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Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
(TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.
1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.
2)JUÍZO DE MÉRITO.
2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.
2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.
2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.
3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.
5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
6.Recurso provido parcialmente.
(TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)
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Jurisprudências sobre Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Estado Ceará – TJCE
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO NACIONAL. ATRASO DE QUASE 17 (DEZESSETE) HORAS. ART. 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DEVER DA COMPANHA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
1.No caso de que se cuida, deve ser aplicada a teoria objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002 que dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem”.
2.Para que seja aplicada a excludente de responsabilidade é necessária a prova de que ocorreu, efetivamente, fato imprevisto, o que não aconteceu no presente caso, já que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação de cancelamento do voo por péssimas condições meteorológicas. Os apelados, por seu turno, colacionaram substrato material suficiente à prova suas alegações, haja vista o documento de fl. 28 que demonstra que o voo contratado foi o único cancelado naquela ocasião. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, que também rege as normas relativas ao transporte aéreo, em seu art. 231, é dever da companhia aérea, quando ocorrerem atrasos de mais de 4(quatro) horas, a devida assistência aos passageiros.
3.No que pertine à condenação em dano moral e à fixação de seu valor, deve-se observar que esse dano, por ser de ordem subjetiva, é de ser presumido, tido, também, por dano in re ipsa, não sendo necessária a sua comprovação. Entretanto, dos argumentos expostos na exordial, bem como da situação fática apresentada, pode-se concluir claramente pela ocorrência de dano moral, suficiente a ensejar sua reparação. Por seu turno, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, fixado a tal título, não discrepa da jurisprudência apresentada, quer pelo STJ, quer por esta Corte de Justiça.
4-Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
5-Recursos Apelatórios conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora
(TJCE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)
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Jurisprudências Diversas sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE AS LESÕES SOFRIDAS. HARMONIA NO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000772-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I – O crime de ameaça no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha configura-se quando o ofensor, marcadamente violento, após feroz agressão á vítima, profere palavras prometendo mal injusto e grave caracterizado pela oração “vou te matar”. Muito mais séria e acreditável será a ofensa irrogada quando o ofensor possui histórico policial de violência contra mulher.
II – A circunstância de a ameaça ter sido proferida em momento de raiva e discussão não desnatura, por si só, a intenção e a substância cristalizada nem suas palavras, a fim de conferir ao ofensor irresponsabilidade criminal, eximindo-o da aplicação da pena.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – CRIME-MEIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Se os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo desta são praticados no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo que aquela conduta fica absorvida por esta.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000021-19.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
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