Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento de bilhete em razão de aplicação da cláusula de “No show” pela companhia aérea requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito por legitimidade passiva em relação à agência de turismo e sentença de improcedência, em relação à Gol Linhas Aéreas. Recurso da autora. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Disposição contratual clara e específica a respeito ao não comparecimento ao embarque no trajeto de ida. Cancelamento do retorno respaldado contratualmente. Dever de informação cumprido pela companhia aérea. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1048385-68.2014.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.

    Compra de passagens por intermédio de agência de turismo. Posterior cancelamento de passagens. Impedimento de embarcar no voo. Sentença de procedência – Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e ao reembolso dos danos materiais. Recurso da GOL Linhas Aéreas.

    RESPONSABILIDADE.

    Da análise do caso concreto, ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço foi praticada pela agência de turismo, a qual em vez de providenciar a correção dos nomes das passageiras nos bilhetes, cancelou as passagens, causando os transtornos narrados na inicial – Companhia aérea não teria contribuído, de nenhum modo, para o evento danoso. Responsabilidade afastada.

    SOLIDARIEDADE.

    Não verificada. Impossibilidade do reconhecimento da corresponsabilidade prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, pois restou evidente que os danos enfrentados foram causados por fato de terceiro – Conduta exclusiva dos prepostos da agência de turismo – Companhia aérea agiu em exercício regular de direito, pois as passageiras efetivamente não dispunham das respectivas passagens, anteriormente canceladas pela agência – Jurisprudência do TJSP.

    SUCUMBÊNCIA.

    Reformada a sentença, as autoras restaram vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1013865-36.2015.8.26.0006; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

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    #128892
    Responsabilidade Civil. Danos morais. Queda de apoio de braço defeituoso sobre a cabeça do autor. Legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Contexto dos autos que permite o reconhecimento do abalo moral. Valor da indenização mantido. Juros de mora devem incidir a contar da citação. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1001171-85.2015.8.26.0248; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)

    #128894
    Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que deve ser mantida no polo passivo deste feito juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A. Solidariedade passiva. Empresas participantes do mesmo grupo econômico. Atraso do vôo devido a problemas climáticos não comprovados suficientemente. Excludente de responsabilidade. Força maior. Não configuração. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 2.000,00. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1021565-25.2014.8.26.0224; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)

    #128904

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ.

    Como se verifica dos autos às fls. 140/141, 144 e 146, a Agravante (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A) foi citada, além de intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer. Importante destacar também que na sequência, a VRG Linhas Aéreas S/A (Incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) apresentou petição à fl. 147 informando, que teria cumprido tempestivamente a decisão que fixou a obrigação de fazer. Assim, é de se destacar que a Agravante além de ter sido intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer, também se manifestou nos autos, peticionando à fl. 147, o que deixa claro e inequívoco o seu conhecimento quanto à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo Agravado e fixou a multa cominatória.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE

    – A imposição da multa a Agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso vertente, estão presentes os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil. Isto porque, foi determinado à Agravante VRG Linhas Aéreas que deixasse de efetuar cobranças no cartão de crédito do Agravado e não permitisse que os dados cadastrais do mesmo fossem incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória. Ocorre que, in casu, as cobranças não cessaram e, além disso, o Agravado teve seu nome inserido no rol de inadimplentes. Assim, correta a decisão que fixou a multa cominatória, que, inclusive, já se encontra confirmada pela sentença trazida às fls. 650/658.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE LIMITE DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE.

    A limitação do valor da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda correspondência com o valor atribuído à causa (R$ 33.000,00), motivo pelo qual deve ser mantida.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2211130-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016)

    #128913

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Gratuidade de justiça indeferida quando do ajuizamento da ação – Prazo para recolhimento das custas desatendido – Decisão que não foi objeto de qualquer recurso – Sentença que bem indeferiu a petição inicial – Recurso desacompanhado de comprovante do recolhimento do preparo – Descabido o conhecimento do recurso sem que recolhido o preparo, pelo fato de o indeferimento da gratuidade ser bastante anterior à sentença.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Cuida-se de recurso de apelação interposto por DENISE DIAS DA FONSECA contra a r. sentença de fls. 17/19, cujo relatório se adota em complemento, que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, uma vez que desatendida determinação para emenda da exordial e recolhimento das custas de distribuição. Em seu recurso, a autora assevera ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento do custo do processo, destacando que basta a afirmação de pobreza para que concedida a benesse da gratuidade de justiça, indeferida pelo MM. Juiz de Direito. Não houve contrarrazões, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual.

    É O RELATÓRIO.

    O recurso não deve ser conhecido. Na origem, o MM. Juiz de Direito indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à apelante em decisão datada de 26 de março de 2015 (fl. 13), oportunidade em que determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, em cinco dias. Cerca de um mês depois, já em 23 de abril de 2015, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão supra mencionada, o que foi seguido da sentença ora recorrida, em que bem indeferida a exordial. Quando da interposição do apelo, a parte, que não era beneficiária da gratuidade de justiça, nem teve o benefício indeferido na sentença, deixou de recolher o preparo.

    (TJSP; Apelação 1004796-58.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #128917

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.

    1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

    2. DANOS MATERIAIS

    – Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o arbitramento promovido em primeiro grau (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) – Valor compatível, considerando-se que se tratava de viagem interestadual de uma semana de duração.

    3 – DANOS MORAIS

    – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pela autora que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 3.000,00 – três mil reais), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0122229-36.2012.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)

    #128919

    *APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – CERCEAMENTO DE DEFESA

    – Inocorrência

    – Ao juiz é facultada a formação do seu livre convencimento – Magistrado que já possuía elementos suficientes à sua convicção.

    LEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que participa do mesmo grupo econômico, devendo desse modo ser mantida na ação já que responde de forma solidária.

    ATRASO DO PASSAGEIRO PARA EMBARGUE – APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK IN – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

    – Ainda que seja objetiva a responsabilidade da companhia aérea, no caso em concreto restou comprovada a excludente de responsabilidade – Demonstrado que a autora (passageira) não observou as regras impostas pela companhia aérea quanto à antecedência mínima de apresentação para embarque, não há como responsabilizar a empresa aérea pelos transtornos alegados, que em verdade se deram por sua culpa exclusiva – Sucumbência mantida – Apelo parcialmente provido.*

    (TJSP; Apelação 1010360-80.2014.8.26.0003; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015)

    #128970

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Recurso não conhecido em relação à VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporadora de Gol Transportes Aéreos S/A – Ação movida exclusivamente em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, – Pleito de substituição do polo passivo corretamente indeferido na sentença.

    2 – DANOS MATERIAIS

    – Extravio de bagagens – Infortúnio relevante causado aos consumidores – Responsabilidade objetiva – Contrato de transporte – Aplicação do CDC, com vistas à reparação integral do dano – Afastamento da incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal – Precedentes – Ausente declaração de bens, correto o reconhecimento de que o valor dos bens acondicionados nas malas extraviadas alcançavam a cifra indicada pelos autores (R$ 7.009.99) – Valor verossímil, considerando-se que se tratava de casal estabelecido profissionalmente em viagem interestadual de uma semana de duração.

    3 – DANOS MORAIS

    – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Precedentes – Indenização bem fixada em primeiro grau de jurisdição (R$ 6.000,00 para cada coautor), que não comporta redução – Juros de mora incidem da citação, por se cuidar de responsabilidade civil contratual.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008886-21.2014.8.26.0344; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015)

    #128996

    Indenização por danos materiais e morais. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido, por não subscrita a peça processual correspondente, apesar da oportunidade concedida. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a solidariedade entre as Rés. Transporte aéreo. Cancelamento do voo que somente foi comunicado aos Autores no dia do embarque. Fatos deduzidos na inicial que restaram bem demonstrados. Rés que se limitaram a trocar acusações a fim de serem eximidas de responsabilidade. Dano material bem demonstrado e que deve ser ressarcido pelas Rés. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 7.500,00 para cada Autor que é mantida. Juros de mora que incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido e não provido o recurso da Ré Gol Linhas Aéreas.

    (TJSP; Apelação 0023822-82.2013.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

    #128998

    ILEGITIMIDADE PASSIVA “Gol Linhas Aéreas Inteligentes”

    – Inocorrência Circunstância em que o bilhete aéreo menciona a requerida como fornecedora do serviço Eventual alteração na composição da Companhia Aérea que não afeta a autora Observância de que o grupo econômico “Gol” responderá na fase de execução, qualquer que seja sua denominação social Preliminar afastada.

    INDENIZAÇÃO

    Danos morais e materiais Cancelamento/atraso de voo superior a 15 horas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ausência de assistência material e de informações – Prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea Dever da fornecedora ressarcir os danos materiais e morais – Dano moral in re ipsa Valor arbitrado proporcional ao fato Sentença condenatória mantida

    – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0388804-22.2010.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)

    #129000

    PROCESSO Legitimidade

    – A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem Anulação, de ofício, da decisão do MM Juízo da causa de admissão da VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, com exclusão da VRG Linhas Aéreas S/A da demanda e não conhecimento do recurso por ela interposto, visto que não é admissível o ingresso no polo passivo, em substituição do réu escolhido pelo autor, de terceiro, estranho à relação processual deduzida na inicial e estabelecida com a citação do réu contra quem o autor optou por litigar.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes em extravio de bagagem despachada, por longo período, e violação, com furto dos objetos nela constantes, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANO MATERIAL

    O furto dos objetos da bagagem despachada relacionados na inicial é fato gerador de dano material emergente, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da autora passageira – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem violada, com furto de objetos de seu interior, em decorrência de atos omissivos próprios, em momento posterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa da passageira em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens de maior valor da bagagem despachada para a de mão Mantida a indenização por danos materiais fixada pela r. sentença recorrida

    DANO MORAL

    O extravio de bagagem, ainda que temporário, e a violação de bagagem, constituem por si só, fatos geradores de dano moral Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 mantida. Anulação, de ofício, da r. decisão, que admitiu o ingresso de VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo, não conhecimento do recurso, por ela interposto, e recurso da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A desprovido.

    (TJSP; Apelação 0144456-97.2010.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2012; Data de Registro: 21/03/2012)

    #129002

    RECURSO

    – Apelação – Responsabilidade civil – Contrato de transporte – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais – Admissibilidade parcial – Cerceamento de defesa não configurado – Afronta ao art. 5o LV da Carta Magna, não caracterizada – Apenas a VRG tem legitimidade passiva para esta demanda, portanto resta declarada a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, condenados os autores no pagamento das custas processuais em proporção e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4° do CPC e atualizados monetariamente a partir da intimação deste acórdão – A conduta da apelante ofendeu a dignidade dos autores como pessoas humanas, provocando dano moral para cada um deles – Verba indenizatória reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente a partir da intimação deste acórdão, pelos índices oficiais constantes da tabela prática fornecida por este Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio da equidade – Agravo retido prejudicado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0274486-26.2010.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2010; Data de Registro: 01/12/2010)

    #129004

    “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Irresignação contra a declaração de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela VRG. Reforma da decisão. Questão referente à legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A deve ser analisada em momento oportuno pelo juízo a quo, sob pena supressão de um grau de jurisdição. Extemporaneidade dos embargos de declaração não caracterizada. Documentos que evidenciam a tempestividade do recurso e o interesse da embargante no esclarecimento do decurso de prazo para apresentação de defesa pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes. Recurso provido.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0228146-24.2010.8.26.0000; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2010; Data de Registro: 11/11/2010)

    #129006

    *Recurso – Apelação – Dedução, pela recorrente, de alegações suficientes para tentar a reforma das conclusões do julgado – Inexistência de violação do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ad causam – Pólo passivo – Holding controladora de empresa de viação aérea prestadora dos serviços reputados irregulares pela autora – Legitimidade afastada – Reconhecimento da individualidade jurídica da empresa controlada, que poderá ser responsabilizada – Possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos 267, §3°, e 303, II, do Código de Processo Civil) – Extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação à co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Modificação unilateral do contrato por interesses internos da companhia aérea – Desobrigatoriedade de aceitação, pela demandante, em substituição aos serviços contratados, de transporte mais longo, com escala, e não integralmente na classe contratada – Dever de indenizar caracterizado – Dano material – Valor – Manutenção – Ausência de impugnação, pela ré, do documento apresentado pela autora informando a cotação da passagem para o mesmo dia e a mesma classe contratada – Descabimento da devolução em dobro desse valor – Má-fé da empresa ré não caracterizada – Inaplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil, pois não foi dado pela demandante um sinal em pagamento, tendo ocorrido apenas o débito das milhagens de sua conta Smiles – Dano moral – Configuração – Transtornos, contrariedades e frustrações sofridos pela autora que superaram em muito os incômodos normais das viagens aéreas – Valor – Majoração – Observância dos parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da finalidade de desestimular condutas como as da espécie. Sucumbência – Honorários de advogado – Arbitramento – Majoração – Cabimento – Fixação eqüitativa – Inteligência do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil – Observância do princípio da razoabilidade e dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do §3° do mencionado artigo 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé – Inocorrência – Caráter protelatório do recurso não configurado – Inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil. Apelação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A provida e desprovida a da VRG Linhas Aéreas S/A. Recurso adesivo da autora provido em parte, por maioria.*

    (TJSP; Apelação 0153353-42.2009.8.26.0100; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 12/07/2010)

    #129008

    INDENIZATÓRIA

    – Transporte aéreo – Acidente aéreo envlvendo o avião BOEING 737-800 da Gol Linhas Aéreas e o jato EMBRAER/LEGACY 600, da Excel Air Service — Legitimidade — Irmão que é parte legítima para postular indenização por irmão falecido – Dano moral — Valor fixado que obedeceu a razoabilidade e a proporcionalidade – Precedentes do STJ — Juros de mora – Ilícito contratual – Termo inicial que deve retroagir à citação – Precedentes do STJ – Sucumbência recíproca — Inocorrência — Honorários advocatícios fixados mantidos – Apelo provido parcialmente.

    (TJSP; Apelação 0131766-61.2009.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 23/01/2012)

    #129089

    APELAÇÃO RÉ WEBJET DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O APELO Não observância da regularidade formal RAZÕES DISSOCIADAS. A peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Razões recursais que não guardam correlação lógica com o pedido inicial e com os fundamentos da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉU ITAUCARD – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO MANTIDO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. A requerida Itaucard é parte legítima para responder pelos termos da ação. Não refutou a alegação feita pelo consumidor, ora autor, de que se insurgiu administrativamente contra a cobrança, apontando-a como indevida perante o serviço de atendimento da própria requerida. Houve falha na prestação do serviço, na medida em que foi ignorado o reclamo feito pelo autor, que não reconheceu como legítimo o lançamento efetuado em sua conta. Portanto deve responder, tanto pela cobrança indevida, como pelos danos morais provocados. Evidente a dor moral. A perda da paz de espírito, da tranqüilidade, indenizáveis como dano moral, quando dado pessoal relevante é lançado, indevidamente, nos cadastros de inadimplentes. Afigura-se suficiente a indenização, a título de dano moral, no montante de R$ 10.900,00. Fica declarada a insubsistência do débito em questão, bem como determinada a restituição do que foi pago a maior, devolução a ser feita exclusivamente pela requerida Itaucard. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ WEBJET NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU ITAUCARD IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0023677-97.2011.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: N/A; Foro de São José do Rio Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2012; Data de Registro: 12/09/2012)

    #141894

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Transporte aéreo – Voo Nacional – Incidência normativa ditada no julgamento do RE 636.331 que se aplica somente às hipóteses de transporte aéreo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia – Atraso de voo que acarretou a perda de conexão, com a chegada do autor a cidade de destino com aproximadamente seis horas de atraso – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos – Dano moral “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Termo “a quo” dos juros de mora que é a data da citação, consoante o art. 405 do Código Civil – Apelação não provida.

    (TJSP;  Apelação 1017683-34.2017.8.26.0003; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

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