Resultados da pesquisa para 'MARCA'

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  • #145363

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE 

    #145360

    [attachment file=145362]

    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO EM VEÍCULO IMPUTADO AO RÉU. AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PROVA RESTRITA A MENSAGENS DE WHATSAPP QUE SÃO NEGADAS PELO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MENSAGENS MANIPULADAS. NÃO AFASTADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA 

    #145357

    [attachment file=145359]

    RECURSO INOMINADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ABALO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. GRUPO DE “WHATSAPP“. COMENTÁRIO ACERCA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. FATOS INCONTROVERSOS. EXPOSIÇÃO PERANTE COLEGAS DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL 

    #145351

    [attachment file=145353]

    APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.

    1.PRELIMINARES CONRARRECURSAIS 

    #145348

    [attachment file=145350]

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O 

    #145345

    [attachment file=145347]

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE TÓXICOS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhem-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou o paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos 

    #145342

    [attachment file=145344]

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de 

    #145339

    [attachment file=145341]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

    Preliminar de Nulidade. Ilicitude da Prova. Inicialmente, não há 

    #145336

    [attachment file=145337]

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145333

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145330

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    Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais. Ameaças e Ofensas à Honra Subjetiva. Agressões verbais proferidas pelo réu no ambiente de trabalho da autora e por mensagens de Whatsapp. Recurso que devolve 

    #145327

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

    A prova que se exige para a condenação é aquela que se ponha a salvo de qualquer dúvida ou contradição, circunstância que não se verifica no caso em exame. Mensagens de 

    #145324

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA ÍNTIMA DA AUTORA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO À IMAGEM, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.

    Caso dos autos em que o conjunto probatório é firme em demonstrar a 

    #145321

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE 

    #145318

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. DENEGADA. MÉRITO.

    Paciente reincidente, segregado desde 29 de março de 2018, no presídio regional de pelotas, em razão de prisão em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente homologado, 

    #145306

    1.Inconformada com a decisão da MMa Juíza de Direito da Comarca de Angatuba, que a condenou como incursa nos artigos 304 c.c. 71, ambos do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime prisional aberto, e quinze dias-multa, no piso mínimo, porque nos dias 21 de junho, 11 de novembro, 24 de novembro e 9 de dezembro de 1994, 16 de junho e 28 de julho de 1995, 2 de fevereiro de 1996, 17 de outubro de 1997, 14 de julho, 14 de outubro, 15 de outubro e 14 de dezembro de 1998, 3 de fevereiro e 15 de março de 1999, em horários indeterminados, no Fórum da Comarca de Angatuba, fez uso de atestados médicos falsos, supostamente expedidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Centro Oftalmológico e Conjunto Hospitalar, todos situados na cidade de Sorocaba, com o intuito de abonar as faltas de dias em que não prestou serviços públicos, a ré Vilma Ferreira Laira de Lima apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo por desconhecer serem falsos os atestados médicos entregues por ela na repartição, pois fazia tratamento médico naqueles locais, sendo os comprovantes de sua estada entregues por funcionários. Regularmente processado o recurso, pelo improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.

    (TJSP;  Apelação Criminal 9139655-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/03/2007)

    #145111

    AGRAVO REGIMENTAL

    Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente Razoabilidade da decisão Ilegitimidade de parte passiva – Causa de pedir atrelada à cessação da comercialização, no Brasil, de alguns modelos de motos Empresa que, na qualidade de revendedora dos produtos da marca Shineray, é destinatária da pretensão autoral Reconhecimento da legitimidade passiva, eis que configurada a pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e as partes que integram a relação processual Regimental improvido.

    (TJSP;  Agravo Regimental 0131106-37.2013.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2013; Data de Registro: 04/09/2013)

    #145086

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE DESENHO INDUSTRIAL. MOTOCICLETAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA INIBITÓRIA.

    Os autores possuem registro do desenho industrial das motocicletas, registros, por sinal, que contaram com exame de mérito pelo INPI, que confirmou a originalidade e novidade do design. Os réus alegaram que não houve reprodução dos desenhos industriais, pois os modelos seguem “tendência de mercado” e, por isso, apresentam semelhanças visuais. Sucede que o perito examinou diversos modelos de motocicletas disponibilizados no mercado pelos fabricantes e fez comparativo entre essas motocicletas concorrentes e aquelas produzidas pelos autores. Concluiu o perito que os fabricantes apontados pelos réus (Dafra, Sundown, Traxx, Kasinski, Suzuki) produzem motocicletas com trade dress diversos. Logo, não havia justificativa para que os réus reproduzissem o conjunto-imagem de seus produtos a partir daqueles inicialmente produzidos pelos autores, inexistente a alegada “tendência de mercado”. Concorrência desleal caracterizada pela reprodução indevida do desenho industrial das motocicletas produzidas pelos autores. Tutela inibitória deferida. Indenização por danos morais. O dano sofrido pelos autores alcança ainda outra dimensão. É que se colocou o design da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado e praticado pelo seu titular, desvalorizando o signo em face dos seus consumidores. Valor de indenização adequadamente fixado. Indenização por danos materiais. À concessão da reparação basta a prova da violação a direito industrial. Reparação que será objeto de liquidação de sentença, com referência aos modelos de motocicletas dos autores que foram contrafeitos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso dos réus não provido.

    (TJSP;  Apelação 0068242-85.2012.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2016; Data de Registro: 03/11/2016)

    #145016

    [attachment file=145018]

    Responsabilidade Civil. Ação Civil Pública. Alegação de que a ré pratica abusivamente “reserva de mercado” ao instigar suas concessionárias a vender seus veículos para consumidores que residam em sua área de atuação, uma vez que adota o denominado “bônus de localização”. Suposta violação ao direto do consumidor que não restou suficientemente comprovada. Sentença de improcedência mantida.

    1.Quando os aspectos decisivos da lide já se afloram suficientemente líquidos e aptos a embasar o convencimento pleno do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide, não podendo se falar em cerceamento de defesa.

    2.Não há falar-se em reunião dos processos em razão da conexão, quando um deles já se encontra sentenciado. Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.Documentos trazidos aos autos que não permitem concluir pela ocorrência de qualquer prática abusiva e lesiva ao direito do consumidor praticada pela ré.

    4.A “Convenção Parcial de Marca Bônus de Localização” admite que os consumidores realizem a aquisição de produtos em qualquer das concessionárias da rede, no território nacional, podendo vir a acontecer a venda e emplacamento em áreas de operações diferentes daquelas para as quais foram originariamente comercializados.

    5.O que não se permite é que a concessionária, por sua iniciativa, busque clientes fora da área de concessão, não o atendimento a consumidores que venham de outra praça.

    6.Tampouco viola o direito do consumidor a conduta da ré de atribuir às concessionárias um bônus sobre o preço sugerido pela venda dos automóveis, caso esta se realize em sua área de operação ou em áreas livres, vendidos por outras concessionárias.

    7.Tal conduta visa apenas estimular as concessionárias a oferecer serviços e condições atrativas e vantajosas para consumidores de sua própria região, fidelizando os consumidores que já adquiriram seus produtos.

    8.Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0070830-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2015; Data de Registro: 18/06/2015)

    #145004

    [attachment file=145006]

    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai, e outro contrato, verbal, para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré CAOA, rescindindo a relação comercial, tudo entre 2008 e 2013. Discussão sobre eventual inércia da autora, que somente teria respondido à advertência após muitos meses, falando-se também em ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento (com exclusividade). Há nos autos (35 volumes) muitas notas fiscais de peças, após meados de 2011. Alegação sobre cerceamento de defesa. R. sentença de improcedência. Conversão do julgamento em diligências, para produção probatória.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 22/09/2015)

    #144994

    CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS PELA RÉ A CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. CONDUTA QUE PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO SUJEITA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DA MARCA “HONDA”, PRESSUPÕE POSTURA ATIVA DA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INC. I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a autora pleiteia a cobrança de multas decorrentes da prática de infrações à convenção da marca “Honda” e à Lei n.º 6.729/79, incumbia a ela a comprovação de que a ré, por iniciativa própria, comercializou produtos da concedente fora da área demarcada de atuação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Impossibilidade de acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1035754-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144984

    [attachment file=144986]

    TUTELA ANTECIPADA.

    Decisão de indeferimento. Insurgência quanto à utilização de sinais da marca FIAT por parte da concessionária agravada. Denúncia do contrato caracterizada. Decisão reformada. Meio coercitivo ao cumprimento da medida antecipatória que, por ora, é a imposição de multa diária. Impossibilidade de que a própria parte aja manu militari, promovendo a retirada dos sinais alusivos à marca FIAT em caso de eventual descumprimento da medida. Determinação apenas da retirada dos signos luminosos, ante a extinção da avença. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264245-80.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #144969

    [attachment file=144971]

    APELAÇÃO – BEM MÓVEL – INDENIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.

    Preliminar. Agravo retido conhecido, mas não provido. Inépcia da inicial não configurada. Inicial que indica fatos e fundamentos jurídicos necessários para a perfeita compreensão da questão, possibilitando a análise da pretensão da parte autora, bem como a defesa da ré. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova pericial. Ausência de especificação e demonstração do prejuízo processual. Contrato de concessão de venda de veículos automotores. Infração à disposição cogente da Lei nº 6.729/79. Recomposição dos prejuízos e indenização por dano moral em razão da ruptura do contrato. Ação julgada improcedente. Queda de desempenho e abuso de poder econômico. Fatos que não se pode imputar à apelada. Arguição de que a montadora conduziu a relação empresarial de modo a inviabilizar a atividade de comércio e serviços da concessionária não configurado. Quota mínima para aquisição determinada pela concedente. Faturamento do veículo a prazo. Possibilidade. Prática inerente a modalidade contratual. Partes que assumiram voluntariamente os riscos inerentes ao negócio. Venda direta a frotista. Laudo pericial que constata, em determinado período do relacionamento comercial, diferença correspondente à comissão prevista na convenção da marca em montante invariável (7% sobre o preço público). Recomposição devida à concessionária autora, contudo, com observância do percentual correspondente a cada modelo de veículo faturado diretamente pela concedente, a ser necessariamente apurado em sede de liquidação de sentença (at 509, do CPC). Decisão parcialmente reformada para este fim sem reflexo na verba sucumbencial. Decaimento mínimo experimentando pela parte vencedora. Art. 86 do CPC.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0018840-67.2009.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016)

    #144957

    [attachment file=144959]

    AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Lei 6.729/79.

    Pleito para impedir a fabricante de contratar ou permitir a instalação de nova concessionária na área operacional de atuação da autora, bem como para não recusar o fornecimento de veículos. Desistência da nova concessionária nomeada que não esvazia o objeto da demanda, cujo pedido é mais amplo. Interesse processual caracterizado. Art. 6°, I, do referido Diploma, que assegura ao concedente a contratação de nova concessão se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação. Prova pericial que se mostra necessária para averiguar se há viabilidade de mercado para a instalação de nova concessionária na área de atuação de apelada. Prova oral que deverá ser oportunamente analisada a necessidade de sua realização. Não caracterização da litigância de má-fé das partes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso provido, com anulação da sentença.

    (TJSP;  Apelação 0169745-86.2011.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

    #144951

    [attachment file=144952]

    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    Os fundamentos jurídicos apontados na r. sentença que reconheceu a improcedência da ação estão amparados no conjunto probatório reunido no processo. A invocada ausência de dispositivos violados não procede. O caso em julgamento trata de concessão comercial de veículos e, nesse cenário, a sentença proferida pelo douto Magistrado enfrentou questões de direito delineadas pelas partes litigantes.

    APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVISÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE OUTRO CONCESSIONÁRIO NA MESMA ÁREA. SITUAÇÃO COMPROVADA, PORÉM, PERMITIDA PELA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ASSEGURADO, AINDA, O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDAS NA ÁREA GEOGRÁFICA ASSUMIDA PELOS AUTORES, QUE RECUSARAM A OFERTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE CONCESSIONÁRIOS INTRAMARCA. GARANTIAS EXIGIDAS PELO DISTRIBUIDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    1.-Não detinham os autores exclusividade contratual nas vendas de veículos e peças automotivas no território estipulado na cidade de Recife-PE, o que era garantido para outro concessionário da mesma rede ocupar a área demarcada em contrato. Por isso, não há que se falar em postura abusiva e violadora às regras do contrato de distribuição.

    2.-A questão do direito de preferência foi assegurada aos autores. Novos pontos de venda nos locais divulgados no processo foram comunicados aos autores, mas a recusa em assumi-los permitiu que outro concessionário se interessasse. Sem a comprovação de interferência nos preços, não há como responsabilizar a ré por eventual tratamento diferenciado entre a concorrência intramarca.

    3.-A rescisão unilateral do contrato de consignação não pode ser considerada ilegal pela caracterização de práticas que deram ensejo à extinção. No caso em julgamento, as partes assumiram o pacto de consignação mercantil e outro de contrato de distribuição, mas ambos, independentes entre si, afastam a natureza jurídica de principal e acessório. Consequência disso afastam-se os pedidos de indenização com fulcro nos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.729/1979.

    4.-As garantias exigidas pelo distribuidor para o cumprimento do contrato de distribuição não podem ser consideradas abusivas. Uma linha de crédito para aquisição de veículos e peças foi constituída, mas a inadimplência nos pagamentos e o descumprimento de prazos e disposições contratuais, além de metas não atingidas comprometeram a manutenção do contrato e a ampliação das garantias.

    RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES QUE AUTORIZAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

    No caso em julgamento, o processo tramita há mais de 10 anos cuja passagem ocorreu por mais de duas Comarcas nas Justiças dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Houve plena atuação dos advogados no desempenho profissional que exigiu qualificação técnica e intenso acompanhamento da relevante causa em discussão. Estão preenchidos os requisitos disciplinados no art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973 para a fixação de honorários advocatícios compatíveis aos critérios legais, mas sem causar violação ao enriquecimento indevido por remuneração exorbitante.

    (TJSP;  Apelação 0146265-79.2011.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #144920

    [attachment file=144922]

    Contrato de concessão comercial. Distribuidora de veículos Ford. Tutela cautelar de urgência antecedente. Pedido para que seja suspenso ato de rescisão, com continuidade da atuação na condição de concessionária. Decisão de deferimento. Recurso tempestivo. Início do prazo recursal que se conta da juntada da carta de intimação aos autos. Art. 231, CPC. Necessidade de procedimentos que precedem a resolução do contrato com observância da “Lei Ferrari” (art. 22). Natureza do contrato de concessão e que vige por prazo indeterminado, sendo observada a gravidade da interrupção da atividade comercial, de natureza irreversível. Tutela mantida. Recurso desprovido. A par do art. 231 do CPC, com detalhada definição sobre a contagem do prazo, vale referir o Enunciado 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” A cognição sumária dos pressupostos para concessão da liminar pode ser feita à luz dos elementos fornecidos pela inicial (art. 9º, I, do CPC), postecipado o contraditório. No caso, ainda que considerados os desentendimentos comerciais, se deve compreender a natureza do contrato de distribuição de veículos, que vige por prazo indeterminado há mais de duas décadas, bem como a gravidade da rescisão, com relevância das regras postas em convenção da marca e na Lei Ferrari, contendo específicas hipóteses de rescisão, precedidas de aplicação de gradativas penalidades. Considera-se, ainda, a notória crise no mercado e os efeitos sociais inclusive em relação aos empregos diretos e indiretos para manter a decisão que suspendeu a resilição até maior aprofundamento na prova.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090462-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #144901

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.

    Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de concessão comercial para revenda de peças, motocicletas e assistência técnica da marca Honda (Lei nº 6.729/79). Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminares. Agravo retido. Rejeição. Prova pericial que não foi realizada em razão da apelante não ter recolhido os honorários periciais. Alegação de falso testemunho. Questão que deveria ter sido suscitada na audiência de instrução, o que não foi feito. Arguição de prescrição nas contrarrazões. Afastamento. Aplicação do prazo decenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da rescisão do contrato de concessão comercial, que ocorreu quando da venda do fundo de comércio pela apelante. Mérito. Demonstração de que a notificação da rescisão do contrato de concessão não foi levada a cabo pela concedente. Ausência de provas no sentido de que a apelada adotou práticas ilícitas com o propósito de causar prejuízos à apelante, situação, aliás, que traria resultados negativos à própria concedente. Comprovação de que a venda do fundo de comércio ocorreu por livre manifestação de vontade da recorrente, desprovida de vício de consentimento (coação). Negócio jurídico que abarcou o estoque de peças e todo acervo patrimonial da apelante, inclusive a filial de Birigui, transação pela qual a demandante recebeu a expressiva quantia de R$4.000.000,00 no ano de 2008. Sentença de improcedência dos pedidos mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0200874-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    LEI RENATO FERRARI

    Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

    Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

    Art . 2º Considera-se:

    I – Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

    Il – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

    V – componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

    VI – máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

    § 1º Para os fins desta Lei:

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

    § 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.

    Art. 2° Consideram-se:                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    V – componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VI – máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VIII – serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.                     (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Para os fins desta lei:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I – a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

    § 1º A concessão poderá, em cada caso:

    a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

    § 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

    a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

    b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

    § 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

    Art . 5º São inerentes à concessão:

    I – área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

    § 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

    § 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

    § 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

    § 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art. 5° São inerentes à concessão:                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.                           (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

    § 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

    § 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

    § 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

    Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

    I – o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

    II – a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

    Ill – o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

    § 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

    § 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

    § 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

    § 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

    Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

    a) de acessórios para veículos automotores;

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

    Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.                 (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) de acessórios para veículos automotores                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.                        (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

    § 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

    § 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

    § 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

    Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

    § 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

    a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

    b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

    c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

    d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

    § 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

    § 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

    Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

    Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

    b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

    Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

    Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.

    Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.                    (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.                      (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.                       (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

    I – independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

    a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

    b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

    lI – através da rede de distribuição:

    a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

    b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

    c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

    § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

    § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

    I – prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

    II – exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

    III – diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

    Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

    I – as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;

    II – cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

    § 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

    § 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.

    Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

    I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

    Il – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

    III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

    IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

    Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

    I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

    II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

    III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

    IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

    V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

    VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

    VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

    VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

    IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

    X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

    XI – alteração de época de pagamento (art. 11);

    XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

    XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

    XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

    XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

    XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

    XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

    XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

    Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

    Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

    Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

    I – por acordo das partes ou força maior;

    Il – pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

    III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

    § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

    § 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

    Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

    I – readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

    II – comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

    Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

    Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

    I – readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

    II – efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

    III – pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

    IV – satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

    I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

    Il – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

    Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

    Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

    Art . 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

    Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.

    Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.

    Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

    § 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

    § 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

    Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

    Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

    I – pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

    II – pela conservação do prazo contratual vigente.

    § 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

    § 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

    § 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

    § 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

    Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO 
    João Camilo Penna

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990

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