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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Direito à saúde. Dispensação de medicamento para tratamento de adenocarcinoma de próstata. Preliminar de falta de interesse de agir. Alegação de que o autor poderia adquirir gratuitamente o remédio pleiteado nos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Existência de pretensão resistida. CACON e UNACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade) que são instituições que se inserem no SUS para atendimento à população, e se inserem nas ações e serviços de saúde disponibilizados, pelo Estado – em sentido amplo – , à população. Recusa administrativa do Estado informando que o medicamento pleiteado não era disponibilizado no SUS. Evidente interesse de agir da parte. Mérito. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto. Pleito de dispensação de medicamento acolhido. Honorários advocatícios. Representação da autora pela Defensoria Pública do Estado. Impossibilidade de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários. Confusão entre credor e devedor. Aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada nesse ponto. Necessidade de fixação de periodicidade para apresentação de receituário médico para retirada do produto requerido. R. sentença também reformada nesse ponto. APELO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1030266-14.2014.8.26.0114; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de medicamento a portadora de grave enfermidade. Maioria dos fármacos requeridos que está incluída nas listagens oficiais padronizadas do SUS. Inexistência de recusa administrativa, não havendo sequer menção de ter havido pedido mesmo verbal ou notícia de falta de algum item nos postos de saúde. Falta de interesse de agir. Inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/09. Negativa expressa nas informações em relação aos remédios não padronizados. Suspensão determinada pelo C. STJ do trâmite dos feitos cujo objeto são remédios não constantes da listagem da Portaria nº 2.982/09 (Tema 106). Manutenção por ora do fornecimento determinado na origem, admitida a substituição por genéricos de mesmo princípio ativo e eficácia, em nome da garantia do direito à vida e à saúde, retornando o feito oportunamente para a conclusão. Sentença parcialmente reformada. Apelo da Municipalidade e remessa necessária conhecidos e providos em parte. Apelo do autor conhecido e não provido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1016677-78.2016.8.26.0309; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos. Autora portadora de diabetes mellitus. Liminar. Pretensão de receber administrativamente remédios que não constam da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Descabimento do pedido. Não comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, ou mesmo comprovação da necessidade dos fármacos pela nomenclatura da marca. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2113796-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos. Liminar. Pretensão de receber administrativamente remédios que não constam da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Descabimento do pedido. Não comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, ou mesmo comprovação da necessidade dos fármacos pela nomenclatura da marca. Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158592-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamento. Liminar. Pretensão de receber administrativamente remédio que não consta da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Cabimento do pedido. Medicamento não incluso na lista do SUS, pelo que se determina a suspensão até o julgamento do Tema n.º 106 do STJ. Multa mensal mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2203421-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

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    S ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – Não ocorrência – O Município é parte legítima para figurar no polo passivo – Obrigação solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento, medicamentos e insumos aos necessitados – Preliminar afastada AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravado portador de neoplasia maligna (câncer) – Pretensão ao fornecimento gratuito dos medicamentos Carfilzomib + Dexa + Pamidronato, – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Presentes os requisitos autorizadores da liminar – Decisão que determina a dispensa dos remédios no prazo de 02 dias úteis, sob pena de multa fixada de R$50.000,00 – Medicamentos importados – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição dos fármacos – Ampliação do prazo assinado – Possibilidade de cominação de multa diária – Adoção do princípio da razoabilidade para redução do valor – Possibilidade de apreciação de medida de urgência, conforme precedente do STJ – Recurso parcialmente provido

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2176419-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    Agravo de instrumento. Ação civil pública. Fornecimento de medicamentos. Liminar. Pretensão de receber remédios que não constam da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS. Idoso. Ministério Público. Legitimidade. Não afetação do tema 766 do STJ ao caso. Medicamento prescrito por hospital referência no tratamento de câncer cujo serviço prestado é conveniado ao SUS. Indícios de que outros medicamentos fornecidos pelo SUS não seriam capazes de tratar o paciente com a mesma eficácia do fármaco requerido. Possibilidade de concessão de liminar e aplicação de multa contra a Fazenda Pública. Precedentes. Medicamento não incluso na lista do SUS, pelo que se determina a suspensão até o julgamento do Tema n.º 106 do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2188029-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

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    FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. Ação Civil Pública. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria Pacificada pela Súmula 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ação Civil Pública. Associação Amigos de Pacientes Egressos de Hospitais Psiquiátricos e Dependentes Químicos (AAPEHOSP) que necessita dos medicamentos descritos para seus pacientes. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Prova inequívoca da necessidade dos medicamentos. Relatório médico que basta ao atendimento do pedido. Ausência de padronização do tratamento pelo SUS que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento dos medicamentos que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. MULTA DIÁRIA. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Multa, entretanto, que comporta redução e fixação de teto. Sentença alterada neste aspecto. Reexame necessário e recurso da Fazenda Municipal provido, em parte mínima.

    (TJSP;  Apelação 1001802-60.2014.8.26.0637; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MEDICAMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMprimento DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIbilidade. 1. Inicialmente, a suspensão da tramitação de processos judiciais relacionados com o fornecimento de medicamentos, não incorporados nos atos normativos do SUS, como é a hipótese dos autos, não impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência e, tampouco, o cumprimento das eventuais medidas excepcionais já concedidas, nos termos do artigo 314 do NCPC. 2. No mérito recursal, impossibilidade de dilação do prazo, para o cumprimento da obrigação judicial, tendo em vista a gravidade e a característica da doença. 3. Decisão agravada, ratificada. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000967-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Inocorrência. Corresponsabilidade do Estado e Municípios no fornecimento de tratamento. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. 3. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 e necessita do uso dos medicamentos insulina glargina e insulina glulisina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 4. MULTA DIÁRIA. Manutenção da multa diária. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. Valor fixado na r. sentença que se mostrou razoável e proporcional. 5. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que foi fixada em valor condizente com os serviços prestados e em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil não merecendo reforma. 6. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1002066-63.2017.8.26.0543; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de diabetes. Necessidade os medicamentos e insumos Glicosímetro ou aparelho glicemia capilar, tiras reagentes, lancetas, Insulina Glargina V 100, Insulina Lispro, Syntroid 150mg, Centrum, Cálcio Sandoz 1g e De pura. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1036372-78.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portadora de Doenças Vasculares com necessidade de uso contínuo e permanente dos medicamentos Minussulide 100mg; Deflon e Ciproflaxina 500mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1000265-23.2016.8.26.0390; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada – Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Bipolaridade. Necessidade do uso os medicamento Topiramato 100mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1002238-16.2017.8.26.0604; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Diabetes. Necessidade do uso dos medicamentos Insulina Lantus Solostar Glargina e Insulina Apidra Solostar Glulisina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação 1014738-21.2016.8.26.0032; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de síndrome miastênica. Necessidade do uso dos medicamentos depakote, mestinon. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença de improcedência reformada Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1000610-11.2015.8.26.0394; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação impetrada em face da servidora pública responsável apenas por receber o pedido de fornecimento de medicamentos. Impetrada que é mera executora material do ato acoimado de ilegal, e não autoridade coatora. Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim que voluntariamente prestou informações, em conjunto com a impetrada, requerendo a substituição do polo passivo da ação. Retificação do polo passivo, de ofício, para que figure como impetrada apenas a Secretária Municipal de Saúde de Mogi Mirim, autoridade que é efetivamente responsável pelo ato impugnado. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda. 4. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 5. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Particular portadora de Hepatite Crônica. Necessidade do uso dos medicamentos Sofosbuvir 400g, Simeprevir 150g e Ribavirina 250g. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF. 6. Sentença concessiva da ordem mantida no mérito, reformada apenas para retificar o polo passivo da ação. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1004055-96.2016.8.26.0363; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. . Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes tipo 1. Necessidade do uso dos medicamentos Insulina Ultrarapida. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF.
    3. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Corretamente arbitrados por equidade e respeitando os ditames previstos no art. 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, não merecendo reforma. 4. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Apelação 1000158-06.2015.8.26.0069; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos – Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137504]

    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portador de Diabetes tipo 1. Necessidade do uso dos medicamentos Insulina Lantus, Insulina Novorapid, Rosuvostatina 10 mg, Januvia 100 mg e Glifage XR 500 mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1001902-14.2016.8.26.0356; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    [attachment file=137501]

    RECURSO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de Síndrome do Pânico com necessidade de uso contínuo do medicamento Cloridrato de Paroxetina. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
    3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000397-66.2015.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Epilepsia. Necessidade do uso do medicamento Hemp Oil. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1006715-38.2015.8.26.0609; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente portador de insuficiência renal crônica terminal com necessidade do uso contínuo do medicamento Cloridrato de Cinalcalcet (MIMPARA). Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária que foi fixada em valor condizente com os serviços prestados e em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil não merecendo reforma. 4. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1020968-59.2017.8.26.0577; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Epilepsia. Necessidade do uso dos medicamentos Vanlafaxina 150mg, Bupropiona 150mg e Pregabalina 75mg ou seus genéricos. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Admissibilidade. Princípio da causalidade. Havendo sucumbência, necessária a fixação de verba honorária, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida no mérito. Recurso fazendário desprovido e da particular provido

    (TJSP;  Apelação 1001647-53.2016.8.26.0648; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês – Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de lesão medular. Necessidade do uso de fraldas geriátricas, cateterismo vesical, gaze estéril e do medicamento Clorexidina Aquosa Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1003480-56.2016.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de lesão medular. Necessidade do uso de fraldas dos medicamentos os medicamentos Artrolive Sache e Codeín 30mg + Paracetamol 500mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 1002461-78.2017.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Diabetes Mellitus. Necessidade do uso de Insulina Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP;  Apelação 1000409-98.2017.8.26.0539; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do REsp. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Degeneração Macular – CID H.35.3. Necessidade do uso do medicamentos Bevacizumabe. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. 3. Sentença concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido

    (TJSP;  Reexame Necessário 1000478-69.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Alegação preliminar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova. Inocorrência. Direito amparado que prescinde de dilação probatória. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Não comprovação da negativa da Administração. Desnecessidade. Inviável exigir esgotamento da via administrativa. Garantia constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. O fato de não ter sido admitida a padronização do medicamento e sua disponibilização pelo SUS não impede que seja ele concedido pela via judicial. Preliminar rejeitada.

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora portadora de “Trombose Venosa – CID 10: I 82.9”. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Relatório e receituário médico que basta ao atendimento do pedido. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Reexame necessário e recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação / Reexame Necessário 3000515-82.2013.8.26.0210; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA, CIRURGIA E MEDICAMENTOS – Pretensão do Ministério Público voltada à condenação das requeridas na obrigação de realizar consulta médica, cirurgia de catarata, bem como os medicamentos que sejam necessários para o controle da doença – Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, conforme disposição do art. 300, caput, do CPC2015 – Fundamento relevante associado ao risco de ineficácia da medida – Preservação do direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos/exames àqueles que necessitam – Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – Decisão agravada sutilmente reformado no tocante à multa cominatória – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053316-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. Internação em clínica médica especializada. Necessidade manifesta. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Dever público de assistência integral e individualizada à saúde, com espectro amplo, para abranger, além de fornecimento de medicamentos, prestações relacionadas. Inexistência de infração aos princípios que informam a Administração Pública, e, em especial, o SUS. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos e administrativos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1020794-16.2017.8.26.0071; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

    1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
    2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de artrose.. Necessidade do medicamento os medicamentos Citoneurin 5000, Cizax 5mg, Sulfato de Glicosamina 15500mg, UCII 40mg, Amitriptilina 25mg Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
    3. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos

    (TJSP; Apelação 1002110-08.2017.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

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