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  • #129059

    Indenização Cumprimento de sentença – Levantamento do valor da condenação Determinado que a parte da indenização arbitrada em favor das menores fosse mantida depositada em juízo até a maioridade delas – Art. 1.689, II, do atual CC Não demonstrada a inidoneidade dos genitores das menores ao exercerem a administração de seus bens Caso em que nada indica que haja conflito de interesses entre os genitores e as menores Precedentes do STJ e do TJSP Agravada, “Tam Linhas Aéreas S.A.”, que não se opôs ao levantamento pleiteado – Permitido o levantamento do respectivo valor Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2164350-83.2014.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

    #128913

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Gratuidade de justiça indeferida quando do ajuizamento da ação – Prazo para recolhimento das custas desatendido – Decisão que não foi objeto de qualquer recurso – Sentença que bem indeferiu a petição inicial – Recurso desacompanhado de comprovante do recolhimento do preparo – Descabido o conhecimento do recurso sem que recolhido o preparo, pelo fato de o indeferimento da gratuidade ser bastante anterior à sentença.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Cuida-se de recurso de apelação interposto por DENISE DIAS DA FONSECA contra a r. sentença de fls. 17/19, cujo relatório se adota em complemento, que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, uma vez que desatendida determinação para emenda da exordial e recolhimento das custas de distribuição. Em seu recurso, a autora assevera ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento do custo do processo, destacando que basta a afirmação de pobreza para que concedida a benesse da gratuidade de justiça, indeferida pelo MM. Juiz de Direito. Não houve contrarrazões, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual.

    É O RELATÓRIO.

    O recurso não deve ser conhecido. Na origem, o MM. Juiz de Direito indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à apelante em decisão datada de 26 de março de 2015 (fl. 13), oportunidade em que determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, em cinco dias. Cerca de um mês depois, já em 23 de abril de 2015, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão supra mencionada, o que foi seguido da sentença ora recorrida, em que bem indeferida a exordial. Quando da interposição do apelo, a parte, que não era beneficiária da gratuidade de justiça, nem teve o benefício indeferido na sentença, deixou de recolher o preparo.

    (TJSP; Apelação 1004796-58.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TENDO O CONTRATO DE TRANSPORTE SIDO ORIGINALMENTE CELEBRADO COM A EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ESTA É QUEM DEVE FIGURAR COMO FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC, CABENDO À ELE DETERMINAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS, EM VIRTUDE DA PARCERIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADA. DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ITENS QUE DECORREU APENAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDICADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ADVERSA. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70046991832, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 15/02/2012)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA.

    1. Em face da teoria da aparência, não há falar em ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para responder por eventuais defeitos na venda de passagens aéreas, efetuada em seu nome, por meio do Submarino Viagens, inclusive porque os débitos lançados no cartão de crédito indicavam aquela empresa como beneficiária dos referidos valores.

    2. Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas demandadas, Gol e B2W, pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes, consoante disposto no artigo 14 do CDC.

    3. Comprovada a efetiva cobrança das prestações ajustadas pelo contrato de transporte aéreo, sem que tenha sido prestado qualquer serviço aos autores. Assim, as referidas quantias devem ser devolvidas, em dobro, aos demandantes.

    4. Verificando-se que foi a própria Gol quem deu causa ao não comparecimento dos demandantes para embarque, ao informar-lhes que não havia qualquer passagem aérea emitida em seus nomes, não há falar em cobrança de tarifa administrativa decorrente de no show.

    5. A reparação de prejuízos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. No caso em tela, vai majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DOS AUTORES) PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA GOL E DA VRG) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70046805321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/03/2012)

    #128826

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA FUSÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A FUSÃO DAS COMPANHIAS. AGRAVO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70051399996, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 21/11/2012)

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    NCPC: Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    (…)

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

    Julgado do TJDFT

    “O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

    (…)

    Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

    (…)

    Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.

    Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

    (…)

    Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.

    (…)

    Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.

    Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”

    (Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;

    Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;

    Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;

    Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;

    Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;

    Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

    Julgado em destaque

    Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum

    “1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

    2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”

    (Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

    Entendimento divergente

    Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário

    – O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.

    – Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
    – Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

    (Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

    Doutrina

    “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).

    A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.

    Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).

    Fonte: TJDFT

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    #128536

    [attachment file=140038]

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E ATO OBSCENO. CONCURSO MATERIAL. ARTS. 147 E 233, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO NO TOCANTE AO DELITO DE AMEAÇA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. APENAMENTO CONFIRMADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. Havendo a comprovação da existência dos fatos (e da conduta dolosa no tocante ao delito de ameaça) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar absolvição. A conduta do réu, de ameaçar sua prima, dizendo que iria matá-la, demonstra firme propósito de causar mal injusto e grave, bem como causar temor à ofendida. Além disso, praticou ato obsceno ao retirar o pênis para fora das vestes e mostrar para quem quisesse ver. Condenação mantida.
    2. No tocante ao pleito de redução das penas-bases, verifica-se que carece de interesse recursal, uma vez que foram aplicadas ao réu as penas isoladas de multa, ambas no mínimo legal (10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), para cada delito, o que totalizou 20 (vinte) dias-multa, à fração mínima, na forma do artigo 69 do Código Penal.
    3. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pois o réu foi assistido pela Defensoria Pública.

    RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

    (Apelação Crime Nº 70075523415, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 18/12/2017)

    #128518

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CP, E ARTIGO 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA RECONHECIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Apelação Crime Nº 70075822403, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #128480

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    APELAÇÃO CRIME. APELO MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.

    • Réu e vítima apresentaram em juízo versões que contradizem o relatado em fase embrionária, restando incontroversas, apesar disso, a materialidade e autoria. Com relação à tese defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, no entanto, a prova carreada não esclareceu, a contento, quem, de fato, teria iniciado ou perpetrado as agressões, informação essencial à elucidação do feito, não se podendo afirmar, com a indispensável certeza, se o réu empurrou a companheira no sofá com fins de agredi-la ou se, visando rechaçar uma investida da ofendida, terminou por afastá-la com um empurrão. Não descuidando do especial valor que se confere à palavra da vítima em delitos dessa natureza, no caso concreto, a vacilante narrativa vitimaria não se reveste da necessária força probante para afastar a plausível tese defensiva de que o apelante agiu em legítima defesa, sobretudo porque análise global da prova permite depreender que o contexto em que praticada a conduta era belicoso, inflamado, ainda, pela alteração dos ânimos em razão da alegada ingestão de bebida alcoólica por ambos. E não havendo certeza quanto à presença da excludente de ilicitude, a dúvida, em razão dos contornos particulares do caso, deve favorecer o réu. Incidentes, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, em razão da fundada dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude pela legítima defesa. Mantida a absolvição do réu, mas por fundamento diverso, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial desprovido.

    (Apelação Crime Nº 70073758021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)

    #128454

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    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PRORROGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALCANCE DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.

    Verifica-se que a pretensão, posta neste writ, de que fosse revogada a medida protetiva prorrogada pelo juízo, em desfavor do ora paciente, foi alcançada posteriormente, ainda que por outro viés, tendo em vista decisão prolatada na sequência, que dispôs: “Vistos. Tendo expirado o prazo da medida protetiva, sem manifestação da vítima, evidenciado está o desinteresse dela no prosseguimento deste expediente. Assim, acolho a promoção do Ministério Público e determino que o presente feito seja arquivado com baixa”.. Assim, tal circunstância tornou prejudicada a presente impetração.

    HABEAS CORPUS PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70072454333, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 07/02/2018)

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    LEI MARIA DA PENHA – Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE.

    Não se constitui crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva, eis que a Lei nº 11.340/06 prevê penalidade administrativa e civil para a situação em apreço.

    APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076052034, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/02/2018)

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE LESÃO CORPORAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Habeas Corpus Nº 70076271824, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/02/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEAS “F” E “H”, DO CÓDIGO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PREFACIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MÍNIMA LESIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO CARCERÁRIO E MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Incide a Lei Maria da Penha, visto que, no particular, a infração penal fora praticada pelo filho da vítima no interior do lar. Demais disso, estão preenchidos os requisitos violência de gênero, relação íntima de afeto e vulnerabilidade/hipossuficiência da ofendida.
    2. Havendo a comprovação da existência do fato (e da conduta dolosa) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. Demais disso, a conduta do réu causou graves problemas à vítima, descabendo, portanto, o reconhecimento do princípio da mínima lesividade.
    3. Demonstrado que o acusado tinha ciência da conduta, inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade.

    4. Pena-base mantida no mínimo legal. Não há incompatibilidade de reconhecimento das agravantes ao delito em questão. Aumento pela continuidade delitiva confirmado no mínimo.

    5. As medidas protetivas têm previsão legal e foram aplicadas conforme a necessidade dos autos.

    6. A substituição da pena carcerária encontra respaldo no art. 44 do CP, merecendo ser mantida.

    7. Assistido pela Defensoria Pública, viável a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

    PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70076012137, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. Havendo a comprovação da existência do fato e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar carência de provas para fins condenatórios. No particular, o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, sua ex-companheira, por acinte.
    2. Considerando que o réu foi defendido pela Defensoria Pública, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075923276, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/02/2018)

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    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)

    NCPC – Princípios fundamentais: Princípio da cooperação

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) 1.2 – Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1046912, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1046449,unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1013451, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2017;
    • Acórdão 1012399, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 991856, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017;
    • Acórdão 960051, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 6. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
    • Enunciado 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.” AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ

    DOUTRINA

    3.6 Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (…)

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    “(…) O novo CPC brasileiro esposa ostensivamente o modelo cooperativo, no qual a lógica dedutiva de resolução de conflitos é substituída pela lógica argumentativa, fazendo que o contraditório, como direito de informação/reação, ceda espaço a um direito de influência. Nele, a ideia de democracia representativa é complementada pela de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, “o papel das partes na formação da decisão judicial”.”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81-83).

    “(…) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: TJDFT

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LEGITIMIDADE DA GOL E DA VRG. PRECEDENTE: (RECURSO CÍVEL Nº 71002552537, TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, JULGADO EM 23/11/2010). RESGATE DE MILHAS DO PROGRAMA “SMILES” PARA EMISSÃO DE PASSAGENS. RESGATE OPERADO, SEM DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM SIDO EMITIDOS OS RESPECTIVOS BILHETES. PROVA AO INALCANCE DO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL TÉCNICO-JURÍDICO E HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE REPOR AS MILHAS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, EM CARÁTER DISSUASÓRIO, CONSIDERANDO-SE QUE O CASO DO AUTOR NÃO FOI ISOLADO, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE CONSUMO EFICAZ E COMPROMETIDA COM O PRINCÍPIO DA HARMONIA (ART. 4º DO CDC). DANO EXTRA REM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELAS RÉS, DE TEREM AGIDO PARA RESOLVER O PROBLEMA OU MINORAR O DANO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 2.000,00 – QUE CONTEMPLA O CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003243433, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012)

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADOPRA DO PROGRAMA SMILES. CASO EM QUE A AUTORA, NO MOMENTO DO CHECK IN, SOUBE QUE UM DOS TRECHOS CONTRATADOS (TORONTO-MIAMI) NÃO CONSTAVA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA IMPUTÁVEL À RÉ QUE IMPEDIU O EMBARQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESRESPEITO FLAGRANTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DERAM PROVIMENTO.

    (Recurso Cível Nº 71003087160, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 22/03/2012)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A RESERVA DE ASSENTO NO VÔO POSTULADO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de dezembro de 2011, os autores buscaram resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Suas tentativas, contudo, restaram frustradas, sendo informados da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Assim, postulam a condenação da demandada à reserva das passagens aéreas, bem como indenização por danos morais. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. Os autores certamente aderiram ao programa cientes de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração dos autores, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência dos autores acerca do regulamento do programa a que aderiram, é inviável a pretensão de agendamento imediato de vôo, tampouco de reparação por lesão extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004143178, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.

    (Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)

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