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- 30/01/2018 às 20:51 #124768
Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Criminal – Crime de dano ao patrimônio público (rompimento de tornozeleira eletrônica) – Ausência de manifestação dos i. representantes do parquet – Desnecessária a conversão do julgamento em diligência diante do disposto no artigo 601, caput e §1º, do CPP, e do resultado que se dará ao julgamento, favorável à acusação – Mérito – Absolvição por atipicidade de conduta, por ausência de dolo específico ou com espeque no princípio da insignificância – Impossibilidade – Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico – Ausência de previsão no ordenamento jurídico do princípio da insignificância – Inocorrência de bis in idem entre a sanção administrativa (imposta pelo juízo das execuções) e a condenação penal – Esferas jurídicas distintas – Forma qualificada comprovada – Bem que integra o patrimônio público – Inteligência do instituto da afetação – Penas corretamente exasperadas, diante da personalidade do recorrente, das circunstâncias do caso concreto e da presença da agravante da reincidência – Regime (semiaberto), adequado – Condenação confirmada em 2º grau que impõe imediata expedição de mandado de prisão – Precedente do STF (HC/SP nº 126.292) – Recurso não provido.(TJSP; Apelação 0007289-64.2012.8.26.0001; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016)
30/01/2018 às 20:45 #124745Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo em Execução Penal. Falta grave. Descumprimento de condição imposta para a saída temporária. Sentenciado que se ausentou do endereço declinado ao juízo, circunstância apurada pelo relatório de monitoramento (tornozeleira eletrônica). Prejudicial de mérito. Prescrição. Insubsistência. Lapso de três anos aplicável à hipótese (art. 109, VI, CP) não alcançado, entre o ato de indisciplina e a decisão que o reconheceu na esfera administrativa. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Conduta que se subsume ao tipo descrito no artigo 50, VI, da LEP. Benefício que se baseia no senso de responsabilidade e no compromisso assumido pelo agravante, que tinha ciência e concordou com os esclarecimentos acerca do funcionamento e regramento geral do monitoramento eletrônico. Falta grave caracterizada. Decisão mantida. Interrupção do lapso para a obtenção de benefícios prisionais, inclusive livramento condicional, indulto e comutação. Efeito decorrente da prática de infração disciplinar de natureza grave. Precedentes do STF. Súmulas 441 e 535, do STJ, desprovidas de caráter vinculante. Redução do quantum relativo à perda dos dias remidos, imperativa. Ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima prevista em lei. Gravidade concreta que justifica a perda de ¼ dos dias remidos ou a remir. Agravo provido, em parte.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001933-05.2016.8.26.0073; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)
30/01/2018 às 20:43 #124743Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreCorreição Parcial. Afirmação de falta de justa causa para a ação penal. Decisão que rejeitou a defesa preliminar. Ato que não constituiu “error in procedendo” ou inversão tumultuária do processo. Conhecimento como ordem de “habeas corpus”. Réu denunciado por dano a tornozeleira eletrônica. Alegação de que o bem não integra o patrimônio público de forma a ensejar a desclassificação da conduta e a ilegitimidade de parte do Ministério Público. Decurso do prazo decadencial da ação penal privada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Inocorrência da comprovação, de plano, da propriedade privada do objeto material do crime de dano. Regulamentação e controle do serviço público pela Secretaria de Administração Penitenciária. Bem afetado ao patrimônio estatal. Hipótese de manifesta incongruência entre o fato e sua classificação jurídica não demonstrada. Conhecimento da correição parcial como “habeas corpus” e denegação da ordem.(TJSP; Correição Parcial 2022876-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 22/05/2017)
30/01/2018 às 18:24 #124698Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. FUGA (PAD 11118/2016). Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave de fuga, de acordo com o art. 50, inciso II, da LEP.
1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.
1.2. Alteração da data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.
1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que não possui dias remidos. Não conhecimento do agravo no ponto.
2. NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. O PAD de nº 38/2017, na verdade, foi instaurado especificamente para apurar o suposto cometimento de fuga. Ocorre que o magistrado, ao decidir, reconheceu falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução, fato não apurado na esfera administrativa. Neste contexto, salienta-se que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento das faltas graves e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Trata-se de direito de defesa do apenado, não respeitado no caso concreto. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Súmula 533 do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Não sendo caso de prescrição, não há prejuízo à instauração de PAD para análise das supostas infrações disciplinares. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074919622, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)
30/01/2018 às 17:30 #124676Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO DELITO. ROUBO. DECISÃO QUE DISPENSA A CONFECÇÃO DE PAD E RECONHECE A FALTA GRAVE. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. Fuga. Suposta conduta do apenado tipificada no art. 50, inciso II, da LEP, porquanto o rompimento da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga do sistema carcerário. A autoria da infração disciplinar depreende-se da confissão do apenado. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave.
1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.
1.2. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia da infração. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.
1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que, no PEC n.º 83859-4, não possui homologação de remição, restando ineficaz a sanção aplicada na decisão recorrida. Não conhecimento do agravo no ponto.
2. Novo fato definido como crime doloso. Nulidade. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Direito de defesa do apenado. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Precedentes do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Frente à ausência de prescrição de falta grave, pelo disposto no previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não há prejuízo à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para análise do supostos ato de indisciplina. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074483959, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)
29/01/2018 às 21:46 #124525Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.
O paciente foi preso em flagrante, acusado da prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma e munições de uso permitido. O auto de prisão foi homologado e convertida a segregação em prisão preventiva. Em consulta ao sistema informatizado dessa Corte, consta que o paciente está segregado em estabelecimento prisional adequado, atualmente no Centro de Triagem de Porto Alegre, na Galeria 1, Cela 1, não configurada a ilegalidade apontada. O máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes imputados ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. O paciente é multireincidente, fato que somado ao modus operandi do crime que ora lhe é imputado leva a conclusão de que, em liberdade, grande o risco de voltar a delinquir, porquanto vem demonstrando com sua conduta ousada e agressiva forte desprezo às regras mais comezinhas de convivência social e uma total desconsideração ao grupo e à paz social. Quando do cometimento do delito que ora lhe é imputado, o paciente estava foragido do sistema prisional, onde cumpria pena no regime semiaberto fazendo uso de tornozeleira eletrônica, na qual realizou o bloqueio intencional do dispositivo, conforme consta na sua Guia de Execução Penal, PEC n. 17886-1. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida. ORDEM DENEGADA. UNANIME.
(Habeas Corpus Nº 70074946393, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)
29/01/2018 às 21:43 #124523Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PAD. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. FALTA GRAVE MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
A alegada prescrição para instauração do PAD não merece prosperar. É cediço que o prazo a ser considerado, no âmbito judicial, não é o mesmo previsto na esfera administrativa e, por ausência de previsão legal, considera-se o menor prazo prescricional do Código Penal, ou seja, 03 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração legislativa de 05/05/2010 e 02 (dois) anos para os casos anteriores a esta data. Preliminar rejeitada. Falta grave do apenado bem configurada, consistente na violação à zona de inclusão do monitoramento eletrônico, bem como rompimento da tornozeleira, caracterizando fuga. Havendo infringência ao artigo 50, inciso II, da LEP, impõe-se a aplicação dos consectários legais, sendo eles, no caso, a regressão de regime, a alteração da data-base para futura progressão e a perda de 1/3 de dias remidos. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075242172, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)
29/01/2018 às 21:37 #124517Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRONICA. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. AUSENCIA DE PAD. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTO NÃO INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PAD.
O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da essencialidade do procedimento administrativo disciplinar não autoriza que se declare a nulidade quando o procedimento não é instaurado a partir de pedido formulado pela própria defesa, que não viu benefício qualquer na postergação da audiência de justificação e no conhecimento da decisão relacionada às faltas imputadas ao apenado. Nulidade que, suscitada exclusivamente pela Procuradoria de Justiça, não poderia ser aproveitada em benefício da defesa, que, em última análise, lhe deu causa. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MERO DESCUPRIMENRO DE CONDIÇÃO DO MONITORAMENTO. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. O rompimento da tornozeleira eletrônica justificaria por si só a revogação do benefício anteriormente concedido ao apenado e a regressão do regime prisional, medidas previstas na Lei de Execução Penal para eventual descumprimento das condições do monitoramento, pelo que não se poderia cogitar de reconhecimento de falta grave. Contudo, tendo o reeducando passado à condição de foragido após o descumprimento das regras de monitoramento, encontra-se caracterizada uma das hipóteses de falta grave, pelo que a decisão de piso não merece qualquer correção. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
(Agravo Nº 70074324443, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Redator: Sandro Luz Portal, Julgado em 26/10/2017)
29/01/2018 às 21:33 #124513Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ADEQUADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, se necessário. No caso dos autos, o Procedimento foi observado.
2. O apenado não compareceu à SUSEPE para a instalação da tornozeleira eletrônica, uma vez que se encontrava recolhido à Delegacia de Polícia, com prisão preventiva decretada por suposto cometimento de novo delito consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. Tendo praticado fato definido como crime doloso é dispensável o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, conforme entendimento da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Impositiva a regressão de regime para o fechado, tendo em vista que o apenado não soube usufruir dos benefícios do regime semiaberto.
5. Tendo praticado falta grave, mostra-se impositiva a alteração da data-base para fins de progressão de regime, nos termos da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O art. 127 da LEP faculta a revogação de até 1/3 do tempo remido do apenado, devendo ser fundamentada a escolha da fração adotada pelo Magistrado. No caso dos autos a aplicação da fração máxima não foi fundamentada, sendo redimensionado o quantum para 01 (um) dia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70074880055, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 01/11/2017)
29/01/2018 às 19:41 #124465Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, merece confirmação a ocorrência da falta grave.
PRÁTICA DE FATO DENIFINIDO COMO CRIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
O art. 52 da LEP prevê como falta de natureza grave a “prática de fato previsto como crime doloso”. Na hipótese, o acusado, que estava usufruindo do benefício do monitoramento eletrônico foi preso pela prática de novo crime. Assim, correto o reconhecimento da falta grave pelo magistrado singular. Desnecessária a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado do cometimento de novo delito para a configuração da falta disciplinar.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. EFEITOS.
Mantidos os reconhecimentos das faltas graves e, por conseguinte, os consectários legais, especificamente, a alteração da data-base, ficando esta limitada apenas à futura progressão de regime. Manutenção da decisão hostilizada.
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074947375, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)
29/01/2018 às 19:39 #124463Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 05/09/2016), situação esta que perdurou até 26/05/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/6. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
(Agravo Nº 70075306688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)
29/01/2018 às 19:02 #124441Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEIXA DE RECONHECER A FALTA GRAVE IMPUTADA AO APENADO. RAZÕES A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE FUGA OU, AO MENOS, DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO, A POSTULAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS. CONDUTA PROVADA QUE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE, MAS VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, O QUE JÁ IMPEDE O PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO ÉGREGIO STJ NESSE SENTIDO. CASO CONCRETO EM QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA O CASO DE MANTER O DECISUM OBJURGADO POR SEUS FUNDAMENTOS, EIS QUE O APENADO JÁ TINHA SIDO PUNIDO SUFICIENTEMENTE COM QUINZE (15) DIAS DE RECOLHIMENTO NO PRESÍDIO, JÁ QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE, COM A TORNOZELEIRA EM CONDIÇÕES DE USO, DOIS (02) DIAS DEPOIS DO FATO. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido.
(Agravo Nº 70075380311, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 29/11/2017)
29/01/2018 às 18:07 #124427Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Prefacial suscitada pela Defesa em contrarrazões. O recurso ministerial foi manejado, dentro do prazo de 05 dias, consolidado pela Súmula 700 do STF, sendo, portanto, tempestivo. Falta grave. A deliberação judicial acerca da ocorrência de falta grave e da viabilidade de impor a sanção prevista na Lei de Execuções Penais deverá sempre suceder do exame do caso concreto, mormente considerando os objetivos norteadores da pena, pautados na reeducação e na ressocialização do condenado, sem olvidar na típica repressão estatal. No caso, considerando a punição imposta pelo Conselho Disciplinar, bem como que o apenado permaneceu quase um ano em regime fechado, mostra-se inadequado e desproporcional aplicar os consectários legais da regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos. Impositiva a manutenção da decisão recorrida. Princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Jurisprudência desta Câmara Criminal. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075067645, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)
29/01/2018 às 18:03 #124424Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
A prisão domiciliar somente é possível para o apenado que está no regime aberto, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o agravado não se enquadra em qualquer delas. Com efeito, embora cumpra pena em regime aberto, não é maior de setenta anos e não está acometido com doença grave. Frise-se que o fato de o apenado cumprir pena em regime aberto, por si só, não autoriza a concessão do benefício, devendo ser observados os requisitos do artigo 117 da LEP. Dessa forma, nada justifica a inobservância dos preceitos legais, com a concessão de benesses que a lei não prevê. E, no caso concreto, desponta com mais contundência a impropriedade do deferimento do benefício, quando, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifiquei que em 08.09.2017 o apenado fraudou a tornozeleira eletrônica, objetivando burlar seu zoneamento. Pretensão recursal acolhida. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70075462366, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
29/01/2018 às 18:01 #124418Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, APLICANDO AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa ao PAD n. 070/2017/CD/CPA. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto, tendo em vista que a recaptura ocorreu em 04.11.2015 e o PAD foi instaurado em 19.03.2016. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.
2. Mérito.
2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.
2.2. Cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução. Infração disciplinar incontroversa, principalmente em razão da existência de condenação no processo originado. Falta grave caracterizada.
2.3. Sanções aplicadas:
2.3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.
2.3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das Cortes Superiores. Pretensão recursal desacolhida.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70075239558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
29/01/2018 às 17:56 #124412Tópico: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreMais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.
2. Mérito. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.
3. Sanções aplicadas:
3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.
3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Agravo Nº 70075239830, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
29/01/2018 às 17:45 #124403Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 533 DO STJ.
1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP.
2. No caso dos autos, a Magistrada Singular se manifestou a respeito da falta grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, mostrando-se impositivo o afastamento da falta disciplinar. RECURSO PROVIDO.
(Agravo Nº 70075060079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/12/2017)
29/01/2018 às 17:40 #124390Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE VIDA EM ESTABELECIMENTO PENAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO.
Agravo prejudicado pela alteração da situação fática, que ensejou na perda de objeto recursal. Apenado que, após a interposição do agravo em execução pelo órgão ministerial, violou a zona de inclusão da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido do sistema penitenciário. Assim, diante da alteração da situação fática, afigura-se prejudicado o exame do mérito do recurso. AGRAVO PREJUDICADO.
(Agravo Nº 70075476937, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 13/12/2017)
28/01/2018 às 13:29 #124213Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INCLUSÃO DA APENADA EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Tendo em vista que a apenada se encontra aguardando definição de regime para o cumprimento da pena, uma vez que supostamente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, dificultando a sua localização, é caso de julgar prejudicado o agravo por perda de objeto, diante da ocorrência de fato superveniente.
AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.
(Agravo Nº 70075833798, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)
28/01/2018 às 13:25 #124209Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD SUMULA Nº 533 DO STJ.
É imprescindível a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar ao reconhecimento de falta grave, inclusive em se tratando de fuga ou de prática de fato previsto como crime doloso, nos termos da súmula nº 533 do STJ. Assim, impositivo o afastamento da falta de natureza grave. Precedente desta Câmara. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Assim, no caso, havendo indícios suficientes de que o apenado violou o dever de conduta descrito no art. 146-C, inciso II, da LEP, mostra-se impositivo a determinação de instauração do PAD para apuração do fato. Afastada a falta grave. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.
(Agravo Nº 70075422261, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/12/2017)
28/01/2018 às 13:21 #124204Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento da tornozeleira eletrônica constitui falta grave, nos termos do artigo 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal. Todavia, a apuração das referidas faltas graves somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(Agravo Nº 70075747881, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)
28/01/2018 às 12:24 #124184Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
(Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
28/01/2018 às 11:50 #124150Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)
28/01/2018 às 11:49 #124148Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos seguros e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão de um dos acusados. Reconhecimentos efetuados na esfera investigativa e em juízo. 2. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há de se cogitar acerca da aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista em nosso ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros co-autores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar de um dos acusados ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com o co-réu, não havendo qualquer esforço de sua parte para auxiliar na identificação dos demais criminosos que atuaram na empreitada. Conquanto o veículo roubado tenha sido restituído, não houve qualquer auxílio dos denunciados na recuperação do automóvel e demais objetos subtraídos. 3. AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual “o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo” (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). A exacerbação da pena por esta circunstância de caráter pessoal é medida amparada pelas bases do nosso ordenamento e justifica-se pela verificação da circunstância de maior reprovabilidade da conduta do agente que volta a delinqüir mesmo depois de ter sido destinatário de reprimenda penal pelo Estado em razão da prática de crime. Princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 4. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. APELO MINISTERIAL. Segundo o entendimento tranqüilo desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovada, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Apelo acusatório provido. 5. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar reduzida ao mínimo legal para ambos os réus. Compensação agravante da reincidência e atenuante confissã mostrou-se benéfico, inclusive. Conquanto C. L. da F. seja menor de 21 anos, a teor do disposto na súmula 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Penas provisórias, então, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos acusados. Por fim, incidentes duas majorantes, promoveu-se o aumento na fração de 3/8, totalizando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para S.M.A, em regime fechado, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para C. L. da F, em regime semi-aberto. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias- multas, na razão mínima, para cada um dos réus. Apelo réu S. M. A improvido. Por maioria. Apelo réu C. L. da F. parcialmente provido. Por maioria. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70053809901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2015)
28/01/2018 às 11:34 #124138Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreHABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DENTRE OUTROS (ARTIGO 35, C/C O ARTIGO 40, III E IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). O writ em questão apresenta como conexo o habeas corpus tombado sob o n.º 70059700740, já julgado por este Colegiado. Tenho, assim, que as matérias que dizem com os pressupostos e requisitos para a segregação cautelar, assim como as condições pessoais da paciente, já restaram apreciadas, tratando-se de mera reiteração, não sendo caso de reapreciá-las. (…) Quando à alegação de que os pacientes auxiliaram na investigação, fazendo jus à delação premiada “prometida” pela autoridade policial, cumpre destacar o consignado pelo ilustre agente ministerial quando da audiência realizada em 11DEZ2014: “(…) Ademais, não houve a dita colaboração premiada, instituto que pressupõe um acordo formalizado entre a autoridade policial, investigados e Ministério Público, com a participação da defesa, levado depois à homologação judicial (…)” (numeração ilegível). Diante disso não é possível, na via eleita, a análise de eventual acordo de delação premiada, uma vez que o habeas corpus não se presta a apreciar questões que envolvam o exame aprofundado de matéria fático-probatória. Em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a instrução do feito já foi encerrada, devendo ser observado os termos do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Por fim, o fato da paciente Lucélia ter um filho menor de um ano de idade, por si só, não afasta a necessidade da manutenção da constrição cautelar, considerando, especialmente, a sua periculosidade. Outrossim, o presídio feminino em que se encontra segregada é dotado, provavelmente, de um berçário, local em que poderá continuar a amamentar o seu filho. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063460398, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/03/2015)
28/01/2018 às 11:29 #124136Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAC Nº. 70.063.162.770 AC/M 5.949 – S 09.04.2015 – P 24 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Preliminar rejeitada. A ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo. Quanto ao mais, as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A materialidade do fato-subtração descrito na denúncia e a autoria concursada do réus está evidenciada no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial de um deles, apontando os demais como coautores e nas imagens do assalto constantes no feito, que não deixam dúvidas do envolvimento dos três réus. As versões exculpatórias não se sustentam, pois derruídas pelo restante do sólido conjunto probatório. Condenação mantida. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização na empreitada de arma de fogo no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado. Penas. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do réu reincidente, âmbito em que seus antecedentes são considerados apenas como agravante da reincidência A segregação cautelar do réu reincidente vai mantida, reconhecida a detração para todos, com a determinação de retificação do PEC provisório. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. 2º E 3º APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70063162770, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/04/2015)
28/01/2018 às 11:17 #124126Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO DO RÉU ERON. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS MUNIÇÕES E PELA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ROUBO (FATO 01). CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU DARLAN NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DOS ACUSADOS ERON E RODRIGO NAS SANÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Apelação do réu Eron. Preliminares. Não há falar em nulidade do feito, pela ausência de perícia das munições apreendidas, pois o delito de porte ilegal dos artefatos possui perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração das suas potencialidades lesivas. Inviável a nulidade do decisum, pois o erro material atinente à capitulação do delito de porte ilegal de munição de uso restrito não prejudicou a fixação do apenamento carcerário ao acusado Eron. Mérito. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o acusado Eron foi flagrado pela autoridade policial na posse de substância entorpecente, bem como seis munições de uso permitido e restrito (fatos 04 e 05). Hipótese do feito que autoriza a absolvição do acusado Eron quanto à prática do delito de roubo majorado (fato 01), uma vez que o conjunto probatório não logrou demonstrar a sua autoria delitiva. Inviável a incidência do princípio da insignificância atinente ao delito de posse de drogas, pois tal crime detém perigo presumido, e a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida faz parte da própria essência da conduta em questão. Reconhecimento do crime único entre as condutas de porte de munições de uso permitido e restrito, uma vez que apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas. Redimensionamento do apenamento carcerário para três anos de reclusão, em regime semiaberto, além de três meses de prestação de serviços à comunidade, à medida de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado pelo juízo da execução, e de pena de multa de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Rodrigo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o réu Rodrigo, na companhia de dois indivíduos, aproveitand às vítimas, estava preenchido com produtos advindos do Paraguai, interceptou-o e, após efetuar uma colisão, desembarcou do automóvel Sandero e, na posse de armas de fogo, anunciou o assalto, logrando subtrair os bens e fugir (fato 01). Incabível a incidência da delação premiada atinente ao acusado Rodrigo, diante da ausência dos requisitos dispostos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP) não constatada nos autos, uma vez que o réu Rodrigo praticou os atos materiais do crime de roubo. Dispensável a apreensão e perícia das armas utilizadas no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso dos artefatos. Majorante de concurso de pessoas bem demonstrada pela palavra das vítimas, que lograram narrar o modus operandi do réu Rodrigo e de seus companheiros. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo a quo, de forma que não merece alterações. Apelação do Ministério Público. Não há falar na condenação do acusado Darlan, tendo em vista que a prova judicializada mostrou-se fraca a comprovar a sua autoria criminosa de forma induvidosa, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tal indivíduo detinha a ciência da origem ilícita do veículo Sandero, bem como da existência dos armamentos em seu interior (fatos 02 e 03). Contexto probatório que autoriza a aplicação do princ condenações dos réus Eron, Rodrigo e Darlan, nas sanções do art. 288 do CP (fato 06), pois não foi evidenciada a associação estável e permanente entre os agentes para praticar os crimes. Apelações do Ministério Público e da defesa do réu Rodrigo desprovidas. Apelação da defesa do réu Eron parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70063764591, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/06/2015)
28/01/2018 às 11:09 #124120Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA MENORIDADE AO TEMPO DO FATO. CRIME CONTINUADO. DELAÇÃO PREMIADA. 1. Inexistência de nulidade posterior à pronúncia. Aditamento que não foi recebido e que buscava corrigir tão somente o horário dos fatos. 2. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos quando o julgamento se deu conforme a prova na vertente principal. Álibi que conflita com outros elementos de prova, não havendo assim contrariedade na sua prevalência. 3. Circunstâncias judiciais adequadamente analisadas em relação ao apelante. Apenamento proporcional à culpabilidade, personalidade e conduta social amplamente desfavoráveis. 4. A atenuante da menoridade ao tempo do fato, prepondera sobre todas as demais, o que justifica sua redução em fração maior do que a confissão espontânea, portanto compatível com a redução operada. 5. Não há óbice ao reconhecimento da figura do crime continuado para os delitos dolosos contra a vida, ainda que a análise das circunstâncias do fato tenha sido desfavorável ao réu, bastando, para tanto, que o crime tenha sido praticado contra vítimas diferentes, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, como é o caso em tela. Precedentes. 6. Delação premiada. Caso em que, pela natureza violenta do delito, com pluralidade de vítimas e sendo o beneficiado um dos autores, o abrandamento da pena em 2/3 mostrou-se elevado e desproporcional ao resultado letal ocorrido. Redução modificada para ½. Apelo ministerial parcialmente provido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70047815766, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 20/08/2015)
28/01/2018 às 11:06 #124116Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CISÃO PROCESSUAL. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei n.º 9.807/1999. O pleito do requerente está eivado de contradição, na medida em que postula a oitiva do corréu neste processo para que seja ele beneficiado com a delação premiada nos autos de outro processo. Ao oferecer a denúncia, nos autos de processo em que o corréu foi denunciado antes do término da operação policial que deu origem ao processo originário, o Ministério Público, ao referir que a autoridade policial representou pela concessão dos benefícios da delação premiada ao denunciado, consignou que “a fruição do benefício em comento exige a confirmação judicial do depoimento policial, razão pela qual o efetivo merecimento dos benefícios da delação premiada será oportunamente analisado, após a instrução criminal”. O corréu, contudo, como diz o requerente da correição, “foi interrogado, nos autos dos outros processos, e prestou esclarecimentos essenciais sobre as atividades de associação para o tráfico de drogas liderada pelo réu, bem como para a responsabilização criminal desse denunciado”, e além disso, segundo se depreende de decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem, foi deferida, nos termos do requerimento do Ministério Público, a juntada de cópia dos depoimentos colhidos nos autos do processo originário. Ademais, importa consignar que o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, prevê que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Não há, portanto, inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a legitimar a correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Nº 70065870099, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 10/09/2015)
27/01/2018 às 17:55 #124066Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1. As provas são suficientes para demonstrar a incidência dos réus no tipo do art. 33 da lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não há por que desacreditar a versão apresentada pelos policiais, que apresentaram relato fidedigno a respeito das circunstâncias da apreensão, em conhecido ponto de tráfico, oportunidade em que foram encontradas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, 72 pedras de crack. Durante a prisão e em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu M.W.S.B. apontou que guardava as drogas a mando de outro, indicando, todavia, ter sido ameaçado. A partir dos elementos expostos, em especial pela quantidade da droga apreendida, aliada as circunstâncias em que ocorreram as prisões, fica evidenciada a prática dos crimes descritos na denúncia. Inexistiu demonstração que a coação praticada era irresistível. Desse modo, as condenações vão mantidas. 2. Inaplicável o disposto no art. 41 da Lei 11.343/06, tendo em conta que, tal como apontou o Ministério Público, não foi oferecido o benefício da delação premiada. 3. Cabível, ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. No presente, ao contrário do réu E.S.D., cuja dedicação às atividades criminosas vem evidenciada pelas circunstâncias que envolvem o fato, mostra-se possível a redução em benefício do réu M.W.S.B. Pena reduzida. 4. Incide, ainda, para o réu que colaborou voluntariamente para a elucidação do crime de tráfico de drogas a redução prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. 5. A partir da pena aplicada, mostra-se possível a substituição da reprimenda por pena restritiva de direito, mostrando-se, em tese, suficiente ao réu que teve a pena reduzida. Pena do réu M.W.S.B. substituída. APELAÇÃO DO RÉU E.S.D. NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU M.W.S.B. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70061911111, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/12/2015)
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