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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)

    #129322

    S: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)

    #129087

    ACÓRDÃO RECURSO – Agravo regimental – Insurgència da recorrente contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento devido o mesmo não estar instruído com peça obrigatória – Inadmissibilidade – Descumprimento do art.525, inciso I do CPC caracterizado – Certidão de intimação da decisão agravada que é peça obrigatória e deve, necessariamente, estar anexada à petição inicial do agravo de instrumento – Agravo Regimental improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL N° 1.202.760-4/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante VERA CRUZ SEGURADORA S/A; agravado EXMO. SR, JUIZ RELATOR DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DO EGR. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO e interessada TAM – LINHAS AÉREAS S/A. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1) Cuida-se de agravo regimental em face da decisão do juiz relator (fls. 33) pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento pela falta da certidão de intimação da r. decisão agravada. Diz a seguradora ora recorrente que deixou claro na petição inicial do agravo de instrumento, o fato de inexistir certidão de intimação da decisão agravada, sendo surpreendida pela decisão interlocutória que intimou-a para replicar a contestação. Foi nessa oportunidade que tomou conhecimento de que o rito sumário proposto para a ação regressiva de ressarcimento de danos movida contra a agravada fora transformado em rito ordinário, de modo que o termo inicial para recorrer foi a data dessa intimação, vale dizer, 15 de maio de 2003. Como o agravo de instrumento foi proposto em 26 de maio seguinte, é tempestivo, no dizer da recorrente. . ‘ É o relatório. \ 2) Malgrado o esforço de argumentação do doutor advogado da seguradora ora agravante, não existe qualquer motivo para afastar a eficácia jurídica da decisão ora agravada. Com efeito. A deliberação deixou claro que o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil determina que a certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória e deve, necessariamente, estar anexada à petição inicial do agravo de instrumento. A VERA CRUZ afirma que não foi intimada da r. decisão de folhas 22, pela qual foi atribuído o rito ordinário para a ação regressiva de ressarcimento de danos. O exame seqüencial das datas mostra que ela foi

    (TJSP; Agravo Regimental 0036520-57.2003.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 1ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 12/08/2003; Data de Registro: 04/09/2003)

    #129085

    ACÓRDÃO ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões no acórdão – Vício inexistente – Expressa alusão aos pontos rotulados como omissos – Referência a todos artigos de lei mencionados pela parte – Desnecessidade – Embargos rejeitados.’ Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.202.201-0/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A. e embargada YASUDA SEGUROS S/A. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. 1. São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 299/300 que, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação manifestado contra sentença que condenou a ré, nos autos de ação sumária regressiva, ao pagamento da indenização. Segundo a embargante, há omissão no acórdão por ausência de pronunciamento a respeito dos dispositivos legais relativos ao caso fortuito (artigos 393, 642 e 1058, todos do antigo Código Civil Pátrio). Indaga se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie e alega ausência de pronunciamento sobre o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. É o relatório. 2. De início, fica esclarecido que o órgão julgador não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte (R.Esp. n°198.836/RS, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado dia 29 de junho de 1999). Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados (R.Esp. n° 337.140-0, do Rio de Janeiro, Relator o Ministro Castro Filho, publicado na Revista do S.T.J., volume 153/279). Por outro lado, a previsibilidade afasta a força maior e, à evidência, o fortuito também, como é de elementar conhecimento. No mais, está expresso no acórdão que a autora ressarciu os prejuízos sofridos pela beneficiária do seguro e, portanto, se sub-rogou no direito de buscar o valor desembolsado (Súmula n° 188 do S.T.F.). s—-v Por derradeiro, também está expresso no acórdão queu transporte é prestação de serviços e a ele aplica-se o Código de Defesa do/ * Consumidor. \ \l 3. Ante todo o exposto, nota-se que os embargos não

    (TJSP; Embargos de Declaração 9243536-22.2003.8.26.0000; Relator (a): Andrade Marques; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 5ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 06/04/2004; Data de Registro: 19/04/2004)

    #129083

    ACÓRDÃO ‘RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ação sumária regressiva – Transporte de mercadoria – Descumprimento do contrato comprovado – Ação julgada procedente – Ausência de nulidade da sentença – Tese da força maior afastada – Direito da autora ao ressarcimento da quantia desembolsada – Recurso não provido.* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMÁRIO N° 1.202.201-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo a pela n te TAM LINHA AÉREAS S/A. e apelada YASUDA SEGUROS S/A. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. A r. sentença de tis. 235/236 julgou procedente ação sumária regressiva de ressarcimento de danos e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de R$156.160,00, com correção monetária, a partir do desembolso, juros moratórios, desde a citação, custas e honorários de advogado, estes de 15% da condenação. Dizendo-se inconformada com a decisão, apela a ré. Alega nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que a condenação não pode subsistir face à excludente da força maior. Por outro lado, entende que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica se sobrepõem às do Código Civil Pátrio. O recurso foi recebido e contraminutado. O preparo está comprovado (fls. 249) e complementado (fls. 285). É o sucinto relatório. 2. De início, afasta-se a alegada nulidade da sentença. A questão já está julgada pelo mérito e a falta de apreciação do pedido de denunciação formulado pela ré não lhe acarreta prejuízo irreparável, pois há possibilidade de cobrança da quantia devida em razão do contrato celebrado. No mais, a autora ressarciu os prejuízos sofridos pela beneficiária do seguro (fls. 50/51) e, portanto, se sub-rogou no direito de buscar o ressarcimento junto à ré (Súmula n° 188 do Supremo Tribunal Federal). Levando-se em conta que para a promovente da ação praticamente impossível seria fazer prova da ocorrência de culpa grave ou dolo, incide a presunção, como doutrina José Aguiar Dias (cf. “Da Responsabilidade Civil”, 1o Volume, 6a Edição, Forense, pág. 253/4, n° 112), ou seja, à ora> recorrente, incumbia o ônus da prova de ter feito tudo que estava a seu alcance para evitar os desaparecimentos. E referida prova não foi produzida. Referido entendimento é o adotado (R.T., Volume 747/39^), inclusive no Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. 39.297/SP, Relator o Ministro i

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9243536-22.2003.8.26.0000; Relator (a): Andrade Marques; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 5ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 10/02/2004; Data de Registro: 25/02/2004)

    #129081

    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE A RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE lNCORRECÃO,UMA VEZ SATISFEITA EXIGÊNCIA CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INCORREÇÃO DOS TERMOS DA R.DECISÃO COMO PROFERIDA – AÇÃO DIRECIONADA POR PESSOA FÍSICA, ESTA REQUERENTE DO BENEFÍCIO, SENDO NECESSÁRIA MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO PROVIDO.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.172.818-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante TEREZA ANÁLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ e agravados JF AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E TAM LINHAS AÉREAS.. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tereza Anália da Conceição Cruz, em Ação de Indenização que promove a JF Agência de Viagens e Turismo Ltda e, TAM – Linhas Aéreas, dirigido a R.Decisão cuja cópia vem a fls.14, que indeferiu os benefícios da gratuidade buscados pela recorrente. Dizendo incorretos os termos da R.Decisão atacada, uma vez que é pessoa pobre, observado o aspecto jurídico da palavra e, porque prestou declaração no sentido de não contar com recursos suficientes para o desenvolvimento de sua defesa, pediu pela reforma da R.Decisão como proferida, de sorte a lhe ser concedido o benefício pleiteado. (agravo,fls.2/10;cópias,fts.11/31). Determinado o processamento do recurso e, dispensadas informações (fls.36), apenas a Agência de Viagens recorrida apresentou manifestação (fls.43/45), na qual, em preliminar, deu conta do descumprimento do que dispõe o art.525, do CPC, o que implica em negativa de seguimento do recurso para, no que toca ao mérito, buscar a manutenção da R.Decisão atacada. É o relatório. ( A preliminar argüida não vinga pois, conforme se aemonstraya fls.14 e 15, foram encartadas aos autos cópias, tanto da R-DecisãcNatacacía, quanto da certidão de sua intimação, tendo a recorrente juntado, conforme se dá conta a fls.10, cópia da procuração por ela passada, motivo pelo qual deva a prejudicial suscitada ser considerada como superada, sem maiores discussões. O inconformismo da recorrente merece prosperar pois, conforme declaração juntada por cópia a fls.11,dá conta de não contar com os recursos necessários para o custeio do processo.daí porque,atendidas as exigências legais,deve ser beneficiada com a gratuidade pretendida. Diante de tal realidade.de rigor entender que os termos da R.Decisão hostilizada,esta copiada a fls.14, se mostre incorreta na apreciação da questão como deduzida,daí porque deva ser alvo de reforma, com a decorrente concessão da gratuidade a recorrente, que demonstrou ser merecedora do benefício pleiteado. Em assim sendo.de rigor a concessão a recorrente dos benefícios da gratuidade como buscados,devendo,por força de conseqüência, a R.Decisão proferida ser alvo de alteração nesse aspecto. Pelo exposto, superada a preliminar, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento, o Juiz PAULO HATANAKA e dele participaram os Juizes SAMPAIO PONTES e ARY BAUER. São Paulo, 20 de maio de 2.003.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0000485-98.2003.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 7ª VC; Data do Julgamento: 20/05/2003; Data de Registro: 04/06/2003)

    #129079

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.191.246-0/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargante RENATO GUIMARÃES JÚNIOR, embargada TAM LINHAS AÉREAS S/A. (SUC DE TAM TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS S/A.) e interessados UNIBANCO SEGUROS S/A., IRB BRASIL RESSEGUROS S/A. e LÍDIA ANGELINI MORISH1TO E OUTRO. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em rejeitar os embargos.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0025006-10.2003.8.26.0000; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 02/09/2003; Data de Registro: 10/09/2003)

    #129073

    ACÓRDÃO Transporte aéreo – Extravio de bagagem em vôo doméstico – Tendo em vista que a passageira não desafiou a r. sentença quanto à incidência do artigo 260 da Lei 7565/86, contentando-se com o vator de 150 UFIRS para compor danos materiais, impossível ao Tribunal alterar o quantum, devido a aplicação do CDC [Lei 8078/90] – Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.191.048-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes TAM LINHAS AÉREAS S/A. e JOYCE SANTI JÚNIOR, por seu pai e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vistos. JOYCE SANTI viajou para Porto Seguro-BA pela TAM – LINHAS AÉREAS S/A., no período de 21 a 29 de julho de 2001 e, no retorno, ocorreu extravio de sua bagagem com 10 quilos [fl. 18]. O fato motivou pedido de indenização de danos materiais e danos morais, acolhido pelo digno Juiz prolator da r. sentença ora em reexame, que deferiu o valor correspondente a 150 UFIR’S para compensar danos materiais, e R$ 5.000,00, para danos morais. A TAM recorreu pretendendo que o valor corresponda ao peso da mala da viajante [seriam, então, 33 UFIR’S] e impugnou a indenização por danos morais, tendo em vista que o episódio ocorreu no retorno da moça, o que suaviza os efeitos psíquicos do extravio. JOYCE interpôs recurso adesivo, para majorar o quantum [pretende R$ 10.000,00 de danos morais], o que motivou uma preliminar de deserção, por falta de preparo [fl. 83/84]. É o relatório. O recolhimento da taxa judiciária como contra prestação do serviço realizado pelo Estado-juiz em território paulista é disciplinado pela Lei 4952/85, sendo que 1% do valor [base de cálculo o valor da causa] será recolhido com a inicial, e o outro tanto [mais 1%], quando ocorrer o recurso. No caso, houve completa integração do valor devido, o que dispensava o preparo do recurso adesivo que, se fosse realizado, importaria em bis /s idem não desejado ou não admitido pela ordem jurídica. Portanto, não procede a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O douto Magistrado não foi feliz ao aplicar o artigo 260 do Código Aeronáutico [Lei 7.565/86] e, com isso, fixar o quantum devido para indenizar o extravio de bagagem em unidade monetária extinta [a UFIR, segundo constou do Boletim AASP 2337, p. 4, foi extinta pela MP 1937-67, de 26.10.2000, quando valia RS 1,0641], por duas razões. Primeiro porque a tarifação do dano importa em risco de não compensar o lesado, o que constitui ofensa ao princípio da restituição integral, base fundamental da responsabilidade civil e, depois, por traduzir uma interpretação ultrapassada, conforme informa CLÁUDIA LIMA MARQUES [Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 447]. A questão, antes polêmica, foi solucionada pela jurisprudência do STJ, para a qual contribuiu decisivamente o debate no julgamento do Resp. 154.943-DF, DJU, de 28.8.2000, quando, por intervenção do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, se alterou a diretriz que adotava o Código Brasileiro de Aeronáutica [limitação], para que passasse a prevalecer a Lei 8078/90, infensa a restrições ou cláusulas de tabelamento das indenizações devidas aos consumidores [artigos 6o, VI, 14, 27, 25 e 51, § 1o, II]. Cumpre mencionar a seguinte passagem do voto predominante [RSTJ 143/282]: “O que se verifica nessa resenha muito rápida é que o sistema nascido em 1929 não tem mais razão de ser. Cria, de fato, um privilégio injustificável, ainda mais considerando a pujança da indústria aeronáutica e a tecnologia avançada que as aeronaves possuem, sem considerar os instrumentos de apoio e acompanhamento terrestre. A limitação de responsabilidade teve sua razão de ser. Mas, já agora não me parece mais presente a razão histórica que a originou. Limitar a responsabilidade é uma medida de caráter excepcional, que pode ser compatível com um sistema de Direito Positivo que não tenha a reparação integral como seu eixo. Todavia, no Direito brasileiro, existe regra especial, posterior aos ditames da Convenção, que regula o transporte aéreo no segmento dos direitos do consumidor, agasalhando o sistema da indenização ampla, sem limitação. A regra limitativa é, a meu juízo, incompatível com o Direito interno brasileiro. E não existe mais fundamento técnico para justificar uma interpretação favorável ao sistema de limitação”. Essa diretriz jurisprudencial está sendo reforçada, consoante se verifica do aresto da lavra do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO [Resp. 349.519 RO, DJU de 15.4.2002, in RSTJ 158/310]: “Em ação de reparação de danos por violação de bagagem não se aplica a indenização tarifada do CBA, mas o Código de Defesa do Consumidor”. Há quem sustente que, em breve, esse modelo de jurisprudência [que fez predominar o CDC para transporte aéreo derivado de relação de consumo] estender-se-á para relações de vôo sem vínculo com relação de consumo, exatamente por compreender a reparação integral [FERNANDO NORONHA, A responsabilidade civil do transportador aéreo por

    (TJSP; Apelação Sem Revisão 9166933-05.2003.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 02/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)

    #129071

    ACÓRDÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo – Acidente – Morte de marido e pai dos autores – Celebração de acordo – Homologação – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público – Valor Irrisório – Inocorrència – Conveniência da celebração ante a possibilidade da demanda se prolongar no tempo – Recurso improvido, com recomendação para desentranhamento de peças. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.167.530-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados TAM LINHAS AÉREAS S/A (SUCESSORA DA TAM TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS) E OUTROS e CLEUSA RANGEL (P/S/ FILHO) E OUTRO. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Em ação indenizatória por danos morais e os decorrentes da morte de marido e pai em acidente de aviação, feito acordo com a mãe-viúva e o menor, foi ele homologado, interpõe recurso de apelação contra esta r. decisão a Dra. 5o Promotora de Justiça, baseando-se no disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a inconveniência do acordo porque irrisória a importância de US$ 150,000.00 – cento e cinqüenta mil dólares americanos cabentes ao menor, pois ao longo dos 17 (dezessete) anos a indenização corresponde ao equivalente a 6.247,67 salários mínimos, além de vir a sofrer descontos e verba honorária. Recurso processado e respondido, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo seu improvimento. E o relatório, no necessário. Não ocorre a preclusão como bem observado às fls. 1.103. Trata-se de ação de indenização por danos morais e morte de marido e pai ocorrida em acidente da TAM – Linhas Aéreas S/A, movida pela viúva e filho menor. Após longa tramitação do feito, a mãe fez acordo por ela e filho menor. Insurgiu-se a Dra. Promotora de Justiça contra a homologação a que vinha se opondo e daí o recurso de apelação. Como anota o culto e eminente Procurador de Justiça, Dr. Thiers Fernandes Lobo, “Ainda que estejam corretos os cálculos ofertados pela douta Promotora de Justiça, não se pode ignorar que a demanda já corre há quatro anos e ainda não está em condições de receber sentença, como ponderado pelos autores em suas contra-razões. Esse valor deverá ser diluído no período de 17 (dezessete) anos e que o valor do acordo, intuito familiae, da ordem de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares), metade para cada um dos autores, representam a quantia aproximada de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), importância não desprezível nos dias atuais, não devendo a parte do incapaz sofrer qualquer abatimento (fls. 1.092). Ademais, é certo que a demanda poderá se arrastar por longos anos e que não somos os senhores do futuro, não se podendo atribuir incúria da mãe do incapaz, uma advogada, na defesa dos interesses imediatos de seu filho. Finalmente, as cláusulas impugnadas pela zelosa representante do Ministério Público poderão, em sede própria, ser impugnadas pelos interessados” (fls. 1.104). Ante isso e considerando não ser desprezível o valor ofertado, e na conveniência para a boa edução do menor, de negar-se provimento ao inconformismo manifestado. Porque já determinado o desentranhamento (fls. 963 a 977) de manifestação impertinente de terceiro que não é parte no feito (fls. 928, 941) e ante a indevida intromissão que só pode vir a causar indesejável tumulto, mesmo porque confessa aqui não advogar, não ter procuração dos autores e nem o direito de por eles decidir, fica determinado o desentranhamento daquelas e manifestações de fls. 1.001, 1.060, 1.076 e 1.095), renumerando-se e de tudo certificando. Nega-se, assim, provimento ao recurso, com recomendação. Presidiu o julgamento o Juiz WINDOR SANTOS e dele participaram os Juizes COUTINHO DE ARRUDA (revisor) e JOVINO DE SYLOS. São Paulo, 13 de abril de 2004.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9163351-94.2003.8.26.0000; Relator (a): Candido Alem; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 29ª VC; Data do Julgamento: 13/04/2004; Data de Registro: 26/04/2004)

    #129069

    ACÓRDÃO Acidente aéreo – Cerceamento de defesa inexistente – Interesse de agir reconhecido – Arbitramento de pensão mensal em 2/3 dos vencimentos líquidos da vítima – Inaplicabilidade da Lei 7.565/86 para a indenização – Apelo dos autores provido em parte, negado provimento ao apelo da ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 993.967-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes FEDERICO MARINA E OUTROS e TAM LINHAS AÉREAS S/A e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso dos autores, em parte, vencido o Relator, que provia em maior extensão; e por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré. Acórdão com o Revisor. Fará declaração de voto o Relator sorteado. Ação de reparação de danos patrimonial e moral, decorrente da queda de um avião que veio a vitimar o marido e pai dos autores, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 1.094/1.105, condenando a ré { também apelante) ao pagamento de uma pensão mensal à viúva e indenização por danos morais no valor correspondente a 1.000 (um mil) salários mínimos para cada um. Os embargos de declaração oferecidos foram rejeitados à fl. 1.126. Apelam as partes, cominando pela reforma do julgado na parte do interesse de cada uma. Os autores, vencedores em parte, em suas razões de fls. 1.132/1.145, querem a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de alimentos aos filhos do falecido, como também a majoração dos alimentos em 2/3 da remuneração da vítima nos três últimos anos de trabalho e a elevação a título de danos morais. Por fim, insurgem-se contra a compensação da verba honorária. A ré vencida, em suas razões de fls. 1.165/1.213, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, carência da ação por ilegitimidade passiva da TAM e por faltar interesse de agir. Na questão de fundo, entende que se deve aplicar ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto às indenizações. Entende também ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro.

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9039347-87.2000.8.26.0000; Relator (a): Vicente Miranda; Órgão Julgador: 7ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC; Data do Julgamento: 22/05/2001; Data de Registro: 03/07/2001)

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    Advogada Rafaela Cristina Ribeiro

    Sou advogada atuante em Presidente Epitácio/SP, em toda a região do Oeste Paulista, bem como, nas cidades que fazem divisa de Mato Grosso do Sul e São Paulo.Comarcas (Presidente Epitácio, Caiuá, Presidente Venceslau, Marabá Paulista, Santo Anastácio, Álvares Machado, Presidente Prudente, Rancharia, Dracena, Junqueirópolis, Mirante do Paranapanema, Tupi Paulista, Panorama e Teodoro Sampaio).

    Na divisa com Mato Grosso do Sul nas Comarcas( Bataguassu, Brasilândia, Anaurilândia, Batayporã, Nova Andradina, Santa Rita do Pardo e Três Lagoas)Milito especialmente nas esferas, criminal, cível, consumidor, família e trabalhista.

    Possuo ampla experiência com prestação de serviços de correspondência em diligências judiciais e extrajudiciais, audiências com preposto, envio de cópia digitalizada e postal, levantamento de alvarás, entre outros, sempre prezando pela ética, excelência e agilidade na prestação e satisfação dos serviços contratados.

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A DRA. PRETORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBAS DA COMARCA DE CANOAS, SUSCITADO POR ESTA ÚLTIMA.

    Versa o presente conflito sobre a definição da competência, na comarca de Canoas, para processar e julgar o delito de ameaça, em tese, praticado pelo acusado, envolvendo sua sogra, no âmbito familiar. No caso em tela entende-se perfeitamente caracterizado delito sob a tutela da Lei Maria da Penha. Isso porque, da leitura do artigo 5º, da Lei Maria da Penha, pode-se extrair a necessidade de adimplemento de três pressupostos cumulativos, quais sejam: a) o sujeito passivo ser mulher; b) haver a prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; c) que a violência seja praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, de forma dolosa. Desse modo, uma vez que o acusado ameaçou sua sogra, consoante relatado pela vítima e consta do termo de fl. 19, prevalecendo-se, portanto, de relação familiar nutrida com a mesma, tem-se perfeitamente configurada a hipótese de violência doméstica praticada contra mulher. Impende ressaltar que, para tanto, não é necessário que o acusado tenha proferido ameaça ou agredido a vítima, somente pelo fato de a mesma ser mulher. A Lei n.º 11.340/06 destina-se a proteger a mulher da violência doméstica perpetrada, na qual o homem, prevalecendo-se da presumida condição de vulnerabilidade da mulher, proveniente de relação de poder e submissão, agride-a ou a ameaça, independente do motivo que ensejou a agressão, seja física ou psicológica. Ainda, não prospera eventual alegação de que no caso concreto não incide a Lei nº 11.340/06, em razão de que não configurada a prática de violência doméstica contra a mulher em âmbito familiar, já que o investigado e a vítima não coabitam na mesma residência. Isso porque, mesmo se tratando de relação entre sogra e genro, na qual a mulher, que ocupa posição de vulnerabilidade presumida pelo próprio gênero, figura como vítima de ameaça cometida pelo seu genro, mostra-se correta a incidência da Lei nº 11.340/06, efetivamente firmada, a teor de seu artigo 5º-III. Precedentes. Assim, uma vez adimplidos os pressupostos exigidos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a competência para o julgamento da presente ação é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, em acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por este Órgão Fracionário. Nessa conformidade, acolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitado, qual seja o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da comarca de Canoas.

    CONFLITO ACOLHIDO.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075826586, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PROCEDÊNCIA.

    Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha, porque indiscutível a relação íntima de afeto, na medida em que a vítima é madrasta do acusado, além da vulnerabilidade daquela. A Lei n. 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não apenas em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076064831, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CANOAS. PROCEDÊNCIA.

    Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha quando a vítima, no momento do registro da ocorrência, afirmou ser cunhada do réu, tendo convivido com o mesmo no âmbito familiar. A Lei 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desse modo, existindo relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade, está clara a incidência da Lei.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075259796, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    #128520

    [attachment file=140031]

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    A Lei Maria da Penha não incide no caso concreto, em que não se verifica relação de agressão baseada no gênero decorrente de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física e/ou econômica da vítima em relação ao acusado. Neste norte, o processo-crime originário deve ser conhecido, processado e julgado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DV/M 654 – JM 19.12.2017

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076306885, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 19/12/2017)

    #128478

    [attachment file=140017]

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

    A narrativa contida nos autos evidencia que a agressão em tese praticada pelo inculpado em detrimento da vítima, sua sogra, ocorreu no âmbito da família, esta compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Submissão, em tese, a castigo, humilhação ou demonstração de poder em razão do gênero feminino. Processamento do feito perante o juízo especializado, conferindo-se à vítima a proteção que lhe foi garantida pela Lei nº 11.340/2006. Eventual dúvida que deverá ser dirimida em favor daquele que exige a maior tutela possível por parte do Estado. Precedentes. Incidência do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Atração da competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Porto Alegre. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076027523, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)

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