Resultados da pesquisa para 'Ricardo Lewandowski'

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    RExt – Recurso Extraordinário

    O “recurso extraordinário” é um termo específico do sistema jurídico brasileiro. Refere-se a um tipo de recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte do país. Esse recurso é utilizado quando uma das partes em um processo acredita que uma decisão judicial viola a Constituição Federal do Brasil.

    O recurso extraordinário é uma via de contestação de decisões judiciais com base em questões de constitucionalidade. Isso significa que ele é apresentado quando se argumenta que a decisão de um tribunal inferior contraria princípios ou dispositivos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, por ser a instância máxima do Poder Judiciário no Brasil, é responsável por interpretar e aplicar a Constituição Federal, e o recurso extraordinário permite que questões constitucionais sejam submetidas a ele para análise e revisão.

    Para que um recurso extraordinário seja admitido pelo STF, é necessário demonstrar a existência de uma questão constitucional relevante no caso. Se o tribunal considerar que a questão é de fato constitucionalmente relevante, o recurso é admitido e a decisão pode ser revisada pelo STF.

    O recurso extraordinário é uma importante ferramenta no sistema legal brasileiro para garantir a observância da Constituição Federal e a uniformidade da interpretação constitucional em todo o país.

    STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /
    Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
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    Mestre

    Contatos – Telefones – E-mails – Gabinetes dos Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal

    STF
    Créditos: Fellip Agner / iStock

     GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

    Telefone para contato: 61 3217 – 4175
    Fax: 61 3217-4189
    Entrega de Memoriais: [email protected]
    Solicitação de audiência: [email protected]
    (pedidos e respostas somente por e-mail)

    GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

    Chefe de Gabinete
    Ana Maria Alvarenga Mamede Neves

    Assessores
    Eduardo Barreto Cezar
    Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
    Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes
    Juliana Viana Cardoso
    Lílian Manoela Monteiro Cintra de Melo
    Luiz Felipe de Casrilevitz Rebuelta Neves
    Maria das Graças Pereira
    Marcelo Pimentel de Oliveira
    Marcos Soares
    Paulo Ronaldo Ceo de Carvalho
    Adriana Cristina Ferreira Antunes de Oliveira

    Oficial de Gabinete
    Flávia Cavalcante Braga

    Telefone para contato: 61 3217 – 7901
    61 3217 – 7905
    Solicitação de audiência: [email protected]
    Convites/Assuntos diversos: [email protected]

    GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

    Para envio de memoriais[email protected]
    Para solicitação de audiência[email protected]
    Para envio de convite[email protected]
    Demais assuntos[email protected]

    Oficial de Gabinete
    Fernanda Morais de Albuquerque – (61) 3217-4348 ou (61) 3217-4618

    GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI

    Chefe de Gabinete
    Daiane Nogueira de Lira

    Assessores
    Sérgio Braune Solon de Pontes

    Senhores advogados, estagiários e partes interessadas:

    Tendo em vista as recomendações do Ministério da Saúde em razão da pandemia de Covid 19, informamos que a entrega de memoriais ao Ministro Dias Toffoli deverá ser feita exclusivamente pelo e-mail [email protected]. Não serão aceitos memorais em via física, no balcão da secretaria, até que a situação se normalize.

    Solicitação de audiência:

    A solicitação de audiência deve ser feita exclusivamente pelo e-mail [email protected], com o encaminhamento do formulário abaixo.

    Link do formulário: Formulário – solicitação de audiência – GMDT.DOCX

    Telefone para contato: 3217-4102

    E-mail institucional: [email protected]

    GABINETE MINISTRO LUIZ FUX

    Chefe de Gabinete: Patrícia Andrade Neves Pertence

    Telefone para contato: (61) 3217 – 4372 / 3217 – 4702

    Solicitação de audiências e envio de convites: [email protected]
    Envio de memoriais: [email protected]

    GABINETE MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

    Chefe de Gabinete
    Dra. Juliana Florentino de Moura

    Assessor 
    Leonardo Cunha Dos Santos

    Senhores advogados, estagiários e partes interessadas:

    Considerando a edição da Portaria GDG Nº 4, de 8 de janeiro de 2022, o Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso informa que o atendimento a advogados e estagiários de Direito se dará da seguinte forma:

    – O horário de funcionamento da secretaria do Gabinete é de 12:00 às 18:00, nos dias úteis;

    – As solicitações de audiência deverão ser feitas exclusivamente pelo e-mail [email protected];

    – As audiências agendadas ocorrerão de forma presencial ou por telefone, a critério do advogado. Em determinados dias, porém, por necessidade do gabinete, é possível que só esteja disponível o agendamento de audiência por telefone, o que será comunicado ao advogado.

    – Para as audiências presenciais, deverá comparecer preferencialmente apenas o advogado responsável pelo processo judicial, sem acompanhantes, a fim de evitar aglomerações.

    Obs. Pedidos e respostas somente por e-mail.

    Telefone para contato: (61) 3217-4323
    Solicitação de audiências: [email protected]
    Envio de memoriais: [email protected]
    Envio de convites: [email protected]

    GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

    Chefe de Gabinete
    Paula Rey Boeng

    Substituta:

    Desdêmona T. B. Toledo Arruda

    Magistrados:
    Clara Mota
    Fábio Francisco Esteves
    Lucas Nogueira Israel
    Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira

    Assessoria:
    Carlos Eduardo Lacerda Baptista
    Christine Oliveira Peter da Silva
    Fernanda Bernardo Gonçalves
    José Arthur Castillo de Macedo
    Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira
    Roberta Zumblick Martins da Silva
    Roberto Buch
    Roberto Dalledone Machado Filho
    Sandra Soares Viana

    Telefone para contato: 61 3217 – 4133
    Solicitação de audiências e encaminhamento de convites e memoriais: [email protected]

    GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES 


    Contato: (61) 3217-4200
    Solicitação de audiência e envio de convite: [email protected]
    Envio de memoriais: [email protected]
    Email: [email protected]

    GABINETE MINISTRO NUNES MARQUES

    Dr. Vinicius de Andrade Prado – Chefe de Gabinete

    Dr. Marcelo Pereira Pitella – Assessor de Ministro

    Dra. Bethania Pereira Pires Peres Soares – Assessora de Ministro

    Telefone para contato: 61 – 3217-4789

    E-mail para solicitação de audiências, envio de convites e memoriais: [email protected]

    GABINETE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

    Chefe de gabinete Rodrigo Sorrenti Hauer Vieira

    Assessores
    Adriane da Rocha Callado Henriques
    Aline Cardoso Dória Dantas
    Edvaldo Ramos Nobre Filho
    Rafael Campos Soares da Fonseca
    Rafael Ferreira de Souza
    Renato Dantas de Araujo
    Tercio Issami Tokano
    Vinicius Machado Calixto
    Vitor Fernando Gonçalves Cordula

    Juiz Instrutor Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Auxiliar Fernando Braz Ximenes

    Juíza Auxiliar Carina Lucheta Carrara

    Oficial de Gabinete Diernane Marques Ribeiro

    Telefone: (61) 3217-4820

    E-mail para audiências, convites e eventos: [email protected]

    Enquanto perdurarem as exigências da portaria GDG N° 4, de 08 de janeiro de 2022, as audiências serão prioritariamente realizadas por videoconferência.

    E-mail para envio de memoriais e assuntos diversos: secretaria.gmalm@stf.jus.br

    Supremo Tribunal Federal - STF
    Créditos: diegograndi / iStock
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    Mestre

    E-mails e telefones do Supremo Tribunal Federal – STF

    Supremo Tribunal Federal - STF
    Créditos: diegograndi / iStock

    Presidência

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA

    Paula Pessoa Pereira

    Chefe de Gabinete

    Contatos

    (61) 3217- 4236 / 3217-4239

    telefones

    [email protected]

    entrega de memoriais

    [email protected]

    solicitação de audiência
    GABINETE DO DIRETOR GERAL

    Miguel Ricardo de Oliveira Piazzi

    Diretor-Geral

    Cleber Silva Mota

    Chefe de Gabinete

    Contatos

    GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

    Estêvão André Cardoso Waterloo

    Secretário-Geral

    Edimar Rosa da Silva

    Chefe de Gabinete

    Contatos

    AUDITORIA INTERNA

    Armando Akio Santos Doi

    Auditor-chefe

    Contatos

    PRIMEIRA TURMA

    Luiz Gustavo Silva Almeida

    Secretário

    Contato

    SEGUNDA TURMA

    Hannah Gevartosky

    Secretária

    Contato

    Gabinetes dos Ministros

    GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO LUIZ FUX MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES MAIS DETALHES
    GABINETE MINISTRO NUNES MARQUES MAIS DETALHES
    GABINETE DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA MAIS DETALHES

    Assessorias do Gabinete da Presidência

    ASSESSORIA DE CERIMONIAL

    Célia Regina de Oliveira Gonçalves

    Assessora-chefe
    ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTAR

    Clay Souza e Teres

    Assessor-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

    Osvaldo dos Santos Pizzá

    Assessor-chefe

    Contatos

    Secretaria-Geral da Presidência

    ASSESSORIA PROCESSUAL

    Ana Paula Vilela de Pádua

    Assessora-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DO PLENÁRIO

    Carmen Lilian Oliveira de Souza

    Assessora-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DE ANÁLISE DE RECURSOS

    Carlos Augusto de Araújo Lima Filho

    Assessor-chefe

    Contatos

    CENTRAL DO CIDADÃO

    Gustavo da Fonseca Sandanielli Montú

    Assessor-chefe

    Contatos

    SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECEDENTES

    Aline Carlos Dourado Braga

    Secretária

    Contatos

    SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Mariana Araujo de Oliveira

    Secretária
    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    Adauto Cidreira Neto

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE ALTOS ESTUDOS, PESQUISAS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

    Manuelita Hermes Rosa Oliveira Filha

    Secretária
    SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

    Vinícius Nascimento Porto

    Secretário

    Contatos

    Diretoria Geral

    ASSESSORIA DE APOIO GERENCIAL

    Rodrigo Lobo Canalli

    Assessor-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA JURÍDICA

    Mônica Maria Gomide Madruga

    Assessora-chefe

    Contatos

    ASSESSORIA DE APOIO À GOVERNANÇA E CONFORMIDADE

    Valmi Alves de Sousa

    Assessor-chefe

    Contatos

    SECRETARIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTRATAÇÕES

    Jean Mary Almeida Soares

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS E GESTÃO PREDIAL

    Edmilson Palma Lima

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

    Cícero Rodrigues Oliveira Gomes

    Secretário

    Contatos

    SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE

    Denise Gomes da Silva

    Secretária

    Contatos

    SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    Natacha Moraes de Oliveira

    Secretária

    Contatos

    SECRETARIA DE SEGURANÇA

    Marcelo Canizares Schettini Seabra

    Secretário

    Contatos

    Suprema Corte Brasileira - STF - Supremo Tribunal Federal
    Créditos: diegograndi / iStock

    Súmula 450 do STF:

    São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

    Jurisprudência - Justiça Gratuita - STF
    Créditos: FabrikaCr / iStock

    Jurisprudência selecionada

    ● Honorários de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita – hipótese – parte vencida

    8. Do art. 12 da Lei  1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (…).

    9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.

    [RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]

    Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.

    [RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008.]

    Honorários advocatícios previstos em contrato e beneficiário da justiça gratuita

    (…) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça. Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita. Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3°, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa.

    [HC 95.058, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9-2012, DJE 245 de 14-12-2012.

    Observação

    Data de publicação do enunciadoDJ de 12-10-1964.
    Honorários Advocatícios - Justiça Gratuita
    Créditos: supawat bursuk / iStock
    #144499

    [attachment file=144500]

    PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS, DINHEIRO, CELULARES E AUTOMÓVEL DE PARTICULARES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Réu que foi reconhecido pelas testemunhas/vítimas tanto por fotografia em sede policial quanto em Juízo quando confirmaram o reconhecimento, como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra os correios de Figueirópolis/TO, em que mantidas como reféns mais de 22 pessoas – funcionários e clientes que estavam na Agência – com a subtração de dinheiro pertencente a EBCT e aos clientes, além de um veículo, aparelhos celulares e um boné, em companhia de outras pessoas e com emprego de armas.

    2.Os depoimentos testemunhais foram prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si, apresentam um sequência lógica e não deixam dúvidas sobre a participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Não há falar com proveito em condenação baseada somente em reconhecimento por fotografia.

    3.As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo qualificado (grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso formal.

    4.Incabível o pedido para que o réu possa responder ao processo em liberdade, considerando que sua pena definitiva alcançou 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa. Consta dos autos informação de que o crime foi praticado logo após a fuga de estabelecimento prisional, sendo que as folhas de antecedentes comprovam a existência de condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de outras ações em curso, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, expressamente mantida na sentença recorrida.

    5.O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassendo conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (HC 138120, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

    6.Recurso não provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

    (ACR 00204288720104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #142456

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) DESACATO. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPECÍFICO OBJETIVO DE VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO-MODIFICATIVO. (3) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (4) O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O V. ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. (5) O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. (6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

    1.Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantida a r. sentença, nos termos em que proferida, e determinou a expedição de mandado de prisão, consoante o recente julgamento, no STF, do HC 126.292/SP (confirmado, em data mais recente, no julgamento das medidas cautelares nas ADCs n. 43 e n. 44), Rel. Min. Teori Zavascki.

    2.Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes “omissão”, “ambiguidade”, “obscuridade” ou “contradição” contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de “ambiguidade”, de “obscuridade”, de “omissão” ou de “contradição”. Precedentes do STF (HC 138.556 ED – Rel. Min. Alexandre de Moraes – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 734.801 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; RE 1.041.285 AgR-AgR-ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 22.03.2018; ARE 1.058.424 AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – j. 09.03.2018 – DJe 26.03.2018; HC 151.023 ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 20.02.2018 – DJe 08.03.2018; RE 950.861 AgR-ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 18.12.2017 – DJe 15.02.2018 e HC 132.215 ED – Rel. Min. Cármen Lúcia – Tribunal Pleno – j. 18.11.2016 – DJe 05.12.2016) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; EDcl na APn 422/RR – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Corte Especial – j. 06.12.2017 – DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no REsp 1.387.446/MG – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 08.08.2017 – DJe 17.08.2017 e EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 734.165/MG – Rel. Min. Humberto Martins – Corte Especial – j. 15.02.2017 – DJe 21.02.2017).

    3.Omissão. Para que se fale em “omissão”, o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.

    4.O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o v. Acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (HC 137.238 ED – Rel. Min. Roberto Barroso – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; ARE 1.032.050 AgR-ED – Rel. Min. Rosa Weber – 1ª T – j. 09.03.2018 – DJe 21.03.2018; AP 863 ED – Rel. Min. Edson Fachin – 1ª T – j. 10.10.2017 – DJe 29.11.2017; RHC 127.530 AgR-ED – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – 2ª T – j. 02.06.2017 – DJe 16.06.2017; ARE 906.130 AgR-ED-EDv-AgR-ED – Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno – j. 28.10.2016 – DJe 17.11.2016; Inq 3.983 ED – Rel. Min. Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. 02.06.2016 – DJe 10.10.2016; Ext 1.348 ED – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª T – j. 25.08.2015 – DJe 11.09.2015 e AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 377.067/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AREsp 816.978/SC – Rel. Min. Nefi Cardoso – 6ª T – j. 17.10.2017 – DJe 23.10.2017; EDcl no AgRg nos EAREsp 540.925/PR – Rel. Min. Felix Fischer – 3ª Seção – j. 11.10.2017 – DJe 31.10.2017 e EDcl no REsp 1365215/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 19.09.2017 – DJe 27.09.2017).

    5.O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (AI 805.685 AgR-ED – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª T – j. 22.05.2012 – DJe 18.06.2012 e do STJ (AgRg no REsp 1.716.592/SP – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 27.02.2018 – DJe 07.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; AgRg no AREsp 463.300/PR – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 13.03.2018 – DJe 23.03.2018; EDcl no AgRg no AREsp 584.372/MS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 01.03.2018 – DJe 07.03.2018; EDcl no AgRg no HC 401.360/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 14.11.2017 – DJe 24.11.2017; EDcl no AgRg no HC 302.526/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 13.12.2016 – DJe 01.02.2017; EDcl no HC 290.438/PB – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – 6ª T – j. 18.06.2015 – DJe 01.07.2015. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0020284-94.2015.8.26.0554; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #142228

    HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DESACATO E CALÚNIA. CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

    I – Este recurso ordinário em habeas corpus foi interposto quando já não mais existia pena a ser cumprida, assim, os pedidos formulados não merecem conhecimento. Incide na espécie o enunciado da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual “Não cabe ‘habeas corpus’ quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

    II – A via eleita também é inadequada para se evitar os efeitos secundários da condenação. Precedente.

    III – Habeas corpus não conhecido.

    (STF – RHC 118988, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

    #142194

    [attachment file=142196]

    Habeas corpus. Penal. Condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129) e desacato (CP, art. 331). Dosimetria de pena. Fixação da pena-base do crime de desacato acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não cabimento. Fundamentada recusa do Ministério Público em propor o benefício. Aceitação da recusa pela autoridade judicial. Possibilidade. Precedentes. Natureza de transação processual da suspensão condicional do processo. Inexistência de direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

    1.A jurisprudência da Corte preconiza que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação ou ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal consideradas na sentença condenatória (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 16/5/14).

    2.Todavia, em matéria de dosimetria de pena, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC nº 120.095/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 20/5/14).

    3.O acórdão proferido pelo Tribunal Regional majorou a pena-base do paciente pelo delito de desacato de forma fundamentada, considerando como consequências do crime os prejuízos psicológicos causados à vítima, devidamente comprovados, não incidindo, portanto, no apontado bis in idem, uma vez que o fato não é elemento normativo do tipo penal do art. 331 do Código Penal, que é a dignidade da Administração Pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa (CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela. Código Penal comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 662). 4. Nesse aspecto, o acórdão proferido por aquele Tribunal Regional não apresenta mácula, uma vez que circunstância elementar do tipo incriminador em questão não foi sopesada para majorar a pena-base.

    5.Quanto à pretendida concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), anoto que a jurisprudência da Corte já decidiu que o benefício não é cabível se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa (HC nº 89.842/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 15/9/06). Desse entendimento, não dissentiu o aresto ora questionado.

    6.É pertinente se destacar que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existindo, portanto, direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 (HC nº 83.458BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/03; HC nº 101.369/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/11).

    7.Ordem denegada.

    (STF – HC 129346, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

    #142182

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. DESACATO COMETIDO POR CIVIL EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONTRA MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 9°, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA.

    I – A competência penal da Justiça Castrense não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. (HC 109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

    II – As provas encartadas nos autos revelam que as agressões verbais praticadas pela acusada, em lugar sujeito à administração militar, tiveram como alvo militares da ativa, que se encontravam no pleno exercício de suas funções (art. 9°, III, b, do CPM).

    III – Competência da Justiça Penal Militar da União para o julgamento do caso. Precedente.

    IV – Ordem de habeas corpus denegada.

    (STF – HC 135607, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016)

    #142176

    [attachment file=142178]

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA, DE LESÃO LEVE E DE DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. ARTIGOS 157, § 3º, 209 E 300 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o tribunal de origem. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011.

    2.A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13.

    3.O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10.

    4.In casu, o recorrente foi denunciado como incurso nos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, 209 e 300 do Código Penal Militar, em razão de haver agredido fisicamente superior hierárquico da instituição, bem como acarretado lesões físicas e desacatado verbalmente.

    5.A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.

    6.Agravo regimental desprovido.

    (HC 140437 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)

    #142170

    [attachment file=142172]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 13 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF e do art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Incidência da Súmula 282/STF.

    II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF.

    III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF – ARE 1039484 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)

    #123263

    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES. PERDÃO JUDICIAL E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação “per relationem”. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31.05.2011; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010; HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21.09.2010; HC 101.911/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2010; HC 100.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.05.2010; HC 94.384/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2007; HC 98.814/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23.06.2009; HC 94.243/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 31.03.2009; HC 96.517/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.02.2009; RE 360.037/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.2007; HC 75.385/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 07.10.1997). 2. As autorias do crime restaram comprovadas pelas provas coligidas aos autos, além de terem sido os réus reconhecidos pessoalmente pela vítima. Validade. O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do TJSP. 3. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade dos entendimentos que subtraíssem, “a priori”, valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais “lato sensu”. Precedentes do STF (HC 87.662/PE, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 05.09.06; HC 73.518-5 – Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; HC 70.237, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 157/94) e do STJ (AgRg no AREsp 262.655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.06.13; HC 177.980/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.11; HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.04.11; HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.10). Outrossim, especificamente quanto aos guardas civis, incide a inteligência da Lei n. 13.022/14, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, §8º, da Constituição Federal, dando-lhes, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social. Logo, as Guardas Municipais (guardas civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10). 4. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 5. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a “res”, saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF (RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17.09.1987; HC 126.344/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.10.2015; RHC/MS 122.049/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2014; RHC 118.627/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.02.2014; RHC 119.611/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2013; HC 118.796/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2013; HC 114.328/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2013) e do STJ (REsp 1.508.263/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.06.2015; AREsp 306.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 24.06.2015; AREsp 689.700/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 24.06.2015; REsp 1.525.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22.06.2015; AREsp 612.464/MG, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 15.06.2015). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). 6. Ao fim e ao cabo, não há falar-se no reconhecimento do perdão judicial, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.807/99, tampouco de redução da sua pena (delação premiada), nos termos do art. 14, da Lei n. 9.807/99, para o caso em tela. Isso porque, constatando-se que não houve efetiva colaboração do réu com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, não há como reconhecer o benefício do art. 13, da Lei n. 9.807/99. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.254.534/PR – 5ª T. – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 23.04.2013; HC 145.794/RJ, 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 04.12.2012 – DJE 11.12.2012). 7. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. A imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos réus fundamentou-se em fato concreto, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa (crime praticado com emprego de simulacro de arma e concurso de agentes), além de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis para todos os réus e um deles ser reincidente. 8. Improvimento dos recursos defensivos.

    (TJSP; Apelação 0011759-10.2014.8.26.0506; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Ribeirão Preto – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016)

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