Resultados da pesquisa para 'Redes Sociais'

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  • #143919

    APELAÇÃO.

    Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Impugnação à justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que o impugnado possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante (art. 373, inciso, NCPC). Publicações de redes sociais que não denotam abundância incompatível com o proveito legal. Sentença reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002359-93.2016.8.26.0152; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143917

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    I. Benefício da justiça gratuita. Concessão. Impugnação da ré. Hipossuficiência da ré não contrastada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, §3° do Código de Processo Civil. Manutenção da benesse.

    II. Autora que afirma ter sido vítima de ofensas proferidas pela ré, sua avó paterna, em redes sociais. Falta de elementos mínimos para a comprovação do alegado ato ilícito. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ré, ademais, que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento de informática. Terceiros que poderiam ter acesso à rede social da demandada. Conduta da ré, em seu meio social, ainda, que é incompatível com as alegadas ofensas e palavras de baixo calão. Falta de caracterização de lícito que torna impossível a condenação à reparação de danos extrapatrimoniais.

    III. Litigância de má-fé da recorrente. Simples manejo de recurso previsto em lei, sem desabrido intuito protelatório. Circunstância que não admite o reconhecimento de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006458-56.2014.8.26.0606; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143871

    [attachment file=143873]

    DANO MORAL – AÇÃO AFORADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – EXCLUSÃO DO FEITO CORRETAMENTE DETERMINADA – AUTOR QUE DEU CAUSA AO PROBLEMA QUANDO TORNOU-SE INADIMPLENTE – PEQUENA MENÇÃO AO AUTOR NAS REDES SOCIAIS QUE NÃO ATINGIRAM O NÍVEL DE INDENIZABILIDADE – MAIS UM MAGNÍFICO EXEMPLAR DAQUILO QUE A MUNDANIDADE CHAMA DE “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000025-81.2016.8.26.0439; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    #143868

    [attachment file=143870]

    TUTELA PROVISÓRIA.

    Indeferimento. Manutenção. Discussão sobre a retirada do ar de publicações feitas pelo réu, que imputa à autora a responsabilidade pela morte de seu animal de estimação. Prestação de serviços se sujeita a elogios e também a críticas. Causa da morte de gato de estimação. Matéria fática. As críticas feitas pelo réu em redes sociais não aparenta ser profundamente desabonadoras a ponto de autorizar, neste momento, a retirada liminar das postagens da internet. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210103-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)

    #143863

    [attachment file=143864]

    Agravo de Instrumento. Agravada atribuiu ao agravante nas redes sociais a prática de ato obsceno no interior do ônibus. Pretensão do agravante para retirada da publicação ofensiva e ameaçadora. A pratica de atos ilegais (obscenos no interior do ônibus) não se justifica que a exposição do fato nas redes sociais. Na convivência social cumpre ao Estado a aplicação da Lei, seja a aplicação da sanção penal ou reparação civil. No Estado de direito não cabe o exercício das próprias razões, conforme prevê os artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e art. 345 do Código Penal. Tutela de urgência concedida para que seja removido o conteúdo da rede social Facebook que cita os fatos que envolvem o autor ou que sejam tomadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170130-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #143851

    [attachment file=”143853″]

    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO.

    1.O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sustentando violação dos princípios da Administração Pública decorrente da contratação de Cleise Mara Magalhães Cezare pelo corréu Paulo Sérgio David, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, para ocupar cargo em comissão nos quadros da Prefeitura local, realizando promoção pessoal do apelado por meio de publicações em redes sociais.

    2.A formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser “prima facie” rejeitada pelo Juízo “a quo” se constatada “ictu oculi” inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992).

    3.Plausibilidade das alegações de irregularidade da contratação da apelada e de prática de promoção pessoal do Prefeito com uso de bens públicos, em possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, que demanda apuração no curso regular do processo. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0002259-03.2015.8.26.0370; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #143845

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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    #143837

    Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Autor figurou como candidato a prefeito municipal e alega que teve sua reputação manchada por publicação nas redes sociais. Dano moral inexistente. O texto da publicação está em consonância ao que restou decidido no acórdão publicado, em que recebeu a denúncia contra o autor por crime de corrupção passiva e o afastou do cargo público. Inegável a função social da atividade informativa da imprensa. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1005082-89.2016.8.26.0048; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #143826

    [attachment file=143828]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO À HONRA – PROVA DOCUMENTAL E ORAL DAS OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS PELOS RÉUS AO AUTOR – LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE OCORREU EM PÚBLICO, EM LOCAL DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS – IMAGENS DO OCORRIDO QUE FORAM REGISTRADAS POR VÍDEO AMADOR QUE CIRCULOU NAS REDES SOCIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    -Recurso de apelação provido.

    (TJSP;  Apelação 1000294-30.2016.8.26.0081; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    #143810

    [attachment file=143812]

    Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por dano moral c/c obrigação de fazer. Improcedência. Recurso adesivo. Provimento. A verba honorária fixada em primeiro grau é irrisória, o que permite sua majoração para R$2.500,00, por equidade. Recurso principal. A apelada alegou fatos inverídicos, segundo julgamento da Justiça do Trabalho. Contudo, importa que para a recorrida, o afirmado era verdade. A manifestação de seu inconformismo está de acordo com os propósitos das redes sociais. Mantido o entendimento de primeiro grau. A apelada não ultrapassou o seu direito de manifestação de pensamento. A empresa está há vários anos no mercado. Comentário incapaz de causar efetiva lesão à empresa. Negado provimento ao recurso principal e dado provimento ao adesivo.

    (TJSP;  Apelação 3003278-10.2013.8.26.0581; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #143807

    [attachment file=143809]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na remoção e/ou bloqueio integral de postagens realizadas pela coagravada Suzada, nas redes sociais, You Tube, Facebook e junto ao site Reclame Aqui, acerca do produto Alisena. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC. Conteúdo questionado restringe-se à opinião da requerida acerca de sua nada satisfatória experiência pessoal com a utilização do produto. Efeitos da antecipação de tutela repercutem no direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Não há elementos, nesta fase processual, que evidenciem exercício abusivo desse direito. Cerceamento de opiniões de consumidores acerca de produtos e/ou serviços por eles utilizados deve ser sempre feito com muita cautela e em casos específicos, somente quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que não restou vislumbrado de plano no caso concreto. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158960-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #143791

    [attachment file=143792]

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHEIRO DA AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E FOI FOTOGRAFADO EM ESTADO DEGRADANTE QUANDO SE ENCONTRAVA NAS DEPENDÊNCIAS DO NECROTÉRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. FOTOS QUE FORAM DIVULGADAS EM APLICATIVO DE REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IMAGEM E INTIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. FATO QUE NÃO TEVE SUA OCORRÊNCIA CONTESTADA PELO MUNICÍPIO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000933-43.2015.8.26.0482; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    #143779

    [attachment file=143781]

    Responsabilidade civil – Publicações ilícitas feitas em redes sociais – Obrigação de fazer, não fazer e indenização – Extinção sem julgamento do mérito em relação aos réus Keila e Facebook, e procedência em parte em relação ao réu Twitter – Inconformismo do Twitter – Não acolhimento – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Obrigação de excluir conteúdo não depende do conhecimento da autoria das postagens ofensivas – Obrigação que deriva do fato de que o réu, na qualidade de provedor de aplicação, é o meio pelo qual a publicação é feita e disponibilizada ao público – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1126054-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    #143770

    [attachment file=”143772″]

    Ação declaratória de cumprimento de obrigação contratual cumulada com pedido cominatório destinado a compelir o consumidor a se abster de inserir críticas ao prestador do serviço nas redes sociais e “sites” de proteção ao consumidor. Pedido cominatório extinto por falta de interesse de agir, eis que a pretensão deduzida contraria direito constitucionalmente assegurado. Ação declaratória improcedente, eis que demonstrado o vício na prestação do serviço. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1028982-77.2017.8.26.0562; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018)

    #143763

    [attachment file=143765]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão, inserida em reconvenção, de receber indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço e defeitos em produtos – Reclamação nas redes sociais que figura como um direito dos consumidores nos casos em que se sentirem lesados pela empresa contratada e que, na hipótese em apreço, não se apresenta infundada e nem excessiva – Danos morais pretendidos pela autora, na ação principal, indevidos – Conjunto probatório que indica os diversos transtornos narrados, desde a demora na entrega dos bens, a posterior entrega incompleta e os defeitos dos produtos decorrentes de fabricação, sem rápida solução pela prestadora do serviço – Prova pericial que conclui pelas deformidades de fábrica e não decorrentes da instalação – “Quantum” indenizável fixado em R$ 8.000,00 – Suficiência – Montante mantido – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0004091-30.2015.8.26.0319; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista – 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #143757

    [attachment file=143759]

    Responsabilidade civil – Biografia – Divulgação da vida sexual íntima da agravante, menor de idade, em biografia de ex-namorado – Casal com notoriedade nas redes sociais, por atuarem como produtores de vídeos – Relatos pormenorizados das três primeiras relações sexuais, que culminaram na perda da virgindade de ambos – Conflito de normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, devendo prevalecer, em cognição sumária, esta última – Determinação para que os agravados se abstenham de publicar qualquer capítulo que retrate a intimidade da agravante, bem como não façam a venda, exposição, doação ou distribuição deste(s) capítulo(s), sob pena de multa de R$ 500.000,00 – Necessidade de recolhimento de todos os exemplares que estão na posse dos agravados e que contenham a vida íntima da agravante, com o consequente depósito judicial – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102073-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #143730

    [attachment file=143732]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reparação civil – Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para exclusão de publicações supostamente ofensivas à honra e imagem do agravante, feitas em redes sociais – Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – Necessidade de se aguardar a formação do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213913-41.2017.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)

    #143707

    [attachment file=143709]

    Cumprimento provisório de sentença – Descumprimento de medida liminar que determinou a exclusão de postagens referentes ao ofendido das redes sociais, sob pena de multa – Cumprimento parcial da decisão – Inadmissibilidade – Multa cabível. Termo inicial para incidência da multa que comporta alteração, pois o último dia para o cumprimento recaiu no domingo, devendo ser computado o primeiro dia útil seguinte. Limitação do valor – Cabimento (§1º, artigo 537, do CPC) para que não haja enriquecimento ilícito da parte. Penhora on line – Incidência sobre crédito alimentar proveniente de ação de execução de alimentos – Cabimento no presente caso, pois o crédito é vultoso e a constrição não abalará a sobrevivência da agravante – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209421-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #143678

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    DANOS MORAIS – OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS E MENSAGENS PRIVADAS – RECURSO INTEMPESTIVO

    –Ré que apresentou recuso após o esgotamento do prazo recursal legal – Justificativa acostada às razões recursais que não convence, a respeito da indisponibilidade do sistema para peticionamento na data de vencimento do prazo – Ausência de indisponibilidade para ‘consulta’ e para ‘peticionamento eletrônico’ em segunda instância na data de vencimento do prazo – Indisponibilidade de outros serviços, em nada relacionados com a interposição do recurso, que não socorre à apelante – RECURSO NÃO CONHECIDO

    (TJSP;  Apelação 1020970-55.2016.8.26.0224; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143656

    [attachment file=”143661″]

    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Suposta prática de calúnia e difamação majorada. Vereador que, durante pronunciamento na Câmara Municipal, afirmou que a empresa Recorrente estaria extorquindo a Prefeitura. Queixa-crime rejeitada por inépcia da inicial, bem como por ausência de fundamento jurídico-penal e pela conduta do Recorrido encontrar-se acobertada pela Imunidade Parlamentar. Falta de justa causa evidente. Verifica-se que o vereador apenas criticou a isenção de impostos concedida sucessivamente à empresa Recorrente. A utilização de palavra definida como crime, por si só, não configura a prática dos delitos imputados ao Recorrido. Manifestação amparada pela excludente de ilicitude de imunidade parlamentar. Irrelevância acerca do pronunciamento ter sido veiculado em redes sociais. Recurso não provido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1001934-71.2016.8.26.0274; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra o autor, prefeito da cidade – Sentença que julga o procedente e fixa a indenização em R$ 10.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando que as críticas se dirigiram ao modus operandi do gestor público e não à pessoa natural do autor, decorrente do não cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (à terceira pessoa) reconhecida em ação judicial – As palavras lançadas pela ré contra o prefeito extrapolaram o limite do seu cargo público ao indivíduo – Hipótese em que os vocábulos pejorativos e ofensivos (“verme”, “sem coração” e que “já roubou tanto”) extrapolam o direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão – Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca – Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada – Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 5.000,00– Recurso provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1001372-29.2017.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Postagens realizadas pelo agravante em rede social (“Facebook”), com escopo de promover ataques pessoais aos agravados. Fotografias nas quais é exibida arma de fogo, o que denota a intuito intimidador do recorrente em relação aos recorridos. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter ofensivo das publicações, de livre acesso a todos os internautas. Decisão que determinou a exclusão das postagens e bloqueio do perfil do usuário mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202140-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

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    #143644

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Dissenso entre as partes quanto à autorização para a realização dos serviços – Ré, proprietária do automóvel avariado, que se utilizou das redes sociais para reclamar da autora – Danos morais configurados – Afirmações de cunho ofensivo – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1009009-57.2017.8.26.0071; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143638

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    Ação de Indenização fundada em danos morais. Comentários desairosos lançados nas redes sociais por cliente das autoras. Inadmissibilidade. Manifestação pública consistente na insatisfação dos serviços prestados que não pode ultrapassar a linha do bom senso. Flagrante aviltamento à honra, dignidade e à imagem das autoras. Dano moral evidenciado e, portanto, passível de indenização. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso das autoras, provido.

    (TJSP;  Apelação 1011454-41.2016.8.26.0602; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143635

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    RESCISÃO – Contrato de prestação de serviços de ‘buffet’ e entretenimento para festa de confraternização de final de ano, por não ter sido plenamente executada como ajustado pelas partes, gerando repercussão negativa nos 1.200 convidados e nas redes sociais – Pedido cumulado de ressarcimento das duas parcelas pagas das quatros ajustadas, bem como quitação das pendentes, além de indenização pelos danos morais sofridos – Contestação imputando à autora a não contratação de pacote condizente com a quantidade de convidados, sendo rotineiro em eventos de grande porte alguns contratempos – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.440,00, sem qualquer repetição ou exoneração de dívida, eis que o serviço, apesar de defeituoso, foi prestado – Irresignação de ambas as partes: a-) da autora, por apelo, objetivando a procedência integral do seu pedido; b-) da ré, por adesivo, pedindo o afastamento da indenização por danos morais por não ter praticado nenhum ato ilícito – VÍCIO REDIBITÓRIO – Ocorrência – Situação em que apesar do serviço de buffet ter sido executado até o fim, apresentou defeitos não sanados no decorrer do evento, deixando-o aquém daquilo para o qual foi contratado – Circunstância em que a execução integral impede a rescisão superveniente do contrato e a devolução das parcelas pagas (artigo 475 do Código Civil), mas autoriza o abatimento proporcional no preço ajustado (artigo 442 do indigitado Codex – ‘quanti minoris’) – Abatimento que será o equivalente a uma das duas parcelas de R$ 13.090,00 pendentes, considerando a comida e bebidas que deixaram de serem servidas pela desorganização da ré e abaixo da qualidade veiculada na sua propaganda institucional – Pretensão inicial acolhida parcialmente nesse ponto – DANO MORAL – Distinção entre inadimplemento contratual e ato ilícito, sendo o primeiro a hipótese em testilha – Indenização negada – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o trabalho extra compreende a confecção de razões/contrarrazões e o acompanhamento processual na instância – Verba adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos advogados de cada parte – Sentença ajustada – Apelação parcialmente provida, com integral acolhimento do recurso adesivo.

    (TJSP;  Apelação 1002782-75.2015.8.26.0506; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143596

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos que, segundo a inicial, decorrem de reportagem (incluindo ‘chamada de capa’) divulgando imagem da autora, policial militar, com os dizeres ‘nas redes sociais, policial é herói e violento’ – Decreto de procedência – Teor da matéria jornalística que nitidamente extrapola o animus narrandi – Faz, na verdade, verdadeiro juízo de valor, associando indevidamente a imagem da autora à conduta de alguns policiais militares que praticam ilicitudes no exercício da profissão (e as divulgam nas redes sociais) – Imagem da autora publicada em rede social/perfil aberto – Irrelevância – Utilização não autorizada por esta última e mais, dela fazendo indevida associação – Dano moral configurado (que aqui, é imediato) – Indenização que deve ser proporcional e adequada ao caso concreto, para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta – Valor fixado (R$ 15.000,00) que não se mostra excessivo, tampouco apto a ensejar o enriquecimento sem causa da apelada – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1005903-25.2016.8.26.0006; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143494

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de gravidez inesperada levando a depressão e que se agravou no momento em que soube que o réu estaria mantendo um relacionamento com outra mulher, quando a partir de então passou a ser hostilizada por eles, por meio de mensagens de celular e das redes sociais, causando-lhe danos morais indenizáveis – Gravidez indesejada e o adultério, por si só, que não são suficientes para justificar a indenização por dano moral – Embora inesperada, caberia a parte autora não desejando engravidar, também adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu de que havia feito o procedimento de vasectomia, até porque o procedimento mencionado é passível de falhas, não configurando método absoluto de contracepção – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1007225-53.2015.8.26.0576; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)

    #143468

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a intimação da associação executada a apresentar o cadastro de registro de todos os seus associados, além de determinar a exclusão de suas redes sociais de conteúdos ofensivos e determinar a aplicação sem majoração da multa diária imposta. Preliminar, arguida em contraminuta quanto a suposto vício na representação processual da agravante, afastada. Recurso não conhecido quanto à aplicação das astreintes por descumprimento da tutela concedida. Matéria que deve ser atacada por impugnação. Na parte conhecida, inconformismo parcialmente acolhido para afastar a determinação contida na decisão agravada quanto à condenação da ATB de fornecer o cadastro de registro de todos os seus associados, por ausência de pertinência do pedido. Mantida, contudo, a determinação de exclusão das redes sociais e canal de Youtube dos conteúdos ofensivos ali indicados. Tutela concedida na ação principal que, embora não abranja toda e qualquer referência ao requerente, é preciso considerar que a sentença concerne à minissérie, cujo conteúdo não deixou de ser ofensivo apenas porque o local de armazenagem foi alterado. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, com parcial provimento.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2223854-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

    #143462

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por declarações postadas em redes sociais – Indenização – Necessidade de reparação do dano causado – “Quantum” indenizável – Fixação de R$ 10.000,00 – Suficiência – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do “decisum” – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0021139-36.2013.8.26.0007; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #143438

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    DANO MORAL – CLÍNICA VETERINÁRIA ACUSADA EM REDES SOCIAIS POR MORTE DE CÃO DE ESTIMAÇÃO E DESÍDIA EM TRATAMENTO – FALTA DE PROVA DE FALHA TÉCNICA NESSA ATIVIDADE MEDICATRIZ – INFORMAÇÕES DIFAMATÓRIAS VEICULADAS – PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER ABALO À SUA RESPEITABILIDADE – PROVA EXISTENTE A RESPEITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTUDO DIMINUÍDO – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA RÉ EM PARTE ACOLHIDO – APELO ADESIVO AFASTADO.

    (TJSP;  Apelação 1012772-90.2015.8.26.0506; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    #143435

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegada ofensa à imagem e honra do autor veiculada pelos réus em redes sociais – Comentários e críticas tecidos por parte dos réus quanto ao conteúdo divulgado pela página de autoria atribuída ao autor que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Ausente comprovação de dano, agente e nexo de causalidade, requisitos para a configuração do dever de indenizar – Ônus da prova que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1003287-98.2014.8.26.0248; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    #143428

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    Agravo de Instrumento. Obrigação de não Fazer. Divulgação de fatos tidos como difamatórios na rede social “Facebook”. Decisão que concedeu tutela provisória de urgência para que o corréu José Affonso retirasse as ofensas postadas, em relação à autora, da rede social “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais têm a obrigação de tomar as providências determinadas por decisão judicial específica. Reconhecimento de abuso de direito. Imputação de ato ilícito. Concessão de antecipação de tutela a pretensão recursal. Art. 1.019, inciso I do código de processo civil. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233651-49.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

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