Tokens PKI – Autenticação, Criptografia e Assinaturas Digitais
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Os tokens PKI fornecem armazenamento seguro para certificados digitais e chaves privadas. Eles permitem que a criptografia de chaves públicas e as assinaturas digitais sejam realizadas com segurança, sem o risco de ocorrer vazamentos das informações da chave privada.
O que é o PKI?
PKI, que significa Public Key Infrastructure, é um sistema que cria, armazena e distribui certificados digitais. Os certificados digitais são utilizados para proteger a transferência de informações, confirmar informações de identidade e verificar a autenticidade das mensagens por meio de criptografia de chave pública e assinaturas digitais.
Em uma PKI (Public Key Infrastructure), certificados digitais são emitidos por uma Autoridade Certificadora (AC) e vinculam chaves públicas a identidades (por exemplo, usuários).
A segurança PKI pode ser implantada em aplicativos Web, serviços bancários on-line (internet banking), BYOD, e-ID, e-Healthcare e muito mais.
Tokens de PKI – Hardware
Os tokens PKI são hardware criptográficos que armazenam certificados digitais e chaves privadas com uma grande segurança. Quando você precisa criptografar, descriptografar ou assinar algo, o token criptográfico fará isso internamente em um chip seguro, o que significa que as chaves nunca correm o risco de serem roubadas.
Um Token USB é um dispositivo físico utilizado para estabelecer uma identidade pessoal com o uso de uma senha e é usado para comprovar a identidade do usuário eletronicamente, aprimorando a segurança digital. Ele fornece autenticação segura e forte para acesso à rede.
Recursos de um Token Criptográfico
Token G&D
No caso de um token criptográfico, a chave privada é gravado no token e não pode ser copiado para fora do mesmo. Isso resulta na criação do certificação digital no token durante a emissão do mesmo. Faça sempre o uso de uma senha para acessar o conteúdo do token, pois aumenta ainda mais a segurança.
Os tokens USB precisam ser conectados à porta USB do computador ou outros tipos de dispositivos, seja diretamente ou por meio de um cabo de extensão.
A maioria dos tokens USB pode ser carregada como chaveiro ou plug-in, já que eles não precisam de um leitor.
Um dos benefícios de um token USB é sua capacidade de criptografar arquivos e e-mails ou contratos digitais com segurança.
As principais marcas de tokens USB como Gemalto, Safenet, G&D e Morpho são duráveis e confiáveis.
A assistência técnica e os custos de treinamento para recursos podem ser minimizados com os recursos plug-and-play de um token USB. (Com informações da Microcosm e Techopedia)
A Juristas atende em diversas cidades brasileiras, tais como: João Pessoa, Recife, Natal, Fortaleza, Boa Vista, Guarabira, Campina Grande, Aracaju, Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Baeyux, Conde, Cabedelo, Santa Rita, Queimadas, Lagoa Seca, Parnamirim, Paulista, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Eusébio, etc. Entre em contato via WhatsApp (clique aqui) para saber se atendemos em sua cidade!
Atendemos também nos Estados Unidos da América (EUA) e em Portugal.
Agilidade e segurança no processo de liberação de arquivos de pagamentos perante o Banco do Brasil (BB)
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A sua empresa pode autorizar de forma automática arquivos de pagamento
Sua pessoa jurídidca pode fazer uso de certificado digital (Padrão A3 – ICP Brasil) para liberar automaticamente arquivos de pagamento, bem como assinar operações de câmbio.
Saiba Quais São As Vantagens De Usar Certificado Digital No Banco do Brasil
Logomarca do Banco do Brasil S/A
Agilidade e segurança no processo de liberação de arquivos de pagamentos.
O Banco do Brasil (BB) e sua empresa podem assinar contratos de câmbio fazendo uso de certificado digital, aumentando a eficiência e reduzindo custos, com muito mais segurança.
Para mais informações, entre em contato com uma agência do Banco do Brasil e agilize os processos e a segurança de sua pessoa jurídica.
A Juristas Certificados Digitais atende em diversas cidades brasileiras, tais como: João Pessoa, Recife, Natal, Fortaleza, Boa Vista, Guarabira, Campina Grande, Aracaju, Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Baeyux, Conde, Cabedelo, Santa Rita, Queimadas, Lagoa Seca, Parnamirim, Paulista, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Eusébio, etc.
Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Des. Fernando Carioni
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CONSUMO. ORGANIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. VÍTIMA ATINGIDA NO ROSTO POR “DRONE” UTILIZADO NA FILMAGEM DO EVENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EQUACIONAMENTO DO VALOR DESNECESSÁRIO POR OBEDECER OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Na mensuração dos danos morais devem ser observados “a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro” (TJSC, Ap. Cív. n. 0019825-70.2013.8.24.0020, de Cricíúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-1-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara Cível), em que é Apelante Francieli Anzilieiro e Apelado GDO Produções Ltda.:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 18 de setembro de 2018.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Francieli Anzilieiro propôs ação de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo contra GDO Produções Ltda. e Rádio Sonora FM, na qual discorreu, em síntese, que foi a um show de música organizado pelas rés no pavilhão da Efapi em Chapecó e, nesse local, foi atingida no rosto por um drone de filmagem e que, apesar do derramamento de sangue pelos cortes ocasionados pela hélice do equipamento, nenhuma delas lhe prestou socorro médico, tendo de ser acompanhada por seus amigos até uma ambulância que se encontrava no evento.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 932,37 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) e de danos morais, em um valor a ser arbitrado pelo Juiz a quo. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
Deferida a Justiça Gratuita à fl. 42.
GDO Produções Ltda., em contestação, alegou, em apertada síntese, que não teve participação e/ou culpa pelo dano cometido à autora e, assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 49-63).
A Rádio Sonora FM não apresentou defesa (fl. 68).
Realizadas audiência de instrução, com tomada do depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, e, ainda, apresentadas alegações finais, a MMa. Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti julgou o feito encerrando a parte dispositiva da sentença com o seguinte teor:
Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento, em favor da autora: a) da quantia de R$ 932,37 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida pelo índice INPC/IBGE a partir do desembolso, conforme documentos e datas já citados acima na fundamentação, e acrescia de juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação supra; e b) do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e juros moratórios na ordem de 12% (doze por cento) ao ano, a contar do evento danoso.
Condeno as rés, outrossim, também solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (o presente feito foi ajuizado ainda na vigência do CPC revogado), os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação total, na forma do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 143-144).
Francieli Anzilieiro interpôs recurso de apelação, na qual objetivou tão somente a majoração dos danos morais ao fundamento de que: a) a fixação respectiva não se pautou nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) no dia do infortúnio, estava no seu período de férias e que, por consequência, teve de passar todo o verão privada do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto e c) as apeladas, em nenhum momento, lhe procurou para saber do seu estado de saúde; ao final, pleiteou o aumento do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais; fls. 149-155).
Contrarrazões às fls. 159-165.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação com o desiderato de majorar os danos morais.
Pelo que dos autos consta, a apelante foi atingida no rosto por um drone de filmagem no show do Capital Inicial realizado em 10-10-2014 no pavilhão da Efapi, em Chapecó e organizado pelas apeladas e pelo qual lhe restou uma pequena cicatriz na região da sombrancelha direita e um leve desnível na região epidérmica de seu osso malar.
Diante desse contexto, a Juíza a quo, considerando as preocupações “[…] diante da possibilidade de remanescerem cicatrizes e marcas definitivas […]” (fl. 142) no rosto da apelante; e/ou, levando em consideração o fato de que a apelante estava em seu “[…] período de férias e necessitou passar todo o verão de modo restrito […]” (fl. 142), fixou o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do seu arbitramento, isto é, 6- 2-2018 e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, isto é, 10-10-2014.
É certo afirmar que, para a mensuração dos danos morais, “devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro” (TJSC, Ap. Cív. n. 0019825-70.2013.8.24.0020, de Cricíúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-1-2018).
Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.
A par dessas considerações, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, entende-se adequado o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Até porque a Juíza de piso não se limitou apenas à quantificação, e também, apontou, um a um, os critérios pelos quais ela ponderou para chegar ao valor do dano morais, tais como as condições econômicas das partes envolvidas, o período em que a apelante permaneceu debilitada, o grau de culpa e dolo pelo acidente etc.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários recursais, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já fixados em seu percentual máximo e bem como por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Este é o voto.
Inteiro teor do Acórdão para Download: [attachment file=150780]
Telefones e outros meios de contatos da Nubank (Nu Pagamentos S/A)
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Breve Introdução
Nubank nada mais é que uma empresa startup brasileira (Fintech) pioneira no segmento de serviços financeiros, atuando como operadora de cartões de crédito e banco digital com operações no Brasil, sediada em São Paulo e fundada em 6 de maio de 2013 por David Vélez.
Seus produtos são o NuConta (banco digital) e o cartão de crédito Nubank Mastercard ambos sem tarifas ou anuidade.
A primeira compra realizada com um cartão de crédito Nubank ocorreu em 1º de abril de 2014. Em 2018 atingiu o status de startup unicórnio ao atingir avaliação de preço de mercado no valor de 1 bilhão de dólares, sendo a terceira empresa brasileira com esta marca até então. Tem como investidores Sequoia Capital, Kaszek Ventures, Tiger Global Management, Founders Fund, Goldman Sachs, QED Investors e DST Global. Recebeu em seus dois primeiros anos de existência o aporte de 600 milhões de reais.
O Advogado Correspondente / Advogado de Apoio nada mais é que um Advogado que realiza serviços para escritórios de advocacia, advogados ou pessoas jurídicas que se localizam em outras localidades (cidades, comarcas, estados, países, etc) ou até mesmo na mesma localidade, tendo em vista que os eventuais contratantes podem ter muitas demandas judicias, administrativas, entre outras necessidades.
O Advogado Correspondente não é ligado a demanda judicial ou administrativa como advogado direto dos constituintes do escritório de advocacia ou mesmo para a empresa e demais tipos de pessoas jurídicas.
No entanto, o Advogado Correspondente é sem sombra de dúvidas um profissional apto a realizar trabalhos advocatícios em prol dos interesses dos contratantes, a partir de um ato de contratação pelo causídico original do processo judicial ou administrativo.
Cadastre como Advogado Correspondente no Youstice que é um dos serviços oferecidos pelo Portal Juristas com um diretório para divulgação de seus serviços como correspondente.
HTTPS – Hyper Text Transfer Protocol Secure (HTTPS) – O que é isso?
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O protocolo de transferência de hipertexto seguro (Hyper Text Transfer Protocol Secure – HTTPS) é a versão segura do HTTP, que é o principal protocolo utilizado para enviar dados entre um navegador web e um site.
O HTTPS é criptografado para aumentar a segurança da transferência de dados. Isso é particularmente importante quando dados confidenciais são transmitidos, como fazer login em uma conta bancária, serviço de e-mail (webmail), etc.
Qualquer site que requer credenciais para efetuar login deve estar usando HTTPS. Nos navegadores modernos, como o Chrome, desenvolvido pela Google, os sites que não usam HTTPS são marcados de forma diferente dos que são.
Procure um cadeado verde na barra de URL para indicar que a página da web está segura. Os navegadores Web levam o HTTPS a sério; desde abril de 2018, a implementação do Google Chrome sinaliza todos os sites que não utilizam HTTPS como inseguros.
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Como funciona o HTTPS?
O Hyper Text Transfer Protocol Secure usa protocolos seguros para criptografar as comunicações. Esses dois protocolos são conhecidos por Secure Socket Layer (SSL) e Transport Layer Security (TLS), o último dos quais é uma continuação do primeiro.
Através da rede mundial de computadores, esses nomes são frequentemente usados de forma intercambiável, embora os navegadores modernos usem TLS.
Em ambos os casos, o HTTPS utiliza criptografia para proteger as comunicações usando o que é conhecido como uma infra-estrutura de chave pública assimétrica. Este tipo de sistema de segurança usa duas chaves diferentes para criptografar as comunicações entre duas partes:
A chave privada:
essa chave é controlada pelo proprietário de um website e é mantida, como o leitor fez especular, como privada. Essa chave reside em um servidor Web e é usada para descriptografar informações criptografadas pela chave pública.
A chave pública:
essa chave está disponível para todos que desejam interagir com o servidor de maneira segura. As informações criptografadas pela chave pública só podem ser descriptografadas pela chave privada.
Por que o HTTPS é importante? O que acontece se um site não tiver HTTPS?
O HTTPS impede que os sites transmitam suas informações de uma maneira que seja facilmente visualizada por qualquer pessoa que esteja espionando por meio da Internet.
Quando as informações são enviadas através do HTTP regular, as informações são divididas em pacotes de dados que podem ser facilmente “farejados” usando software livre.
Isso torna a comunicação em um meio não seguro, como o Wi-Fi público, altamente vulnerável à interceptação.
Na verdade, todas as comunicações que ocorrem no HTTP ocorrem em texto simples, tornando-as altamente acessíveis para qualquer pessoa com as ferramentas corretas e vulneráveis a ataques intermediários.
Com o HTTPS, o tráfego é criptografado de forma que, mesmo que os pacotes sejam detectados ou interceptados, eles aparecerão como caracteres sem sentido.
Vejam o exemplo abaixo:
Antes da criptografia:
Esta é uma string de texto que é totalmente legível
Em sites sem HTTPS, é possível que Provedores de Serviços de Internet (ISPs) ou outros intermediários injetem conteúdo em páginas da Web sem a aprovação do proprietário do site.
Isso geralmente toma a forma de publicidade, onde um provedor que busca aumentar a receita injeta publicidade paga nas páginas de seus clientes.
Sem surpresa, quando isso ocorre, os lucros para os anúncios e o controle de qualidade desses anúncios não são de forma alguma compartilhados com o dono do site.
O HTTPS elimina a capacidade de terceiros não administradores / moderadores injetarem propaganda no conteúdo no seu site, por exemplo.
Exemplo de site com HTTPS
Como o HTTPS é diferente do HTTP?
Tecnicamente falando, o HTTPS não é um protocolo separado do HTTP. Está simplesmente usando a criptografia TLS / SSL sobre o protocolo HTTP.
O HTTPS ocorre com base na transmissão de certificados digitais, que verificam se um determinado provedor é quem eles dizem ser.
Quando um usuário se conecta a uma página Web, o site enviará seu certificado SSL, que contém a chave pública necessária para iniciar a sessão segura.
Os dois computadores, o cliente e o servidor, passam por um processo chamado handshake SSL / TLS, que é uma série de comunicações de ida e volta usadas para estabelecer uma conexão segura. Para aprofundar-se na criptografia e no handshake SSL / TLS, explore como um CDN usa SSL / TLS.
Créditos: weerapatkiatdumrong / iStock
Como um site começa a usar o HTTPS?
Muitos provedores de hospedagem de sites e outros serviços oferecem certificados HTTPS por uma taxa. Esses certificados costumam ser compartilhados entre muitos clientes. Certificados mais caros estão disponíveis, que podem ser registrados individualmente em determinadas propriedades da web.
Todos os sites que usam o Cloudflare recebem HTTPS gratuitamente usando um certificado compartilhado. A criação de uma conta gratuita garantirá que uma propriedade da Web receba proteção HTTPS continuamente atualizada. Você também pode adquirir um SSL com a Juristas Certificação Digital. (Com informações da Cloud Flare).
O que é Raspagem / Extração de Dados (Data Scraping) ?
Créditos: ipopba / iStock
O Data Scraping, em sua forma mais comum, refere-se a uma técnica na qual um programa de computador extrai dados gerados por um outro programa ou computador.
A coleta de dados, no mais das vezes, se manifesta no processo de extração de dados na Web, o processo de usar um aplicativo para extrair informações valiosas de um site como o próprio buscador Google.
Por que copiar dados do site?
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Em geral, as empresas não querem que seu conteúdo exclusivo seja baixado e reutilizado para fins não autorizados. Como resultado, as mesmas não expõem todos os dados por meio de uma API (Application Program Interface) ou por outro recurso de fácil acesso.
Scrapers, por outro lado, estão interessados em obter dados do site, independentemente de qualquer tentativa de limitar o acesso. Como resultado, existe um jogo de gato e rato entre o Web Scraping e várias estratégias de proteção de conteúdo, com cada um tentando superar o outro.
O processo de extração da Web é bastante simples, embora a implementação possa ser complexa. A captura da Web ocorre em 3 etapas:
Primeiro, o pedaço de código usado para extrair as informações, que chamamos de raspador, envia uma solicitação HTTP GET para um site específico.
Quando o site responde, o Scraper analisa o documento HTML para um padrão específico de dados.
Depois que os dados são extraídos, eles são convertidos em qualquer formato específico criado pelo autor do Scraper.
Raspadores podem ser projetados para vários propósitos, como:
Recolha de conteúdos
o conteúdo pode ser retirado do website para poder replicar a vantagem única de um determinado produto ou serviço que depende do conteúdo. Como exemplo, um produto como o site Yelp depende de revisões; um concorrente pode coletar todo o conteúdo de revisão do Yelp e reproduzir o conteúdo em seu próprio site, fingindo que o conteúdo é original.
Captura de preços
ao coletar dados de preços, os concorrentes podem agregar informações sobre sua concorrência. Isso pode permitir que formem uma vantagem única.
Raspagem / Captura de contatos
muitos sítios virtuais contêm endereços de e-mail e números de telefone em texto sem formatação. Ao capturar locais como um diretório de funcionários online, um Scraper pode agregar detalhes de contato para listas de mala direta, chamadas de robô (bot) ou tentativas mal-intencionadas de engenharia social. Esse é um dos principais métodos usados pelos spammers e golpistas para encontrar novos alvos.
Como é que o Web Scraping pode ser mitigado?
Créditos: maciek905 / iStock
A realidade é que não há como impedir a captura da web; com tempo suficiente, um Web Scraper repleto de recursos pode extrair todo um site voltado para o público, página por página.
Isso é fruto do fato de que qualquer informação visível dentro de um navegador da Web pode ser baixada para ser tratada. Em outras palavras, todo o conteúdo que um visitante pode visualizar deve ser transferido para a máquina do visitante, e qualquer informação que um visitante possa acessar pode ser copiada.
Esforços podem ser feitos para limitar a quantidade de raspagem da web que pode ocorrer. Existem 3 métodos principais de limitar a exposição a esforços de raspagem de dados:
Solicitações de limite de taxa:
para um “internauta humano” clicar em uma série de páginas Web em um sítio virtual, a velocidade de interação com o site é bastante previsível; por exemplo, você nunca terá um humano navegando por 100 (cem) páginas por segundo. Os computadores, por outro lado, podem fazer inúmeras solicitações de ordens de magnitude mais rápidas do que um ser humano, e os raspadores de dados novatos podem usar técnicas de raspagem não-rotuladas para tentar extrair os dados de um site inteiro muito rapidamente. Ao limitar o número máximo de requisições que um determinado endereço IP (Internet Protocol) é capaz de realizar em uma determinada janela de tempo, os sites podem se proteger de solicitações de exploração e limitar a quantidade de dados que podem ser extraídos em uma determinada janela.
Modifique a marcação HTML em intervalos regulares:
o software de extração de dados depende da formatação consistente para percorrer efetivamente o conteúdo do site e analisar, bem como salvar os dados úteis. Um método de interromper este fluxo de trabalho é alterar regularmente os elementos da marcação HTML para que a extração consistente se torne mais complexa. Encaixando elementos HTML ou alterando outros aspectos da marcação, esforços simples de coleta de dados serão impedidos ou frustrados. Para alguns sites, cada vez que uma página Web é processada, algumas formas de modificações de proteção de conteúdo são randomizadas e implementadas, enquanto outras irão alterar seu site ocasionalmente para evitar esforços de coleta de dados a longo prazo.
Use CAPTCHAs para solicitantes de alto volume:
Créditos: BeeBright / iStock
além de utilizar uma solução de limitação de taxa, outra etapa útil na desaceleração dos extratores de conteúdo é a exigência de que um visitante do site responda a um desafio que é difícil para um computador superar. Embora um ser humano possa responder de forma razoável ao desafio, um navegador sem ser programado para desafios CAPTCHAs para extração de dados provavelmente não pode, e certamente não irá obter sucesso em muitos desafios. Outros desafios baseados em javascript podem ser implementados para testar a funcionalidade do navegador.
Créditos: domoskanonos / iStock
Outro método menos comum de mitigação exige a incorporação de conteúdo dentro de objetos de mídia, como imagens. Como o conteúdo não existe em uma cadeia de caracteres, a cópia do conteúdo é muito mais complexa, exigindo reconhecimento ótico de caracteres (OCR – Optical Character Recognition) para extrair os dados de um arquivo de imagem.
Isso também pode fornecer um obstáculo aos usuários da Web que precisam copiar conteúdo, como um endereço ou número de telefone, de um site, em vez de memorizá-lo ou digitá-lo.
Como a web scraping é interrompida completamente?
A única maneira de impedir o Web Scraping de conteúdo é evitar colocar o conteúdo em um site completamente. Métodos mais realistas incluem ocultar conteúdo importante por trás da autenticação do usuário, onde é mais fácil rastrear usuários e destacar comportamentos nefastos.
Qual é a diferença entre a coleta de dados e o rastreamento de dados?
O rastreamento basicamente se refere ao processo que os grandes mecanismos de pesquisa, como o Google, Yahoo, Bing, Yandex, entre outros, realizam quando enviam seus robôs rastreadores, como o Googlebot da Google, para a rede para indexar o conteúdo da Internet.
A raspagem, por outro lado, é tipicamente estruturada especificamente para extrair dados de um site específico.
Aqui estão três das práticas em que um scraper se envolverá e que são diferentes do comportamento do rastreador da web:
Os Scrapers fingirão ser navegadores da web, em que um rastreador indicará seu objetivo e não tentará enganar um website, fazendo-o pensar que é algo que não é.
Às vezes, os raspadores realizam ações avançadas, como o preenchimento de formulários ou o envolvimento em comportamentos para alcançar determinada parte do site. Crawlers não.
Os Scrapers geralmente não levam em consideração o arquivo robots.txt, que é um arquivo de texto que contém informações especificamente projetadas para informar aos rastreadores da Web quais dados analisar e quais áreas do site devem ser evitadas. Como um raspador foi projetado para extrair conteúdo específico, ele pode ser projetado para extrair conteúdo explicitamente marcado para ser ignorado.
O Sistema WAF de empresas de CDN como a Cloudflare, Gocache, entre outros que podem ajudar a limitar o limite e filtrar os raspadores, protegendo o conteúdo exclusivo e impedindo que bots abusem de um site na web. (Com informações da Cloud Flare)
O novo Google Chrome marcará todos os sites HTTP como não seguros. Você já está preparado?
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O Google é fã de HTTPS há muito tempo e tem adotado medidas incrementais para direcionar os sites para melhorar sua segurança – esta última etapa é a mais alta.
Ao implementar a segurança adequada, os sítios virtuais podem reduzir uma variedade de atividades nefastas, o que, por sua vez, ajuda o Google a direcionar pessoas para sites legítimos.
Esta é uma das razões pelas quais o Google usa o HTTPS como um fator de qualidade em como eles retornam os resultados da pesquisa; quanto mais seguro for o site, menor será a probabilidade de o visitante cometer um erro ao clicar no link fornecido pelo Google.
Desde o mês de julho de 2018, com o lançamento do Chrome 68, todo o tráfego HTTP não protegido será sinalizado na barra de URL como “não seguro”.
Isso significa que, para todos os sites sem um certificado SSL válido, esta notificação será exibida.
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Etapas incrementais do Google para o HTTPS
Para aqueles que têm seguido a adoção de HTTPS exigida pelo Google, essa atualização provavelmente não é surpreendente.
O Google planejou três etapas na adoção incremental de demarcação de HTTPS e mencionou a meta final com o primeiro lançamento.
No ano de 2016, o provedor de buscas Google anunciou que começaria a sinalizar sites HTTP comuns que coletam informações de cartão de crédito ou coletam senhas.
Esses sinalizadores, uma modificação na barra de URL, foram configurados para começar no mês de janeiro do ano de 2017 com o lançamento do Chrome 56.
O anúncio deixou claro que o objetivo de longo prazo do Google era sinalizar todos os sites HTTP.
A etapa em seguida ocorreu no mês de outubro de 2017 com o lançamento do Chrome 62. Nesta versão, no momento em que um usuário começou a inserir dados em um site inseguro, o Chrome notifica novamente o internauta na barra onde se escreve a URL do site.
Com essa mesma atualização, o escopo do sinalizador de segurança foi expandido para o modo de navegação anônima; desde então, todo o tráfego não-HTTPS na navegação anônima é marcado como não seguro.
A atualização de julho de 2018 é a última etapa da sequência, destacando em termos inequívocos o desejo do provedor de buscas Google de ter todos os sites protegidos por HTTPS.
Se você controlar qualquer propriedade de um sítio virtual que não esteja usando criptografia, agora é um excelente momento para fazer as alterações.
Se você acredita que existem algumas desvantagens para o HTTPS que superam a necessidade de fazer a alteração, continue a ler este texto.
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Informações equivocadas sobre o HTTPS
A razão pela qual o provedor Google lançou as atualizações do HTTPS ao longo do tempo, em vez de todas de uma vez, provavelmente é porque muitos sítios demoraram a adotar conexões seguras. Para descobrir por que este é o caso, temos que olhar para a história.
Quando o HTTPS começou a ser implementado, a implementação adequada era difícil, lenta e cara; era difícil implementar corretamente, diminuía as solicitações da Internet e aumentava os custos, exigindo serviços de certificados caros.
Nenhum desses impedimentos permanece verdadeiro, mas ainda existe um medo persistente para muitos proprietários de sites, o que tem impedido que alguns dêem o salto para uma melhor segurança. Vamos explorar alguns dos mitos sobre o HTTPS.
“Não lidei com informações confidenciais no meu site, por isso não preciso de HTTPS”.
Um motivo comum pelo qual os sites não implementam a segurança é porque acham que é um exagero para seus objetivos. Afinal, se você não está lidando com dados confidenciais, quem se importa se alguém está bisbilhotando?
Existem algumas razões pelas quais essa é uma visão excessivamente simplista sobre segurança na web. Por exemplo, alguns provedores de serviços de Internet injetam publicidade em sites publicados por HTTP.
Esses anúncios podem ou não estar em consonância com o conteúdo do site e podem ser potencialmente ofensivos, além do fato de o provedor do site não ter participação criativa ou parcela da receita. Esses anúncios injetados não são mais possíveis depois que um site é protegido.
Navegadores modernos agora limitam a funcionalidade de sites que não são seguros. Recursos importantes que melhoram a qualidade do site agora exigem HTTPS.
Geolocalização, notificações push e os trabalhadores de serviço necessários para executar Aplicativos da Web Progressivos (PWAs) exigem segurança reforçada. Isso faz sentido; Dados como a localização de um usuário são confidenciais e podem ser usados para fins nefastos.
“Não quero prejudicar o desempenho do meu site aumentando meus tempos de carregamento da página”
O desempenho é um fator importante na experiência do usuário e na forma como o Google retorna resulta em pesquisa. Com o tempo, isso se torna ainda mais verdadeiro; em julho, o Google começou a modificar os rankings de busca de sites móveis com base no desempenho móvel.
Compreensivelmente, o aumento da latência é algo a ser levado a sério. Felizmente, ao longo do tempo, melhorias foram feitas no HTTPS para reduzir a sobrecarga de desempenho necessária para configurar uma conexão criptografada.
Quando ocorre uma conexão HTTP, há várias viagens que a conexão precisa fazer entre o cliente que está solicitando a página da Web e o servidor. Além da latência normal associada a um handshake TCP (mostrado em azul abaixo), um handshake TLS / SSL adicional (mostrado em amarelo) deve ocorrer para usar HTTPS.
As melhorias podem ser implementadas para reduzir a latência total da criação de uma conexão SSL, incluindo a retomada da sessão TLS e o início falso de TLS.
Utilizando a retomada da sessão, um servidor pode manter uma conexão ativa por mais tempo, retomando a mesma sessão para solicitações adicionais. Manter a conexão ativa economiza tempo gasto na renegociação da conexão quando o cliente exige uma busca de origem não armazenada em cache, reduzindo o RTT total em 50%.
Outra melhoria na velocidade com que um canal criptografado pode ser criado é implementar um processo chamado início falso de TLS, que reduz a latência enviando os dados criptografados antes que o cliente termine a autenticação. Para mais informações, explore como o TLS / SSL funciona em um CDN (Cloud Delivery Network).
Por derradeiro, mas não menos importante, o HTTPS desbloqueia aprimoramentos de desempenho usando HTTP/2 que permitem fazer coisas interessantes, como push e multiplexing de servidor, o que pode otimizar bastante o desempenho de solicitações HTTP. No total, há um benefício de desempenho significativo para fazer a troca.
“É muito caro implementar o HTTPS”
A certa altura, isso pode ter sido verdade, mas agora o custo não é mais uma preocupação; Algumas empresas oferecem aos sites a capacidade de criptografar o trânsito gratuitamente.
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Eu vou perder o ranking de pesquisa ao migrar meu site para HTTPS
Há riscos associados à migração de sites, e, de maneira inadequada, um impacto negativo no SEO é possível. As armadilhas potenciais incluem tempo de inatividade do site, páginas da Web não rastreadas e penalização para duplicação de conteúdo quando duas cópias do site existem ao mesmo tempo.
Dito isso, os sites podem ser migrados com segurança para HTTPS seguindo as práticas recomendadas.
Duas das práticas de migração mais importantes são:
1) usando redirecionamentos 301 e 2) o posicionamento correto de tags canônicas. Ao usar redirecionamentos do servidor 301 no site HTTP para apontar para a versão HTTPS, um site informa ao Google para ir para o novo local para todos os propósitos de pesquisa e indexação.
Ao colocar tags canônicas apenas no site HTTPS, os rastreadores, como o Googlebot, saberão que o novo conteúdo seguro deve ser considerado canônico daqui para frente.
Se você tiver um grande número de páginas e estiver preocupado com o fato de o rastreamento demorar muito, entre em contato com o Google e informe o volume de tráfego que deseja colocar no seu website.
Os engenheiros de rede aumentarão a taxa de rastreamento para ajudar a analisar seu site rapidamente e indexá-lo. (Com informações da Cloud Flare)
Verifique a seguir os telefones importantes que você poderá precisar durante as férias e/ou viagens de negócios
Azul Linhas Aéreas
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A está à disposição no Brasil pelos telefones:
4003 1118 (Capitais e regiões metropolitanas)
0800 887 1118 (Demais localidades)
Latam Airlines (TAM Linhas Aéreas)
0300 570 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (todo o Brasil))
4002 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (capitais))
+55 11 4002 5700 (Ligações no exterior)
0800 123 200 (Fale com a gente (SAC))
Gol Linhas Aéreas
Central de Vendas GOL: 0300 115 2121
Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração/remarcação de voos (24 horas).
SAC: 0800 704 0465
Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações, entre em contato pelo telefone do SAC.
Atendimento Smiles
Smiles e Prata:
0300 115 7001 – 06h – 00h
Diamante e Ouro:
0300 115 7007 – 24h
Deficientes Auditivos:
0800 709 0466 – 24h
Vendas pela internet: serviço GRATUITO
Deficientes auditivos: 0800 709 0466
Importante: Tenha o código de reserva em mãos para agilizar seu atendimento.
Avianca Linhas Aéreas
4004-4040 (capitais)
0300-789-8160 (demais regiões)
Atendimento telefônico SAC: 0800-286-6543
No caso de problemas com a bagagem despachada: +55 11 2820-8500
Passaredo Linhas Aéreas
O SAC é seu canal direto com a Passaredo Linhas Aéreas Promocionais.
SAC – Atendimento ao Cliente: 0800 770 3757
Horário de atendimento: Diariamente das 07h:00 às 23h:00
Atendimento ao cliente SAC: 0800-942-3372. Atendimento SAC para deficiente auditivo: 0800-942-3371. Os telefones da central de reservas:
– São Paulo: (11) 3145-4200.
– Brasil: 0800-16-23-23.
Dados legais:
American Airlines Inc.
Rua Dr. Fernandes Coelho, 64
7º, 8º e 9º andares – Pinheiros
São Paulo – SP – CEP: 05423-040
Tel.: 11 – 3004-5000
CNPJ: 36.212.637/0001-99
No Brasil
Idioma
Telefone
Atendimento (Horário de Brasília)
Português
3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
0xx11 3004-5000 (demais localidades)
06:00 – 23:00
Inglês
3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
0xx11 3004-5000 (demais localidades)
TJSP – Comunicado nº 2047/2018 dispõe sobre o MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico
Comunicado Conjunto nº 2047/2018 – (Protocolo nº 2018/169067)
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos senhores Desembargadores, Juízes Substitutos em 2º grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, aos senhores Advogados e ao público em geral que:
1) Esforços estão sendo envidados para a mais rápida expansão do módulo MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico para todo o Estado. Na próxima fase, serão contemplados os Foros Regionais da Capital (previsão para a segunda quinzena do mês de outubro de 2018). Posteriormente, serão alcançadas as Comarcas/Circunscrições que compõem as 10 Regiões Administrativas Judiciárias e as Unidades de 2ª Instância, o que tornará mais célere o recebimento dos valores depositados nos processos judiciais.
2) Assim, caso existam valores pendentes de levantamento, cujos depósitos tenham se efetivado após 01/03/2017 nas Unidades Judiciais dos Foros Regionais da Comarca da Capital, recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
(ORIENTAÇÕES GERAIS → Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico) – Comunicado Conjunto nº 474/2017. Recomenda-se, ainda, aos senhores Juízes que, nas decisões que deferirem o levantamento de valores depositados após 01/03/2017, seja consignada expressamente a necessidade de preenchimento desse formulário pelos advogados.
3) A adoção dessa medida visa estabelecer um corte temporal para o recebimento pelo Banco do Brasil de eventuais MLJs – Mandados de Levantamentos Judiciais (físicos), diminuindo sensivelmente o impacto na expedição desses documentos pelas Unidades Judiciais;
4) No entanto, o preenchimento do formulário não garantirá a expedição da ordem no formato eletrônico (MLE), pois é preciso que também tenha sido alcançada a data de expansão da funcionalidade na unidade (de acordo com cronograma a ser disponibilizado, oportunamente). O Banco do Brasil e as Unidades Judiciais serão orientados quanto ao período em que poderão aceitar os documentos físicos.
Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 19/10/2018, p. 3
O que é CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica?
Para iniciar é necessário compreender que o Novo Código Civil do Brasil (NCC) ou de qualquer outro país nada mais é que um conjunto de direitos e deveres dos cidadãos. O Código Civil rege como deve ser a convivência em sociedade de forma igualitária.
Resumindo, é o Diploma Civil quem estabelece as distinções entre a Pessoa Física (PF) e a Pessoa Jurídica (PJ). Tais termos são bens comuns e acredita-se que você já deve ter ouvido muito sobre esses termos no seu dia a dia.
Como ato contínuo, todo cidadão ou toda empresa com ou sem fins lucrativos recebe um número de identificação fiscal perante a União Federal. Cidadãos têm seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) e as Pessoas Jurídicas possuem CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
Mas o que é CNPJ?
CNPJ nada mais é que a sigla (abreviação) para Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. É obrigatório providenciar o CNPJ antes do princípio de qualquer atividade comercial, já que o CNPJ é o número que identifica uma pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
A Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (MF), que fiscaliza, controla e administra todo tipo de movimentação financeira no Brasil. A RFB, entre outras coisas, ainda é responsável por garantir que todos os tributos sejam pagos. Ela exerce uma função imprescindível para a boa atuação do Estado.
Retornando ao CNPJ. Esta inscrição (documento) formaliza a atuação de organizações diversas como uma empresa, igrejas, ONG’s, associações, sindicatos, partidos políticos, entre outros.
No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constam diversas e importantes informações. Entre elas estão:
– nome da entidade;
– endereço;
– data de abertura;
– descrição da atividade econômica;
– natureza jurídica;
– verificação da situação cadastral na Receita Federal
– outros dados que são de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo, empresas que não têm CNPJ, estão atuando ilegalmente e devem requerer a regularização o mais breve possível. Desta forma, impedem que suas atividades sejam suspensas pelos órgãos competentes.
No mês de julho do ano de 1999, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) substituiu o antigo CGC – Cadastro Geral de Contribuintes, com o fito de unificar os procedimentos cadastrais das pessoas jurídicas.
Tendo em vista que você já sabe o que é CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, entenda porque ele é de grande valia.
Por que o CNPJ é tão importante?
Como já dito aqui, o CNPJ constitui um registro que faz com que uma pessoa jurídica, exista perante a União Federal.
Ademais, possuir um CNPJ possibilita que a empresa pratique todos os trâmites legais e obrigatórios como emitir nota fiscal eletrônico, cupom fiscal eletrônico, efetue compras técnicas e em grandes escalas, contrate serviços, possibilite declarações e envio documentos fiscais, e empregue outros profissionais dentro da legislação brasileira.
Empresas irregulares acabam sendo evitadas pelos consumidores, que não têm nenhum interesse em correr o risco de cair em um possível golpe. Empresas e prestadores de serviço sem CNPJ acabam sendo colocados, de forma espontânea, à margem da sociedade economicamente ativa.
Negócios online precisam de CNPJ?
Muitas pessoas podem não saber todos os detalhes sobre o que é Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no mais das vezes imaginam que negócios por meio da internet, por exemplo, não precisam. Mas precisam sim! Obrigatoriamente, todo tipo de negócio, seja físico ou online (em linha), precisa possuir o CNPJ. Caso não o possua, estará atuando de forma ilícita e poderá sofrer graves punições desde multas até o fechamento deliberado.
Quem deve ter um CNPJ?
Agora, você já entende o que é um CNPJ, no entanto, saiba ainda que qualquer pessoa jurídica deve ter seu CNPJ. Nos dias atuais, no Brasil, o CNPJ é aplicado para todas as categorias de empresas, estabelecidas de acordo com seu porte e faturamento.
Veja a seguir os distintos tipos de empresas na República Federativa do Brasil:
Microempreendedor individual (MEI): Esta categoria é destinada aos prestadores de serviço autônomos que faturam anualmente até R$81 mil (valor estipulado para 2018). Quem é MEI também recebe um número de CNPJ no momento em que se regulariza e passa a ter todos os direitos e deveres de pessoa jurídica.
ME’s (Microempresa): Empresas com faturamento bruno por ano até R$360 mil.
EPP (Empresa de Pequeno Porte): Nesta categoria, os negócios que se encaixam são os que movimentam anualmente de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões.
Sociedade Limitada (LTDA): Organização que reúne, pelo menos, dois sócios inscritos na Junta Comercial estadual. O contrato social define quem são os sócios e como são distribuídas as cotas de capital e lucro.
S/A (Sociedade Anônima): empresas geralmente de grande porte cujos proprietários são considerados acionistas.
Segundo a Receita Federal do Brasil, além das empresas de todos os portes e categorias, também são obrigadas a ter CNPJ as seguintes organizações: Igrejas e templos religiosos diversos, associações, sindicatos e partidos políticos.
Toda e qualquer organização que recebe dinheiro de alguma forma é, invariavelmente, obrigada a se cadastrar como Pessoa Jurídica.
Quais as vantagens do CNPJ?
Abordando financeiramente, uma pessoa jurídica com fins lucrativos se comporta mais ou menos como um funcionário recebendo o seu salário. Desta forma, se você é um pequeno empreendedor ou prestador de serviços, possuir um CNPJ é a melhor maneira de fazer um ótimo uso dos seus direitos.
Uma boa coisa é a tributação para pequenos negócios. Nos últimos anos, se tornaram infinitamente menos burocráticos e mais amigáveis para estimular cada vez mais a formalização.
Ademais, a pessoa física que presta serviços sem CNPJ tem de encarar as altas alíquotas de IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), que chegam a 27,5%. Tornando inviável a manutenção da atividade profissional a longo prazo. Tendo o CNPJ, os impostos se reduzem e tudo fica dentro da legislação pátria.
Outra coisa vantajosa para quem tem CNPJ são os descontos em varejistas e também na hora de comprar carros zero quilômetro. Saiba também que microempreendedor também pode ter benefícios na compra de veículos.
Taxistas e pessoas com deficiência, já pagam um menor preço nos automóveis por serem isentos de determinados impostos. Porém, pessoas com número de CNPJ podem ter descontos diretamente aplicados pelas montadoras.
Entretanto, o abatimento só é válido para compra de carros zero quilômetro e depende da marca e do modelo, além da quantidade de unidades compradas. No geral, os modelos mais em conta costumam sair ainda mais baratos.
Como solicitar meu CNPJ
O processo é simples. O CNPJ é emitido pela RFB e quem necessitar do mesmo pode solicitar o seu de modo online, através do site oficial do órgão. Se não tiver muita familiaridade com os processos digitais, pode contar com a ajuda de um contador para formalizar o cadastro.
Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
A responsabilidade pela divulgação e manutenção das informações contidas nesta área, bem como pelo suporte de aplicações que possam estar aqui contidas é da Ouvidoria Judicial.
Desembargador Ouvidor Wilson de Toledo Silva / Desembargador Ouvidor Mohamed Amaro
Fórum João Mendes Júnior, 17º andar, sala 1710 – Tel: 2171-6461
O que é a Ouvidoria Judicial? Quais seus objetivos?
A Ouvidoria Judicial é um canal direto de comunicação entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e seus funcionários, advogados e usuários em geral. São recebidas reclamações, elogios e sugestões sobre os serviços e atos de responsabilidade das unidades integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não se confundindo com o trabalho de advogados, promotores e juízes.
Tem como objetivo tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, detectando pontos que devem ser melhorados, visando o aprimoramento dos serviços judiciais prestados por este Tribunal.
Como funciona a ouvidoria?
Todas as manifestações são recebidas por escrito. Após recebida e registrada, se necessário, a manifestação é encaminhada ao setor competente para apreciação. Sendo manifestação de fácil resolução, diligenciar e encontrar soluções satisfatórias para cada caso.
A cada manifestação é dada resposta pertinente, desde a comunicação de seu encaminhamento ao órgão competente, até a averiguação do caso pela própria Ouvidoria.
A Ouvidoria não possui atribuição correcional, nem substitui a Corregedoria Geral da Justiça. A observância do sigilo quanto a autoria da manifestação será mantida, desde que expressamente solicitada e não existam fatos ou dados que identifiquem o manifestante no texto da manifestação.
Caso contrário, será solicitada a quebra de sigilo, para o prosseguimento da manifestação. Tratando-se de assuntos relativos a questões jurisdicionais (discordância de decisões de magistrados e consultas jurídicas), além de informações sobre andamentos processuais, os quais NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DESTA OUVIDORIA, o manifestante deverá consultar um advogado.
Como contactar a ouvidoria Judicial?
Não são aceitas manifestações anônimas, conforme preceitua a Resolução nº 575/2012 que criou a Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o sigilo é assegurado, quando assim expressamente solicitado pelo manifestante e não havendo fatos ou dados no texto da manifestação, que levem à identificação do manifestante.
Assim, em todas as manifestações é solicitado que a pessoa identifique-se, mencionando seu endereço, telefone, e-mail, bem como o número do documento de identificação.
Para agilizar o processamento da manifestação, quando a questão envolver:
a) ação judicial, informar dados do processo: nº do processo, tipo de ação, nome das partes, vara e comarca que tramita e o motivo que ensejou a manifestação;
b) funcionários: nome e sua lotação (setor e comarca que atua) e o fato ocorrido, envolvendo o(s) funcionário(s).
Cuidado com cartas (notificações e intimações) e e-mails falsos!
2* CARTA, endereçada à Ouvidoria Judicial Forum João Mendes Júnior, 17º andar, sala 1710 Centro – São Paulo – SP Cep:01501-000.
3* PESSOALMENTE, na triagem, sendo caso pertinente a esta Ouvidoria , entregar a manifestação por escrito, no mesmo endereço para correspondência.
Observação: É necessário mencionar dados dos processos(nº, vara e comarca que tramita, nome das partes e tipo de ação) ou do funcionário e setor envolvidos.
Horário de atendimento ao Público em geral das 12:30h às 19 horas.
Agravo de instrumento – Ação de abstenção de fazer c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência – Comercialização, pela ré, de produtos do mesmo segmento que os da autora, com imitação do “trade dress” de sua marca – Tutela de urgência concedida para determinar que a ré se abstenha de fabricar, estocar, comercializar, divulgar e utilizar, a qualquer título, bolsas, mochilas e carteiras “Vivatti” que violem o conjunto-imagem dos produtos da autora – Presença dos requisitos para a concessão da medida – Configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2198134-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018)
Clique no link ao lado para baixar o inteiro teor do acórdão: [attachment file=149599]
Jurisprudência brasileira sobre Concorrência Desleal
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – ESTRUTURA PNEUMÁTICA – GALPÕES ESTRUTURAIS INFLÁVEIS – MARCA “PISTELLI” QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI
–Vinculação do sítio eletrônico da ré à marca da autora e à expressão com que se identifica no âmbito virtual. Link patrocinado. Tutela devida para vedar o direcionamento do usuário. Vedação à concorrência desleal. Dano material presumido que deve ser apurado em liquidação. Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$ 20.000,00, que se mostra adequada ao caso concreto – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1006969-79.2013.8.26.0609; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)
Ação de obrigação de não fazer c.c. indenizatória (marca) – Procedente em parte – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Conteúdo da liminar que, de acordo com esclarecimento prestado pelo próprio juízo a quo, não impedia a realização do evento sob outra designação – Registro de marca mista, que não confere o direito exclusivo do uso da expressão Pink & White, que é, inclusive, comumente utilizada em eventos festivos ao redor do mundo – Tendo sido o evento realizado sob outro nome, não há que se falar em violação ao direito de marca da autora ou em concorrência desleal – No mais, a autora não comprovou a existência de prejuízos gerados pela mera divulgação anterior à realização do evento com o nome Pink & White – Indenização por danos morais e materiais indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0005460-49.2013.8.26.0248; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)
Agravo de instrumento – Ação de infração de marca c/c indenização com pedido de tutela provisória – Marca – Indeferimento de tutela de urgência para congelamento do domínio http://www.claranet.com.br e abstenção da ré de usar as marcas “Claro” e “Claro Net”, ou qualquer variação delas, como nome empresarial e em qualquer mídia, material publicitário, website, uniformes, impressos e afins – Ausência de requisitos para concessão da tutela – Aparente relevância do direito invocado pela ré – Necessidade do contraditório a ser desenvolvido na origem – Contraminuta – Ausência de má-fé, dolo ou malícia na pretensão da autora a afastar a penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2187030-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018)
Apple Pay Cash e pagamentos de pessoa para pessoa 1-877-233-8552
Canadá (inglês)
1-800-263-3394
Canadá (francês)
1-800-263-3394
América Latina e Caribe
Brasil
0800-761-0880
México
001-866-676-5682
Europa
Áustria
0800 220325
Bélgica (francês)
0800 80 404
Bélgica (flamengo)
0800 80 407
Bulgária
00800 6002 7753
Croácia
0800 222 427
Chipre
800 92433
República Tcheca
800 700527
Dinamarca
80249625
Estônia
8000 044333
Finlândia
0800 96372
França
Metropolitana:
0805 540 003
Territórios e departamentos ultramarinos da França:
0825 77 00 35
Alemanha
0800 6645 451
Grécia
00800 4414 5417
Hungria
06 80 983 435
Irlanda
1800 804 062
Itália
800915904
Letônia
800 03251
Liechtenstein
0800 00 1853
Lituânia
(8-800) 30772
Luxemburgo
800 24550
Malta
800 62072
Países Baixos
0800 0201581
Noruega
240 55133
Polônia
00800 4411875
Portugal
800207983
Romênia
0800 894847
Rússia
8 800 555 6734
Eslováquia
0800 004640
Eslovênia
0800 80321
Espanha
900812703
Suécia
020 100 529
Suíça (francês)
0800 00 1853
Suíça (alemão)
0800 00 1853
Turquia
00800448829878
Reino Unido
0800 107 6285
Acessibilidade e tecnologia assistiva
0800 048 0754
Os números de telefone estão sujeitos a alterações.
Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas.
O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.
O número gratuito de suporte técnico por telefone não é válido para celulares.
Tarifa local de RPTC (rede pública de telefonia comutada) em Moscou; tarifas nacionais para outras regiões. De acordo com as sanções sobre a região da Crimeia, anunciadas pelo governo dos EUA em 19 de dezembro de 2014 e pelo regulamento nº 1351/2014 do Conselho Europeu de 18 de dezembro de 2014, a venda de produtos Apple e/ou a prestação de serviços relacionados a produtos Apple na região da Crimeia estão suspensas desde 1º de fevereiro de 2015.
África
Egito
0800 000 0888
África do Sul 0800 444 426
Os números de telefone estão sujeitos a alterações.
O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.
Ásia-Oceania
Austrália
(61) 1-300-321-456
Acessibilidade e tecnologia assistiva (61) 1-300-365-083
Brunei
801-4384
China
400-666-8800
Fiji (61) 1-300-321-456
Guam 1-800-865-0853
Hong Kong (chinês)
(852) 2112-0099
Hong Kong (inglês)
(852) 2112-0099
Índia
000800 1009009
Indonésia 0800-1-027753
Japão
No Japão:
0120-27753-5
Fora do Japão:
(81) 3-6365-4705
Macau (853) 6262-1631
Malásia
1-800 803 638
Nova Zelândia 0800 1 27753
Paquistão
Ligue primeiro para 00800 01001
e depois para 800 361 0479
Papua Nova Guiné (61) 1-300-321-456
Filipinas
1-800-1441-0234 (PLDT e
Smart Communications)
1-800-8908-8277 (Globe)
Cingapura
Em Cingapura:
800-186-1087
Fora de Cingapura:
(65) 6835-1812
Coreia do Sul
080 333 4000
Taiwan 0800-095-988
Tailândia
Dentro da Tailândia:
1800 019 900
Tonga
(61) 1-300-321-456
Vanuatu
(61) 1-300-321-456
Vietnã
1800 1127
Os números de telefone estão sujeitos a alterações.
Tarifas de telefone locais e nacionais serão cobradas.
O número gratuito de suporte técnico por telefone não é válido para celulares.
A ligação dos clientes será cobrada de acordo com a taxa de DDI pertinente à operadora da ligação internacional.
O número de telefone para ligações gratuitas é válido somente para telefones fixos. Poderá haver cobrança de tarifas se você ligar de um celular. Esse número pode não estar acessível em alguns provedores de rede celular. Entre em contato com o provedor de rede para obter mais informações.
Esse número de telefone só funciona se você estiver ligando da Tailândia.
Oriente Médio
Bahrein 80081552
Israel 1809344329 33762915
Jordânia (inglês)
Kuwait 22282292
Líbano Ligue primeiro para 426-801
e depois para 8552789177
Omã 80077471
Catar 00800100356
Arábia Saudita 800844 9724 (STC)
800850 0032 (Zain e Mobily)
Emirados Árabes Unidos
8000 444 0407
Os números de telefone estão sujeitos a alterações.
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E-book de autoria do juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o NCPC
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da EJEF (Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), disponibilizou, em sua Biblioteca Digital, o livro “Quadro comparativo do novo Código de Processo Civil”, de autoria do magistrado Paulo Rubens Salomão Caputo, da Comarca de Poços de Caldas, com o objetivo de servir de material de apoio aos cursos desta Escola Judicial tanto para os servidores quanto para os juízes, voltados para o estudo e investigação do novo Diploma Processual Civil.
Criado como sendo a última parte de um livro publicado pelo juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o novo código de processo civil, o e-book traz, em colunas com linhas transversais paralelas, na parte esquerda, dispositivos do CPC de 1973, e, na parte direita, os dispositivos correspondentes NCPC (CPC/2015, de modo a possibilitar a quem investiga uma análise comparativa entre os 2 códigos.
Cabe ser dito, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou 1.200 exemplares para serem distribuídos nas comarcas mineiras.
Título: Quadro comparativo do novo código de processo civil
Autores: Caputo, Paulo Rubens Salomão
Palavras-Chave: Novo CPC
comparação
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Quadro comparativo novo cpc
Data: 2015
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Quadro comparativo: CPC/1973 com o NCPC / Paulo Rubens Salomão Caputo (com a colaboração da Ana Luiza Rodrigues, Camila Horta Pereira, Flávia Bueno Silva, Kamilla Cristiny Guimarães, Olímpia Gabriela Garcia Gonçalves, Vanessa Ferreira de Miranda)
URI: https://bd.tjmg.jus.br:80/jspui/handle/tjmg/6408
Aparece nas Coleções: Livros
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.
(TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)
APELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO NA FORMA MAJORADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP) – RECURSO “1” (VALENTIN): PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA CONSULTA AO APARELHO ELETRÔNICO DO RÉU POR OCASIÃO DO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – IRREGULARIDADE SUPRIDA COM A POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E ANÁLISE DE VÍNCULO ENTRE OS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS – RECURSO “2” (CARLOS): AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA NÃO ADOTADA NA ESPÉCIE – SUPOSTO MONITORAMENTO PELA P2 TÃO-SOMENTE VENTILADO PELO OFENDIDO EM JUÍZO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE FORMALIDADES – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, APTO A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – RECURSOS “1” E “2” – PLEITO Apelação Crime nº 1.689.224-3COMUM ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO CARLOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CARACTERÍSTICAS DO CAMINHÃO COMPATÍVEIS COM AS MARCAS DEIXADAS NA PORTEIRA DA FAZENDA – PARTICULARIDADES DA KOMBI, OUTROSSIM, COMPATÍVEIS COM A INFORMAÇÃO ANÔNIMA REPASSADA À POLÍCIA, DANDO CONTA QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO BATEDOR – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS LIGAÇÕES ENTRE OS APELANTES NA MADRUGADA E NA MANHÃ DOS FATOS – DISTÂNCIA RELATIVAMENTE PEQUENA ENTRE OS DOIS AUTOMÓVEIS – INVEROSSIMILHANÇA DAS VERSÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS – MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO – RECURSO “1” (VALENTIN): PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DISCUSSÃO QUE SEQUER TEM CABIMENTO NA ESPÉCIE – ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU COM EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES MESMO DE COMPLETADO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) PREVISTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – RECURSO “2” (CARLOS): PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA Apelação Crime nº 1.689.224-3DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – CORRETA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE, COM APTIDÃO, INCLUSIVE, PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, BENÉFICO AO ACUSADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INDENIZAÇÃO SEQUER IMPOSTA NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DO OBJETO ANTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO “1” CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO “2” CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
(TJPR – 4ª C.Criminal – AC – 1689224-3 – Terra Rica – Rel.: Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 23.11.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE REPLICOU, ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO CONTINHA INFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM PROCESSO CRIMINAL. PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. (A) DEMANDANTES QUE PRETENDIAM REALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DEMONSTRAR O ANINUS DIFAMANDI DO RÉU. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO, ESPECIALMENTE PORQUANTO O RÉU REPRISOU, IPSIS LITTERIS, O CONTEÚDO DA NOTÍCIA JORNALÍSTICA. (B) RECORRENTES QUE SUSTENTAM A MÁCULA NO DECISUM POR TER A TOGADA A QUO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE INVESTIGARIA A AUTORIA DO BLOG NO QUAL A MATÉRIA FOI VEICULADA INICIALMENTE. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE TER OCORRIDO NA SENTENÇA, É DESINFLUENTE PARA O CASO. AUTORES QUE NÃO DEBATEM NO PRESENTE FEITO A AUTORIA DOS ESCRITOS, NEM MESMO A IMPUTAM AO RÉU. PREAMBULAR RECHAÇADA. (C) ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO É AQUELA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE O INÍCIO E, AINDA, QUE ELA ESTAVA DESIGNADA PARA ATUAR EM COMARCA DIVERSA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO FEITO SER DESLINDADO POR TOGADO DIVERSO DAQUELE QUE PROMOVEU A MARCHA PROCESSUAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE, DE FATO, ATUAVA EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE O FEITO TRAMITOU. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA A REFERIDA TOGADA COOPERAR NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. PORTARIA GP 714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORES QUE SUSTENTAM O ANIMUS DIFAMANDI DO RÉU E, AINDA, APONTAM TEREM SOFRIDO CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO FOI O AUTOR DOS ESCRITOS, ALÉM DE QUE SE LIMITOU A REENVIAR O TEXTO JORNALÍSTICO, A UM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS, SEM ADICIONAR QUALQUER CONTEÚDO. NOTÍCIA QUE TEM TEOR INFORMATIVO E JORNALÍSTICO. MERO ANIMUS NARRANDI. TEORIA DO ESQUECIMENTO E DIREITO À HONRA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA ANTIGA QUE, APESAR DE GERAR ABORRECIMENTO, NÃO OCASIONOU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. RECORRIDO QUE PLEITEOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0600412-15.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2017).
Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM TV ABERTA E SITE DA RÉ. ABORDAGEM ACERCA DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO. MENÇÃO A CASOS NOTÓRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. NARRAÇÃO DO SINISTRO NO QUAL SE ENVOLVEU O AUTOR COM CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTÍCIA CAUSA OFENSA À SUA HONRA. PENA JÁ EXAURIDA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE À ABORDAGEM HISTÓRICA DE CASOS EMBLEMÁTICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. MERO ANIMUS NARRANDI. FATO QUE, À ÉPOCA, GEROU GRANDE COMOÇÃO POPULAR E FICOU MARCADO NA HISTÓRIA DA CIDADE. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÕES QUE DESABONASSEM A HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABALO À MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Meras referências a uma situação de fato, publicadas em periódico, sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem, não configuram dano moral passível de indenização.
2.Não pode a parte, que tem contra si condenação criminal transitada em julgado, impedir a veiculação de notícia sobre fato que se envolveu mesmo após o cumprimento da pena, ainda mais se a matéria jornalística servir como alerta e prevenção.
3.”O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica.” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-06-2015 – sem grifo no original).
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.072623-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.
1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.
3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.
4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.
REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Odair José Kohler, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05 e Anexo II”. Soma-se a isso a circunstância de que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos contra o paciente, a autoridade policial logrou êxito em apreender, aparentemente, 200 gramas de maconha. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio c de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70071718670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Rodrigo Murini Tormes, de alcunha “Frida”, e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Frida”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos “Cadernos 03 e 05”, aparentemente digitalizados, mas ilegíveis. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça: (…) É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, n elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70071577357, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Denis dos Santos Castro, identificado como “Cara Montana Branca”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, identificado como “Cara Montana Branca”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram do Caderno 03. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Joel já apresentar condenação transitada em julgado por delito de tráfico ilícito de drogas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (ar CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70071531180, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)
Delito de difamação (art. 139 do CP) que teria sido cometido pelos querelados, residentes em Comarcas distintas, por meio de um grupo de Whatsapp. Impossibilidade de fixação do local da infração que determina a aplicação do art. 72 do CPP, que prevê a adoção do domicílio do réu, solução esta que, ainda assim, se revela insuficiente. Necessidade, diante do ajuizamento de duas ações penais de iniciativa privada absolutamente iguais em comarcas distintas, da utilização da regra da prevenção (art. 83 do CPP). Prevenção que se estabelece a partir do primeiro ato decisório. Não constituem atos decisórios a mera designação de audiência preliminar no procedimento do JECRIM, bem como o ato de assinar a respectiva precatória de intimação, e, tampouco, a audiência de conciliação presidida por conciliadora quando não realizada sob a efetiva orientação e supervisão do Juiz Presidente, não contando, ainda, com a homologação deste.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Crime Nº 71006419642, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 10/04/2017)
HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Joel Antonio França, de alcunha “Colono/Joel Colono”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: (…) Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Colono/Joel Colono”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 04 e 05”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos, em outros locais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70072294614, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)
HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º, 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.
Quando da reapreciação do pedido de liminar, quando da redistribuição do feito a este Relator, registrei: “O caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “bolaxa/bolacha”, exercia as funções de “Gerente e Distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05, 06 e Anexo I”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, quanto ao alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, conforme destacou o eminente Desembargador Plantonista, há “(…) fundadas razões justificando a prorrogação da fase investigativa, tendo em vista a complexidade do delito e o número excessivo de indiciados.” Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP)”. Assim, restam ora referendadas as alegações acima descritas. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca da argüição de excesso de prazo, que não se verifica no caso em apreço.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70072233059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)
Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que mencionam o aplicativo WhatsApp
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.
No caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. A presunção de eventual cumprimento de pena em regime mais brando, neste momento, se trata de mera conjectura, devendo ser examinada eventual argüição no momento propício. Substituição da segregação por medidas cautelares do artigo 319, do CPP, não se mostra prudente, mostrando-se inadequada a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/11, diante de sua notória insuficiência e inadequação para o delito de que tratam os autos. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70072356215, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)
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