
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de aproximadamente 72 horas em um voo internacional entre Paris, na França, e Campinas (SP). Cada uma das passageiras deverá receber R$ 10 mil a título de reparação.
De acordo com os autos, o voo foi cancelado em decorrência de uma manutenção não programada da aeronave. As passageiras foram reacomodadas em outro voo, mas chegaram ao destino final apenas três dias após a data inicialmente prevista.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Penna Machado, entendeu que o cancelamento decorrente de problemas de manutenção configura fortuito interno, situação que integra os riscos inerentes à atividade empresarial e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados aos consumidores.
A magistrada destacou que houve inequívoca falha na prestação do serviço e ressaltou que o atraso de aproximadamente 72 horas é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, hipótese em que o prejuízo é presumido, dispensando a demonstração de prova específica dos danos sofridos.
Segundo o voto, a demora excessiva no transporte ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e viola direitos da personalidade do passageiro, justificando a reparação por danos morais.
Os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira acompanharam integralmente o voto da relatora, resultando na manutenção unânime da sentença proferida pela 37ª Vara Cível da Capital.
Apelação nº 1086722-40.2025.8.26.0100
(Com informações do TJ-SP)
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