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  • Aqui vamos colacionar algumas jurisprudências sobre dano moral por atraso no atendimento bancário, senão vejamos:

    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORA PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA. SENTENÇA MANTIDA.

    Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007145-29.2015.8.16.0045/0 – Arapongas – Rel.: Marco Vinícius Schiebel – – J. 13.11.2015)

    SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0007145-29.2015.8.16.0045. Origem: Juizado Especial Cível de Arapongas. Recorrente: Ricardo Henrique Vieira. Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? ESPERA EM FILA DE BANCO ? AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO GERA DANO MORAL ? PARA ATENDIMENTO NO SETOR DE CAIXA ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO HENRIQUE VIEIRA, na qual alega que permaneceu no dia 15.06.2015, 1 hora e 13 minutos na fila para atendimento na agência do reclamado BANCO SANTANDER S.A (conforme documento ? sequencial 1.6). A sentença proferida pelo magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, alegando que o tempo de espera experimentado pelo demandante não passou de mero aborrecimento, o que não enseja dano moral. Em recurso inominado a parte autora alega que o reclamado violou o disposto na Lei Municipal 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, assim como deixou de observar o disposto no Enunciado 2.7 da TRU/PR, uma vez que permaneceu na fila além do tempo determinado para ser atendido. Desse modo, sustenta ser inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço que, por conseguinte, gera o dever de indenizar. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos. Analisando a Lei Municipal de Arapongas 3.218/2005 e a Lei Estadual 13.400/2001, verifica-se que a indenização por espera em fila de banco limita-se ao setor de caixas. LEI 3.218/2005. Art. 1º. – Ficam determinado que as instituições bancárias, financeiras, e de crédito, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável. LEI 13.400/2001 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Portanto não há amparo legal para a indenização pretendida. Assim sendo, não há falar em falha na prestação do serviço por parte do reclamado, tampouco em dever de indenizar. Concede-se a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Diante do exposto, quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juízo Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator

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    Dica para ampliar a rede de contatos

    Os Advogados recebem como que de presente uma credibilidade diante a sociedade, assim que começam a fazer parte da Ordem dos Advogados do Brasil. E isso também ocorre por parte dos advogados, que são muitos receptivos e atenciosos aos novos colegas.

    Na advocacia de apoio é indispensável a boa relação com os colegas, sejam eles de que Estado for, sendo agradável que esse bom convívio se estenda a todos que lhe rodeiem.

    Se valorizar e somar em você características positivas e de uma pessoa agradável também amplia sua rede contatos.
    O profissional de bom humor e que está prontidão é sempre o que será indicado em caso de necessidade de algum outro colega.
    Assim a indicação ocorre naturalmente.

    #81349
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    Homicídio Culposo

    Para melhor compreensão vamos diretos aos exemplos.
    Motorista que dirigiu de forma imprudente e causa acidente de trânsito com morte será processado e julgado como homicídio culposo, por ter ocorrido dum advento que foge do querer do sujeito ativo, ou seja, sem intenção.
    Esses casos tem variação de pena reclusão de um a três anos, o aumento da pena pode ocorrer com a negativa de socorro a vítima, ou a fuga, o que acontece para evitar a prisão em flagrante.

    #81341
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    Direito Marítimo e Portuário – Novas Questões
    Livro de Walfrido Jorge Warde Jr.
    Nelson Cavalcante e Silva Filho
    José Luiz Bayeux Neto

    Editora Quartier Latin

    #81271
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    Livro de Chiristian Sahb Batista Lopes
    Mitigação dos Prejuízos no Direito Contratual
    Editora Saraiva

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    Os Operadores do Direito, mesmo com uma vasta bagagem e experiencia ou até mesmo os novatos e estudantes, ainda não conhecem de fato as vantagens que lhe estão ao alcance com a advocacia de apoio.
    Com o intuito de estimular a correspondência vamos aqui trazer os benefícios que essa escolha lhe trará.
    Hoje, consideramos que o número de advogados que atuam nessa modalidade é moderada, e ocorre sempre de por ter ouvido algum colega falar ou ingressam mesmo sem saber o que tem de interessante nessa caminhada, podemos considerar esse último grupo como aventureiros.
    Para entender e chegar a conclusão se esse método é o melhor para você, é necessário que lhe faça algumas perguntas, como por exemplo: Tenho dificuldade em encontrar vagas de trabalho? Sou advogado desempregado por um bom tempo?
    Se a resposta for sim para as duas perguntas você vai mudar a perspectiva da vida profissional com esse artigo.

    Deseja atuar no setor mas não tem sucesso em encontrar vagas, encontrando-se há um bom tempo na posição de advogado desempregado? Se sim, este artigo foi feito especialmente para você. Conheça tudo o que precisa saber sobre a grande oportunidade que é a advocacia correspondente e seus diversos benefícios.

    Abre uma vasta gama de opções de atuação
    O mercado jurídico é extremamente concorrido. Muitas vezes, o estagiário de Direito, o advogado recém-formado e mesmo aqueles que possuem experiência e buscam recolocação profissional encontram dificuldades de inserção, haja vista a remuneração baixa oferecida por escritórios consolidados e a dificuldade de captar clientes sem um nome amplamente reconhecido.

    Atuando como advogado de apoio, o profissional pode trabalhar para escritórios nas mais diversas localidades do Brasil, nas áreas de sua especialização e em atividades que são essenciais no ramo do Direito. Assim, ele terá a oportunidade de cobrir tarefas diversas como assessorias jurídicas, acompanhamento de processos, traslados de documentos, cumprimento de despachos, diligências, dentre outras.

    É desta forma que o advogado poderá adquirir uma enorme gama de conhecimentos práticos e teóricos. A experiência de ter prestado diligências para profissionais de todos os lugares do Brasil é de grande valia para que seu currículo seja mais atrativo para possíveis empregadores.

    De qualquer forma, se o advogado prestar um serviço satisfatório para seus contratantes, ele terá como fazer seu nome no meio jurídico de todo o país. Isto certamente abrirá ainda mais seu leque de oportunidades, seja em sua região, seja em outra comarca ou estado. A conquista de novos clientes é apenas um passo!

    Permite ganho inestimável de experiência e aprendizado
    Na advocacia correspondente o profissional pode atuar tanto em suas áreas de especialização quanto optar por realizar serviços para as áreas do Direito em geral. Seja como for, ele estará também mais envolvido e empenhado com as temáticas, doutrinas e julgados que demarcam suas áreas de conhecimento.

    Ao prestar serviços de apoio o advogado terá um enorme aumento em conhecimentos práticos, aprendidos apenas no mercado de trabalho propriamente dito, ou seja, fora da sala de aula. Esta rotina não auxilia apenas no ganho de experiência, mas também amplia consideravelmente suas noções, vivência e aprendizado acerca de seus campos de atuação.

    A advocacia de apoio mostra-se especialmente importante para os inexperientes: exercer a atividade significa estar envolvido e atualizado com as exigências do Direito. Ampliará noções, conhecimentos e trará aprendizado no campo de atuação escolhido e na prática forense.

    Possibilita a ampliação do networking
    Ser bem-sucedido em qualquer carreira não é tarefa fácil. Conhecer profissionais do ramo é imprescindível para trocar conhecimentos, dicas e experiências, fazendo com que os primeiros passos na carreira tornem-se menos complicados.

    Quer aumentar o poder de divulgação de seu nome? A advocacia de apoio faz com que o profissional expanda sua rede de contatos, recompensando aquele que é dedicado, compromissado e qualificado, solidificando o advogado no mercado e aumentando o número de indicações no boca a boca.

    Quanto mais o advogado for reconhecido como profissional qualificado, competente e prestador de um trabalho bem-feito, neste sentido, mais clientes poderão ser conquistados, já que os escritórios satisfeitos poderão divulgar seus serviços para outros advogados parceiros: basta ter um bom networking.

    Confere a chance de demonstrar competência
    Com o crescente volume de tarefas e diligências para fazer, os trabalhos ficaram mais expostos, o que consequentemente permite uma melhor divulgação de serviços. Afinal, ao atuar de forma profissional, e com dedicação ao caso, o profissional poderá ser premiado com renome e reconhecimento – o que pode se traduzir em novas e melhores oportunidades profissionais para o advogado.

    A rotina do advogado de apoio é flexível e permite que ele escolha quais tarefas deseja desempenhar, como elaborar petições, realizar audiências e protocolos, despachar com magistrados, acompanhar processos etc.

    Cadastrando-se em sites especializados na captação de correspondentes, o profissional tem acesso a grandes nomes da advocacia do país. Ao fazer um bom trabalho, ele poderá divulgar seus serviços e firmar parcerias prolongadas, expandindo seus horizontes.

    Permite ter flexibilidade nos horários de trabalho
    Como advogado correspondente, você pode controlar o volume de tarefas a serem realizadas de forma a não comprometer as outras atividades que precisa fazer no dia a dia.

    Ao invés de ficar preso a um horário fixo, como um advogado comum, o prestador de serviços de apoio pode trabalhar quando quiser e puder, uma vez que poderá controlar o volume de serviços jurídicos e diligências que pretende cumprir em determinado período, sem comprometer outras atividades com as quais estiver envolvido.

    Ele pode, assim, escolher sua tarefa de acordo com o volume de trabalho e dificuldade da diligência a ser realizada e quais horários melhor se encaixam em sua rotina, sem estressantes corridas contra o tempo para chegar no trabalho no horário.

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    Possibilita aumento da renda
    Mesmo profissionais mais experientes que possuem sua própria cartela de clientes fixa, podem com a advocacia de apoio obter remuneração extra de forma esporádica ou, a depender do contrato que assinar com o escritório remoto, ter uma renda fixa a mais do que aquela que habitualmente alcança no final do mês.

    Por sua vez, operadores do Direito que ainda estão iniciando na carreira jurídica podem com a advocacia de apoio conseguir seus primeiros e tão sonhados honorários – o que pode fazer toda a diferença, caso eles ainda sejam jovens profissionais buscando se firmar na carreira.

    Recém-formados, por sua vez, podem firmar parcerias em longo prazo com outros advogados, cooptar seus próprios clientes e ganhar seus primeiros honorários.

    O aumento da renda e da rede de contatos é consequência do desempenho de um bom trabalho — e a experiência é bem melhor quando vem acompanhada de ganho financeiro!

    Possibilita a conciliação de trabalho e outras tarefas
    O mundo jurídico por si só oferece ao bacharel diversas opções de carreira: no serviço público, advocacia, consultoria etc. A decisão do advogado em prestar serviços enquanto correspondente permite que ele ganhe experiência enquanto concilia uma atividade remunerada com outras tarefas (por exemplo, estudo para concursos e atuação recorrente como advogado de apoio).

    Muitos advogados de apoio optam por serem correspondentes enquanto, paralelamente, estudam para concursos, mestrados ou doutorados. Escolher os horários em que desenvolverá as tarefas para as quais for contratado permite que ele desempenhe suas atividades remuneradas ao mesmo tempo em que investe em seu futuro.

    Permite que o advogado continue trabalhando mesmo em tempos de crise
    Em tempos de crise, todos os setores do mercado sofrem com cortes de empregos e investimentos. Na advocacia, os trabalhadores enfrentam esta mesma realidade e até mesmo funcionários que contam com anos de casa acabam sendo dispensados.

    Com a advocacia de apoio, entretanto, o profissional pode continuar atuando normalmente ainda em momentos de adversidade e crise econômica: a demanda por serviços de correspondente jurídico sempre existe e segue seu fluxo normalmente, já que os processos continuam a existir e estão em constante movimento.

    Como a renda do correspondente depende da quantidade de serviços que opta por fazer, ele acaba não sofrendo com quedas repentinas em seu orçamento mensal e pode continuar exercendo suas atividades diárias tranquilamente.

    Maior rapidez no recebimento de honorários
    Na rotina do advogado comum, o recebimento de honorários e valores relacionados ao serviço prestado pode levar bastante tempo.

    Atrasos por parte de clientes, alvarás que não contam com fundos, pagamentos apenas com o fim de demorados processos… São vários os fatores que podem fazer com que o profissional demore a embolsar os valores a que faz jus.

    Como correspondente jurídico, entretanto, o que se observa é uma maior rapidez neste recebimento, que ocorre tão logo realizada a diligência para a qual fora contratado.

    Além disso, o advogado de apoio pode optar por finalizar ou não realizar parcerias que não lhe sejam financeiramente vantajosas, escolhendo com quais clientes trabalhar e a frequência da prestação de serviços.

    Conclusão
    Diante de todas as vantagens que listamos, é possível concluir que ser um advogado correspondente é opção que contribui imensamente para o desenvolvimento de uma carreira longeva, trazendo conforto e praticidade para a execução de serviços, assim como vantagens financeiras.

    Se você ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil para advogados, esses motivos vão clarear suas ideias!
    Um bom seguro de responsabilidade civil para advogados confere tranquilidade e segurança para a atuação do profissional. Para estar preparado para situações que fogem a seu controle, o advogado deve conhecer os benefícios que o seguro lhe confere. Veja X motivos para ter um!

    Aumento das ações de responsabilização
    A facilidade de acesso aos tribunais brasileiros e a insatisfação das pessoas que desconhecem os riscos inerentes à advocacia tem causa um aumento significativo de processos contra os advogados. O insucesso de uma causa é imediatamente atribuído ao profissional, que não é responsável por ganhar sempre, mas apenas por realizar seu trabalho com ética e profissionalismo.

    O público consumidor, de forma geral, passou a ter uma maior conscientização de seus direitos, o que aumentou sua exigência e seu padrão de excelência. Quando os mesmos são ameaçados, ou presume-se que ouve um erro ou omissão do profissional responsável por serviço prestado, o consumidor tende a buscar seus direitos.

    Podemos dizer, então, que diante da conscientização do público e do consequente aumento das ações de reparação civil, é importante que o profissional esteja preparado para eventuais processos com a contratação de um seguro de responsabilidade civil para advogados.

    Proteção ao patrimônio
    Uma falha na prestação de serviços jurídicos pode ocasionar um grande prejuízo financeiro ao cliente, e nem sempre o advogado possui condição de arcar com esses custos. O comprometimento do patrimônio do profissional pode interferir em suas estratégias de negócio e na sua vida pessoal.

    Por isso, a contratação de um seguro de responsabilidade civil para advogado resguarda o profissional quanto ao seu patrimônio material.

    Proteção à imagem
    Além do prejuízo financeiro que um erro ou omissão na advocacia pode causar ao cliente, o seguro de responsabilidade civil para advogado é importante para resguardar a imagem do profissional.

    A carreira pode chegar ao fim caso o prejuízo causado a terceiro seja comprovado e relevante. Diante dessa situação, o advogado que entender que pode causar risco a alguém, ainda que involuntariamente, deve buscar formas de proteger sua reputação e sua imagem no mercado, como o seguro.

    Exigências contratuais
    Muitos contratantes de advogados, em especial grandes clientes, exigem que o profissional tenha um seguro de responsabilidade civil para advogado, para ter uma garantia da qualidade do serviço prestado e para mitigar o risco.

    Portanto, se esse é seu caso, é um ótimo motivo para contratar esse seguro. Ou você quer perder um grande cliente?

    O seguro de responsabilidade civil para advogados é um diferencial para clientes
    Muitos clientes consideram que o seguro de responsabilidade civil para advogados é um diferencial competitivo. Ao se deparar com uma proposta de prestação de serviços, o cliente vê que o advogado possui uma apólice de seguro que garante sua atividade e, em consequência, o cliente. Há maior segurança na contratação.

    Atendimento imediato
    Um seguro de responsabilidade civil para advogados oferece um bom motivo para o profissional contratá-lo: o atendimento imediato. Há boas seguradoras que possuem plataformas de atendimento diferenciado e exclusivo, pela qual o segurado tem acesso a uma equipe para auxiliá-lo em caso de eventuais dúvidas sobre seu seguro e coberturas, sinistros e demais casos relacionados à sua atividade profissional.

    Se você ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil para advogados, esses motivos clarearam suas ideias. Encontre agora um seguro que se adeque às suas necessidades!

    Para adquirir, basta clicar aqui ao lado: http://www.argo-protector.com.br/Advogados/corretor/cbjrboaventura/advogados1

    #78034

    Em resposta a: Lei Maria da Penha

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    As mulheres vítimas de violência doméstica configurado como crime de lesão corporal, que é regido pela Lei Maria de Penha, não podem simplesmente ir até a delegacia em que compareceu na ocorrência do fato e do seu relato de queixa crime, uma vez que essas ações aplicadas ao caso trata-se de uma ação pública incondicionada movida pelo Mistério Público, o que da vítima a autonomia de “retirar a queixa”.

    #78033
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    Homicídio Simples

    Previsto no artigo 121 do Código Penal, se trata simples fato de matar alguém (suprimir a vida de pessoa humana), é considerado simples quando os meios usado para cometer tal ato, é livre do uso veneno, fogo, explosivos, tortura, intenso e prolongado sofrimento da vítima. Ainda, para determinar o tipo do homicídio, é levado em consideração a motivação, sendo que se o motivo for o recebimento de alguma recompensa, seja essa recompensa em dinheiro ou outra forma, e também se for por qualquer outro motivo considerado fútil, desconfigura o homicídio simples.
    Exemplos de homicídio simples: em meio a uma briga de rua, de bar, entre casais, ou envolvido por grande emoção, inexistindo a intenção prévia, ou premeditação do crime.
    Também se caracteriza crime de homicídio simples a omissão do autor, quando a norma determina a obrigação de impedir que o fato aconteça, ou impedir o resultado do crime.
    Pena: a pena aplicada é a de reclusão, e pode variar de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    #78026

    Segundo a sua opinião, quais são os melhores livros de direito marítimo?

    Aqui vamos postar algumas sentenças procedentes de direito autoral sobre fotografias, senão vejamos:

    Processo 1044582-83.2015.8.26.0506 – Procedimento Comum – Direito Autoral – Giuseppe Silva Borges Stuckert – Luau Turtismo – VISTOS.GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de LUAU TURISMO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que houve violação dos direitos autorais relacionados a imagens indevidamente utilizadas. Afirma o requerente que é fotógrafo profissional e que a requerida utilizou fotos tiradas por ele para publicidade de locais de turismo, sem qualquer autorização ou consentimento do autor. Posto isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em 3 (três) jornais de grande circulação . Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários. Juntou procuração e documentos (fls. 12/39).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fl. 40).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 84/94), ocasião em que alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no ?freedowload?, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável. Fez valoração acerca dos danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 95/127).Houve réplica (fls. 130/135).Designada audiência para tentativa de conciliação (fl. 140), esta se mostrou prejudicada ante a impossibilidade do comparecimento do polo passivo (fl. 153).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O presente feito deve ser julgado antecipadamente, dada a desnecessidade de produção de prova oral (art. 355, I, NCPC).Não é o caso de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, na medida em que, frente à presunção de condição de necessidade que a declaração de pobreza (fl. 16) garante, a ré trouxe mera alegação no sentido contrário, o que não pode prevalecer, frente a não comprovação nos autos de que o autor disponha de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.No mérito a ação é parcialmente procedente.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, em que autor, fotógrafo profissional, afirma que a ré violou seu direito autoral ao reproduzir imagem fotográfica de sua autoria sem a devida autorização, contrafação descrita no artigo 5°, inciso VII da Lei 9.610/98.O conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos.Evidentemente, as obras intelectuais, dentre elas as produções fotográficas, são criações do espírito criador do artista amparadas constitucionalmente, consoante artigo 5°, XXVII, CF: ?Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar?.Não bastasse, a Lei n° 9.610/98 concretizou a proteção constitucional dos direito autorais ao prever, nos artigos 28 e 29, I, o direito exclusivo de uso, fruição e disposição da obra ao seu autor, exigindo a autorização prévia e expressa para sua reprodução parcial e integral.Como exceção, há o artigo 49 da mesma Lei, que admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita.No caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente.Nota-se que a violação dos direitos autorais não se resumiu a hipótese elencada acima, tendo em vista que a empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, conforme artigo 79, § 1° da Lei dos Direitos Autorais: ?A fotografia, quando utilizada, indicará de forma legível o nome do seu autor?.As consequências jurídicas da violação dos preceitos supracitados abarcam a indenização por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente na indicação da autoria para preservação de seus direitos e suspensão da divulgação, nos termos dos artigos 22, 24, 102 e 108 da Lei dos Direitos Autorais.Ausência de intenção ou má-fé são fatos que não se perseguem comprovar nos autos, pois irrelevantes.O certo é que comprovada a autoria da fotografia, o registro na Biblioteca Nacional e as violações aos direitos autorais cometidas pela empresa ré, configuram-se a ocorrência de danos morais e materiais.A reparação do dano material corresponderá ao montante postulado na inicial, qual seja, R$ 3.000,00, em razão do valor de mercado da fotografia reproduzida indevidamente.No atinente aos danos morais, Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização por dano moral ?deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato? (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). No caso sob exame, a condenação na ordem de R$ 10.000,00 indeniza satisfatoriamente o autor e, de outra banda, serve de caráter pedagógico à ré, de modo a dissuadi-la de cometer novo e igual atentado.Quanto a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, este juízo entende que a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação é desnecessária, de forma que a restringe para a indicação do nome do autor como produtor da imagem no site da empresa, com sua consequente exclusão definitiva, bem como abstenção de uso/publicação ou divulgação desta.De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios, a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ- data em que houve a publicação da imagem); 2-CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir do evento danoso e juros legais moratórios, a partir do evento danoso; 3- DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que a ré retire/exclua do seu site de compras virtuais a fotografia do autor, neste sentido confirmando e tornando definitiva a medida concedida em caráter liminar a fl. 40; 4- CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na publicação, em seu site virtual, da informação de que o requerente é o proprietário da fotografia mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias.Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica, observando-se o quanto contido no §3º do art. 98 do CPC, pelo que defiro no presente momento os benefícios da justiça gratuita a parte ré, aceitando os fundamentos trazidos a fls. 16/24.Publique-se e Intime-se. – ADV: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)

    A procura por um seguro de responsabilidade civil para advogados vem crescendo nos últimos anos, principalmente porque, aos poucos, os cidadãos estão tomando conhecimento dos seus direitos. Conforme preconiza o Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Certamente, nenhum profissional da advocacia ou escritório tem a intenção de falhar ao representar um cliente. Porém, isso não exclui a possibilidade de alguém que se sente prejudicado buscar a responsabilização.

    Pensando nessas situações, abordamos os principais pontos do seguro de responsabilidade civil para advogados que você deve conhecer.

    O que é o seguro de responsabilidade civil?
    Muitos profissionais, seja exercendo sua atividade como autônomo ou em uma empresa, desempenham funções que demandam conhecimentos específicos, treinamento e cuidado ao lidar com terceiros. Infelizmente, há situações em que ocorrem danos, de ordem financeira, física ou moral.

    Para se resguardarem dessas situações, os profissionais podem contar com um seguro de responsabilidade civil. Ele tem como objetivo garantir a indenização ao seguro por danos corporais e/ou materiais, culposos (não intencionais), causados a terceiros. Dessa forma, o profissional tem segurança e tranquilidade para exercer suas atividades.

    Como funciona o seguro de responsabilidade civil para advogados?
    O advogado tem como dever ético atuar da melhor maneira possível para seu cliente, mas há situações que fogem ao seu controle e que podem ocasionar danos a terceiros. O seguro de responsabilidade civil para advogados protege esse profissional de erros ou omissões devido à negligência, imprudência ou imperícia no exercício da advocacia, uma vez que garante o pagamento de indenização pelos danos causados.

    Além do pagamento de indenização, cobre também as despesas de defesa do profissional em qualquer âmbito (administrativo, civil e/ou criminal).

    Cabe destacar que o seguro de responsabilidade civil do advogado não indeniza o segurado se restar comprovado o dolo, a culpa grave equiparável ao dolo, ou a prática de atividades incompatíveis com a advocacia.

    Quem pode contratar?
    O seguro de responsabilidade civil para advogados pode ser contratado por pessoas físicas (advogados autônomos) e por pessoas jurídicas (sociedades unipessoais da advocacia e escritórios). O Estatuto da OAB estabelece que o sócio é responsável subsidiário e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes.

    É importante, então, resguardar financeiramente o escritório em caso de eventuais falhas processuais em ações por ele administradas.

    Quais são as coberturas mais comuns deste seguro?
    O seguro de responsabilidade civil para advogados abrange, principalmente, a defesa em âmbito administrativo, civil ou criminal, bem como os ressarcimentos e as indenizações. Veja alguns exemplos:

    Valores de indenização decorrentes de condenações judiciais;
    Acordos judiciais ou extrajudiciais (seguro paga diretamente ao reclamante);
    Ressarcimentos (solicitação de reparação de danos antes de acionar a justiça);
    Proteção e preservação à reputação (assessoria de imprensa e assessoria de reabilitação de imagem);
    Despesas suplementares decorrentes de uma reclamação;
    Reembolso de custos emergenciais (despesas que objetivam mitigar ou minorar os impactos do dano);
    Danos a documentos de clientes sob responsabilidade do segurado;
    Advogados correspondentes que cometem erros no exercício da profissão e que são responsabilizados pelo escritório/profissional que o contratou.
    Se você deseja saber um pouco mais sobre o seguro de responsabilidade civil para advogados, entre em contato conosco e veja a parceria que firmamos com a Boaventura Seguros e com a Argo Seguros!

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    #77647
    Avatar de Viviane TieghiViviane Tieghi
    Participante

    O seguro de responsabilidade civil é aquele que garante o pagamento de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a ressarcir a terceiros, em consequência de danos praticados pelo segurado de forma culposa.

    São quatro os elementos presentes na responsabilidade civil:

    Conduta (comissiva ou omissiva): é a ação humana que se materializa em um ato positivo (de fazer) ou negativo (de não fazer);

    Dano: configura-se como a lesão sofrida pelo prejudicado na sua pessoa, bens ou direito;

    Nexo Causal: consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano sofrido;

    Culpa: no âmbito do Direito, entende-se como culpa, tanto aquela restrita ao seu entendimento (negligência, imprudência ou imperícia), como aquela mais abrangente que envolve o dolo.

    O Seguro de Responsabilidade Civil para Profissionais Liberais , é essencial para manter o equilíbrio financeiro quando surge gastos não previstos por uma eventual indenização a terceiros.

    A principal cobertura a ser contratada por um profissional liberal é indenização a terceiros por erros cometidos no exercício da profissão.

    O valor investido mensal em um seguro de responsabilidade civil para profissional liberal é em média de R$ 80,00 para uma cobertura de R$ 100.000,00

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-90.2015.815.2003 – 1ª Vara Regional de Mangabeira.
    RELATOR : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189)
    01 APELADO: Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A ADVOGADO: Isabella Maijueiro Edo Rodrigues (OAB/RJ 145.795)
    02 APELADO: Universo online S/A ADVOGADO: Jam´s de Souza Temóteo (OAB/PB 14.202)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS — DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO Nº 0069478-98.2012.815.2001.
    Origem : 5ª Vara Cível da Capital.
    Relator : Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
    1º Apelante : Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    2º Apelante : Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.
    Apelado : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    Recorrente : José Pereira Marques Filho.
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189.
    1º Recorrido: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.
    Advogado : Márcio Macedo da Matta – OAB/DF 29.541.
    2º Recorrido: Nobile Inn Royal Hotel.
    Advogado : Amanda Luna Torres – OAB/PB 15.400.

    APELAÇÃO DO PRIMEIRO PROMOVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA PROMEIRA DEMANDADA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. – É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda promovida, uma vez que não possui qualquer ingerência na Administração da primeira demandada. – Quando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da primeira demandada confunde-se com o mérito devem ser com ele decididas. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô- la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – O montante arbitrado à título de danos expatrimoniais não deve modificado, pois condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba fixada a título de honorários fora estabelecida em percentual condizente com tais critérios. APELAÇÃO DO SEGUNDO PROMOVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. – Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes. – Aplicando-se o referido princípio, tendo o apelante sido incluído, indevidamente, no polo passivo da ação, deve o autor arcar com a verba sucumbencial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127323-88.2012.815.2001
    RELATOR : Aluizio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB Nº 12.189)
    APELADO : Miletur Viagens e Turismo Ltda.
    ADVOGADOS : Renato Garcia (OAB/MG Nº 32.051), Juliana de Aragão Garcia Rodrigues (OAB/MG Nº 71.054) e Djânio Dias (OAB/MG Nº 8.737)

    RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRIGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. – Restando comprovada a utilização, pelo promovido, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. – “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98.” (STJ. AgRg no AREsp 624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 04/08/2015).- Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei.

    Apelação Cível nº 0000199-82.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado: Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Mãe Rainha Viagens e Turismo
    Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araújo – OAB/CE nº 11.817

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento, o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÕES CíVEIS nº 0065092-25.2012.815.2001
    ORIGEM :16ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    01 APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189
    02 APELANTE : Rhema Hotel Pousada
    ADVOGADO : Livieto Regis Filho – OAB/PB 7.799
    APELADOS : Os mesmos

    PROCESSUAL CIVIL – Apelações Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” – Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação – Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. – A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. – O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos materiais – Não cabimento – Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 – Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. – A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. − Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. – Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003300-59.2015.815.2003
    RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB N° 12189)
    APELANTE : Condomínio Residencial Hoteleiro Ambassador Flat
    ADVOGADO : José Inácio Pereira Melo (OAB/PB Nº 5700)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.

    Apelação Cível nº 0002932-21.2013.815.2003
    Origem : 4ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Juiz de Direito Convocado Gustavo Leite Urquiza
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189)
    Apelado : Toweb Brasil Ltda Advogado : Raphael Souza de Almeida (OAB/ES nº 16.620)
    Apelado : Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda
    Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PB nº 20.283-A)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. RESPEITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AOS RECORRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – No provimento parcial de recurso, o ônus sucumbencial deverá ser convertido, e, consoante o disposto no art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0004323-11.2013.815.2003
    Origem : 1ª Vara Regional de Mangabeira
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : José Pereira Marques Filho
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apelada : Megatur Agência de Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Christiano de Miranda Rodrigues – OAB/SP nº 269.560

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino ser realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001806-33.2013.815.2003 – Mangabeira-PB.
    RELATORA : Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB N.º 12.189
    APELADOS : Todo Dia Turismo Ltda
    ADVOGADO : Roberto Bern – OAB/SC N.º 35.756

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO IRRELEVANTE. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO . ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC/73 NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II DA LEI 9.610/1998. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. A titularidade da obra fotográfica reconhecida em favor do autor conduz a obrigatória indenização por dano moral e patrimonial quando seu uso não teve prévia autorização e foi realizado sem indicação de autoria. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser fixada a indenização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: […] III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006314-22.2013.815.2003
    RELATOR : Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELANTE : José Pereira Marques Filho
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto (OAB/PB N° 12189)
    APELADO : Centro Cultural Espaço Mundo

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO – TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.

    APELAÇÃO CÍVEL nº 0003301-44.2015.815.2003
    ORIGEM :1ª Vara Regional de Mangabeira
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    APELANTE : Clio Robispierre Camargo Luconi
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189
    01APELADO : Viagens Matinhos CVC
    02APELADO : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem
    ADVOGADO : Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial.  Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o
    conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização,
    incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.

    #77485
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    Como fica as horas in itineres como a reforma trabalhista?

    Apelação Cível nº 0010186-17.2014.815.2001
    Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : Clio Robispierre Camargo Luconi
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apeladas : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e SA Agência de
    Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Gustavo Viseu – OAB/SP nº 117.417
    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO N° 0003133-42.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb Nº 18.961).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MÉRITO. OBRA FOTOGRÁFICA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTOGRAFIA SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMEN- TO DO RECURSO. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo apelado e o dano sofrido pelo recorrente, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia teve repercussão financeira favorável à demandada, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes para seu estabelecimento. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.

    #77480

    Tópico: Lei Maria da Penha

    no fórum Direito Penal
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    As mulheres vítimas de crime doméstico podem ir até a delegacia retirar a queixa?

    O fenômeno de constitucionalização do Direito Internacional e internacionalização do Direito Constitucional traz consigo uma afetação positiva aos direitos internos. No caso do Brasil, não há mais tão somente o controle de constitucionalidade, o controle de convencionalidade, que diz respeito às normas locais se adequarem aos tratados internacionais, é hoje também um importante instrumento de adequação sistemática. Contudo, cabe questionar, ele vem sendo utilizado? Sobretudo em uma realidade contemporânea brasileira de criminalização dos direitos humanos e dos movimentos sociais de luta por direitos? O nosso Congresso Nacional, conhecido por ser o mais conservador desde a ditadura militar, com seus diversos projetos de lei conservadores se atenta aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos na hora de pensar tais projetos? Será que o judiciário tem em mente a necessidade do uso do Controle de Convencionalidade frente à problemática em questão?

    Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com participação dos tribunais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Processo Judicial Eletrônico (PJe) nasceu para otimizar o Judiciário brasileiro. Para trabalhar dentro desse novo formato, todos os usuários devem saber utilizar o formato de arquivo do tipo PDF.

    Por este motivo, o Portal Juristas desenvolveu uma ferramenta de PDF inédita no Brasil para facilitar o manejo de todos os documentos de um Processo Judicial Eletrônico.

    O sistema de processo judicial eletrônico
    O PJE tem como objetivo principal permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento do processo judicial, independentemente de onde o processo tramita (Justiça Federal, Estadual, Militar, do Trabalho). É uma solução única, segura e econômica. A principal exigência é a certificação digital do tipo ICP-Brasil de quem atuará nos novos processos eletrônicos.

    A motivação do processo eletrônico é atender aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade. Dessa forma, garante-se maior eficiência por parte do Judiciário. Para que essa tecnologia fosse implementada com sucesso, os usuários se informaram e se capacitaram para operar eletronicamente.

    O que é PROJUDI e ESAJ?
    PROJUDI é a sigla de Processo Judicial Digital, e pode ser definido como um software que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico. É utilizado via Internet e permite a completa substituição do papel por autos processuais digitais.

    O portal e-SAJ é uma solução que facilita a troca de informações e agiliza o trâmite processual, utilizando serviços WEB voltados para os advogados, cidadãos e serventuários da justiça.

    Para operar nestes dois tipos de sistemas de processos judiciais eletrônicos, os usuários obedecem a limitações de tipo e tamanho máximo de arquivo. Isso significa que os advogados devem se valer de ferramentas para digitalizar documentos a serem incluídos no processo. Uma delas é a conversão de documentos em PDF.

    Ferramenta de PDF para auxiliar no Processo Judicial Eletrônico
    Um dos grandes problemas enfrentados pelos advogados e dos demais operadores do Direito na utilização do processo judicial eletrônico é obedecer aos requisitos do documento digitalizado (petições e documentos). Conforme Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por exemplo, o arquivo de texto deve ser em PDF, com no máximo 1,5MB, em formato A4.

    E o que fazer quando precisar converter um documento de Word, Power Point, Excel, JPG em PDF? E o contrário? Como proteger o documento para que ele não seja alterado?

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