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  • CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO, POR MEIO DE SITE DE COMPRAS COLETIVAS, DE PLAYSTATION 3. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, POSTULANDO A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO AMPARANDO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NESTAS TURMAS RECURSAIS, A REPARAÇÃO POSTULADA. ESTORNO DA COBRANÇA REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004038741, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)

    CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VIDEO GAME PLAYSTATION 3. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1. Descumprimento contratual configurado, tendo em vista que não houve a entrega do produto adquirido pela parte autora, não podendo ser utilizado para o fim ao qual se destinava.

    2. Em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais.

    3. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização postulada, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial.

    4. Portanto, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência da ação. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004507885, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 07/08/2013)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. VIDEOGAME PLAYSTATION 3. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO NÃO REALIZADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECISAO JUDICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APESAR DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO AUTOR, NÃO HÁ O MÍNIMO INDÍCIO DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A SITIUAÇÃO LHE ATINGIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE.

    Restou comprovada a existência de vício oculto, a remessa à assistência técnica e a não impossibilidade do conserto, de modo que se mostra cabível a substituição do produto por outra da mesma espécie em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC, conforme postulado pelo autor e determinado na sentença de origem. Danos morais não configurados, uma vez que não há provas de que o uso do videogame seja indicado para o tratamento do quadro clínico do autor que sofre de bipolaridade e fobia social. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005987060, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)

    #121590

    CONSUMIDOR. DEFEITO EM IPHONE 5. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ERRO NO SOFTWARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELO DANO OCASIONADO. INDISPONIBILIDADE DO BEM POR MAIS DE UM ANO E MEIO. DEVER DA RÉ DE TROCAR O PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Relatou a parte autora ter adquirido um Iphone 5 junto à ré, o qual apresentou defeitos logo após a compra, uma vez que sequer ligava. Requereu a troca do produto e a condenação da empresa à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente para determinar a substituição do bem e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Recorreu a ré.

    2. Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, porquanto a empresa, na condição de comerciante, integra a cadeia de consumo, de modo que responde solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor pelo defeito no produto.

    3. Da mesma forma, a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar o caso deve ser afastada, porquanto o defeito se trata claramente de erro no software do produto (não liga o display), não havendo necessidade de perícia.

    4. Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um Iphone 5 que sequer pode ser utilizado, pois desde a compra apresentou problema no display e não ligou. Ao acionar a ré na via administrativa, foi-lhe negado o conserto devido à incompatibilidade do número de série constante na placa do aparelho com o modelo adquirido, fato corroborado pelo protocolo à fl. 04. Sendo assim, cabia à ré comprovar que o equipamento estava funcionando quando saiu do interior da loja e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor, como afirma nas razões recursais, ônus de que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Dessa forma, não sendo o bem reparado no prazo de 30 dias previsto pelo diploma consumerista, o autor poderá se valer das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. No caso, considerando o pedido do recorrente, deve ser efetuada a troca do produto por outro equivalente.

    5. Os danos morais restaram configurados no caso, posto que o fato – privação do uso do aparelho Iphone 5 desde a aquisição (30/11/2013 – fl. 30) até o presente momento, ou seja, mais de um ano e meio, em razão do não conserto do problema apresentado pelo software – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas. 6. Com relação ao quantum indenizatório de R$1.000,00 (um mil reais) deferido pela decisão de origem, entende-se que deve ser mantido, já que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. SENTENÇA MAN FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005440805, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    #121551

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #121314

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR “IPHONE” CUJA TELA QUEBROU POR CULPA DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DISPONIBILIZA A TROCA DA TELA, SOMENTE A TROCA DO APARELHO. RESTA INCONTROVERSO QUE O DEFEITO NA TELA DO APARELHO DO AUTOR FOI CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DESTE, O QUE É RECONHECIDO NA EXORDIAL. ADEMAIS DISSO, O DEMANDANTE NARROU QUE ADQUIRIU O PRODUTO DE TERCEIRO, OU SEJA, NÃO SE TRATA DE APARELHO NOVO, LOGO, DESCOBERTO DAS GARANTIAS LEGAIS OU CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DA LICITUDE NO AGIR DA RÉ AO NEGAR COBERTURA AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL, CONSUBSTANCIADO NA AFRONTA A ALGUM DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU À HONRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70070636923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/11/2016)

    #121288

    AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE IPHONE 6. ROUBO. DEMORA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADA DESATENDEU DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. VALOR DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DETERMINADO EM SENTENÇA. ADOÇÃO DO VALOR DA NOTA FISCAL DE COMPRA, ABATIDO 25% A TÍTULO DE FRANQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DE QUE A TABELA DE PREÇOS DA OPERADORA PREVE VALOR SUPERIOR (FL. 26). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO CUJA IMPROCEDÊNCIA VAI MANTIDA POR NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DA CONTINUIDADE DO PREMIO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006603492, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/06/2017)

    #121232

    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Contratação de plano de telefonia com representante da companhia telefônica ré de dezesseis linhas telefônicas com entrega de treze aparelhos Nokia e três Iphones, franquia de minutos e gratuidade das ligações feitas para Nextel. Entrega, porém, de cinquenta chips de telefonia, trinta e quatro a mais que o contratado, que não foram habilitados e posteriormente retirados pelo representante da companhia telefônica ré. Emissão de faturas com cobrança da assinatura referente às cinquenta linhas, e não apenas às dezesseis contratadas. Autora que após inúmeras tentativas de normalizar sua situação pelo registro de diversas reclamações junto à companhia telefônica ré, duas, aliás, cobradas para serem registradas, e dificuldades no funcionamento das linhas efetivamente contratadas, pediu o cancelamento do plano. Companhia telefônica ré que, ademais, lhe cobrou multa rescisória do contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Sociedade autora que não pediu, na inicial, a condenação da companhia telefônica ré no pagamento em dobro do valor que teria gasto na aquisição dos aparelhos telefônicos. Indevida inovação recursal. Recurso não conhecido nesse aspecto. Sociedade autora consumidora, por exaurir o serviço de comunicação fornecido pela companhia telefônica ré, retirando-a do mercado, ainda que a utilize para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Aplicabilidade, pois, do CDC ao caso. Contrato posteriormente apresentado administrativamente pela companhia telefônica ré à sociedade autora, que revelaria a contratação dos cinquenta chips, e não apenas de dezesseis, cuja assinatura é incontroversamente falsa. Incontroversos, ademais, a contração de plano de telefonia para aquisição de 16 linhas telefônicas, com franquia de minutos, ligações gratuitas de Tim para Tim e de Tim para Nextel, e o recebimento de treze aparelhos Nokia 201 de três Iphones 4S com 16 GB de memória, cuja fatura mensal não passaria de R$ 777,00. Ilegítima, pois, a cobrança da sociedade autora dos débitos referentes (a) às trinta e quatro linhas adicionais àquelas efetivamente contratadas, inclusive à multa rescisória a elas referentes; e (b) às ligações efetuadas a partir das dezesseis linhas efetivamente contratadas para telefones operados pela Nextel, ante a incontroversa gratuidade de tais ligações. Cancelamento das dezesseis linhas contratadas motivado pela persistência dos problemas enfrentados pela sociedade autora, sendo, pois, indevida a cobrança da multa rescisória. Resolvido o contrato, devida a devolução dos aparelhos telefônicos entregues à sociedade autora em comodato ou, caso queira com eles permanecer, deverá por eles pagar, sob pena de se enriquecer sem causa. Valores incontroversamente pagos pela sociedade autora em razão do registro de impugnações às faturas com valores inexigíveis, cuja devolução em dobro é devida. Ausência, nos autos, de prova da indevida inscrição dos débitos inexigíveis da sociedade autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicado de futura inclusão do seu nome nesses órgãos sem prova dessa efetiva inscrição que não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Não entrega dos equipamentos prometidos, entrega de diversas linhas adicionais não contratadas e insistência da companhia telefônica ré em cobrar por tais linhas, durante meses, excede o mero aborrecimento, e revela a ocorrência do dano moral. Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Indenização devida. Recurso da sociedade autora conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido e da companhia telefônica ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 0016734-90.2013.8.26.0577; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 13/04/2015)

    #121214

    APELAÇÃO. TELEFONIA. Aparelhos telefônicos não solicitados. Equívoco por parte da ré. Autor informou o erro e pediu o recolhimento dos aparelhos dentro do prazo estipulado. Aparelho “Iphone”. Cobrança de valores diversos daqueles anteriormente acordados em ligação telefônica. Ausência de impugnação das provas juntadas aos autos. Danos configurados. Indenização por danos morais. Redução do valor arbitrado. Juros de mora desde a citação. Correção monetária desde o arbitramento. Honorários advocatícios que bem remuneram o trabalho realizado nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008250-97.2013.8.26.0309; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017)

    #121202

    Penal. Receptação. Denúncia. Rejeição por falta de justa causa. Impossibilidade. Réu flagrado na posse celular modelo Iphone 3, objeto de roubo dois dias antes. Alegação de que o comprara de um morador de rua por R$ 20,00. Dolo que se pode inferir das circunstâncias do caso. Indícios de autoria e materialidade presentes. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais. De rigor, assim, o recebimento da denúncia. Recurso ministerial a que se dá provimento.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0064750-36.2015.8.26.0050; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 01/04/2017)

    #121086

    Apelação Cível – Administrativo – Mandado de Segurança – Motorista particular – Aplicativo UBER – Pretensão de afastar autuação do Município de Indaiatuba voltadas a coibir sua atividade – Sentença que concede a segurança – Recurso pelo Município – Desprovimento de rigor. 1. O Decreto Municipal nº 11.251/2011 não se aplica à atividade do impetrante que está vinculado à plataforma UBER na medida em que citada lei é voltada a regular a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública ao passo que a atividade do impetrante é de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominada as sanções previstas na mencionada norma municipal – Inteligência do art. 730 do Código Civil, da Lei Federal nº12.587/12 e da Lei Federal nº 12.591/2011 – Neste particular, o Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas no decreto executivo de Indaiatuba. Sentença mantida – Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 1004262-18.2017.8.26.0248; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121063

    RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE.

    No caso concreto, inexiste lei municipal restringindo o trabalho através de transporte por plataforma digital. Diferenciação entre transporte coletivo de passageiros e transporte privado individual que afasta a aplicação da Lei Federal 12.587/12 e Leis Municipais 901/94 e 1.057/99. Inexistência de restrição ao transporte individual de passageiros que garante a prestação do serviço. Limitação de acesso apenas às pessoas conectadas à plataforma digital. Viabilidade do exercício da atividade remunerada, em atenção as princípios da livre iniciativa de concorrência. Direito líquido e certo violado. Sentença denegatória da segurança reformada. Recursos providos

    (TJSP; Apelação 1016250-62.2016.8.26.0477; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121061

    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MUNICÍPIO DE INDAIATUBA.

    Decreto Executivo nº 11.251/11 em seu artigo 1º e parágrafos que restringe o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Hipótese de indícios de inconstitucionalidade de referido ato normativo, por violação ao artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal e dos princípios da livre iniciativa e concorrência. Precedente. Matéria a ser analisada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Suspensão do julgamento. Remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

    (TJSP; Apelação 1003512-16.2017.8.26.0248; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

    #121043

    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. “UBER”.

    Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e certeza jurídica. Atendimento. Município de Indaiatuba. Decreto nº 11.251/2011. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade de táxi. Violação ao princípio da legalidade. O serviço prestado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi. Incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. Não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública, como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço oscila conforme a demanda. Ofensa ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Precedente do Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que impunha restrições semelhantes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA.

    (TJSP; Apelação 1001079-39.2017.8.26.0248; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #121031

    REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. “UBER”.

    1. Lei Municipal nº 13.775/2010. Inaplicabilidade à plataforma UBER. Legislação que rege a atividade de transporte público, submetido aos princípios da Administração Pública. Hipótese dos autos que abrange o exercício de natureza privada de transporte individual de passageiros, não podendo ser cominadas as sanções previstas na mencionada lei municipal.

    2. Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal de São Paulo que fixava as mesmas sanções previstas na lei municipal de Campinas. Sentença concessiva da segurança mantida. Negado provimento ao reexame necessário.

    (TJSP; Reexame Necessário 1051263-47.2016.8.26.0114; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #121026

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Transporte privado individual de passageiros através da plataforma UBER – Serviço que não se confunde com o de táxi – Exegese dos artigos 3º, § 2º, III, a e b, 4º, VIII e X, 12 da Lei nº 12.587/12 – Inaplicabilidade da Lei Municipal nº 13.775/2010 – Inexistência clandestinidade e independência de autorização administrativa – Garantia dos valores sociais do trabalho, à livre iniciativa, ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; ao princípio da livre concorrência; e à liberdade de acesso, à defesa do consumidor e livre exercício de qualquer atividade econômica, assegurados pela Constituição Federal (artigo 1º, IV, e 170 caput, e inciso IV, V e parágrafo único) – Precedentes deste C. Tribunal de Justiça – Direito líquido e certo evidenciado – Reexame necessário desprovido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1052064-60.2016.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito ao esquecimento. Autor, delegado de polícia, que foi investigado em procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado. Provedor de pesquisas que continua a apontar diversos links que remetem às notícias que denigrem a imagem do autor. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Google não tem legitimidade passiva. Precedente do STJ que ignora que o lesado pode ter duas diferentes pretensões, quais sejam, eliminar as próprias notícias dos sites que as veicularam ou apenas eliminar os links a que o provedor de pesquisa remete. Não parece razoável seja o autor obrigado a ajuizar demandas contra todos os administradores de sites em que a notícia tenha sido veiculada. Legitimidade do réu. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1003642-61.2014.8.26.0005; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014)

    Obrigação de fazer. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer dado indicativo, em pesquisas virtuais realizadas, do relacionamento do autor com a ex-esposa. Associação que se afirma ofensiva à sua imagem e ao direito ao esquecimento. Descabimento no caso concreto. Solução de improcedência da sentença que se deve manter. Verba honorária bem arbitrada. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1024229-13.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 26/11/2014)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Decisão que determinou a remoção dos mecanismos de pesquisa relacionados com o fato narrado na inicial e com o nome do autor. Para solução da antinomia entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade do autor agravado, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. No caso concreto, o direcionamento a páginas que trazem informações relativas ao episódio mencionado, ao se inserir o nome do agravado no site de busca da ré, traz sérios incômodos a este, ainda mais se levando em conta o fato de que o procedimento em que se apurou sua conduta foi arquivado. Direito ao esquecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2031385-10.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Antecipação de tutela. Decisão que determinou a retirada de notícia do endereço eletrônico (site) da ré. Direito ao esquecimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Prescrição. Pretenso dano se protraiu ao longo do tempo. Presença dos elementos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2011446-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)

    Obrigação de fazer. Pedido de remoção de páginas na internet que mencionam procedimentos investigatórios do Ministério Público envolvendo o autor e que foram arquivados. Direito ao esquecimento. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215871-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 28/07/2015)

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231131-87.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015)

    FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE, APÓS A EXTINÇÃO DA PENA, NÃO PODE CONTINUAR A PRODUZIR EFEITOS EXTRAPENAIS QUE POSSAM LIMITAR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108414-39.2015.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 03/07/2015)

    Agravo de Instrumento – Obrigação de fazer – Informação verídica na internet sobre o autor – A r. decisão agravada deferiu antecipação de tutela e determinou que as rés, entre as quais a agravada, exclua o nome do autor de seu site de busca – Neste momento de sumária cognição, o alcance da determinação judicial se mostra mais amplo do que o pedido – O autor reclama que a informação lhe causa dificuldades em conseguir novo emprego, mas não há prova inequívoca dessa alegação (essa dificuldade pode ser causada por vários fatores) – Tampouco há prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito ao esquecimento desse fato específico – Eventual prejuízo decorrente de discriminação ilegal em razão desse fato pode ser objeto de ação de indenização contra quem de direito – Dá-se provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231221-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)

    Responsabilidade civil. Imprensa. Reportagem especial a respeito dos quinze anos passados desde o impeachment do autor, então Presidente da República. Referência a relato efetuado pelo próprio irmão do autor, e atinentes a eventos ou fatos que se tornaram públicos, amplamente divulgados na época e levados inclusive a um livro escrito pelo irmão do ex-presidente. Agentes públicos, tanto mais o mandatário maior da Nação, sujeitos de modo mais amplo ao escrutínio público. Dano moral inexistente. Caso, ademais, que não comporta socorro ao chamado direito ao esquecimento. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0006475-29.2011.8.26.0020; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)

    Ação de obrigação de fazer – Informações sobre processos criminais inseridos no site de buscas da Internet denominado “Google Search” – Pretensão de exclusão dos dados, em virtude da reabilitação criminal concedida – Possibilidade – Aplicação do instituto conhecido como “direito ao esquecimento” – Não configurado o interesse público em manter tais informações – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0004144-77.2015.8.26.0297; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016)

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pedido de exclusão de seu nome artístico, “Meg Mellilo”, das páginas de pesquisa da ré, Google, na Internet – Tutela antecipada concedida – Sentença de procedência – Inconformismo – Inaplicável ao caso em tela o direito ao esquecimento, pois a imagem da autora, por sua própria vontade, jamais deixou de ser associada ao erotismo e à pornografia – Autora não demonstrou ao longo do processo ter preocupação com sua privacidade, o que torna injustificada sua pretensão de esquecimento de fatos passados que, sinale-se, repetem-se no presente – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0160205-48.2010.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016)

    Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais – Inclusão do nome dos autores em cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas a de escravo – Fato publicado em diversas páginas da internet – Ajuizamento de ação na Justiça Federal que resultou na exclusão do nome da empresa ré do cadastro – Pedido de que as páginas que mencionam a exclusão sejam inibidas pela ré dos resultados apresentados por seu buscador – Possibilidade – Direito ao esquecimento – Irrelevância do tema e ausência de interesse público a justificar a manutenção da notícia, especialmente diante da sentença favorável – Dano moral não caracterizado – Fato que era considerado verídico e atual ao tempo da inserção das matérias jornalísticas – Recurso Parcialmente Provido.

    (TJSP; Apelação 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016)

    Obrigação de fazer, cumulada com indenização. Mecanismo de busca na internet. Pretensão de supressão de qualquer referência, em pesquisas virtuais realizadas, a processos envolvendo a autora. Ausência de indicação precisa do teor das informações cujo acesso se quer ver obviado pelo mecanismo de busca. Processos públicos, mas cujo conteúdo se desconhece, tanto quanto sua época e deslinde. Inviabilidade inclusive de aferição do direito ao esquecimento. Descabimento. Verba honorária bem arbitrada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1002904-21.2015.8.26.0011; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016)

    Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e comparsaria. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas policiais. Reconhecimento na etapa investigativa confirmado em Juízo pela vítima, que declarou ter apontado os culpados com certeza na ocasião. Prisão em flagrante a bordo do veículo utilizado pelos roubadores na fuga, cujas placas foram anotadas pela vítima, e na posse do dinheiro subtraído. Negativas isoladas nos interrogatórios. Suficiência à procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas. Maus antecedentes. Depuração pelo tempo. Inadmissibilidade. Persistem as condenações anteriores como maus antecedentes, inábeis ao reconhecimento da reincidência após o período depurador. Ainda que se cogitasse do “direito ao esquecimento”, tal conceito não se aplicaria às condenações relativamente recentes e fundadas em crime idêntico ao agora apurado, evidenciando inclinação à delinquência específica. Penas. Reincidência. Condenação não definitiva registrada na folha de antecedentes. Documento que não indica a data do trânsito em julgado do édito para o réu e sua defesa. Afastamento da recidiva, a bem da presunção de inocência. Penas. Exasperação decorrente das causas de aumento de pena do roubo. Inadmissibilidade de imposição de acréscimo de 3/8 com base no número de majorantes. Critério que consagra a vedada utilização de tabelamento de penas (Súmula nº 443 do STJ). Acréscimo de 1/3 consentâneo às circunstâncias do caso concreto. Apelo provimento em parte para reduzir as penas nos termos da fundamentação.

    (TJSP; Apelação 0082184-43.2012.8.26.0050; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Prescrição afastada. Veiculação de notícia de cunho ofensivo à honra e imagem do Autor. Não caracterização. Matéria deduzida que se limitou a informar, sem fazer nenhum comentário sobre a honra do autor e de interesse público. Ato que se insere dentro da liberdade de imprensa. Veiculação, na espécie, que não implica em ato ilícito indenizável. Precedentes. Autor absolvido na esfera criminal. Fatos ocorridos há tempos. Direito ao esquecimento. Reintegração na sociedade que justifica as correções necessárias. Afastamento da exclusão integral da notícia. Correção da matéria em relação ao requerente. Criação de um hyperlink no nome do autor, ou nota ao final da matéria, informando que foi absolvido por decisão judicial. Sentença reformada nesta part. RECURSO do autor DESPROVIDO e PROVIDO EM PARTE DA RÉ.

    (TJSP; Apelação 0001127-59.2013.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Ocultação de resultados de busca que direcionam a reportagens antigas sobre detenção em flagrante do autor por suposto crime de exercício ilegal da medicina – Indeferimento – Hipótese em que, ao menos em cognição sumária dos elementos por ora disponíveis, tem-se como veraz o fato relatado pelas notícias indexadas pela ré – Divulgação que não pode ser tida como lesiva à honra ou imagem do autor – Ocultação pretendida que, em princípio, ofenderia direito público de conhecimento de matérias jornalísticas históricas – “Direito ao esquecimento” na internet declarada pelo C. STF de repercussão geral e ainda não julgada – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte, não evitando a ocorrência de eventuais danos à imagem e honra do autor – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2182564-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Autora que pretende a exclusão de vídeo disponibilizado no site da requerida e indenização por danos morais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo – Acolhimento parcial – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Requerida que forneceu os dados então utilizados pelo usuário responsável pela disponibilização do vídeo – Direito ao esquecimento – Tese não suscitada na petição inicial – Inovação recursal indevida – Conteúdo do vídeo, ademais, que atualmente não está disponível para visualização – Manutenção do fundamento do MM. Juízo de origem de existência de interesse público, diante da entrevista dada por atendente da própria autora confirmando a emissão de certificado de conclusão do ensino escolar – Honorários advocatícios – Redução para R$ 1.500,00 – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1075998-60.2014.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 28/11/2016)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Direito ao Esquecimento – Pretensão do autor de supressão de jurisprudência divulgada em site de conteúdo jurídico JusBrasil, acessível pelo mecanismo de busca Google Search, relativa a reclamação trabalhista por ele próprio ajuizada, sob o fundamento de que estaria obstaculizando sua recolocação no mercado de trabalho, na área de telecomunicações – Divulgação das decisões judiciais que é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário – Inteligência dos arts 5º, XXXIII e LX e 93, IX, da Constituição Federal – Prevalência do interesse na divulgação e preservação da jurisprudência sobre o interesse do autor, mormente porque não lhe ofende a vida privada, a honra, a imagem atributo ou qualquer outro direito da personalidade – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1013949-46.2015.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito ao esquecimento. Remoção de conteúdo de sítio eletrônico, relativa a informações de processos judiciais que deveriam tramitar sob segredo de justiça, ou, no mínimo, excluir a referência explícita ao nome da autora, menor de idade à época dos acontecimentos e que tinha imputada a seu desfavor conduta infracional. Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de verossimilhança. Inconformismo por parte da autora. Não provimento. Autora não trouxe aos autos elementos que, por si só, convençam da probabilidade do direito. Possibilidade de reexame da questão no curso da instrução. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2205316-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER + INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INDISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO EM SITE DE BUSCA NA INTERNET- FATOS REGISTRADOS NO RESULTADO DAS BUSCAS QUE ERAM VERDADEIROS AO TEMPO DAS ANOTAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ACOLHER A PRETENSÃO OBRIGACIONAL- MAIORIA DE VOTOS- INFRINGENTES PELA REQUERIDA – EMPRESA AUTORA QUE TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, QUE REGISTRA EMPRESAS QUE CONTRATARAM EMPREGADOS E OS MATIVERAM EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVOS – RETIRADA POSTERIOR DO NOME DA EMPRESA CO-AUTORA DESSE CADASTRO, FATO QUE NÃO RETIRA A OCORRÊNCIA E LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – EMPRESA QUE PAGOU MULTAS E CELEBROU T.A.C. OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DE CONDUTA- FATOS RELEVANTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO, TESE FUNDANTE DO VOTO VENCEDOR DA APELAÇÃO, QUE NÃO SE APLICA AO CASO – REPERCUSSÕES DA RETIRADA PRETENDIDA QUE FAVORECERIA TERCEIROS NÃO LITIGANTES, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS DE INCLUSÃO NO TAL CADASTRO NÃO SE CONHECE – POSSIBILIDADE TECNICAMENTE VIÁVEL E OFERECIDA AOS INTERESSADOS DE INCLUIR REGISTROS NAS ANOTAÇÕES RESULTANTES DA PESQUISA NA INTERNET, RELATANDO A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO TAL CADASTRO- ATITUDE PROATIVA NÃO UTILIZADA- EMBARGOS PROCEDENTES- DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE- SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA.

    (TJSP; Embargos Infringentes 1082816-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 26/10/2016)

    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – Autor que busca a retirada de informações sobre sua pessoa (proferidas por terceiros) encontradas em site de buscas da ré – Decreto de procedência – Inadmissibilidade – Ausência de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de matérias inseridas por terceiros) – Requerida que apenas permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas – Conteúdo das matérias, aliás, verídico – O fato de o autor já haver cumprido pena pelos crimes que lhe foram imputados, não autoriza a retirada de tais informes sobre sua pessoa que, ademais, são públicos – Descabido que o chamado ‘Direito ao Esquecimento’ se sobreponha ao da informação e publicidade dos processos judiciais, consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da República – Precedentes – Inócua ainda seria a retirada das matérias relativas ao autor, já que as mesmas também podem ser encontradas em outros sítios de busca – Decreto de improcedência – Medida que se impõe – Mantida a extinção do feito em relação ao corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data do ajuizamento da demnada) – Sentença reformada – Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do autor.

    (TJSP; Apelação 1013774-86.2014.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 08/07/2016)

    Apelação – Direitos da personalidade – Pretensão formulada contra empresa de comunicação visando retirada da internet de notícia antiga relativa a investigação criminal envolvendo o autor – Invocação do “direito ao esquecimento” e de prejuízo pela manutenção da informação no site da empresa – Não caracterização de violação aos direitos de personalidade – Proteção à personalidade que não autoriza supressão de conteúdo jornalístico meramente disponível por meio digital – Inexistência de nova utilização da informação arquivada de maneira lesiva ao autor – Ausência de ato ilícito afastando obrigação de indenizar – Ponderação dos interesses em conflito que não autoriza supressão do registro histórico do periódico. Sentença de improcedência. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0005077-59.2013.8.26.0543; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    Processo redistribuído em cumprimento à Resolução 737/2016 e à Portaria 1/2016. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Direito de imagem e à intimidade em contraposição à liberdade de imprensa. Art. 5º, IV, IX e X da CF. Matéria jornalística que divulgou, sem autorização, imagem de um dos apelados e de sua residência, ao tratar de homicídio envolvendo a família. Prévia autorização que era necessária, em que pese o inconteste interesse público da matéria. Imagens da residência que, claramente, foram obtidas clandestinamente e não através da Polícia Civil e de Peritos Criminais. Ainda que assim não fosse, a consulta prévia aos interessados sobre a divulgação seria necessária, sobretudo porque já havia decorrido 10 anos do crime. Pretensão do coapelado em ver sua imagem dissociada do caso, para que possa prosseguir com sua vida normalmente, em analogia ao que vem a jurisprudência qualificando como “direito ao esquecimento”. Dano moral configurado por abuso de direito. Arts. 187 e 927 do CC. Indenização majorada para R$ 150.000,00, ante o caráter puramente sensacionalista da matéria. Sentença de procedência reformada. Apelação desprovida, provido o recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0067726-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONFLITO ENTRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E O DIREITO DE IMAGEM.

    Apelante conduzido ao distrito policial quando encontrado em terminal rodoviário em companhia de criança de 7 anos, com a qual não mantinha vínculo de parentesco. Constatou-se ser o mesmo condenado por homicídio qualificado, furtos e roubos qualificados e foragido da Justiça Criminal. Foi retratado em matéria jornalística em 2013, oportunidade em se fez alusão ao histórico do boletim de ocorrência. Pretensão de exclusão de sua imagem dos arquivos de periódico municipal. Impossibilidade. No conflito de interesses entre a liberdade de informação e o direito à imagem, devem ser sopesados o grau de utilidade para o público, a atualidade da imagem, a preservação do contexto originário em que a imagem foi colhida e a necessidade de veiculação da imagem para informar o fato. Periculosidade concreta do apelante e relativa atualidade do ocorrido que justificam o interesse público sobre a manutenção da notícia. Direito ao esquecimento que, ainda que não positivado, encontra guarida na jurisprudência do E. STJ nas hipóteses em que o acusado criminalmente já extinguiu sua punibilidade ou foi absolvido. Recorrente que não comprovou a extinção de sua pena. Ausência de dano moral em decorrência da informação sobre fato verídico. Exercício regular de direito. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000565-65.2016.8.26.0040; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    Apelação – direito à informação versus direito da personalidade – matéria jornalística que veiculou nome do autor na internet – médico cirurgião plástico que vê sua honra e dignidade abalada – direito ao esquecimento – possibilidade – ainda que ausente ilícito na divulgação da notícia, a matéria pode ser retirada do ar por atingir direitos indisponíveis da personalidade – inexistência, ademais, de interesse público na mantença da notícia no site – imprescindibilidade de estabilização dos fatos passados – antinomia de direitos fundamentais que deve ser solvida mediante juízo de ponderação – entendimento e precedentes do C. STJ – prevalência da dignidade da pessoa humana – sentença mantida – recurso de apelação desprovido.

    (TJSP; Apelação 1014259-89.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    Apelação. Direito ao esquecimento. Obrigação de fazer. Ação movida em face do provedor de pesquisa. Retirada de links de acesso a matérias de conteúdo supostamente ofensivo. Procedência do pedido e condenação da ré Google ao pagamento de danos morais ao autor. Recurso de ambas as partes. Ré que é mera facilitadora de acesso. Restrição dos resultados a conteúdos publicamente disponíveis. Impossibilidade. Titularidade de terceiro. URL inexistente, retirada determinada. Responsabilidade. Danos morais. Inexistência. Provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Filtragem prévia de buscas. Impossibilidade. Pretensão do autor parcialmente acolhida, confirmando-se a liminar no que determina a exclusão dos resultados no mecanismo de busca de matérias retiradas do ar em sua origem, afastado, ainda, o pedido indenizatório. Sucumbência recíproca. Sentença reformada para este fim. Parcial provimento do apelo da ré, improvido o recurso do autor.

    (TJSP; Apelação 1010656-48.2014.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017)

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    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento:

    Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1126160-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    Baixe aqui o Acórdão deste julgado!

    Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Prescrição – Autor que ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de matéria jornalística – Pedido indenizatório formulado quando já decorrido o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil a contar da data da publicação da matéria – Ausência, ademais, de ilicitude na conduta dos prepostos do requerido – Divulgação de fato verídico sem juízo de valor – Decreto de prisão do autor após a realização de investigação criminal – Sentença criminal absolutória com trânsito em jugado – Direito ao esquecimento – Ausência de interesse atual na manutenção da notícia junto ao site do requerido – Determinação de exclusão – Possibilidade – Preservação de direito de personalidade – Arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento – Adequação – Sentença preservada – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1074790-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Encanador – Demissão anterior pela prática de crime contra a Administração Pública – No momento da nomeação, a autoridade coatora houve por bem desclassificar o candidato, no que agiu em conformidade com a regra editalícia – Direito ao esquecimento que se insere na esfera do exame do interesse público, não apagando, ademais, o fato ocorrido – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1005019-40.2017.8.26.0077; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação cominatória c/c indenizatória – Ocultação de resultados de busca que direcionam a fatos antigos sobre autuações da empresa autora por manutenção de trabalhadores em condições análogas a de escravo – Conteúdo sobre o qual a ré não possui qualquer ingerência – Hipótese em que os próprios autores não negam a veracidade dos fatos relatados pelos sítios indexados pela ré – Ocultação pretendida que ofenderia direito público de informação – “Direito ao esquecimento” na internet não aplicável ao caso – Medida, ademais, que não impede o acesso à informação diretamente da fonte – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1082874-31.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de esquecimento. Pretensão deduzida contra provedor de internet, a fim de obter o direito ao esquecimento dos fatos passados e constantes de mecanismo de busca, na rede mundial de computadores. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando fazer jus ao direito ao esquecimento, sendo o caso de reformar a sentença, determinando-se que o provedor proceda à exclusão do seu nome da rede, proibindo a publicação de conteúdo ofensivo no endereço eletrônico, vinculado ao seu nome e a extorsão. Cabimento. Ausência de relevância social na manutenção da divulgação. Interesse de cunho privado. Determina-se a supressão dos dados divulgados, assegurando ao autor o direito ao esquecimento. Proibida a publicação de conteúdo ofensivo em qualquer endereço eletrônico e a divulgação de seu nome ligado ao fato narrado na inicial (extorsão), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o máximo de 30 dias. Invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0001102-24.2015.8.26.0619; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCERIA AGRÍCOLA E/OU ARRENDAMENTO RURAL – CANA-DE-ACÚCAR – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AGRAVANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OS PAGAMENTOS AOS AGRAVADOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COLHEITA E VENDA – POSSIBILIDADE – DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS – VENDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DA VENDA NOS AUTOS E DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2146804-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2012 e 2013 – MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo exequente. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – A questão referente à intervenção do Ministério Público tem natureza constitucional e cabe ao Judiciário, de ofício, zelar pelo cumprimento da Constituição da República – Empresa de capitalização em recuperação judicial – Aplicação da regra especial prevista na Lei Federal nº 6.024 de 1974, que prevê as hipóteses de intervenção do Ministério Público – Caso dos autos que não se enquadra em nenhuma das hipóteses – Desnecessidade da intervenção do Ministério Público. NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossibilidade – Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2097947-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1.VARA; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Preposto da agravada que chegou um minuto depois do horário previsto para a instalação da assembleia de credores, participando apenas como ouvinte por determinação de preposto da administradora judicial – Pretensão da recuperanda à incidência rígida do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.101/2005, impedindo os credores que não assinaram as listas naquela oportunidade de participarem das futuras designações assembleares – Decisão do Magistrado que permitiu a participação da credora – Recurso não provido, com observação. Dispositivo: recurso não provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2176849-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS QUE AFETEM O PATRIMÔNIO DAS SUSCITANTES – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EXEQUENTE.

    1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    2. Inexiste omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante nº 10/STF) em acórdão que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para o controle de atos constritivos ou expropriatórios decorrentes de execução fiscal movida contra o patrimônio de sociedade recuperanda. Não há, pois, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação sistemática de dispositivos infraconstitucionais pertinentes à matéria. Precedentes.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial conduzem à suspensão dos atos executivos originários de outros órgãos judiciais. Precedente.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ – AgInt no REsp 1667901/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL.

    I – Negou-se provimento ao recurso especial sob o fundamento de o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.

    II – Nos termos da jurisprudência do STJ, “o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1634697/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).

    III – No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que “os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, a exemplo de leilão de bem imóvel da empresa, bloqueio de recursos financeiros via BACENJUD, dentre outros, são vedados. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ”.

    IV – Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

    V – Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é desnecessária a menção expressa aos normativos constitucionais suscitados pelo embargante, sequer a título de prequestionamento.

    VI – Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 924.643/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES.

    1. A Primeira Turma desta Corte firmou a compreensão de que o bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa.

    Precedentes: AgInt no REsp 1.507.995/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/08/2017; AgInt no REsp 1.607.090/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016; AgRg no AREsp 549.795/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1586576/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

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