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  • APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA. CONSIDERÁVEL VOLUMETRIA. COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL.

    1. DA DELAÇÃO PREMIADA. PROVA VÁLIDA.

    Como é cediço, a delação premiada ocorre quando o agente, voluntariamente, colabora para o deslinde do processo, identificando os demais coautores ou partícipes do crime e auxiliando na recuperação do produto do crime. Para tanto, na linha do entendimento firmado pelo STJ, faz-se necessário que o agente admita a sua culpa, hipótese dos autos.

    2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Demonstrado o vínculo associativo entre os denunciados de forma estável, tendo em vista as provas colhidas na fase instrutória, que dão conta de que os apelantes exerciam o comércio da substância ilícita de forma associada, mediante organização prévia.

    3. DO REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA.

    Mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.

    4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que a culpabilidade e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não seja suficiente, com fulcro no art. 44, inciso III, do Código Penal.

    5. DA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

    Sabidamente, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da traficância, o que não ocorre no caso concreto. APELOS DESPROVIDOS.

    (Apelação Crime Nº 70049272552, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK. RECURSO DE UM RÉU E DO MP. RECURSO DO RÉU. TRAFICO PRIVILEGIADO. As provas constantes no autos demonstraram que o réu praticava a traficância de forma habitual, dedicando-se à atividade criminosa, não se tratando de mero traficante eventual, situação que não condiz com os requisitos necessários ao reconhecimento da benesse. DELAÇÃO PREMIADA. Nos termos do art. 41, da Lei 11.343/06, faz jus ao benefício da delação premiada o acusado que, ao declarar-se autor, coautor ou partícipe do crime, colabora voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais autores, o que não ocorreu no caso. PENA. Considerando a apreensão de significativa volumetria de crack, adequada a elevação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pena mantida. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. Embora tenha o STF julgado inconstitucional a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de drogas, in casu, não preenche o réu os requisitos exigidos pelo art. 44, do CP. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias do crime e a natureza da droga apreendida, com fulcro no art. 33, §2º, a, do CP c/c art. 42, da Lei 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU J.L.V.T. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação não apresenta distorção de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, a dedicação do apelado ao tráfico de drogas, bem como a apreensão de significativa volumetria de crack em seu poder, destinada à venda. Condenação que se impõe. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70049677701, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 21/07/2016)

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUMULA 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. SÚMULA 284 DO STF. PERDÃO JUDICIAL. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. TENTATIVA. MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial Nº 70070787742, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/10/2016)

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Preliminares. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos, com a presença das circunstâncias elementares dos tipos penais imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Nulidade inexistente. Nulidade da nomeação de defensor dativo em audiência. A nomeação de defensor dativo ao réu, com sua concordância, para atuar na audiência de instrução e julgamento, diante do abandono da causa pelo defensor constituído, atendeu à necessidade de defesa técnica e ao princípio da ampla defesa, não tendo a defesa pública manifestado qualquer insurgência até o apelo. Prejuízo não demonstrado (art. 563 do CPP). Nulidade pela falta de defensor na ouvida do réu na polícia e quando do acordo de delação premiada com o Ministério Público. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina o processo judicial, onde observados o contraditório e a ampla defesa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Assim, a falta de acompanhamento por defensor quando do acordo de delação premiada perante o Ministério Público não implica em nulidade do processo judicial, no qual reafirmado, no interrogatório do réu, com garantia da ampla defesa, o conteúdo da colaboração voluntária. Nulidade inocorrente. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria do réu M.B.N. comprovadas pela apreensão da substância entorpecente, mantida por ele em depósito na residência (25,15 gramas de “crack”, que, por sua natureza, poderia render até mais de 250 porções menores para venda), quantidade totalmente incompatível com posse para mero consumo pessoal, além de quantia expressiva em dinheiro (R$ 2.800), sem origem demonstrada, corroborando as declarações prestadas pelo corréu na fase policial e confirmadas em juízo. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. A circunstância de ser o acusado, também, usuário de drogas não afasta a prática do delito. Além disso, manter droga em depósito ou em estoque, em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, “caput, da Lei nº 11.343/06, não importando a condição econômica do réu. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, imperativa a manutenção do juízo condenatório. Coação moral irresistível e estado de necessidade não comprovados. Quanto à condenada, não havendo certeza de seu concurso na guarda da droga e de que estivesse associada para a prátic inviável a manutenção do juízo condenatório, impondo-se sua absolvição. Eventual ciência ou conivência da ré com a prática do tráfico por seu companheiro não implica, por si só, em co-autoria. Embora a previsão legal do perdão judicial na hipótese de colaboração voluntária no art. 4º da Lei n.º 12.850, esse se aplica, somente, às organizações criminosas com os requisitos do art. 1º daquela lei. Não tendo a associação comprovada nos autos quatro ou mais pessoas, não se aplica a lei referida. Não incide, também, a previsão do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.807/1999, eis que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é posterior e prevalece pelo princípio da especialidade, não tendo previsto o perdão judicial na delação premiada para os delitos que define. Preliminares rejeitadas. Apelo do réu M.B.N. improvido, da ré P.L.O. provido e do réu D.C.M. parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062331459, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/10/2016)

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 288 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART.212 DO CPP. REJEIÇÃO. O art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.680/08, permite que as partes façam perguntas diretamente aos que são ouvidos em audiência. Porém, tal faculdade não retirou do juiz a possibilidade de também questioná-los. MÁRITO. 1º FATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. A materialidade e a autoria são incontroversas, frente à prova angariada aos autos, no sentido da existência de uma associação criminosa, extremamente articulada, cujo objetivo era cometer crimes, estando os réus GEISON, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEOVANE, TIAGO DA SILVA MATOS E CHARLES inseridos nesta quadrilha. Ademais, o crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o crime no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de delitos e dá início a essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desmantelada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da sua estrutura e organização, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos. Ademais, evidenciado o uso de armamento, pela quadrilha, diante dos delitos por ela orquestrados, todos com utilização de arma de fogo. 2º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA, QUANTO A TIAGO DA SILVA DE MATOS. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO QUANTO AOS RÉUS GEOVANE E HENRIQUE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, QUANTO A CHARLES. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora os réus GEOVANE e TIAGO DA SILVA MATOS neguem a autoria delitiva, foram reconhecidos, tanto em sede policial, como em juízo, pelas vítimas Ivo e Sueli, como os dois agentes que, empunhando arma de fogo, adentraram na residência e subtraíram os bens narrados na denúncia. Ainda que GEOVANE tenha mencionado que se encontrava em uma festa em sua residência, trazendo aos autos prova testemunhal, não logrou êxito em comprovar tal alegação, em especial diante das contradições existentes em seus depoimentos. Ademais, em casos como estes, a palavra da vítima assume especial relevo. Por outro lado, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem forneceu todas as informações referentes à rotina, ao trabalho, às economias, e às pessoas que integravam a família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. 3º FATO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DE TIAGO DA SILVA DE MATOS, TIAGO MATIAS DOS SANTOS, GEISON ROSIN E ELIZANDRO MA REFORMADO QUANTO A HENRIQUE. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Os réus ELIZANDRO, TIAGO DA SILVA DE MATOS e TIAGO MATIAS DOS SANTOS confessaram o cometimento do delito, o que foi corroborado pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas. Ainda que GEISON não tenha sido reconhecido, porquanto não adentrou na residência, ficou clara sua participação no evento, diante dos depoimentos de TIAGO MATIAS SANTOS e de HENRIQUE, corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança do local, dando conta de que os réus foram levados até lá no veículo de propriedade de GEISON, oportunidade em que ELIZANDRO, e os dois TIAGO adentraram na residência, não havendo a possibilidade de TIAGO MATIAS estar dirigindo tal automóvel. Outrossim, ainda que HENRIQUE não tenha adentrado na residência, foi quem seguiu fornecendo todas as informações referentes à família Benatti, concorrendo, desta maneira, para o delito, como confessado por ele, ainda que parcialmente. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO CONFIGURADA. A participação de menor importância não se configurou, porque contribuiu o acusado TIAGO MATIAS DOS SANTOS também para a realização do elemento nuclear do tipo incriminado, sendo coautor, e sabido é que a causa de diminuição em questão não se destina a estes, reservando-se à atividade acessória do partícipe, que concorre de forma tênue para o crime. DELAÇÃO PREMIADA. INAPL confissão espontânea, atenuante da pena, efetivamente realizada por HENRIQUE, com delação premiada, que constitui causa especial de diminuição da pena, reservada para casos especiais de efetiva contribuição com as investigações criminais e nos casos previstos em lei, onde não se enquadra o presente caso. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO DA SILVA MATOS (MENOR À ÉPOCA DOS FATOS) EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA (FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA). RÉU TIAGO MATIAS DOS SANTOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que somente em sede policial, a pena vai reduzida ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda foi reduzida, corretamente, em 06 (seis) meses, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, restando definitiva em 06 (s reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU TIAGO DA SILVA MATOS 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante menoridade (à época do delito), reduzo a pena ao mínimo legal. Por fim, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data da intimação do Ministério Público (primeiro ato de publicidade da sentença condenatória – que interrompe a prescrição também quanto a este fato, nos termos do art. 117,§1º, in fine, diante da conexão dos crimes), datada de 17/07/01, e a presente data, considerando a menoridade do réu, à época dos fatos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, por força do disposto no artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, 115 e com o artigo 117, §1º, in fine, todos do Código Penal. 2º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi reduzida, corretamente, e provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, índice modificado por esta Corte, frente ao caso concreto, restando definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão. A seguir, diante das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, é mantida a redução de um ano, perfazendo a provisória de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, ainda que detraído o período em que restou segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU GEISON ROSIN 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada no mínimo legal. Na terceira fase, associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar vai reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, in casu, tornando-se definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A pena de multa é reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (trinta) dias-multa. Considerando que o réu foi segregado provisoriamente mais de quatro meses, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP. RÉU ELIZANDRO DA SILVA 3º fato – Roubo duplamente majorado A basilar é reduzida para 05 (cinco) de reclusão. A seguir, o magistrado a quo reconheceu, acertadamente, a agravante da reincidência, assim como a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, de modo que a basilar tornou-se a pena provisória. em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme comando sentencial, diante da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, a e b, ainda que detraído o período em que permaneceu segregado provisoriamente. A pena de multa vai reduzida para 25 (vint razão unitária mínima legal. RÉU HENRIQUE MARTINS HAMPEL 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda vai reduzida para o mínimo legal. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa é fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 05 (cinco) de reclusão. A seguir, diante da atenuante da confissão espontânea, é reduzida para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em ½, diante do caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa vai reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. RÉU GEOVANE DOS SANTOS CARPINSKI 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar é fix fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2º fato – Roubo duplamente majorado – condenação A basilar vai fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, diante das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a pena foi redimensionada em 5/12, frente ao caso concreto, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena de multa vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Finalmente, diante do concurso material entre os delitos, a pena totaliza 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, ainda que detraído o período que permaneceu segregado provisoriamente, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. RÉU CHARLES FORTES 1º fato – Formação de quadrilha armada – condenação A basilar vai fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a majorante da associação criminosa armada, a pena foi elevada em 1/3, perfazendo a definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-s cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. DEFERIMENTO. Em atenção ao pedido da defesa de GEISON, de restituição do veículo apreendido, VW/Bora, placas IKO8324, branco (fls. 2211/2222), bem como no que concerne ao veículo GM/Corsa, placas IEP 4864, branco, referido pela defesa de CHARLES, fls. 2125/2126, que não foram objeto da sentença, determino a restituição aos proprietários, mediante devida comprovação, porquanto não estão elencados no art. 91, II, do CP, que trata da perda dos bens em favor da União. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70067109918, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/10/2016)

    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. LESÃO GRAVE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA.

    1.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

    As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Prisão em flagrante, na posse da res furtivae. Palavra da vítima corroborada pelo testemunho policial. Confissão do réu.

    2.DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se cogita a aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista no ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros coautores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar do acusado ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com outro criminoso, não havendo qualquer auxílio na recuperação dos objetos subtraídos, que foram restituídos apenas em razão da prisão em flagrante.

    3.ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.

    Não se mostra correta a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualificado, nos termos do § 3º, do art. 157 do CP, com base em causa de aumento constante do § 2º, pois as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada. Precedentes.

    4.DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. ROUBO CONSUMADO.

    Segundo o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). A consumação do crime não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada e restituída à vítima.

    5. DOSIMTERIA DA PENA.

    Basilar mantida no mínimo de 07 (sete) anos. Presentes duas atenuantes (menoridade e confissão), a reprimenda segue no mínimo diante da impossibilidade de fixação da provisória aquém do mínimo legal. S. 231, STJ. Extirpada a majorante, a corporal final vai redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão. Regime semiaberto. Pena de multa de 10 (dez) dias-multa. 6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Apelo ministerial improvido. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70070042874, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 26/10/2016)

    Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    RECURSO ESPECIAL.. LICITAÇÃO. FRAUDE. CARÁTER COMPETITIVO. ABSOLVIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. BOA-FÉ. COOPERAÇÃO. LEALDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO. ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VANTAGEM PARA SI OU OUTREM. ADJUDICAÇÃO. LICITAÇÃO. COMPETITIVIDADE FRUSTRADA. DOLO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSOS NÃO ADMITIDOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO. (TJRS – Recurso Especial e ou Extraordinário Nº 70071691067, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 08/02/2017)

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DA LEI N.º 9.503/97). APENAMENTO. PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena-base em seu mínimo legal, o togado de primeiro grau manteve a sanção carcerária neste patamar, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do julgado a quo encontra amparo neste órgão fracionário. Precedentes. Outrossim, carece de plausibilidade jurídica o pedido de aplicação, por analogia, dos vetores da delação premiada, previstos em legislação extravagante, para o regramento da atenuante da confissão espontânea. Isso porque tratam-se de institutos diversos, cujas condições de aplicabilidade são distintas. Precedente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Crime Nº 70070988118, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 15/12/2016)

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    #123631

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE CRACK. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante não apresentam distorções de conteúdo, confirmando, de forma uníssona, os dizeres inquisitoriais. Ausência de prova de que os milicianos objetivassem prejudicar, modo espúrio, o acusado. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de usuário de droga, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, mesmo porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para sustentar o vício. DELAÇÃO PREMIADA. O réu, ao ser interrogado em juízo, não confessou a atuação no tráfico de drogas, não fazendo jus ao benefício quem não admite a culpa, circunstância imprescindível para o reconhecimento do instituto. Precedentes STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame conjunto do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da legislação especial que não autoriza a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, visto que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal em questão. Pena-base redimensionada. TRÁFICO MAJORADO. Verificada a prática da traficância nas imediações de estabelecimento prisional, devido o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Redimensionada a fração de aumento da pena para o mínimo legal. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A Corte Suprema firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser sopesadas, simultaneamente, como circunstância judicial na pena-base ou na terceira fase da dosimetria penal. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. As circunstâncias do fato e a condição pessoal do agente, que, embora ostente condenação criminal provisória em outro processo, é tecnicamente primário e de bons antecedentes, autoriza a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito. REGIME CARCERÁRIO. A pena corporal imposta ao acusado, em patamar inferior a quatro anos de reclusão, autoriza a fixação de modalidade mais branda para o início do cumprimento da pena, não se mostrando proporcional a manutenção do inicial fechado. Regime aberto estabelecido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70064113913, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 05/04/2017)

    #123627

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REFUTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ILÍCITOS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS READEQUADAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDEFERIDOS. PRELIMINARES: O ilícito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, razão pela qual o estado de flagrância é constante. Neste norte, observo que o mandado de busca e apreensão autorizava os policiais militares a adentrar na residência no horário compreendido entre 06h e meia-noite. Ademais, importa referir que em relação à alegação de nulidade absoluta pela ocorrência de prova ilícita pela inviolabilidade de domicílio, tal vedação comporta exceções, tal qual na hipótese de flagrante delito, prevista no art.5º, inciso XI da CF, que dispensa mandado judicial para ingresso na residência. Da mesma forma, a fundamentação para autorizar a expedição do mandado está adequadamente lançada, pois analisou o caso concreto, bem como as informações trazidas nas investigações policiais, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão em horário noturno, em razão das atividades realizadas pelo grupo criminoso. MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de munição de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas. Da prova existente no feito é possível concluir que após o recebimento de diversas denúncias sobre o tráfico de drogas, foi promovido monitoramento no endereço indicado como ponto de tráfico de drogas. Após diligências em datas e horários distintos, foi observada movimentação típica do comércio espúrio, com presença de usuários que se dirigiam ao local para comprar droga. Tal situação gerou o pedido de mandado de busca e apreensão, cumprido na data dos fatos narrados na denúncia, onde os policiais apreenderam 35 pedras de crack, pesando cerca de 3,75g, além de R$239,00, objetos de toda ordem, utilizados na compra de entorpecente, bem como munições e uma guitarra, esta produto de furto, evidenciando a participação dos acusados com os delitos narrados. A investigação apontou, ainda, a participação de cada acusado na organização criminosa, com o objetivo de facilitar a comercialização de entorpecentes. Manutenção da condenação. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Inviável o reconhecimento, para o responsável pelo tráfico de drogas local, para a conduta prevista no artigo 33, § 2º, da Lei 11.343/06. Da mesma forma, descabe a desclassificação da conduta dos apelantes para o ilícito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. Quanto aos requerimentos de redimensionamento das penas, esclareço que, na primeira fase da dosimetria, os vetores “consequências” e “circunstâncias” dos delitos foram neutralizados, diante dos elementos de prova existentes no feito, sem olvidar, no entanto, os antecedentes criminais dos acusados para exasperar a vetorial “antecedentes”. Por sua vez, a agravante da reincidência foi redimensionada para cada acusado, bem como suas reprimendas pecuniárias. Quanto ao interesse dos apelantes na incidência da minorante do art.33, §4º da Lei de Drogas, a condenação pelo ilícito de associação para o tráfico de drogas elide qualquer possibilidade de aplicação da beneficiadora. Descabido o pedido de perdão judicial em razão da delação premiada, uma vez que não contribuiu para elucidação dos delitos. Não deverá ser aplicada a atenuante genérica do art.66 do CP, pois não verifico situação excepcional, anterior ou posterior ao crime, que dê causa à atenuação da pena, na medida em que sequer foi apontado pela defesa eventual razão para sua concessão. Mantidos os regimes de cumprimento de pena fixados na sentença, pois adequados ao caso em tela. Por fim, quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos acusados que foram assistidos pela Defensoria Pública ao longo do feito. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA BASILAR DOS ACUSADOS E CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG. (Apelação Crime Nº 70071501670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/04/2017)

    #123595

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. APELO MINISTERIAL. RELAÇÃO AFETIVA EM VÉSPERAS DE RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI DOLOSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    Embora o processo penal não se preste para sessões de psicanálise, é certo que o dominus litis é assessorado por corpo técnico de alta competência para diagnosticar que o episódio sob exame requisitava tutela extrajudicial rente aos princípios de Justiça Restaurativa ou, à sua falta, a metodos extrajudiciais de autocomposição de conflitos que evitem criminalizar deslizes insignificantes de pessoas socialmente reverentes, não as transformando em brands estereotipadas que, por falta de visão institucional sobre os conflitos de baixa lesividade, acabe jogando na sarjeta do criminalidade dos “prendam os de sempre” aquelas pessoas que sequer têm recursos financeiros para contratar advogados de alto coturno que conduzam uma delação premiada que lhes assegurará uma impunidade eterna em banheiras com torneiras de ouro. Não há como descurar que a conduta se insere em um rompimento amoroso entretido entre o ofendido e a acusada, o que torna duvidosa a própria existência do animus furandi, constituindo conflito a ser solvido em âmbito diverso do direito penal. Observadas as circunstâncias que envolvem o caso, à conduta descrita na denúncia falece tipicidade material, porque incidente na espécie o princípio da insignificância. Os bens afirmados subtraídos somam pequeno valor e foram recuperados em sua maioria, restando à vítima, se assim aconteceu, com um prejuízo mínimo. APELO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70072957913, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 29/06/2017)

    #123585

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas pelos réus que venderam, em diversas oportunidades distintas, cocaína aos policias infiltrados, bem como do corréu flagrado fornecendo droga para um dos acusados, conforme registros de mídias, relatos dos policias e da confissão de quatro dos acusados. Logo, plenamente demonstrada a destinação das drogas para o tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Juízo condenatório baseado na prova judicializada, não havendo infringência ao disposto no art. 155 do CPP pela consideração, também, de elementos colhidos na fase policial. Não há nulidade na oitiva de investigado no inquérito sem a presença de defensor. O inquérito policial se constitui em peças informativas e que embasam o ajuizamento da ação penal, tendo natureza inquisitorial, nos termos da lei processual. Além disso, eventual nulidade na fase policial não contamina o processo judicial, que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, na forma do art. 155 do CPP, a convicção do juízo formada com base na apreciação da prova produzida em juízo e, não, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação. A circunstância de serem os acusados, também, usuários de drogas não afasta a prática do delito. Tendo sido o crime praticado nas imediações de estabelecimento de ensino e de entidade recreativa, deve incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não havendo prova suficiente de que estivessem os denunciados associados de forma firme, com o intuito de estabilidade e permanência, na prática do tráfico, inviável um juízo condenatório. Absolvição mantida. Penas. Não evidenciada a liderança concreta de quaisquer dos acusados na atividade criminosa, correta a não aplicação da agravante do art. 62, inc. I, do CP. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária dos réus na investigação do crime ou na identificação dos outros co-autores ou partícipes, que já não fossem conhecidos nos autos, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Comprovada a dedicação dos réus à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo um deles reincidente, incabível a incidência da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Demonstrado que os veículos eram utilizados na prática do crime, deve ser decretado o perdimento em favor da União (arts. 62 e 63, caput, da Lei nº 11.343/06). Apelo de um dos réus improvido e apelo ministerial e dos demais réus parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70065053936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123583

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
    Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    #123573

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRETENSÃO, EM NÍVEL DE TUTELA PROVISÓRIA, DE AFASTAMENTO DA PARTE RÉ DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES COMO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍ. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CARACTERIZADOS. Trata-se a demanda originária de processo de conhecimento aforado pelo Ministério Público visando, em nível de provimento liminar, ao afastamento da ré do exercício de suas atividades como agente administrativo auxiliar do Município de Paraí e, em nível de provimento final, à anulação do ato administrativo de nomeação da servidora no referido cargo. Ocorre, contudo, que, a par de não integrar a lide, até o momento, o referido ente público que promoveu o ato de nomeação, este é dotado de presunção de legalidade, estando a pretensão de provimento liminar lastreada, neste feito, unicamente em declaração prestada, em nível de acordo de delação premiada, por réu em processo criminal, no qual a ora agravada figura como corré, a exigir maior dilação probatória. Acresça-se a isso o fato de que, no referido processo criminal, quando do recebimento da denúncia, o que não implica ausência de interesse processual, ante a independência das instâncias, já houve o deferimento de medida cautelar de suspensão do exercício de função pública da ora agravada (art. 319, VI, do CPP), com o que eventual pretensão de concretização dessa medida deve ser veiculada perante o próprio juízo criminal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071726673, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 23/11/2017)

    #123571

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE UM RÉU E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes, mantidas pelos réus, em suas respectivas residências, em quantidades incompatíveis com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas dos acusados, que não demonstraram exercer qualquer atividade laboral, ainda com quantias em dinheiro trocado, sem demonstração de origem lícita, corroborando as informações de tráfico e as campanas realizadas pelos policiais. Logo, demonstrada a destinação das drogas ao tráfico ilícito, como, também, confessado por um dos réus, sendo o dinheiro proveniente dessa atividade criminosa. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Mantida a arma pelo réu na residência, sem registro e em desacordo com determinação legal, comprovados o crime e sua autoria. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Não demonstrado que estivessem os réus associados, de forma estável e duradoura, para o tráfico, inviável um juízo condenatório. Penas. Mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não podem essas levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária do réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Apelos ministerial e da defesa de um dos réus improvido e do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70067250472, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/11/2017)

    #123569

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. REJEITADA.

    Não restou configurada a colidência nas defesas dos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro.” (RHC 39.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2017). Discrepância dos relatos demonstra enfraquecimento da negativa de autoria do corréu Luciano. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. DESACOLHIMENTO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que LUCIANO, interrogado, tenha negado a prática subtrativa, JULIANO confessou o delito, admitindo ter efetuado o crime na companhia do irmão, com o fim de utilizar drogas, o que, aliado ao restante do conjunto probatório, especialmente às declarações prestadas, em pretório, pelo lesado e pelas testemunhas policiais, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva, por parte de ambos os agentes. Ficou comprovado pela prova produzida nos autos o emprego de faca, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma, cuja aplicação não se restringe ao uso de artefato bélico, exigindo apenas a comprovação da utilização de instrumento apto a elevar a periculosidade da conduta do réu. Igualmente evidenciada a presença de dois agentes, o que é suficiente para incidência da causa especial de aumento de pena em análise, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO E.STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PARÂMETROS LEGAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. AFASTAMENTO. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL REJEITADA, POR MAIORIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075252494, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/11/2017)

    #123565

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente os fatos e as condutas, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal imputado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da ampla defesa. Desnecessária a especificação da atuação individual de cada um dos agentes nos delitos com autoria coletiva. Inépcia inocorrente. Ademais, após a sentença condenatória, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, como demonstrado pela extensa investigação policial com interceptações telefônicas, filmagens e abordagem a usuários. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Não exige a Lei nº 9.296/96 perícia de voz nos áudios das escutas telefônicas realizadas para sua validade, sequer tendo as defesas requerido, durante a instrução, a perícia referida. Além disso, a identidade dos interlocutores dos diálogos interceptados pode ser demonstrada por outros meios de prova. Não tendo havido qualquer colaboração voluntária de réu na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes, ausente hipótese de delação premiada a fazer incidir quaisquer dos benefícios respectivos. Nada tendo sido apreendido com quatro corréus apelados ou em sua residência, nem verificada qualquer atitude de tráfico por parte deles, não basta a existência de informação de envolvimento nesse crime, sem prova concreta a corroborá-la, para ensejar um juízo condenatório. Dúvida que deve operar em favor desses. Mantidas as condenações. Reformada uma das absolvições e mantidas as demais. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Entretanto, em relação a um dos condenados, insuficiente a prova para um juízo condenatório, deve esse ser absolvido. Mantidas as demais condenações e absolvições. Penas. A natureza do crack, de enorme lesividade ao usuário, da cocaína, de maior poder entorpecente, bem como a variedade de drogas e suas expressivas quantidades (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além das circunstâncias dos crimes e pessoais dos respectivos agentes, justificam o afastamento operado das penas-base do crime de tráfico do mínimo legal. Em relação à associação para o tráfico, as circunstâncias de ser constituída por pelo menos dez pessoas, manter atividades no interior de presídio, possuir armas de fogo à disposição e ter atuação intermunicipal, afora as circunstâncias pessoais de cada agente, justificam as penas fixadas. Preliminar rejeitada. Apelo ministerial parcialmente provido, de um dos réus provido e dos demais improvidos.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70073877722, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 07/12/2017)

    Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS

    RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

    (TJRS – Recurso Especial Nº 70075545020, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/01/2018)

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    RECURSOS ESPECIAIS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE. PENA MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 83 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSOS NÃO ADMITIDOS.

    (TJRS – Recurso Especial Nº 70075826404, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

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    CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP). INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARES. PENA.

    Quanto às prefaciais de nulidade posteriores à pronúncia, suscitadas pela defesa, supostamente por violação à incomunicabilidade dos jurados e pela negativa, por parte da magistrada, de quesitação quanto à delação premiada, tenho que não prosperam. Voto vencido. No que diz com o mérito do apelo defensivo, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque não prospera a alegação de que as qualificadoras reconhecidas na sentença (mediante promessa de pagamento/recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido) não procedem, eis que, embora o réu negue a autoria delitiva, existem elementos nos autos que servem de suporte à versão acolhida pelos jurados, não havendo como se falar em manifesta contrariedade à prova coligida. Não podemos olvidar que a apreciação das provas pelos jurados se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo Júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, o que não ocorre aqui. Ainda, também não prospera o pedido de afastamento da agravante da reincidência, eis que, como se extrai da leitura da certidão de antecedentes criminais (fls. 2581/2586), o réu, quando da prática delitiva, ostentava, em seu desfavor, uma condenação transitada em julgado, no Processo de n.º 057/2.05.0003621-3, razão pela qual corretamente incidente a referida agravante, sendo que sua imposição decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem e nem padecendo de inconstitucionalidade, na dicção do STF. De igual forma, não prospera a alegação de que o quantum de pena foi elevado, em virtude da agravante da reincidência, de forma excessiva; isso porque, da leitura da sentença se extrai que a magistrada fixou a pena-base em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (ante a presença de quatro vetoriais desfavoráveis ao réu, a saber: antecedentes, móvel do crime, circunstâncias e culpabilidade), tendo, em razão da reincidência, majorado-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aumento tal que representa patamar inclusive inferior ao comumente utilizado – 1/6 (um sexto) – para majorar a pena. Assim, o cálculo de pena elaborado pela sentenciante mostra-se justo e necessário para a prevenção e reprovação do delito cometido, inexistindo quaisquer razões para a reforma da sentença quanto ao ponto. Quanto ao mérito do apelo ministerial, também não prospera. Inicialmente, o parquet aduz que a “personalidade do agente” é voltada para a prática delitiva, considerando a existência de condenação – pendente de trânsito em julgado – em seu desfavor e de ações penais em andamento. Ocorre que as condenações anteriores do réu (certidão de fls. 2581/2586), com trânsito em julgado, já foram utilizadas para negativar os antecedentes e, na segunda fase de aplicação da pena, para reconhecer a agravante da reincidência, conforme se observa às fls. 2652/2654 do decisum hostilizado, sob pena de bis in idem. De mesmo modo, no que diz com as ações penais em curso e a condenação pendente de trânsito em julgado, sabe-se que, em atenção do disposto na Súmula n.º 444, do STJ, não se pode utilizá-las para aumentar a pena-base, razão pela qual não há que se falar em negativação da vetorial da personalidade do agente. Igualmente, não procede o pleito de aumento da pena-base baseado no pedido de valoração negativa das “conseqüências” do delito, sob o argumento de que deveriam ser consideradas em desfavor do réu, já que a vítima deixou dois filhos, menores de idade, os quais não podem mais contar com a presença do pai. Entretanto, entendo que as conseqüências do delito praticado não extrapolam o ordinário em crimes da mesma espécie, nos quais, não só os filhos, mas companheiros(as), mães, pais, irmãos(s), amigos, entre outros entes queridos, são tolhidos do convívio com o familiar que foi vítima de homicídio. Por essa razão, concordo com a magistrada quando a mesma afirma que as conseqüências delitivas são inerentes ao delito praticado, razão pela qual não merecem valoração negativa. Desse modo, reitero, não carece de quaisquer reparos o decisum ora vergastado, razão pela qual vai mantido na íntegra. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70075111575, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

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    Apelação. Roubo majorado, em concurso pessoal, e coação no curso do processo, em continuação, praticado por um dos coautores. Autoria e materialidade comprovadas. Corretas condenações. Penas dos roubos, todavia, fixadas com rigor excessivo, principalmente para um dos apelantes (o menor de vinte e um anos). Aplicabilidade, também, por analogia in bonam partem, da delação premiada. Continuidade da coação, ademais, que não foi descrita na denúncia, que se referiu a crime único. Aumento afastado. Regime inicial abrandado para o condenado menor. Recurso do Ministério Público prejudicado, parcialmente providos os dos acusados.

    (TJSP; Apelação 0011711-12.2010.8.26.0047; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 10/05/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL

    Tráfico de drogas e condutas afins Acusação requer a condenação da ré Fernanda também por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Possibilidade Há prova de que a ré guardava e tinha em depósito substância entorpecente para comercialização Defesa de Rodrigo, preliminarmente, pleiteia a reforma da r. sentença com relação ao perdimento dos bens apreendidos em poder do réu – Impossibilidade Medida legal – Preliminar Rejeitada – No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas – Impossibilidade Evidenciado o intuito de mercancia Aplicação do redutor do art. 33, § 4° da Lei de Drogas Impossível Pressupostos não preenchidos – Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação Defesa de Fernanda pleiteia o reconhecimento da delação premiada, visando a concessão de perdão judicial ou redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada, bem como sua conversão em restritiva de direitos Já reconhecida a delação premiada com consequente redução da pena Recomendado o regime inicial fechado, inviável a substituição da reprimenda – Apelo Ministerial provido Apelos defensivos não providos.

    (TJSP; Apelação 0004158-97.2010.8.26.0180; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 21/06/2013)

    APELAÇÃO CRIMINAL Roubo Absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade Provas contundentes de autoria e materialidade – Redução das penas bases ao mínimo legal e redução do aumento operado em função das majorantes reconhecidas em desfavor dos réus, reconhecida a incidência da delação premiada em relação ao réu Flávio Parcial cabimento Penas-bases adequadamente dosadas, não havendo que se falar em delação premiada, cabendo, entretanto, adequação da elevação decorrente da presença de duas causas de aumento de pena, reduzindo-a à fração de 3/8 Redução pela tentativa em seu grau máximo Impossível Redução adequada, considerado o “iter criminis” percorrido pelos agentes – Fixação de regime prisional mais brando Descabimento – Regime fechado necessário e suficiente ao caso, apto à prevenção da reincidência e conscientização da ilicitude Apelos parcialmente providos, tão-somente para adequar as penas impostas.

    (TJSP; Apelação 0055952-09.2003.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Registro: 07/04/2014)

    TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, QUE RESTA AFASTADA PARA O CORRÉU BENEFICIADO CORRÉU QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES POSSÍVEL A CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DAS OUTRAS COMO MAUS ANTECEDENTES INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INSUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO GRAVIDADE DO CRIME QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO ENTENDIMENTO DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA CONFISSÃO QUE DEVE FAVORECER A ELUCIDAÇÃO DO CRIME PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME DECRETADO RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0035077-44.2008.8.26.0405; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA MESMO PRESENTE CERTIDÕES. O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NÃO PODE DIMINUIR REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. DELAÇÃO PREMIADA INEXISTÊNCIA OS RÉUS, EM QUE PESE TEREM CONFESSADO, NÃO APRESENTARAM NADA QUE FAVORECESSE A ELUCIDAÇÃO DO CRIME. CORRETO PERCENTUAL APLICADA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIABILIDADE TODOS OS RECORRENTES TIVERAM PARTICIPAÇÃO PREPONDERANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, CADA UM DESENVOLVENDO ATIVIDADE ESPECÍFICA PARA UM OBJETIVO COMUM. REGIME ADEQUADO PARA O CRIME DE ROUBO: FECHADO. APELO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ADMISSIBILIDADE FA QUE COMPROVA A REINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO, CONFORME ART. 67, DO CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO PARA A DEFESA E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.

    (TJSP; Apelação 0015766-26.2012.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2014; Data de Registro: 14/05/2014)

    APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão mediante sequestro, roubo triplamente majorado e extorsão qualificada Artigo 159, “caput”; artigo 157, § 2º, incisos I, II e V; e artigo 158, § 1º, todos na forma do artigo 29, “caput” e artigo 69, “caput”, do Estatuto Repressor (i) Extorsão mediante sequestro Sentença condenatória Absolvição por insuficiência de provas Descabimento Autoria e materialidade devidamente comprovadas Palavra dos policiais militares e vítimas Credibilidade Precedentes – Participação de menor importância do réu José Carlos não configurada Condenação mantida Dosimetria penal Fixação das basilares no piso Impossibilidade Circunstâncias judiciais desfavoráveis Artigo 59 do Código Penal Intensidade do dolo e consequências da conduta que justificam o aquilatamento Reconhecimento da minorante pela delação premiada ao sentenciado Paulo Manutenção, em face dos informes dos policiais militares confirmando que este corréu forneceu o endereço do cativeiro, possibilitando a libertação da vítima Necessidade de readequação da fração da redutora, que ora se fixa no mínimo legal – Regime inicial fechado adequadamente cominado (ii) Roubo triplamente majorado e extorsão qualificada Decisão exculpatória Manutenção Participação dos acusados que não restou comprovada extreme de dúvidas Aplicação do princípio “in dubio pro reo” DESPROVIDMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECLAMO MINISTERIAL, PARA SE FIXAR A FRAÇÃO DE ? (UM TERÇO) EM DECORRÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 159, § 4º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE PAULO ALBERTO DIAS DOS SANTOS, COMINANDO-A EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.

    (TJSP; Apelação 0091035-42.2010.8.26.0050; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2014; Data de Registro: 23/05/2014)

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME FECHADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada na posse do réu.

    2. Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu. Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Precedentes do STF e do STJ.

    3. Impossibilidade de desclassificação para o uso. Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas. Inteligência do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.

    4. Dosimetria da pena fixada de modo escorreito.

    5. Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de droga será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto.

    6. Não há que se falar no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois o réu ostenta maus antecedentes criminais e é reincidente.

    7. Impossibilidade de reconhecimento do benefício da delação premiada, tendo em vista que as informações prestadas pelo réu foram imprecisas e não conduziram aos resultados exigidos nos incisos I, II e III do art. 13 e no “caput”, do art. 14, da Lei n. 9.807/99, bem como os do art. 41 da Lei n. 11.343/06.

    8. Improvimento do recurso defensivo.

    (TJSP; Apelação 0005216-89.2011.8.26.0572; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2014; Data de Registro: 23/07/2014)

    Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.

    (TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)

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    Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)

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    #123465

    Apelações criminais Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – Sentença condenatória pelo tráfico e absolutória pela associação Apelo ministerial pleiteando a condenação dos réus pelo crime de associação e recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de tráfico e, subsidiariamente, pela redução das penas, pelo reconhecimento da delação premiada para Jefferson, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de regimes prisionais mais brandos – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Confissão de Jefferson corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório – Condenações bem editadas, com base em sólido e convincente acervo probatório Incabível o reconhecimento da delação premiada, pois o apelante Jefferson, quando ouvido em Juízo, apenas confessou a prática do tráfico e não indicou a participação do corréu Na terceira fase, mantida a fração de 1/3 para a redução das penas, com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, em virtude da grande quantidade de entorpecentes – Sanções pecuniárias reduzidas a 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, de forma a compatibilizá-las ao cálculo utilizado para a fixação das penas corporais Gravidade concreta da conduta dos réus que revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição das penas corporais por restritivas de direitos Quanto ao crime de associação para o tráfico: materialidade e autoria não demonstradas – Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório Inexistência nos autos provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os apelantes, sob os aspectos da estabilidade e permanência. Recurso ministerial improvido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0116794-37.2012.8.26.0050; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 22/09/2014)

    #123457

    Prisão temporária. Posterior edição de prisão preventiva. Segundo pedido de “habeas corpus” que, embora relacionado à primeira dessas custódias, contém referência a possível superveniência de prisão preventiva. Logo, não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, mas, sim, acerca de custódia preventiva, vistos essa alusão e os critérios de celeridade e efetiva prestação jurisdicional. Ministério Público que, de modo implícito, reúne prerrogativa para promover investigação criminal, porquanto diretamente ligada ao cumprimento da função de, privativamente, promover a ação penal pública. Inexistência da alegada nulidade por prova ilícita decorrente de interceptação telefônica, pois sob controle e deferimento da autoridade judiciária, além de, no mais, também guardar conformidade à lei própria. Paciente delegado de Polícia ao qual são imputados, sob concurso material, vinte e dois (22) graves delitos contra a fé, a paz e a administração públicas. Independência entre as instâncias disciplinar e a jurisdicional que não autoriza fique a persecução penal suspensa até que se verifique instauração e encerramento de processo administrativo. Não suficiência para os fins do processo penal se converter essa medida cautelar na de caráter pessoal consistente em suspensão do exercício da função pública, pois, com ela, prisão preventiva, são atendidas razões de segurança da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, certo também haver provas materiais e indícios de autoria, além de indicadores concretos de possível periculosidade. Posturas evasiva e agressiva do paciente que também indicam que, em princípio, se em liberdade, possa ele cometer outros delitos e se evadir, nesse último caso a colocar sob risco a eventual aplicação da lei penal. Declarações de corréus aos quais se conferiu delação premiada, homologada, não bastasse o documentado também em razão de interceptações telefônicas, além de depoimentos que, em princípio ou tese, indicam possa ter havido consumação desses tantos e sérios delitos imputados, cuja somatória de penas, caso procedente a acusação, em muito suplantará o prazo de quatro anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Descabimento da substituição da custódia por alguma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 desse diploma, porque não seria o suficiente vistas essas peculiaridades do caso sob exame. Decisão “a quo” que está fundamentada em conformidade às exigências da Constituição da República e do Código de Processo Penal. Não reconhecimento, assim, ao menos por ora, de provas ilícitas, nulidades, ilegalidades, bem como em relação a eventual prejulgamento, coação, abuso ou constrangimento ilegal. Logo, não concessão dos invocados salvo-conduto e liberdade provisória, conquanto não se expresse juízo terminante sobre o mérito da persecução penal. Não conhecimento de “habeas corpus” a propósito de prisão temporária, haja vista a perda de objeto, de um lado, e, por outro, conhecimento do pedido em relação à custódia preventiva, porém, com a respectiva denegação de ordem.

    (TJSP; Habeas Corpus 2210887-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 20/02/2015)

    #123454

    Ação civil pública por atos de improbidade administrativa contrato meramente verbal celebrado entre empresa regional de comunicação televisiva e agentes públicos municipais para prestação de serviço de publicidade singularidade de objeto contratual inexistente e vedação expressa no artigo 25, inciso II, in fine, da Lei 8.666/93, de inexigibilidade de licitação para esta modalidade de serviço informalidade sobremais refratária à natureza dos negócios públicos – Afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no artigo 37, da Sexta Carta Republicana Fraude contábil protagonizada por administradores públicos mediante lançamento em duplicidade do valor originário da avença, objetivando desvio de recursos – Confissão expressa do gestor e súplica pelas benesses da delação premiada. Impossibilidade jurídica da incidência de instituto de natureza criminal ao plexo da Lei 8.429/92. Reexame mandatório calcado em suplemento analógico do artigo 19, da Lei n. 4.717/65 sentença reformada in partibus provimento parcial aos recursos de apelação e integral à remessa necessária

    (TJSP; Apelação 0006259-40.2011.8.26.0482; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 09/03/2015)

    #123447

    MANDADO DE SEGURANÇA – Ato do Sr. Prefeito do Município de São Paulo, que determinou a demissão a bem do serviço público do Impetrante, ao final do Inquérito Administrativo – Inexistência de vinculação entre as instâncias penal e administrativa, razão pela qual a absolvição em procedimento de natureza criminal não interfere na decisão administrativa – Ilegalidade apontada pelo impetrante decorreria da falta de apreciação da tese defensiva (o que induziria à violação do Princípio da Ampla Defesa), no que diz respeito à aplicação dos efeitos da delação premiada celebrada na persecução penal, por analogia, no procedimento disciplinar – Inocorrência – Segurança denegada.

    (TJSP; Mandado de Segurança 2190410-93.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 12/05/2015)

    #123445

    PROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)

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