 no § 1º do artigo 64, por ser decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 11 do CPC/2015) e de observância do dever de aplicar o ordenamento jurídico com razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015).

    (…)

    Nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sempre observando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nestes casos o magistrado não fica adstrito aos percentuais mínimos de 10% e máximos de 20%, podendo arbitrar um valor determinado, mas sempre com observância do dever de motivação e moderação. O Código confere ao juiz uma relativa liberdade na fixação dos honorários nos casos descritos no § 8º do artigo, para que se possa recompensar adequadamente o advogado pelo serviço prestado.” (grifamos)

    (CARNEIRO, Raphael Funchal. Honorários advocatícios no novo CPC.  Disponível em: <htps://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015>. Acesso em: 10/10/2017).

     

    Fonte: TJDFT

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE SUJEITA A AGENTE DE RISCO. VIGILANTE. DECRETOS REGULAMENTADORES. ROL NÃO TAXATIVO. USO DE ARMA DE FOGO NÃO DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVIABILIDADE DE SEU CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.

    1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor da causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação (fls. 146/157).

    2. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de “pedágio”, que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação.

    3. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Assim, como a lei não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último.” (AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015).

    4. Para a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário. A aposentadoria híbrida, portanto, contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana passa a exercer trabalho rurícola (art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999).

    5. Para demonstrar a sua condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada com prova testemunhal (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ – precedente: TRF1 – Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006).

    6. No caso, acertada se mostra a sentença que não reconheceu o labor rural, pois não há um documento, sequer, informando o exercício de tal atividade, contemporâneo ao período em que se deseja a averbação (07/08/1973 a 08/04/1977), valendo ressaltar que a residência na zona rural, demonstrada pelo título eleitoral de 1976, em que o autor foi qualificado como estudante, é insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade campesina. O único elemento material que informa o labor rural é a declaração registrada em cartório em 20/07/2011, entretanto, a Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, de modo que não atende à recomendação sumular a apresentação de documento emitido 34 anos após o termo final do referido período. Ademais, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula nº 149 do STJ).

    7. Quanto à atividade especial alegada, recorde-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores .

    8. Até a vigência da lei nº 9.032/95, a atividade de “guarda” era considerada especial por enquadramento profissional, pois estava contemplada pelo código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Admite-se o enquadramento da atividade de vigia como especial, por analogia à atividade de guarda, entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho. Precedentes.

    9. Desse modo, incabível o enquadramento do período laborado na função de vigia de 05/10/1981 a 03/06/1985, diante da ausência de demonstração de exposição a algum agente de risco e considerando que não houve comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função (fl. 30). Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.

    10. Não atingido o tempo mínimo para aposentação, até mesmo de forma proporcional, correta se mostra a sentença ao indeferir o benefício.

    11. Custas e honorários pela parte autora, parte vencida, estes mantidos em R$800,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, estando suspensa a exigibilidade da verba diante da assistência judiciária deferida.

    12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para considerar o período de 05/10/1981 a 03/06/1985 como laborado em condições comuns (item 9).A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

    (ACORDAO 00011616820144013305, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO. MÁ-FÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II, LEI 8.213/1991.

    1. A impetrante foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao apresentar vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.617.719-8, fls. 34/37; o valor auferido indevidamente foi quantificado pela auditoria previdenciária, que vem descontando os valores pertinentes na aposentadoria por idade atual, 41/146.800.183-0, que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa através de impugnação e recurso, fls. 19/20.

    2. A sentença condenatória penal transitada em julgado é prova suficiente do dolo e da má-fé da impetrante, que recebeu indevidamente benefício no montante de R$81.828,66, fls. 22, que deve ser restituído.

    3. A restituição pode ser aparelhada por quaisquer dos meios judiciais previstos em nosso ordenamento, ou seja, através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que recentemente a Lei 13.494/17 acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

    4. A restituição também pode ser formalizada em sede administrativa, pois o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, possibilita o desconto em benefício dos valores percebidos indevidamente pelos segurados e beneficiários da previdência social.

    5. O dispositivo não sufraga qualquer novidade, pois em relação aos servidores públicos vige preceito com o mesmo conteúdo. Bem verdade, o art. 46, da Lei 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10%, que deve ser aplicado ao caso sob exame, à míngua previsão correspondente no Plano de Benefícios.

    6. “É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 – aplicável aos servidores públicos” (AgInt no REsp 1578058/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 28/04/2017).

    7. Apelação e remessa parcialmente providas, para autorizar o desconto a título de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria 42/109.617.719-8, que deverá ser implementado sobre a renda da aposentadoria 41/146.800.183-0, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor mensal.A Câmara, por maioria, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

    (ACORDAO 00013199020144013801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

    2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

    3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

    4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).

    5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).

    6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.

    7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.

    8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR LAUDO TÉCNICO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário.

    3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).

    5. A exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

    6. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3 e Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4.

    7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma.

    8. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, nos termos do rol de classificação de atividades profissionais expostas a agentes nocivos, e por laudos técnicos, que apontaram o trabalho permanente, habitual e não intermitente exposto a agentes nocivos, laborados na vigência dos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.

    9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).

    10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

    11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

    12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros e correção monetária.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

    (ACORDÃO 00021852520094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    Jurisprudências – Aposentadoria por Idade – Coletânea – TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor – a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade rural – percebeu, de 08/2010 a 06/2012, o benefício de amparo assistencial.

    3. Diante da disposição legal, que proíbe a cumulação dos dois benefícios, impõe-se a reforma da decisão para autorizar a exclusão das parcelas percebidas a título de amparo assistencial (referentes ao período em que identificada a cumulação), dos valores devidos ao autor a título de aposentadoria por idade rural, evitando-se, assim, o seu enriquecimento sem causa.

    4. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.

    5. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.

    6. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. (RE 376846, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) … (AC 0063006-57.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015).

    7. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947, adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017).

    8. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF).

    9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para decotar dos cálculos os valores percebidos pelo autor a título de amparo assistencial.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00232986020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO NEVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA RELATIVA À CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE WRIT. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. PRISÃO CAUTELAR. ART. 319, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.

    I – Cuida-se de operação denominada “Operação Nevada”, no curso da qual chegou a ser apreendido com um dos integrantes do grupo a vultosa quantia de US$ 2.214.200.00, produto de venda de drogas e que seria aplicado em novas aquisições na Bolívia. Além disso, o paciente estaria relacionado com a apreensão de 427 quilos de cocaína na cidade de Rio Brilhante-MS, aos 19/08/2015, em razão das tratativas monitoradas uma semana antes desse fato, apontando-se mensagens de texto entre ele e o grupo composto pelos investigados Moisés, Adriano Moreira, André Luiz, Odair, “Betão”, Luciano, Ronaldo, Valdemir, Oldemar, Patrícia e Lorena. Além de lhe ser imputada estreita ligação com Adriano Moreira, quem seria, segundo a acusação, o principal destinatário das drogas comercializadas por Odir e seus irmãos.

    II – Esta E. Turma, nos autos do writ nº 0016661-73.2016.4.03.0000, aos 18/10/2016, denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar do paciente, ao argumento, em suma, de que estavam presentes os fundamentos da prisão preventiva.

    III- O pleito de extensão de reconhecimento da nulidade das audiências de oitiva de testemunhas, declarada no bojo dos autos do Habeas corpus nº 0021862-46.2016.4.03.0000/MS, de relatoria da e. Desembargadora Federal Cecilia Mello, não comporta acolhimento porque, à toda evidência, a fundamentação é exclusiva ao então paciente daqueles autos, Moisés Bezerra dos Santos, porquanto, do que dos autos consta, os problemas técnicos do sistema de videoconferência restringiram-se à sua pessoa.

    IV – Não há notícias de que o ora paciente tenha experimentado qualquer prejuízo de mesma natureza, que justifique o pleito de extensão atravessado inexistindo, como prevê a locução do art. 580 do Código de Processo Penal, a necessária identidade de situações fático-processuais entre os corréus em destaque.

    V – O momento da marcha processual autoriza a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, sob a inteligência do art. 319 do CPP, que ora se entremostram suficientes e adequadas no caso concreto.

    VI – Não desponta pelos elementos colhidos a intenção do paciente em interferir na colheita de provas oral, prejudicar o deslinde do processo, tampouco colhem-se indícios objetivos de que se furtará do distrito da culpa, de molde não se verificar, concretamente, ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal no momento.

    VII – Não se está a afirmar qualquer mácula na presença dos indícios de autoria ou a existência de materialidade na conduta imputada ao paciente, tal como narrados na peça acusatória, porquanto a imputação permanece íntegra e não demanda revisão do quanto outrora decidido a respeito por esta E. Corte, no mandamus precedente (nº 0016661-73.2016.4.03.0000), visto tratar-se de matéria a ser objeto de oportuno esclarecimento na instrução processual no feito de origem.

    VIII – O mais razoável ao caso na espécie é afastar a segregação cautelar do paciente, porquanto a prisão em nosso sistema processual é a ultima ratio das medidas, sendo imperioso que se vislumbre sua incontrastável necessidade, condição que, no momento, não se mostra imprescindível aos reclamos do art. 312 do CPP.

    IX – Revogada a prisão preventiva do paciente e substituída por medidas cautelares alternativas à prisão, na forma do art. 319 do CPP, sob as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente: a) comparecimento mensal perante o juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP) ; b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo; e) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível. f-) obrigação de informar suas linhas telefônicas, bem como as de sua esposa e filhas ao Juízo.

    X – Não se verifica similitude fática entre Glauco e André, posto que em relação ao primeiro entendeu-se que sua participação na organização criminosa era secundária, vez que não se revelava comportamento decisório na suposta organização criminosa, restando vinculado aos fatos ao atuar como funcionário da pessoa do também denunciado Adriano e, quanto a André, investiga-se a função de ser o responsável pela lavagem de capitais do grupo, fruto das imputações de tráfico transnacional de drogas, sendo suspeito de movimentar expressivo quantum em reais e dólares.

    XI – A sua situação fática já foi enfrentada no bojo dos autos do habeas corpus nº 2016.03.00.013056-9/MS, de minha relatoria, julgado por esta E. Turma, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, aos 23/08/2016.

    XII – Perante os elementos trazidos pelo pedido de extensão não se vislumbra alteração fática do quanto decidido, de molde a justificar a revogação de sua segregação cautelar, que ora resta indeferida, mantidos, porquanto inalterados, os argumentos constantes daquele decisum.

    XIII – Ordem parcialmente concedida, afastando-se o pedido de extensão dos efeitos do habeas corpus nº 0021862-46.2016.4.03.0000 ao paciente e revogando a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, mediante as seguintes condições, a serem cumpridas conjunta e concomitantemente: a) comparecimento mensal perante o Juízo, nos termos e condições fixados pela autoridade judicial, bem como quando chamado para cumprimento de atos deste ou de outro processo que lhes digam respeito (artigo 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os demais réus (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo; e) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; f-) obrigação de informar suas linhas telefônicas, bem como as de sua esposa e filhas ao Juízo; e indeferir o pedido de extensão dos efeitos do presente writ atravessado pela defesa de André Luiz de Almeida Anselmo.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69932 – 0022966-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )

    HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VALETA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL POR ORDEM DE JUIZ POSTERIORMENTE CONSIDERADO IMPEDIDO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1 – Os pacientes foram investigados e posteriormente denunciados nos autos de nº 0000796-92.2016.403.6116, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, 347 do CP, e artigo 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013.

    2 – No entanto, a 11ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento do dia 18/10/2016, deu procedência à Exceção de Impedimento de nº 00000932-89.2016.403.6116, suscitada pelos ora pacientes, reconhecendo, com base no artigo 144, inciso IX, do CPC, o impedimento do Juiz Federal Dr. Luciano Tertuliano da Silva, sendo determinado seu afastamento da condução do processo originário, bem como a nulidade ab initio de todos os atos determinados pelo magistrado na ação penal mencionada. Nesta ocasião, a prisão preventiva dos pacientes foi substituída por determinadas medidas cautelares.

    3 – O Juiz designado para dar prosseguimento no processo, ora autoridade apontada como coatora, proferiu decisão pela qual ratificou todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal o originária e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    4 – Neste writ, em sede liminar, a tramitação da ação penal de origem foi suspensa, bem como eventuais inquéritos e/ou procedimentos a ela relacionados em andamento, sendo requisitada à autoridade coatora a cópia integral da ação penal principal e todos os procedimentos que embasaram a denúncia. Na sequência, foi concedida, cautelar e liminarmente, até o julgamento final do writ, a conversão da prisão preventiva dos pacientes em prisão domiciliar, mediante determinadas condições.

    5 – Após recebimento e análise dos documentos requisitados à autoridade coatora, no tocante à prisão preventiva, se por um lado, embora não se tenha vislumbrado qualquer alteração fática no quadro apresentado pelos impetrantes capaz de revogá-la, estando demonstrada, ao menos com a certeza judiciária que esta fase da persecução penal permite, que a administração da empresa pelos pacientes era pautada por atos clandestinos e ilícitos reiterados; por outro lado, considerando que se trata de crimes em tese praticados sem violência ou histórico de grave ameaça, do fato de diversos familiares e alguns colaboradores envolvidos na administração da empresa serem também, sabidamente, alvo de investigações, além de não se ter notícias de que os pacientes tenham infringido quaisquer das medidas cautelares impostas, quando colocados em liberdade pela primeira vez, em 03/10/2016, nos autos da Exceção de Impedimento de nº 2016.61.16.000932-4 e, posteriormente, em 02/12/2016, em decorrência da liminar deste Habeas Corpus, entende-se que, neste momento, a aplicação das medidas cautelares são a melhor solução, as quais devem ser cumpridas conjunta e concomitantemente, a saber: a) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de acesso, ainda que virtual, a qualquer ambiente que diga respeito à sede, escritórios e sucursais da Cervejaria Malta Ltda (artigo 319, II, do CPP); c) proibição de execução de atos de gerência ou administração de qualquer natureza relacionados à Cervejaria Malta LTDA e suas filiais; d) proibição de manter contato com os demais investigados (artigo 319, III, do CPP), ressalvadas as relações de parentesco; e) proibição de se ausentar da residência, após as 22hs; f) proibição de se ausentar do país, com a entrega dos respectivos passaportes ao Juízo; g-) uso de tornozeleira eletrônica, assim que possível; h-) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.

    6 – Prosseguindo na análise final deste writ, no que diz respeito aos atos que instruíram o recebimento da denúncia da ação penal de º 0000796-92.2016.403.6116, ressalta-se que, embora a análise minuciosa de provas, em regra, não seja cabível nesta seara, diante da complexidade dos fatos e das decisões pretéritas, conjugadas com as diversas intercorrências ocorridas durante o procedimento investigativo, bem como a ação principal, que culminaram, inclusive, com o afastamento da autoridade judicial até então competente, estando esta, ainda, em seu nascedouro, as questões remanescentes combatidas ganharam relevância e demonstraram a necessidade de que sejam saneadas antes de se dar prosseguimento à ação penal em comento.

    7 – Com efeito, o oferecimento da denúncia apenas foi possível graças aos elementos probatórios colhidos ao longo da chamada Operação Valeta, iniciada a partir do deferimento da quebra de sigilo fiscal dos pacientes nos autos da medida cautelar nº 0000023-47.2016.403.6116, na qual houve também a determinação de suas prisões preventivas, seguidas por diversas outras medidas investigativas, como buscas e apreensões, quebras de sigilo fiscal e bancário de outros envolvidos e interceptações telefônicas.

    8 – Ressalta-se que a E. 11ª Turma, ao dar provimento à Exceção de Suspeição de nº 2016.61.16.001079-0 e à Exceção de Impedimento nº 2016.61.16.000932-4, declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116, havendo no bojo desta decisão a expressa menção de que não se vislumbrava qualquer conduta parcial por parte do magistrado Excepto na condução da ação principal, sendo determinado ao Juiz doravante competente que realizasse ampla avaliação do processo.

    9 – Conclui-se, assim, que embora os atos decisórios proferidos pela autoridade excepta não demonstrassem qualquer ilegalidade manifesta, ad cautelam, prestigiando-se ao máximo o princípio da imparcialidade do julgador, os mesmos foram anulados, cabendo à autoridade doravante competente avaliar o processo como um todo, o que, obviamente, inclui os procedimentos e provas que embasaram a ação penal.

    10 – Consequentemente, a princípio, em nenhum momento foi declarada a imprestabilidade das provas produzidas na fase investigativa, podendo as mesmas serem utilizadas para convencimento do Juízo competente, desde que possíveis de serem reaproveitadas.

    11 – O Juízo impetrado, então, proferiu decisão pela qual reanalisou todos os atos praticados na ação penal e na fase instrutória, ratificando todas as decisões do Juiz Excepto que deram origem à ação penal originária, e, com base nos correspondentes elementos probatórios, recebeu a denúncia e determinou novamente a prisão preventiva dos pacientes.

    12 – Reforça-se novamente que, embora nas decisões que deram provimento às Exceções de Impedimento e Suspeição tenha sido declaradas a nulidade de todos os atos decisórios da ação penal, caberia à autoridade doravante competente analisar o processo como um todo, e, nesse sentido, inclusive os atos e provas que embasaram a ação penal.

    13 – E não poderia ser de outra maneira, visto que, nesta Corte, ao se analisar os fatos que afastaram o Juiz Excepto da condução da ação penal, não se tinha conhecimento integral do processo e das provas nele contidas, mormente porque tais elementos não influenciaram na convicção que serviu de fundamento para a declaração de impedimento da autoridade judicial.
    14 – Por outro lado, a ratificação genérica dos procedimentos instrutórios, pautada primordialmente na técnica jurídica do Magistrado afastado, a qual em nenhum momento reputou-se maculada, com respeito à autoridade impetrada, não foi o melhor caminho.

    15 – Prima facie, todo ato judicial proferido por Juiz impedido é ato absolutamente nulo, inexistentes ou com efeitos assemelhados ao inexistente, devendo o processo consequentemente ser refeito, como o fez a autoridade impetrada ao receber novamente a denúncia, determinar novas intimações e citações, abrir novos prazos para o oferecimento de respostas à acusação dos réus, bem como analisar o cabimento ou não da prisão preventiva dos pacientes.

    16 – No entanto, com relação às provas obtidas durante a fase do inquérito policial, entende-se conveniente fazer uma pequena distinção, para aproveitamento das provas “repetíveis”, quais sejam, aquelas que ao serem reproduzidas acarretarão em idêntico resultado.

    17 – Isso porque, destaca-se, não se trata de processo findo, ao contrário, está ainda em seu nascedouro.

    18 – Em apertada síntese, as investigações policiais tiveram início com a quebra do sigilo fiscal e bancário dos pacientes, seguida do decreto de suas prisões preventivas. O aprofundamento das investigações culminaram em novas quebras de sigilo fiscal, financeiro e bancário de outras pessoas envolvidas, além da determinação da expedição de diversos Mandados de Busca e Apreensão, Mandados de Constatação e requerimentos de documentos relativos a outros processos judiciais. Constata-se que os Mandados de Busca e Apreensão já deferidos foram postergados, após aprofundamento ainda maior das investigações. Posteriormente, foi determinada a quebra do sigilo telefônico de diversos investigados. Paralelamente a isso, foi oferecida denúncia em face dos pacientes e outros, bem como requerida a prisão preventiva de todos os denunciados ainda soltos, prosseguindo a investigação do IPL 0000587.26.2016.403.6116.

    19 – Após reflexão minuciosa da farta documentação produzida, das decisões que a embasaram e do desenrolar da instrução inquisitorial, considera-se que tanto a ratificação genérica dos atos praticados na fase investigativa com total acolhimento das provas cautelares, quanto o decreto da imprestabilidade de todas as provas determinadas pela autoridade judicial impedida, não é razoável.

    20 – Não há sentido declarar-se nulas as provas documentais que por sua própria natureza poderão ser repetidas com um novo decreto judicial, como é o caso da quebra do sigilo fiscal, financeiro e bancário dos investigados, uma vez que os elementos probatórios contidos nesta prova são estáticos e imutáveis.

    21 – Da mesma forma, os Relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, a colheita de dados ou documentos obtidos por meios públicos, ou as requisições de cópia de outros autos judiciais.

    22 – De outro lado, no que diz respeito aos Mandados de Constatação destinados à averiguação de funcionários das empresas e veículos, as interceptações de comunicações telefônicas e os procedimentos e demais provas deles decorrentes estão absolutamente fulminados pela nulidade, visto que se trata de provas que não podem ser novamente realizadas com a consecução do mesmo resultado que o anterior, sendo consideradas provas “não-repetíveis e antecipadas”, que por suas relevâncias permitem que o julgador forme sua convicção exclusivamente nelas, mesmo que colhidas na fase investigativa (artigo 155 do CPP).

    23 – Por conseguinte, todas as provas decorrentes dos Mandados de Constatação e das interceptações de comunicações telefônicas, bem como as decisões que tiveram por base exclusivamente ou primordialmente em tais provas não podem ser consideradas, eis que a nulidade destas provas causa também a dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência (artigo 573, §1º, do CPP).

    24 – Assim, os Mandados de Constatação e as interceptações telefônicas e os demais atos e provas deles decorrentes considerados absolutamente nulos devem ser desentranhados dos autos e acautelados na Secretaria do Juízo competente, enquanto não transitar em julgado as Exceções de Impedimento e Suspeição em comento e/ou eventual discussão no sentido da imprestabilidade das provas colhidas na fase investigativa. Após, caso confirmado definitivamente o afastamento do Magistrado Excepto e a questão da validade das provas instrutórias da ação penal, deverão ser destruídos com certificação nos autos.

    25 – Dentro desse raciocínio, os Mandados de Busca e Apreensão guardam uma peculiaridade, pois, se por um lado é impossível repeti-los com o mesmo resultado, por outro, há documentos apreendidos em decorrência desta medida cautelar que também são públicos e imutáveis.

    26 – Assim, com relação aos Mandados de Busca e Apreensão, penso que o aproveitamento dos documentos por eles obtidos como meio de prova para que possam ser considerados válidos, a princípio, deve se ater a esses dois parâmetros, quais sejam, publicidade e imutabilidade dos documentos.

    27 – Pelo teor das decisões transcritas no voto condutor, observa-se que, embora a decisão proferida em 30/06/2016, que deferiu os Mandados de Busca e Apreensão (de maneira mais abrangente), a Quebra do Sigilo Fiscal, Financeiro e Bancário, bem como o Sequestro de Bens, tenha ocorrido juntamente e posteriormente às interceptações telefônicas doravante consideradas nulas, analisando os fundamentos adotados pela autoridade judicial então competente, de uma maneira geral, verifica-se que ela não se valeu do resultado das interceptações telefônicas, baseando-se primordialmente em outros elementos de provas produzidos, que, segundo o entendimento consignado, permanecem hígidos.

    28 – Salvo melhor juízo, porém, diante da quantidade de pessoas investigadas, procedimentos investigativos em curso – simultâneos e alguns postergados (apesar de já autorizados judicialmente) -, vislumbra-se a hipótese de que algumas das medidas adotadas nesta última decisão tenham alcançado alguns investigados, que adquiriram esta condição com base inicialmente e/ou primordialmente nas interceptações telefônicas.

    29 – De qualquer maneira, ressalta-se que cabe a autoridade policial, nos processos investigativos ainda em andamento, em conjunto com a autoridade judicial, nos processos judiciais e inquisitoriais em que se manifestar, ouvido o Ministério Público Federal, a análise dessa documentação e provas, para tomada das providências cabíveis.

    30 – Não é demais ressaltar, conforme já mencionado, que em nada poderá aproveitar ao processo as provas consideradas nulas, devendo qualquer análise ou convicção feita com base em tais provas ser absolutamente ignoradas.

    31 – Dentro desse cenário, entende-se que a decisão que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela são também nulos, visto que, excluídas as provas consideradas nulas, deverá a autoridade impetrada fazer um novo juízo de valor sobre a denúncia, reapreciando as acusações com base nas provas remanescentes consideradas válidas, para que assim finalmente seja dado início à ação penal.

    32 – Imperioso ressaltar, ademais, que a d. autoridade impetrada, após a exclusão das provas inservíveis e que aqui são declaradas nulas, deverá reavaliar toda a situação processual dos acusados, inclusive a necessidade de manutenção das medidas cautelares ora fixadas, fundamentando a respectiva decisão nas provas remanescentes.

    33 – Determinada a retomada da marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.

    34 – Ordem parcialmente concedida.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 69603 – 0021227-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )

    Jurisprudências sobre Tornozeleira Eletrônica – Coletânea – TRF3

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PAGAMENTO DE FIANÇA COM VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. TORNOZELEIRA. MEDIDA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Tendo todos os bens do investigado sido alvo de medidas constritivas, determinadas no bojo de operação criminal, não se mostra razoável exigir-se-lhe o pagamento de vultosa fiança, presumindo que possua outros bens e valores, o que não deixa de ser objeto da própria investigação e eventual processo.

    2. Cabível a fiança nos moldes impostos pelo juízo impetrado, tendo em vista os elementos já coligidos de que o paciente teria papel de relevo no esquema criminoso. No entanto, o valor fixado poderá ser levantado pelo paciente dos montantes e valores que foram anteriormente sequestrados e indisponibilizados.

    3. Excessiva a imposição de tornozeleira eletrônica ao investigado, tendo em vista o prazo já dilatado das investigações, sem que tenha sido contra ele oferecida denúncia e sem que tenha o paciente empreendido fuga ou demonstrado o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.

    5. Ordem concedida para permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento da fiança, adequando as medidas cautelares diversas aplicadas.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 71431 – 0003088-31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 )

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

    1 – Os primeiros embargos de declaração opostos atacavam o acórdão de fls. 462/471, que deu parcial provimento à presente Exceção de Suspeição e declarou nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796.92.2016.4.03.6116.

    2 – O acórdão atacado entendeu as razões de seu inconformismo acabaram sendo resolvidas no habeas corpus de nº 2016.03.00.021227-6.

    3 – Com base nessa decisão, esta C. Turma entendeu que todas as questões trazidas à baila pelo embargante teriam sido resolvidas, julgando prejudicado os embargos opostos.

    4 – Considerando as bem lançadas fundamentações da d.defesa, tem razão o embargante, ao combater a decisão de prejudicialidade dos primeiros embargos.

    5 – De fato, o objeto de seu pedido não foi integralmente atendido, visto que, além de se insurgir contra a manutenção das medidas cautelares que lhe foram impostas pela substituição de sua prisão preventiva decretada pelo Juiz Excepto, assim como os impetrantes do mencionado habeas corpus, pretendia, também, a nulidade das decisões proferidas por esse Magistrado, a partir de 2012, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116.

    6 – Inicialmente, no que diz respeito às medidas cautelares, foi assegurada na decisão desta Exceção de Suspeição, a possibilidade de o Magistrado então competente analisar o processo como um todo, no que se incluía os decretos de prisão preventiva proferidos pelo Excepto, sendo mantidas as medidas cautelares até então impostas apenas a título de cautela. De toda maneira, esta E. 11ª Turma, em 14/02/2017, nos autos de habeas corpus de nº 2016.03.00.021279-3 impetrado em favor do Embargante, decidiu, por unanimidade, manter parcialmente as medidas cautelares impostas pelo Juízo então competente, MM Juiz Federal Mauro Spalding, sendo apenas determinada a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira eletrônica e retenção de passaporte. Assim, a esse respeito, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.

    7 – Noutro giro, com relação à nulidade das decisões proferidas pelo Magistrado Excepto, nos autos de nº 0000587-26.2016.4.03.6116, 0000023-47.2016.4.03.6116, 0000608.02.2016.4.03.6116 e 0000623-68.2016.4.03.6116, a decisão do habeas corpus de nº 2016.03.00.021227-6 (que teria prejudicado seu recurso), esta C. Turma reconheceu apenas parcialmente as razões de seu inconformismo, visto que declarou a nulidade da decisão proferida pela autoridade impetrada que recebeu a denúncia na ação penal de nº 0000796-92.2016.403.6116 e os atos judiciais posteriores a ela, bem como das quebras dos sigilos telefônicos decretadas pela autoridade impedida e dos mandados de constatação, e, consequentemente, de todos os atos e provas destas provas decorrentes, estendendo, no que se assemelhava, aos documentos apreendidos nos Mandados de Busca e Apreensão. Ainda, afastou a suspensão anteriormente determinada, retomando-se a marcha processual da ação penal a partir de nova avaliação da denúncia, e de todos os procedimentos e eventuais inquéritos e/ou procedimentos, após a exclusão das provas consideradas nulas.

    8 – Considerando o cenário exposto, de fato, com os mesmos fundamentos do habeas corpus 2016.03.00.021227-6, o melhor caminho é o acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos, visto que o decreto de prejudicialidade acabou por impedir o Embargante de interpor eventuais recursos aos Tribunais Superiores, mormente porque não é possível se manifestar nos autos do habeas corpus mencionado, no qual não figura como paciente ou impetrante.

    9 – Deve ser acrescido a esta fundamentação a decisão proferida em sede de embargos de declaração desse habeas corpus (2016.03.00.021227-6), na qual esta C. 11ª Turma, em 28/03/2017, acolheu parcialmente os aclaratórios para considerar nulos, também, os Mandados de Busca e Apreensão.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, SUSPEI – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – 1282 – 0001079-18.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )

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    Habeas Corpus – Falta Grave – Desobediência do reeducando que estava fora de seu domicílio após às 22:00 horas (Monitoramento eletrônico) – Pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto do reeducando, sem prejuízo da condenação pela prática de falta grave com base no postulado da irretroatividade da Lei Penal e, a concessão da ordem a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.258/10 – Conduta não punível – O descumprimento das condições impostas na autorização de saída temporária, por si, não está tipificado como falta disciplinar de natureza grave, na medida em que não se insere no rol taxativo do art. 50, da Lei de Execuções Penais, ou no art. 52, do mesmo diploma legal – Condenado por delito praticado anterior à publicação da Lei n° 12.258/2010 – Apesar de perfeitamente cabível a utilização de equipamentos eletrônicos para monitoramento dos reeducandos, mesmo aqueles condenados por delitos cometidos anteriormente à vigência da Lei n° 12.258, de 15 de junho de 2.010, tal ordenamento não pode retroagir para impor penalidades a referidos sentenciados – Não violação a princípios constitucionais, pela aplicação da Lei n. 12.258/10, na utilização da pulseira ou da tornozeleira eletrônica – CONCEDE-SE A ORDEM de habeas corpus rogada em favor de ÁLVARO SIDNEI SGAETE, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, bem como a determinação do reinicio dos períodos aquisitivos para progressão de regime prisional, restabelecendo-se o regime semiaberto.

    (TJSP; Habeas Corpus 0149992-21.2012.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/10/2012; Data de Registro: 08/11/2012)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica. Conduta não punível. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0057523-53.2012.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 11/12/2012; Data de Registro: 09/01/2013)

    Execução Penal. Matéria de Direito. Conhecimento. Regime prisional semiaberto. Saída temporária de Natal/Ano Novo sob monitoramento eletrônico. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Sustação cautelar do regime semiaberto. Legalidade. Desnecessidade de prévia oitiva do condenado. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 0062896-02.2011.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Souza Lourenço; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data de Registro: 05/08/2011)

    Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Decisão que considerou caracterizada a infração disciplinar e determinou a perda dos dias remidos. Pretendida absolvição por falta de provas de sua culpa. Inviabilidade. Conduta configurada. Sentenciado que fora previamente advertido dos deveres de zelo com o instrumento de vigilância. Tentativa de impossibilitar a verificação do cumprimento das condições impostas. Patrulhamento policial que não encontrou o sentenciado em sua residência em horário em que não era permitido seu trânsito em via pública. Falta configurada. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0122716-49.2011.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)

    Agravo em Execução. Falta Grave. Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica. Conduta não punível. Provimento.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0136848-77.2012.8.26.0000; Relator (a): Alberto Mariz de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara – Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/04/2013; Data de Registro: 29/04/2013)

    Agravo em Execução Penal – Falta Grave – Saída do perímetro permitido com uso de tornozeleira eletrônica – Conduta não punível – DÁ-SE PROVIMENTO ao presente recurso para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada a Cícero Pinto Barbosa, não impondo a ele qualquer punição.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0172613-75.2013.8.26.0000; Relator (a): Borges Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 03/12/2013; Data de Registro: 03/12/2013)

    Execução penal. FALTA GRAVE. Invocação de nulidade do procedimento por ausência de oitiva judicial. Inocorrência. Oitiva do sentenciado pelo diretor do estabelecimento prisional realizada na presença de Advogado da FUNAP. Admissibilidade. Observância da imposição constante do art. 118, § 2º, da LEP, assim como contraditório e ampla defesa. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Execução penal. Falta grave. Abandono. Sentenciado que, após romper tornozeleira eletrônica, permaneceu foragido por nove meses, apenas retornando ao cárcere por ter sido recapturado. Motivos alegados que não excluem a configuração da infração disciplinar grave. Decisão acertada no tocante à caracterização da falta disciplinar de natureza grave. Anotação mantida. Execução penal. Decretação da perda de 1/3 dos dias remidos, considerando como novo marco a data da infração disciplinar. Alegação de que a transgressão não reinicia o cômputo para a obtenção de benefícios. Inadmissibilidade. Imposição de perda de 1/3 dos dias remidos que se mostrou adequada e proporcional à conduta imputada ao agravante. Fundamentação sucinta, mas válida. Nenhuma disposição sobre interrupção do prazo para fins de outros benefícios. Decisão integralmente mantida. Agravo não provido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 0014558-89.2014.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014)

    Apelação Cível Ação Indenizatória Pretensão de reparação por danos morais em razão do falecimento do irmão, vítima de detento beneficiado com saída temporária para o feriado da Páscoa que desativou sua tornozeleira eletrônica antes da prática do crime de latrocínio Fato que pressupõe ser foragido o ora presidiário – Sentença que julgou improcedente a demanda Caso de negligência do Estado Dor intensa presumível, que foge aos contratempos do dia-a-dia Responsabilidade subjetiva Ato omissivo Reforma da decisão com o parcial provimento recursal apenas para minorar o valor pleiteado para R$ 150.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade – Recurso parcialmente provido

    (TJSP; Apelação 3008625-02.2013.8.26.0071; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)

    Agravo em Execução. Cometimento de falta grave. Rompimento da tornozeleira eletrônica. Penalidades. Regressão ao regime fechado. Perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para fins de benefícios prisionais, salvo o livramento condicional. A defesa, em preliminar, busca o reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Subsidiariamente requer a nulidade da sindicância pela falta de oitiva judicial do sentenciado. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para falta média, além do afastamento do reinício da contagem do prazo para aquisição de benefícios prisionais. Inocorrência da prescrição. Aplicação do menor prazo previsto no Código Penal, de 03 anos. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa, acompanhado de advogado da FUNAP. Apresentação de defesa técnica. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Preliminar rejeitada. Falta grave caracterizada. Incabível a absolvição. Agravo improvido.

    (TJSP; Agravo de Execução Penal 7008499-10.2015.8.26.0071; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que “revogou o regime semiaberto” em virtude do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente no desrespeito ao perímetro permitido para o gozo de saída temporária – Alegação de defeito na tornozeleira eletrônica – Inadmissibilidade – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso indeferir-se o seu processamento. Precedentes. Habeas corpus liminarmente indeferido.

    (TJSP; Habeas Corpus 0071064-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015)

    Apropriação indébita. Réu fugitivo de sistema prisional que não devolve sistema de monitoramento (tornozeleira eletrônica) nada data marcada para tal, conforme assinatura de termo. Fato atípico. Não demonstração do dolo de se apropriar do bem. Inequívoca intenção de fuga, e não de disposição do equipamento como se fosse seu. Recurso provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para trancamento da ação penal em relação ao corréu.

    (TJSP;  Apelação 0026252-78.2011.8.26.0576; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016)

    Dano qualificado. Réu que, em cumprimento de pena, danifica tornozeleira eletrônica e não retorna de saída temporária. Confissão do acusado respaldada pela prova. Palavra do policial militar responsável pela apreensão do aparelho coerente e segura. Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico. Impossibilidade de reconhecimento do crime de bagatela. Condenação bem decretada. Penas fixadas no mínimo. Regime semiaberto adequado. Apelo improvido, afastada a matéria preliminar, expedindo-se mandado de prisão.

    (TJSP;  Apelação 3001078-95.2013.8.26.0236; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibitinga – Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 24/06/2016)

    Execução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)

    Execução penal – Prescrição da pretensão punitiva de acordo com o Estatuto dos Servidores da União – Prazo de 180 dias – Aplicação do art. 109, inciso VI, do Código Penal em detrimento da Lei nº 8.112/90 que é diploma estranho ao âmbito penal – Nulidade – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Execução penal – Falta grave – Prévia oitiva na fase judicial – Art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal – Sentenciado acompanhado de defesa técnica durante o procedimento administrativo – Preliminar rejeitada; Execução penal – Prática de falta grave pelo condenado – Violação de tornozeleira eletrônica e abandono do regime semiaberto – Art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal – Comprovação através de procedimento investigatório – Desclassificação para falta média – Impossibilidade; Remição – Prática de falta grave pelo condenado – Fuga – Interrupção do cumprimento da pena – Perda de 1/3 dos dias remidos – Exegese do art. 127 da LEP, com a redação da Lei nº 12.433/11 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Execução Penal 7003184-35.2014.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016)

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